Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516310
Nº Convencional: JTRP00038705
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Nº do Documento: RP200601180516310
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
Decisão: AUTORIZADA A EXECUÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 13º, al. b) da Lei 65/2003, “quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada (a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos), ou a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito, nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena não seja executada”.
II - Se as autoridades judiciárias do Estado membro que emitiu o mandado de detenção prestar garantia de que o seu sistema jurídico prevê a revisão da pena de prisão com carácter perpétuo, garantia que além do mais resulta das disposições de direito interno legalmente aplicáveis, deve ser ordenado o cumprimento do mandado de detenção europeu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação:

O M.º P.º neste Tribunal da Relação veio requerer a execução de mandado de detenção europeu, que juntou, relativo a B......, de nacionalidade portuguesa, nascido em ...., ...., Aveiro, em 16.7.1960, filho de C..... e de D....., com última residência na Rua ...., n.º ..., ....., ...., Estarreja, nos termos dos arts. 16.º e ss da Lei n.º 65/2003.
Alegou para tal, em síntese:
Pela Procuradoria da República do Tribunal de Grande Instance de Bobigny- França, foi emitido, com data de 26 de Agosto de 2005, um mandado de detenção europeu relativo ao cidadão indicado;
Este mandado resulta de o requerido ter sido condenado, por decisão de contumácia da Cour D` Assises de Bobigny, de 23.10.1989, na pena de reclusão criminal perpétua, pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio, na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física grave, p. p. pelos arts. 2.º, 295.º, 304.º, alínea 3, 309.º, alíneas 1 e 2 do anterior Código Penal Francês (vigente à data dos factos) e pelos arts. 121.º, n.º4,121.º-5, 221.º-1 e 222.º-13 do actual Código Penal Francês.
Os factos imputados ao arguido são os descritos no art.º 3.º do requerimento inicial;
O mandado em causa respeita o disposto no art.º 2.º, ns. 1 e 2, alínea o), e encontra-se devidamente traduzido;
Não se verifica nenhuma das situações que determinam ou permitem a recusa obrigatória do mandado de detenção europeu, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003.
Apesar de o requerido ter sido condenado em pena de prisão perpétua, tal facto não impede a sua entrega às autoridades judiciárias francesas, uma vez que o sistema jurídico francês prevê a revisão da pena de prisão com carácter perpétuo aplicada, a pedido ou o mais tardar após 20 anos;
Como prevê a aplicação de medidas de clemência, com vista a que tal pena não seja executada;
Garantia que expressamente consta do mandado de detenção europeu emitido, e dá satisfação às exigências constantes do art.º 13.º, alínea b) da citada Lei;
por fim, tendo o requerido sido julgado na ausência, mostra-se prestada também a garantia de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de requerer novo julgamento e de estar presente em julgamento, o que satisfaz a garantia estabelecida no art.º 13.º, alínea a) da mesma Lei.

Na sequência desse MDE o requerido veio a ser detido no dia 5 de Dezembro último, pelas 10,30 horas (flªs 55 v.), tendo-se procedido à sua audição, ainda nesse mesmo dia, neste Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artº 18º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu (flªs105 a 108);

Nesse acto o requerido opôs-se à sua entrega e requereu prazo para deduzir a sua oposição por escrito (flªs 105-108);

Sendo-lhe concedido o prazo de cinco dias para fundamentar a sua oposição, veio este, por escrito, pugnar pela rejeição do pedido de execução do mandado de detenção europeu, alegando que o mesmo não dá cumprimento às exigências constantes do artº 13º, alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto;

É, pois, a essa oposição que, agora, RESPONDE o Ministério Público

- II -

O requerido opõe-se à sua entrega com fundamento na falta da prestação, pelo Estado de emissão, da garantia constantes do artº 13º alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto;

Sem razão, contudo.

Vejamos:

Pelas autoridades Judiciárias de França foi emitido Mandado de Detenção Europeu contra requerido, cidadão de nacionalidade portuguesa, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada e de ofensa à integridade física grave;

Tendo o requerido sido condenado, por tais factos, em pena de prisão perpétua.

Este facto não impedia já a extradição que se processava no âmbito da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, e, como se verá, muito menos é hoje obstáculo à entrega de cidadãos, mesmo nacionais, face ao regime jurídico do mandado de detenção europeu;

Analisemos, portanto, o enquadramento legal subjacente a cada um destes regimes:

Assim,

A - Quanto ao regime legal da lei nº 144/99, de 31 de Agosto:

A Constituição da República Portuguesa, após a 4ª Revisão, passou a estabelecer, no nº 4 do art. 33.º, que só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada".

Portugal, ao ratificar a Convenção Europeia de Extradição, estabeleceu a reserva de que não concederia a extradição de pessoas reclamadas por infracção a que correspondesse pena ou medida de segurança com carácter perpétuo [art. 1º al. c) da Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21 de Agosto].

Todavia, depois disso, Portugal aderiu:

- ao “Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns” (dito Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985),

bem como

- à “Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns”, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990 (dita Convenção de Aplicação de 1990).

Nos termos do art. 5º do Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Shengen, assinado em Bona em 25 de Junho de 1991 e aprovado para adesão pela Resolução da Assembleia da República nº 35/93, de 25 de Novembro e ratificado por Decreto do Presidente da República nº 55/93, da mesma data, foi esclarecido que:

“Para efeitos de extradição entre as partes Contratantes da Convenção de 1990, a alínea c) da reserva formulada pela República Portuguesa no artigo 1º da Convenção Europeia de Extradição de 13 de Dezembro de 1957 é entendida do seguinte modo: A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.

Conforme punham já em relevo José Manuel da Cruz Bucho, Luís Silva Pereira, Maria da Graça Vicente de Azevedo e Mário Mendes Serrano (Cooperação Internacional Penal, Centro de Estudos Judiciários, vol. I, pág. 36): isto significava que, "nas relações de extradição entre Portugal e os demais países comunitários vinculados pela «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen», a reserva aposta à «Convenção Europeia de Extradição», no sentido da recusa de extradição por crime a que caiba pena de prisão ou medida de segurança perpétuas no país requisitante, que se apresentava como regra aparentemente absoluta e sem excepções, passou a ter um carácter mitigado, na medida em que Portugal aceita, agora, nesse caso, a extradição desde que o Estado requerente preste garantias de que promoverá a aplicação, no respectivo quadro legal de execução das penas, de mecanismos de alteração da situação do reclamado.”

Sendo a República Francesa um dos países originariamente signatários do Acordo de Schengen e da respectiva Convenção de Aplicação, a reserva formulada por Portugal no art. 3º da Resolução da Assembleia da República nº 23/89, que aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição tinham já, portanto, que ser entendida com os limites acabados de referir.

Limites que, aliás, constavam também da Lei nº 144/99, que era aplicável subsidiariamente, na falta de norma convencional, como resultava do disposto no art. 3º nº 1 desse mesmo diploma legal, e que, por isso, servia também de elemento interpretativo.

Assim, na al. f) do nº 1 do art. 6º daquela Lei estabelecia-se o princípio geral, segundo o qual o pedido de cooperação era recusado, quando “respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida”.

Todavia, segundo a al. b) do nº 2, a pena ou medida de segurança de carácter perpétuo não constituía obstáculo à cooperação internacional, quando “o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada”, acrescentando o nº 3 que “para efeitos da apreciação da suficiência das garantias ... ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos do legislação e prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão de liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação da pena ou medida análoga, previsto na legislação do Estado requerente.”

B - Do Mandado de detenção europeu:

Entretanto a Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto veio implementar na ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2002/284/JAI, de 13 de Junho de 2002, do Conselho, relativa aos mandados de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros.

Nessa DQ foi incluída, por imposição de Portugal, a norma do artº 5º nº 2, apelidada de "artigo português" [Neste sentido, Luís Silva Pereira, "Alguns aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu", Revista do MP, Ano 24, nº 96, p. 39 e ss., comunicação que passaremos a seguir de perto, e a que corresponderão as citações seguintes, efectuadas sem qualquer outra indicação], segundo a qual "quando a infracção que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com carácter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado-Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida - a seu pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos - ou a aplicação de medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada".

Correspondentemente, no artº 13º alínea b) da nossa Lei nº 65/2003, ficou estabelecido que, "quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena não seja executada".

Entretanto, pela Revisão Constitucional de 2001 (Lei Constitucional nº 1/2001, de 12/12), tinha sido aditado um nº 5 ao artº 33º da CRP, segundo o qual "o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia"[Norma cuja inclusão se justifica pelo sentido e finalidades inerentes à própria União Europeia, enquanto território ou espaço comum de justiça, que podem implicar procedimentos de cooperação em matéria judiciária (criminal) mais expeditos ou mesmo formas de cooperação diferentes da extradição, conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros "A Constituição Portuguesa Anotada", tomo I, p. 369] .

Ou seja, deste aditamento resulta, desde logo, que "os princípios fundamentais relativos ao direito de extradição com assento constitucional constantes dos números 3 e 4 desse preceito não prejudicam, isto é, podem ser derrogados pelas normas de cooperação judiciária penal estabelecidas na União Europeia".

Por outro lado, tal como refere o mesmo Autor que vimos citando, uma vez que o legislador ordinário não foi "suficientemente claro na afirmação de tal imposição constitucional, não deixará de incumbir à autoridade judiciária nacional, ao zelar pelo cumprimento da Lei Fundamental, o exigir ao seu colega da União Europeia que forneça tal garantia se esta não for voluntariamente oferecida" [Idem, p. 45].

Sucede que no mandado de detenção europeu (original) apresentado pelo Estado Francês mostra-se, além do mais, prestada, precisamente, a garantia formal de que o sistema jurídico francês prevê a revisão da pena de prisão com carácter perpétuo aplicada - a pedido ou, o mais tardar, após 20 anos -, bem como a aplicação de medidas de clemência, com vista a que tal pena não venha, na prática, a ser executada [Cfr. MDE, a flªs 46, no item h) (M083].

Garantia, além do mais, que não é dada só pelas autoridades judiciárias - como parece pretender concluir o requerido - mas que resulta também, expressamente, do disposto no artº 729º do Código de Processo Penal francês, em que se estipula que, decorrido um período de prova, que, para os condenados em prisão perpétua, é de 15 anos, pode ser-lhe concedida liberdade condicional.

Ou seja, em conformidade com o direito interno francês e, que é também a sua prática nacional em matéria de execução das penas, as autoridades francesas promovem todos os benefícios de execução que puderem ser concedidos a favor das pessoas condenadas em penas de prisão perpétua, nomeadamente, a possibilidade de concessão de liberdade condicional quando estiverem cumpridos 15 anos de prisão nos termos do art. 729º do Código de Processo Penal francês [Neste sentido, v.g. a informação prestada pelo Exmº Conselheiro Viice-Procurador-Geral da República, inserta no processo de ampliação de extradição nº 6384/03, da 4ª secção, deste Tribunal, e referente ao cidadão francês Stéphane Gardes.] [Aliás, tal como informa ainda Luís Silva Pereira, ob. cit. p. 49, mesmo no âmbito da execução prática do sistema de extradição, em quase todos os Estados da União Europeia nunca ninguém alguma vez cumpriu, por inteiro, a pena de prisão perpétua.]

Acresce que o requerido sempre poderá, ainda, beneficiar duma comutação de pena, “medida de clemência cuja competência está reservada em exclusivo ao Presidente da República e que consiste em substituir uma pena de prisão perpétua por uma pena de prisão de duração limitada, o que permite ao condenado beneficiar de reduções da pena e de perdões” [Mesma informação referida na "nota" 4] e prevista pelo sistema jurídico francês, conforme resulta da garantia prestada quanto [flªs 46, item h) (M083 - 2 parte].

Por outro lado, dos estudos elaborados pela Direcção da Administração Penitenciária do Ministério da Justiça Francês resulta que a grande maioria dos condenados a pena de prisão perpétua beneficia da comutação da pena, sendo relativamente reduzido o tempo de encarceramento depois da concessão de tal medida de clemência [Referido na informação constante da "nota" anterior].

Poder-se-á, pois, afirmar que a prática do Estado Francês é a da concessão da liberdade condicional, sendo grande a possibilidade de a pessoa entregue em execução de um mandado de detenção europeu poder vir a usufruir da comutação da pena.

Refira-se, ainda, que tendo o requerido sido julgado na sua ausência, se mostra também prestada pelo Estado Membro de emissão a garantia formal de que a decisão de contumácia proferida será anulada de pleno direito e o requerido – B..... - julgado de novo pelo Supremo Tribunal de Justiça de Seine Sant Denis na sua presença e com todas as garantias de defesa,

Pelo que, neste momento, é prematura falar-se sequer da execução de uma pena de prisão perpétua.

Por sua vez, sendo o requerido de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal deve ser declarado, nos termos do artº 13º alínea c) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que a sua entrega às autoridades francesas para efeitos de um novo julgamento fica sujeita à condição de o requerido ser devolvido a Portugal a fim de aqui cumprir a pena que lhe vier a ser aplicada, o que, de todo o modo, face à necessidade de Revisão e Confirmação da Sentença estrangeira, "em conformidade com a legislação portuguesa" - artº 101º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sempre impede que o requerido venha a cumprir uma pena de prisão perpétua.

Razão por que se entende, assim, que face ao disposto no artº 13º alínea b) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, se deve ter como suficiente a garantia de que a pena de prisão perpétua aplicada ao requerido não será executada.

Entende-se, pois, que não é válido o conteúdo da oposição deduzida pelo arguido à execução do mandado de detenção europeu.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em autorizar a execução do presente mandato de detenção europeu, relativamente ao cidadão B...... .
Sem tributação – artº 35º nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23.8 .
Honorários ao Exmº Defensor Oficioso: 5,00 UR

Porto, 18 de Janeiro de 2006
José Carlos Borges Martins
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
João Inácio Monteiro