Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950121
Nº Convencional: JTRP00011881
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199001188950121
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART49 N1 ART81 N1 N2.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART6 N1 N2 N5 ART7 ART8 N3.
Sumário: I - O tribunal colectivo constitui, não um tribunal organicamente autónomo, mas um modo de funcionamento dos tribunais de primeira instância.
II - O tribunal de círculo configura-se como um tribunal autónomo, dentro do quadro dos tribunais judiciais de primeira instância, com juízos privativos, constituindo um tribunal de competência genérica, segundo a matéria, salvo os de Lisboa e Porto.
III - Segundo a estrutura, o tribunal de círculo funciona, em regra, como tribunal de júri ou como tribunal colectivo.
IV - O tribunal de círculo tem intervenção nas acções de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância que sigam os termos do processo sumário, com excepção das acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, apenas se discutindo o momento em que ocorre tal intervenção.
V - Tais acções devem ser propostas no tribunal de círculo, independentemente de virem ou não a ser efectivamente julgadas em colectivo.
Reclamações: