Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011881 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199001188950121 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART49 N1 ART81 N1 N2. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART6 N1 N2 N5 ART7 ART8 N3. | ||
| Sumário: | I - O tribunal colectivo constitui, não um tribunal organicamente autónomo, mas um modo de funcionamento dos tribunais de primeira instância. II - O tribunal de círculo configura-se como um tribunal autónomo, dentro do quadro dos tribunais judiciais de primeira instância, com juízos privativos, constituindo um tribunal de competência genérica, segundo a matéria, salvo os de Lisboa e Porto. III - Segundo a estrutura, o tribunal de círculo funciona, em regra, como tribunal de júri ou como tribunal colectivo. IV - O tribunal de círculo tem intervenção nas acções de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de primeira instância que sigam os termos do processo sumário, com excepção das acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, apenas se discutindo o momento em que ocorre tal intervenção. V - Tais acções devem ser propostas no tribunal de círculo, independentemente de virem ou não a ser efectivamente julgadas em colectivo. | ||
| Reclamações: | |||