Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
949/08.2TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP00042774
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP20090629949/08.2TTVFR.P1
Data do Acordão: 06/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 83 - FLS 101.
Área Temática: .
Sumário: A inobservância de qualquer dos prazos previstos no art. 372º do C. do Trabalho determina, só por si, a ilicitude do despedimento, atento o disposto no art. 430º, n.º 1 do mesmo diploma, não estando, por isso, na disponibilidade do titular do poder disciplinar invocar, em cada caso, o prazo que mais lhe convém.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 609
Proc. n.º 949/08.2TTVFR.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………. deduziu a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C………., S.A., pedindo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo por parte da Requerida.
Alega a Requerente, em síntese, que foi objecto de processo disciplinar por parte da Requerida no âmbito do qual lhe foi aplicada a sanção de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, que impugnou tal sanção através de acção judicial que se encontra pendente e que, em virtude dos factos que lhe foram imputados nesse processo disciplinar, apresentou participação criminal contra os legais representantes da Requerida, do que deu conhecimento à mesma, com a resposta à nota de culpa.
Mais alega que a Requerida deliberou instaurar processo disciplinar à Requerente com base nos factos constantes da referida participação criminal, o que fez, vindo a aplicar-lhe a sanção de despedimento, sendo certo que este processo disciplinar é ilícito por inexistência de justa causa, tendo por base os mesmos factos do anterior processo disciplinar e que é também nulo porque foi instaurado mais de 60 dias depois de a Requerida ter tido conhecimento da participação criminal apresentada pela Requerente.
Conclui, a final, no sentido de que não existiu justa causa para o despedimento.
A Requerida juntou o processo disciplinar, mas não deduziu oposição à presente providência.
Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1], na qual não foi possível conciliar as partes, tendo a Requerida declarado que aceita como verdadeiros os factos alegados nos artigos 10º e 11º da petição inicial, o que originou os factos assentes na decisão, infra, sob os n.ºs 7 e 8 da respectiva lista..
Proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a providência cautelar procedente e decretou a suspensão do despedimento.
Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de agravo, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A - O Tribunal Recorrido julgou procedente o procedimento cautelar de suspensão do despedimento porque considerou que entre a data do conhecimento do facto, 17 de Junho (data da resposta à nota de culpa instruída com cópia da queixa) e o dia 03 de Setembro (data da deliberação que iniciou o processo disciplinar) tinham decorrido já mais de 60 dias, pelo que o procedimento estava prescrito; isto nos temos do disposto no Artº 372º n° 1.
B - A ora Agravante, em obediência ao disposto no Art° 34º do C.P.T. juntou aos autos, no prazo legal, o processo disciplinar, que o Juiz analisou para julgar.
C - Ora consta da douta decisão recorrida que «da análise dos documentos juntos aos autos. nomeadamente a nota de culpa do processo disciplinar em causa, se concluiu que o fundamento do mesmo é a participação criminal que a Requerente apresentou contra os legais representantes da Requerida.
D - O Tribunal Recorrido tomou pois conhecimento da Nota de Culpa que contém a transcrição dos e-mails, cuja falsificação a Requerente imputa aos três administradores, na participação que apresentou ao Ministério Público.
E - Entende a Agravante que o prazo prescricional do procedimento não tinha decorrido; com efeito, dispõe o Art° 372º nº 2 do Código do Trabalho que «A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.» -
E é este o caso dos autos.
G - De facto, o procedimento da Requerente integra a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 180º (Difamação) e 181° (Injúria) do Código Penal.
H - Por essa razão, o prazo prescricional do procedimento da Requerente que deu origem ao processo disciplinar e conduziu ao despedimento, é para os crimes em causa, o previsto no Art° 118º do Código Penal.
I - Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no Art° 372º n° 2 do Código do Trabalho.

O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. Por contrato de trabalho escrito celebrado em 19 de Dezembro de 2006, a Requerente foi admitida ao serviço da Requerida, tendo este contrato sido celebrado por tempo indeterminado e com inicio em 01 de Janeiro de 2007.
2. A Requerente foi admitida ao serviço da Requerida para desempenhar as funções de técnica comercial, sob as suas ordens e instruções, e com o material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal.
3. A retribuição mensal da Requerente é de 3.945 €.
4. A organização da Requerida tem como fim a indústria e comercialização de rolhas de cortiça e produtos afins.
5. A Requerida em 2 de Junho de 2008 instaurou à Requerente processo disciplinar, com intenção de despedimento.
6. A Requerente apresentou, em 13.06.2008, participação criminal contra os legais representantes da Requerida alegando que os factos que lhe eram imputados no processo disciplinar eram falsos e factos demonstrativos de os mesmos terem cometido os crimes de difamação, injúria e falsificação de documento.
7. A Requerente respondeu em 16.06.2008 à nota de culpa tendo enviado a mesma para a sede social da Ré.
8. A Ré recebeu a resposta à nota de culpa em 17.06.2008, que incluía cópia da queixa crime apresentada nos serviços do Ministério Público junto deste.
9. Por decisão que lhe foi comunicada em 23.07.2008 no âmbito do processo disciplinar, instaurado à Requerente pela Requerida, foi-lhe aplicada a pena de trinta dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade.
10. A Requerente, através de acção judicial intentada neste Tribunal em 06.09.2008, impugnou a pena de 30 dias de suspensão aplicada pela Requerida.
11. A Requerida, por deliberação do Conselho de Administração de 03.09.2008, instaurou à Requerente novo processo disciplinar pelo facto de a Requerente ter instaurado procedimento criminal contra os seus legais representantes.
12. A Requerente recebeu a nota de culpa deste novo processo disciplinar com a menção de intenção de despedimento em 15.09.2008.
13. A Requerente respondeu em 26.09.2008 à nota de culpa.
14. Na sequência deste processo disciplinar instaurado à Requerente foi-lhe aplicada a sanção de despedimento.
15. O despedimento foi comunicado à requerente em 12.11.2008, por carta registada.

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste agravo[4] consiste em saber se o procedimento disciplinar não prescreveu.
Vejamos.
Dispõe, adrede, o Cód. do Trabalho:
Artigo 372º
Exercício da acção disciplinar
1 — O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
Por outro lado e segundo dispõe o Art.º 411.º, n.º 4 do mesmo diploma, “A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372º”.
Partindo daqui e atentos os factos dados como provados, que não foram objecto de impugnação, constatamos que a Requerida toma conhecimento da participação crime em 17 de Junho de 2008, uma vez que foi enviada cópia em anexo à resposta à nota de culpa produzida no âmbito do anterior processo disciplinar. Por outro lado, como também vem provado, a nota de culpa deste segundo processo disciplinar, objecto dos presentes autos, foi recebida em 15 de Setembro de 2008, portanto, decorridos mais de 60 dias sobre a data do conhecimento dos factos por banda da Requerida. Tal significa que foi ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do Art.º 372.º do Cód. do Trabalho, com a consequência de que, independentemente da figura jurídica em causa[5], o procedimento disciplinar já não podia ser exercido, a determinar a ilicitude do despedimento, atento o disposto no Art.º 430.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho.
Entende, porém, a Requerida, que sendo qualificáveis como crimes os factos que foram objecto do presente processo disciplinar, é aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no Cód. Penal para os crimes em causa, atento o disposto no Art.º 372.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho.
Cremos, no entanto, que prevendo esta última disposição o prazo de prescrição de um ano, e estando em causa um lapso temporal inferior a 3 meses, de 17 de Junho a 15 de Setembro, ambos de 2008, a tese da Requerida não tem necessidade de invocar os prazos prescricionais mais longos do procedimento criminal.
No entanto, tal posicionamento esquece que a inobservância de qualquer dos prazos previstos no referido Art.º 372.º do Cód. do Trabalho determina, de igual modo ou só por si, a ilicitude do despedimento, atento o disposto no Art.º 430.º, n.º 1 do mesmo diploma, não estando, por isso, na disponibilidade do titular do poder disciplinar invocar, em cada caso, o prazo que mais lhe convém. Ao contrário, provada a verificação de um deles, a consequência produz-se: ilicitude do despedimento. Foi o que aconteceu com o prazo de 60 dias.
Ora, tendo sido esta também a conclusão do Tribunal a quo, a decisão impugnada é de manter.
Improcedem, destarte, as conclusões do agravo.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pela Requerida.

Porto, 2009-06-29
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira

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[1] De ora em diante designado apenas, abreviadamente, por CPT.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[4] Trata-se, ao que parece, de recurso de agravo.
A reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo posto fim à espécie agravo, não revogou as pertinentes disposições do CPT, pelo que neste continuará a existir o sistema dualista de recursos, nomeadamente apelação/agravo, isto é, a reforma manteve incólume todo o direito processual do trabalho, maxime, o respeitante aos recursos.
Na verdade, depois do PROJECTO QUE ACOMPANHOU A PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO ter ignorado a existência do CPT, a PROPOSTA DE DECRETO-LEI AUTORIZADO SUBMETIDO A AUDIÇÕES PÚBLICAS contemplava no seu Art.º 4.º alterações ao CPT, operando neste domínio o que se passava no CPC, ou seja, propondo a extinção da espécie de recurso agravo, também na jurisdição laboral.
Cfr. REFORMA DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL. TRABALHOS PREPARATÓRIOS, DGPJ, Ministério da Justiça, Almedina, 2008, págs., respectivamente, 269 e segs. e 371 e segs., nomeadamente, 414 a 416.
Inexplicavelmente, porém, é com grande surpresa que se constata que a reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nenhuma alteração introduziu no CPT, nomeadamente, em matéria de recursos, pelo que deveremos concluir que o agravo se mantém na jurisdição laboral, sendo-lhe aplicável as disposições próprias previstas no CPT e, nos casos omissos, as disposições do CPC compatíveis com a índole do processo laboral ou, sendo caso disso, as disposições do CPT que regulam outras situações e que sejam aplicáveis analogicamente.
Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in A REFORMA DOS RECURSOS INTRODUZIDA PELO DEC. LEI Nº 303/07 E OS SEUS REFLEXOS NO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, intervenção efectuada no Centro de Estudos Judiciários, no dia 2008-04-03, no âmbito da acção de formação “Questões Práticas sobre o Processo Laboral” e João Palla Lizardo, in O PROCESSO LABORAL FACE À “NOVÍSSIMA REFORMA” DO PROCESSO CIVIL, ambos in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 74/75, CEJ, respectivamente, págs. 159 a 184 e 185 a 194, Albino Mendes Baptista, in A Reforma dos Recursos e o Processo do Trabalho, Revista do Ministério Público, n.º 113, págs. 47 a 62 e in Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, 2008, págs. 251 a 267 e, genericamente, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2008. Daí que, in casu, tratando-se de uma providência cautelar de suspensão do despedimento individual, seja aplicável o recurso de agravo, atento o disposto no Art.º 40.º, n.º 1 do CPT.
[5] Cfr. o que se referiu no Acórdão desta Relação do Porto de 2006-05-15, Processo 0515910, in www.dgsi.pt e in Trabalho & Segurança Social, Julho de 2006, págs. 17 ss.:
“Tratando-se, embora, de mero problema de qualificação jurídica, certo é que não se verifica a caducidade do processo disciplinar, como a apelante refere. Na verdade, embora o Art.º 372.º, n.º 1 não qualifique o prazo, certo é que não podem restar dúvidas da qualificação como prescrição, face ao disposto no Art.º 430.º, n.º 1. Tal corresponde ao desiderato civilista do legislador do Cód. do Trabalho que alterou em várias matérias a figura da caducidade para prescrição [Cfr., por exemplo, o Art.º 308.º, n.º 1 do capítulo dos acidentes de trabalho. Cfr. também Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 549 e 550]”.
Cfr. também, a mero título de exemplo, Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, 1990, págs. 111 e ss., nomeadamente, pág. 116.