Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004557 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203169120382 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/04/15 IN CJ T2 ANO1977 PAG300. | ||
| Sumário: | Na fundamentação das respostas aos quesitos só há que referir os elementos probatórios que foram decisivos para a formulação da convicção expressa. As respostas aos quesitos podem ser não só afirmativas ou negativas, mas também restritivas ou explicativas desde que contidas na matéria articulada. Inquirindo-se num quesito se foram dados de arrendamento verbalmente três prédios é restritiva a resposta segundo a qual tal sucedeu quanto a dois. | ||
| Reclamações: | |||