Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1222/10.1TTVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
ESTRUTURA REPRESENTATIVA DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: RP201206041222/10.1TTVNG-A.P1
Data do Acordão: 06/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não havendo na empresa estruturas representativas dos trabalhadores [ERT], mesmo ad hoc, o despedimento coletivo é ilícito se o empregador não enviar a cada um dos trabalhadores a despedir a comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009, nem facultar a participação de cada um deles na fase de informações e de negociação do mesmo procedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 887
Proc. N.º 1222/10.1TTVNG-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2010-11-04 ação emergente de despedimento coletivo, com processo especial, contra C…, S.A., pedindo que se:
I - Declare ilícito o despedimento coletivo e:
II - Condene a R. a:
a) - Reintegrar o A. no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade;
b) - Pagar:
1 - Ao A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir;
2 - Juros, à taxa legal, sobre as quantias peticionadas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço em 1996-05-01 foi objeto de um despedimento coletivo que envolveu 28 trabalhadores, sendo que estes, com exceção do A. e de outro trabalhador, celebraram com a R. acordos de cessaçlão do contrato de trabalho. Tal despedimento coletivo não observou as respetivas formalidades legais, atento o disposto nos Art.ºs 360.º, 361.º e 363.º do CT2009, nem os respetivos fundamentos.
Contestou a R. alegando que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento coletivo, o que o torna lícito; quanto ao mais, contesta por impugnação; conclui, pedindo a improcedência da ação.
O A. respondeu à contestação.
Junto o respetivo relatório, pelo Assessor nomeado e declaração de discordância, pela Técnica de parte, foi proferido saneador-sentença em que o Tribunal a quo não declarou ilícito o despedimento coletivo que visou o A., pois considerou procedentes os fundamentos invocados pela R. para o mesmo despedimento coletivo, tendo ordenado o prosseguimento dos autos, com elaboração de base instrutória, com vista a apurar se a compensação e/ou os créditos devidos ao A. eram superiores aos que lhe foram disponibilizados aquando do despedimento.
Inconformado com o decidido, interpôs o A. recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. A Recorrida não cumpriu com as formalidades legais, designadamente não fez a comunicação prevista nos nºs 1 ou 4 do artigo 360º do Código do Trabalho.
2. A Recorrida nunca comunicou ao Recorrente os elementos referidos no n.º 2, do artigo 360°, do Código do Trabalho, como sejam o quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa; os critérios para seleção dos trabalhadores despedidos; as categorias profissionais abrangidas; o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores despedidos, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366° do Código do Trabalho.
3. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa e esgotado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 360° nº 4 do Código do Trabalho, para constituir a comissão representativa "ad hoc", deve o empregador, caso não lhe tenha sido comunicada a constituição de tal comissão, enviar a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo os elementos referidos no nº 2 da disposição legal referida.
4. Neste sentido, ponto 2 da anotação ao art. 360° do "Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados", de Abílio Neto, 1ª Edição - maio 2009, e, entre outros, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 04.02.2003, tirado por unanimidade, e o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 19.02.2008, tirado por unanimidade, ambos publicados em www.dgsi.pt.
5. A omissão desta comunicação determina a ilicitude do despedimento coletivo.
6. Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz da 1ª instância fez uma errada interpretação do artigo 360° do Código do Trabalho e violou o disposto na aI. a) do art. 383° do mesmo código.
7. Igualmente, a Recorrida não cumpriu com as formalidades legais, designadamente, não promoveu a negociação prevista no nº 1 do artigo 361º, do Código do Trabalho, designadamente não promoveu qualquer fase de informação e negociação com o Recorrente, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzissem o número de trabalhadores a despedir.
8. Tal fase de informações e negociação, na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa, deveria ter sido levada a efeito pela Recorrente com a participação individual dos trabalhadores.
9. Neste sentido, ponto 2 da anotação ao art. 360º do "Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados", de Abílio Neto, 1ª Edição - maio 2009, e, entre outros, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 04.02.2003, tirado por unanimidade, e o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 19.02.2008, tirado por unanimidade, ambos publicados em www.dgsi.pt.
10. A não promoção desta fase de negociação determina a ilicitude do despedimento.
11. Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância fez uma errada interpretação do no nº 1 do artigo 361º do Código do Trabalho e violou o disposto na aI. a) do art. 383º do mesmo código.
12. A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento, no âmbito do procedimento de despedimento coletivo, deve conter a "menção expressa do motivo (...) da cessação do respetivo contrato", o que deve entender-se como constituindo uma referência à causa objetiva da cessação dos contratos de trabalho, relativa à empresa, e ao motivo que permite individualizar os trabalhadores destinatários da medida de gestão empresarial.
13. É o que resulta do disposto no n.º 1, do artigo 363º do Código do Trabalho, ao dispor que "o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato".
14. Da comunicação da decisão de despedimento coletivo sub judice a Recorrida não indicou nem explicitou o motivo, nem os critérios utilizados, que a levaram a despedir o Recorrente, não resultando qualquer motivo para esse despedimento em concreto nem qualquer nexo causal entre os motivos invocados e o despedimento do Recorrente.
15. Pelo que, na falta de tais elementos, o despedimento deveria ter sido declarado ilícito.
16. Neste sentido pronunciaram-se, por diversas vezes, os nossos tribunais superiores, designadamente no Ac. STJ de 18/10/2006, processo 06S1324, do qual foi relator o Meritíssimo Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha; no Ac. STJ de 25/03/2010, proc. n.º 469.8YFLSB, do qual foi relator o Meritíssimo Juiz Conselheiro Sousa Peixoto; no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/05/2009, proc. n.º 3277/08.0TTLSB.L1-4, do qual foi relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Natalino Bolas; no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2009, proc. n.º 3278/08.8TTLSB-4, do qual foi relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Seara Paixão; todos publicados em www.dgsi.pt.
17. Ao não entender assim, o Meritíssimo Juiz da 1ª instância fez uma errada interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 363º, Código do Trabalho, em violação do consagrado no art. 53º da Constituição da República Portuguesa, e violou a aI. b) do artigo 381º do Código do Trabalho.
18. Não é legalmente admissível à luz dos princípios do direito do trabalho consagrados na legislação laboral e na Constituição da República Portuguesa, designadamente do seu artigo 53º, que um trabalhador possa ser despedido, por qualquer forma, sem lhe ser dado a conhecer diretamente os motivos e os critérios que levaram ao seu despedimento, em concreto. Admitir-se tal seria admitir-se a arbitrariedade no despedimento, pois o trabalhador nunca poderia impugnar os motivos do seu despedimento em concreto por os desconhecer.
A R. apresentou a sua contra-alegação, tendo concluído pela confirmação do julgado.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Apenas o A. respondeu a tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Para além dos referidos no relatório que antecede, estão provados os seguintes factos, constantes do saneador-sentença:
A - Em 30/04/1996, o A. celebrou com C1…, Lda., NIPC ………, um contrato intitulado "CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO", pelo qual a C1… admitiu, em 01/05/1996, o A. ao seu serviço com a categoria profissional de Promotor Comercial ­cfr. Folhas 1, 2 e 3 dos documentos juntos com a petição.
B - Nos termos desse contrato o A. obrigou-se a prestar a sua atividade à C1…, mediante retribuição, no âmbito de organização e sob a autoridade desta.
C - O A. obrigou-se a prestar a sua atividade dentro do período normal de trabalho estabelecido pela C1…, a qual fixaria o horário de trabalho do A. de acordo com as suas necessidades.
D - Como contrapartida da prestação do A., a C1… pagaria a retribuição mensal ilíquida de 200.000$00.
E - As partes, neste contrato, iniciaram a sua execução em 01/05/1996.
F - Em 30/09/1998, para produzir efeitos a partir de 01/10/1998, a C1… cedeu a sua posição contratual no contrato atrás mencionado que celebrou com o A. à C2…, Lda., NIPC ………, tendo esta última garantido ao A. a manutenção de todas as condições do contrato existente, adquiridas na relação de trabalho entre o A. e a C1…., nomeadamente categoria profissional, antiguidade e as condições remuneratórias vigentes à data da cessão - cfr. Folhas 4 e 5 dos documentos juntos.
G - Em 02/12/2004, a R. comunicou ao A. que em virtude da fusão, por incorporação da C2…, Lda. na R., a partir daquela data o A. passaria a integrar os seus quadros, mantendo as condições e garantias do contrato de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto à antiguidade, categoria profissional e condições remuneratórias - cfr. Folha 6 dos documentos juntos.
H - Em 22/06/2010, o A. recebeu da R. uma comunicação escrita pela qual era informado de que era intenção desta proceder ao despedimento coletivo de 28 colaboradores, onde o A. estava incluído - cfr. Folhas 7, 8 e 9 dos documentos juntos.
I - Na mesma, informava aguardar a designação da comissão representativa para enviar os elementos mencionados no n.º 2, do art. 360°, do Código do Trabalho.
J - Na mesma data, a R. dispensou o A. do serviço, se essa fosse a sua vontade, comprometendo-se a assegurar a retribuição até conclusão do processo.
K - Por carta registada, expedida via CTT, em 28/06/2010 e recebida pela R. em 29/06/2010, o A. informou a R. de que tinha conferido poderes ao Dr. D…, advogado, que identificou quanto ao seu endereço e contactos telefónicos, para o representar em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral cujo fim tinham anunciado, nos quais se incluía o previsto no art. 361°, do Código do Trabalho - cfr. Folhas 10 e 11 dos documentos juntos.
L - Com data de 13/07/2010, por carta que o A. recebeu no dia seguinte, a R. comunicou ao A. a decisão de o despedir, anexando um documento que deu por reproduzido, com os fundamentos do despedimento coletivo - cfr. Folhas 12 a 17 dos documentos juntos.
M - Mais comunicava, na mesma, que o contrato cessava em 13/07/2010, que a R. pagava o pré-aviso legal e que estavam à disposição do A., na Direção de Recursos Humanos da R., nas horas de expediente, os documentos emergentes da cessação do contrato de trabalho, bem como os créditos emergentes da dita cessação e a compensação líquida de 47.372,65 €, ambas a pagar por cheque.
N - Ainda, na mesma data, a R. comunicou ao A., que na sequência do despedimento coletivo iniciado em 22/06/2010, em que o A. estava incluído e cuja cessação do contrato de trabalho ocorria em 13/07/2010, deveria, naquela data, entregar na sede da empresa a chave, o cartão de acesso às instalações, o telemóvel, o PC portátil, o Fundo de Maneio no montante de 50€ e a viatura acompanhada dos respetivos documentos, duplicado de chave e cartão … - cfr. Folha 18 dos documentos juntos.
O - Por carta que a R. recebeu em 20/07/2010 - cfr. Folhas 19 e 20 dos documentos juntos -, o A. declarou à R. que:
a) Para efeito de afastamento da presunção estabelecida no n.º 4, do art. 366°, do Código do Trabalho, não aceitava o despedimento operado, indo proceder à sua impugnação judicial;
b) Considerando o referido no ponto anterior, não pretendia receber a compensação prevista no citado artigo;
c) Com consideração do declarado nos pontos anteriores, solicitava que os restantes elementos que a R. referiu estar à disposição do A., bem como os enunciados no art. 341°, do Código do Trabalho, lhe fossem remetidos por correio postal para a sua residência;
d) Ainda com consideração do declarado nos pontos anteriores, os pagamentos que a R. devesse fazer ao A. podiam e deviam ser feitos, como sempre, através de transferência bancária para a conta bancária usual, devendo ser enviada ao A. nota discriminativa da natureza e cálculo dos valores em causa.
P - A esta carta respondeu a R. em 23/07/2010, informando o A., além do mais, que na sequência do despedimento, tinha 90 dias, a partir de 14/07/2010, para cancelar ou renegociar o empréstimo à taxa bonificada junto do E… e que deixaria, igualmente a partir daquela data, de beneficiar do Seguro de Vida - cfr. Folhas 21 e 22 dos documentos juntos.
Q - Por carta data de 28/07/2010, que a R. recebeu em 09/08/2010, o A. comunicou à R. ter a indicação de que os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo tinham recebido uma compensação correspondente a 1,1 da retribuição mensal por cada ano completo de antiguidade;
R - E se o valor da compensação atribuída ao A. fosse calculada nos mencionados 1,1, seria superior aos 47.372,65€ oferecidos;
S - Como tal, o A. pediu que a R. informasse como chegou ao valor dos 47.372,65€ e se estava na disponibilidade de rever esse montante - cfr. Folha 23 dos documentos juntos.
T - A esta carta respondeu a R. em 11/08/2010, dando conta ao A., além do mais, que a compensação que lhe foi colocada à disposição tinha sido calculada com base em 1.0 do salário mensal base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, e que não estava disponível para rever o valor oferecido - cfr. Folha 24 dos documentos juntos.
U - A comunicação escrita ao A. da intenção da R. proceder ao despedimento coletivo não foi acompanhada: nem dos motivos invocados para o despedimento coletivo; nem: do quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa; nem dos critérios para seleção dos trabalhadores a despedir; nem das categorias profissionais abrangidas; nem do período de tempo no decurso do qual se pretendia efetuar o despedimento; nem do método de cálculo da compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir.
V - Na comunicação feita pela R. ao A. da intenção de proceder a um despedimento coletivo, para além desta, só se fazia menção de que eram 28 os colaboradores a serem despedidos, nos quais estava incluído o A..
X - Na data em que a R. comunicou ao A. o início do procedimento para despedimento coletivo tinha ao seu serviço mais de 195 trabalhadores;
Z - Os quais se encontravam distribuídos por 13 agências, em diferentes cidades do país e cada uma das agências com diferente número de trabalhadores. A saber:
a) em Lisboa, na R. …, n° … ….-… Lisboa;
b) em Amarante, no …, …, … -… ….-… Amarante;
c) em Aveiro, na Rua …, nº … …..-… Aveiro;
d) em Beja, no Gaveto das Ruas … e …, … . A ….-… Beja;
e) em Braga, na R. …, nº … –… ….-… Braga;
f) em Coimbra, na R. …, …, … ….-… Coimbra;
g) em Évora, na …, nº .. ….-… Évora;
h) no Funchal, na R. …, nº . …, … ….-… Funchal;
i) no Fundão, na …, … - … ….-… Fundão;
j) em Leiria, na R. …, … - … ….-… Leiria;
k) no Porto, na R. …, nº … - … ….-… Porto;
l) em Torres Vedras, na R. …, nº … ….-… Torres Vedras;
m) em Viseu, na R. …, n° … … ….-… Viseu.
AA - Do universo dos 195 trabalhadores, só 28 seriam abrangidos pelo despedimento coletivo, tendo sido só a estes comunicada a intenção do despedimento.
AB - O A. exercia as suas funções na agência da R. sita em Amarante, tendo sido o único trabalhador desta agência abrangido pelo despedimento coletivo.
AC - A. informou a R. de que tinha conferido poderes ao Dr. D…, advogado, para o representar em todo e qualquer acordo conexo com a relação laboral cujo fim tinham anunciado, nos quais se incluía o previsto no art. 361°, do Código do Trabalho.
AD - A R. também não promoveu qualquer fase de informações e negociação com o A., com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzissem o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a) Suspensão de contratos de trabalho;
b) Redução de períodos normais de trabalho;
c) Reconversão ou reclassificação profissional.
AE - De 01/05/1996 a 31/12/1998, o A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de Promotor Comercial, tendo sido atribuída ao A. essa mesma categoria.
AF - De 01/01/1999 a 31/12/2000, o A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de Sub-Diretor, tendo sido atribuída ao A. essa mesma categoria.
AG - De 01/01/2001 a 31/12/2003, o A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de Diretor Adjunto, tendo a R. atribuído ao A. essa mesma categoria.
AH - De 01/01/2004 até 13/07/2010, o A. desempenhou as funções inerentes à categoria profissional de Diretor, tendo a R. atribuído ao A. essa mesma categoria.
AI - No desempenho das funções de Diretor, a R. efetuou ao A. as seguintes prestações:
a) Pagou, mensalmente, a quantia em dinheiro de 2.150,00€;
b) Atribuiu o direito a usar um cartão de crédito, no valor mensal de 1.000,00€, não sendo da responsabilidade do A. o pagamento dos encargos decorrentes desse uso;
c) Atribuiu o direito a usar um veículo automóvel, suportando os custos inerentes à aquisição desse veículo e à sua utilização, designadamente, combustível, seguro, imposto de circulação, portagens, manutenção, reparação, etc.;
d) Atribuiu um seguro de vida no valor de 125.000,00€, pagando a R. o prémio anual de tal seguro, sendo o último pagamento feito pela R. no valor de 681,00€;
e) Atribuiu o direito a beneficiar de um empréstimo bancário para aquisição de habitação própria, assegurando a R., o pagamento do diferencial entre a taxa de juro normalmente praticada e uma taxa bonificada concedida ao A.
AJ - O A. usava, enquanto Diretor ao serviço da R., um veículo automóvel que a R. lhe atribuiu, sendo o último, um VW …, de passageiros, com 5 lugares, movido a gasóleo, matrícula ..-BD-...
AK - Pagando a R. o seguro automóvel obrigatório, o imposto municipal sobre veículos, as despesas com a manutenção, as despesas com as revisões, as despesas com o combustível e portagens.
AL - No ano de 2010, em virtude da cessação do contrato de trabalho, o A. não pôde gozar a totalidade das férias a que tinha direito e que haviam vencido em 01/01/2010, tendo ficado por gozar, pelo menos, 12 dias (17, admite a R.).
AM - Os trabalhadores despedidos exerciam funções em diversas agências da R.
AN - Pretendendo acionar o despedimento de 28 trabalhadores, a R. comunicou essa intenção à Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de ora em diante, MTSS, Direção esta com competências para a área onde se encontra a sede da R., tudo conforme fls. 1 dos autos do processo de despedimento coletivo junto como Doc 1 com a contestação.
AO - A R. enviou ao MTSS, como consta do mesmo processo, os seguintes elementos: a descrição dos motivos invocados para o despedimento coletivo; o quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa; a indicação dos critérios que serviram de base à seleção dos trabalhadores a despedir; a indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas; a indicação do período de tempo no decurso do qual se pretendia efetuar o despedimento; e a indicação do método de cálculo para a indemnização.
AP - Mais se informou o MTSS que não existia na empresa comissão sindical, pelo que não se daria cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 360° do C.T., cumprindo-se, por seu turno, o disposto no artigo 360°, n.º 3 do C.T., fazendo-se a comunicação da intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores abrangidos, conforme cópias das cartas numeradas como fls. 31 a 58 do DOC 1.
AQ - Nessas cartas, entre as quais a remetida ao A., a R. referia que aguardaria a designação da comissão representativa, para, nesse caso, enviar os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 360° do C.T.
AR - Porque os 28 trabalhadores abrangidos não constituíram uma Comissão Representativa no prazo previsto no n.º 3 do artigo 360° do C.T., a R., tendo em vista promover uma fase de negociações, nos termos do artigo 361.° do C.T., na qual o MTSS pode participar, nos termos do artigo 362.° do C.T., contactou diretamente os serviços, conforme fls. 59 a 61 do DOC 1.
AS - Informando que pretendia, apesar de não se ter formado comissão representativa no prazo legal, passar à fase de informações e negociações, conforme fls. 59 do DOC 1 e que, portanto, ficava marcada para dia 8 de junho, pelas 11h, reunião;
AT - Nessa data, já 26 dos 28 trabalhadores abrangidos tinham chegado a acordo com a R. e aceite as condições entretanto propostas, conforme recibos juntos de fls. 62 a 90 do DOC 1.
AU - O MTSS respondeu, conforme fls. 91 do DOC 1, que, face à ausência de estruturas representativas e de comissão representativa ad hoc, não pretendia fazer-se representar.
AV - Pelo que houve negociações diretamente com o A. e com o outro colaborador que ainda não tinha aceitado as condições entretanto avançadas.
AX - Durante todo este período de tempo nunca o A., pessoalmente, ou na pessoa do seu advogado, solicitaram os elementos referidos no n.º 2 do artigo 360.° do C.T.
AZ - A R. comunicou por escrito a cada trabalhador, no dia 13 de julho de 2010, a data da cessação e a indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, créditos vencidos e exigíveis por via da cessação do contrato, conforme fls. 92 a 156 do DOC 1;
BA - Cartas essas que foram acompanhadas de fls. 2 a 18 do DOC 1, com a indicação expressa dos motivos.
BB - Para finalizar o processo, a R. fez ainda a carta de fls. 157 e 158 ir acompanhada de um mapa, fls. 159, que, em relação a cada trabalhador indica nome, morada, data de nascimento e admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria profissional, retribuição, medida individualmente aplicada e data prevista para a execução.
BC - Sendo que, a fls. 157 houve erro de datilografia, pois está indicada a data de 23 de julho de 2010, quando, na verdade, a carta e documentação seguiram dia 13 de julho de 2010, conforme data do registo postal no verso de fls. 158 do DOC 1.
BD - A R. nunca pagou diuturnidades ao Autor.
BE - No dia 13 de julho de 2010, foram postos à disposição do A. 55.126,27 €, dos quais, conforme DOC 2 e DOC 3 juntos com a contestação:
a) 931,67 € eram 13 dias da retribuição base de 2.150,00 €;
b) 3.245,88 € eram 17 dias de férias vencidas a 01.01 2010 e não gozadas, no valor de 1.661,36 €, mais 1.584,52 € de proporcionais de férias até 26.09.010, fim do prazo de aviso prévio;
c) 1.584,52 € eram proporcionais de subsídio de férias até 26.09.2010, fim do prazo de aviso prévio;
d) 1.584,52 € eram proporcionais de subsídio de Natal até 26.09.2010, fim do prazo de aviso prévio;
e) 172,76 € eram referentes ao subsídio de alimentação entre 01.06.2010 e 13.07.2010 (28 dias x 6,17 €), aos quais se subtraiu 49,36 € correspondentes a 8 dias de férias gozados, de 15.02.2010 a 17.02.2010, de 29.03.2010 a 01.04.2010 e a 27.05.2010 e 28.05.2010;
f) 47.372,65 € eram referentes à compensação isenta (nos termos do artigo 366.º do C.T.);
g) 5.375,00 € eram referentes ao pagamento do aviso prévio em falta, (conforme n.º 4 do artigo 363º do C.T.);
h) Tendo-se feito um acerto de 50,00 €;
i) Mais se tendo descontado 1.399,37 € para a Segurança Social, à taxa de 11%, sobre 12.721,59 €;
j) E descontado o IRS sobre 9.552,55 €, à taxa normal de 33%, no valor de 3.152,00 €;
k) Tendo-se descontado ainda à taxa de 15%, sobre os valores dos proporcionais dos subsídios de férias e de Natal, de 1.584,52 € cada, 245,00 € sobre cada um.
BF - No negócio da R., o número de contratos efetuado baixou 23% em 2008, relativamente ao ano anterior.
BG - A carteira total de crédito sob gestão registou quedas de 3,5% em 2008 e 15,3% em 2009.
BH - A quebra do crédito ao consumo em 2009 foi de 22% em 2008 e de 43% em 2009.
BI - Em termos de cumprimento de objetivos, quanto a valores de crédito concedido e margens brutas obtidas, a agência de Amarante obteve em qualquer dos 3 anos referidos pela R. como de dificuldades económico-financeiras (2008 a 2010) melhores resultados do que a C… em termos totais, conforme resulta das tabelas e gráficos constantes do relatório do assessor técnico de fls. 447 e 448, que aqui se dão por reproduzidos.
BJ - Em termos de volume de crédito concedido realizado, a agência de Amarante apresentou ao longo do mesmo período valores estáveis, até com uma ligeira tendência de crescimento.
BK - Situação idêntica verificou-se ao nível da margem bruta realizada por aquela Agência, que se apresentou sempre melhor que a C… em geral, conforme tabela e gráficos de fls. 449.
BL - Em termos do número de contratos celebrados, o peso relativo da agência de Amarante foi crescente ao longo do período analisado, conforme tabela e gráfico de fls. 450.
BM - A R., a nível geral, sofreu uma efetiva redução da sua atividade por problemas macroeconómicos.
BN - Em 2009, face ao resultado liquido obtido, negativo de 2,2 milhões de euros, o capital próprio tomou-se inferior ao capital social.
BO - No exercício económico de 2009, os gastos com o pessoal (excluindo a administração) aumentaram cerca de 1 163 milhões de euros relativamente a 2008, associado a um aumento do número de trabalhadores de 225 para 260.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, mas que não ocorrem in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se não foram cumpridas as formalidades do despedimento coletivo.
Vejamos.[4]
Trata-se de saber, portanto, como pretende o A., ora apelante, se não foram cumpridas as formalidades procedimentais legalmente previstas para o despedimento coletivo, nomeadamente, se não foi observado o disposto nos Art.ºs 360.º, 361.º e 363.º do Cód. do Trabalho de 2009, uma vez que os factos se reportam ao ano de 2010.
Refere a apelada que cumpriu as formalidades previstas nas disposições legais referidas, pelo que não se verifica, a seu ver, a ilicitude do despedimento.
Dispõe adrede o Cód. do Trabalho de 2009:
Artigo 360º
Comunicações em caso de despedimento coletivo
1 — O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.
2 — Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a) Os motivos invocados para o despedimento coletivo;
b) O quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa;
c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;
d) O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e) O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 — Na falta das entidades referidas no nº 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4 — No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão nele referida os elementos de informação discriminados no nº 2.
5 — O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva.
Artigo 361º
Informações e negociação em caso de despedimento coletivo
1 — Nos 5 dias posteriores à data do ato previsto nos nºs 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:
a) Suspensão de contratos de trabalho;
b) Redução de períodos normais de trabalho;
c) Reconversão ou reclassificação profissional;
d) Reforma antecipada ou pré-reforma.
5 — Deve ser elaborada ata das reuniões de negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
Artigo 363º
Informações e negociação em caso de despedimento coletivo
1 — Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a data da comunicação referida nos nºs 1 ou 4 do artigo 360º, ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação…
Artigo 383º
Ilicitude de despedimento coletivo
1 — O despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador:
a) Não tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 360º ou promovido a negociação prevista no nº 1 do artigo 361º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 363º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 363º.
Destas normas resulta que o despedimento coletivo deve ser precedido de um procedimento formal, havendo atos cuja omissão determina a ilicitude do despdimento, outros a prática de uma contraordenação e outros, ainda, ambos os ilícitos.
Interessa-nos, aqui, aqueles cuja omissão determinam a ilicitude do despedimento coletivo.
Pretendendo efetuar um despedimento coletivo, o empregador deve comunicar, por escrito, tal intenção à comissão de trabalhadores da empresa e, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais, devendo remeter também os elementos elencados no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 – cfr. o disposto no n.º 1. Não existindo tais estruturas representativas dos trabalhadores, o empregador deve fazer a comunicação a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento coletivo. Se estes constituirem uma comissão representativa, ad hoc, o empregador deve remeter-lhe os elementos referidos no n.º 2 do artigo, como resulta dos n.ºs 3 e 4.
Passa-se para a fase das informações e negociação, com a estrutura representativa dos trabalhadores, de ora em diante designada também por ERT, seja ela permanente ou ad hoc, decorridos 5 dias, no primeiro caso, sobre a data das comunicações e, no segundo, sobre a data do envio dos elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º - tal é o que decorre do corpo do n.º 1 do Art.º 361.º do CT2009.
Por fim, a fase da decisão, na qual, decorridos 15 dias sobre a data das comunicações mencionadas no n.º 1 do Art.º 360.º ou sobre a data do envio dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo – cfr. o n.º 4 – ou sobre a data da comunicação referida no n.º 3, também do mesmo artigo, deve o empregador comunicar a cada trabalhador envolvido a sua decisão de despedimento, como dispõe o Art.º 363.º, n.º 1 do CT2009.
Assim, numa hipótese como a nossa em que não existe na empresa qualquer estrutura representativa dos trabalhadores, mesmo ad hoc, parece que o empregador observa as formalidades legais inerentes a um despedimento coletivo se remeter a cada trabalhador a comunicação da intenção de proceder à aplicação de tal medida, bem como a decisão de despedir, em decorrência do disposto nos Art.ºs, respetivamente, 360.º, n.º 3 e 363.º, n.º 1 do CT2009. Isto é, nesta hipótese, o trabalhador não teria direito a receber os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º, nem teria direito a ser informado sobre a medida nem a participar na negociação, previstos no Art.º 361.º, dada a falta de ERT. É que, segundo tem sido entendido, a constituição da comissão ad hoc constitui um ónus para os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo que, não cumprido, faz incorrer os mesmos na desvantagem de não poderem ter uma fase de informações e de negociação e de não poderem ter acesso, ainda que mediato, aos elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009.[5]
Aliás, em bom rigor, parece que nem obrigatório será fazer, aos trabalhadores de empresa em que não exista ERT, mesmo ad hoc, a comunicação prevista no Art.º 360.º, n.º 3 do CT2009, uma vez que o Art.º 383.º, alínea a) apenas sanciona com a ilicitude as omissões dos atos previstos nos n.ºs 1 e 4 do Art.º 360.º, deixando de fora a do n.º 3.[6]
Rectius, parece que nem obrigatório será remeter aos trabalhadores a decisão de despedir, prevista no Art.º 363.º, n.º 1, corpo, do CT2009, uma vez que o Art.º 383.º, alínea b) apenas sanciona com a ilicitude do despedimento as situações em que o empregador não tenha observado o prazo para decidir o despedimento.
Existe, porém, corrente no sentido de que, não havendo na empresa ERT, mesmo ad hoc, deve o empregador remeter aos trabalhadores, abrangidos pela medida de despedimento coletivo, os elementos constantes das várias alíneas do n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 e promover a fase de informações e negociação com cada um dos trabalhadores envolvidos, sob pena de tais medidas serem insindicáveis. Na verdade, a não se entender assim, para além de se desprezar o princípio da defesa, permitir-se-ia o despedimento instantâneo, o que é inaceitável.[7] Pois, como acima se referiu, se a omissão de quase todas as formalidades procedimentais do despedimento coletivo não o tornam ilícito, estaremos perto do despedimento sem procedimento, assim permitindo despedimentos individuais através da invocação de despedimentos coletivos, deixando sair pela janela o que se proibiu pela porta.
Por isso é que, a propósito dos despedimentos coletivos já se entendeu que “Essas situações devem ser, de igual forma, suficientemente fundadas em causas adequadamente determináveis e submetidas a um apropriado procedimento de controlo (não bastando a decisão da entidade patronal), de modo a impedir que a via dos despedimentos coletivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais.”[8] Assim o exige o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, ínsito no Art.º 53.º da Constituição da República.
Daí que consideremos inconstitucional a interpretação que a R. faz das normas dos Art.ºs 360.º e ss. do CT2009 quando entende que, inexistindo na empresa ERT, o empregador está dispensado de remeter a cada um dos trabalhadores a despedir os elementos elencados nas várias alíneas do n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009 e de promover a fase de informações e negociação com cada um deles. Na verdade, tal entendimento, junto com o da falta da obrigatoriedade da remessa da comunicação da intenção de despedir e da decisão de despedimento, como acima se equacionou, deixariam um trabalhador não representado, ainda que por comissão ad hoc, completamente desprotegido, perante um despedimento sem procedimento prévio, portanto, insindicável, ad nutum.
Vistos os factos provados, verificamos que a R. enviou ao A. carta a comunicar a sua intenção de proceder ao despedimento coletivo, atenta a falta de estrutura representativa dos trabalhadores, mas não remeteu os documentos anexos, como já vimos anteriormente; nem esses documentos, nem os restantes elementos previstos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009. Por outro lado, não promoveu a fase de informações e de negociação, não tendo efetuado qualquer reunião ou lavrado qualquer ata a propósito. [É certo que a R. chegou a designar data para uma reunião com os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, mas como o Ministério do Trabalho e da Segurança Social informou não se fazer nela representar, por falta de ERT na empresa, nada foi feito, pelo menos, nada vem provado em sentido contrário]. Isto é, o procedimento implementado pela R. consistiu na carta dirigida ao A. em que anuncia que se decidiu pelo despedimento coletivo do A. e por outra carta em que comunica ao trabalhador a sua decisão de despedimento. Porém, da primeira carta não consta quem são os 28 trabalhadores abrangidos pela medida, nem a acompanhavam os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009. Porém, mesmo que cumpridas tivessem sido tais formalidades, a R. não promoveu, relativamente ao A., a fase de informações e de negociação, fazendo letra morta de normas como as constantes do Art.º 361.º, n.º 1 do CT2009.
Em suma, para além das declarações da R. constantes das duas cartas, o A. não pôde dispor de quaisquer elementos de controlo, não podendo ajuizar acerca da existência de justa causa objetiva, tudo se passando como se não tivesse existido qualquer procedimento, o que torna o despedimento ilícito, atento o disposto no Art.º 381.º, alínea c) do CT2009: “… o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito … se não for precedido do respetivo procedimento.”.
Refere também o A. que a R. omitiu na decisão de despedimento coletivo, para além do mais, a indicação do motivo concreto do despedimento do A., pois a fundamentação é insuficiente para se poder concluir se devia ser ele a pessoa abrangida pela medida e não qualquer outro trabalhador do mesmo estrabelecimento. Correspondendo tal à realidade, frente aos factos dados como provados, é certo que tal omissão constitui infração ao disposto no Art.º 363.º, n.º 1 do CT2009; no entanto, ela não determina a ilicitude do despedimento coletivo, atento o constante do Art.º 383.º do mesmo diploma.
De qualquer forma, as outras omissões determinam claramente a ilicitude do despedimento coletivo, pelo qual o A. foi abrangido, como acima se referiu.
Daí que a decisão recorrida deva ser revogada e substituída pelo presente acórdão em que se declara a ilicitude do despedimento coletivo e se condena a R. a reintegrar o A. no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, conforme o que se venha a apurar no prosseguimento dos autos.
Procedem, desta arte, as conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando o saneador-sentença, que se substitui pelo presente acórdão, em que se declara a ilicitude do despedimento coletivo e se condena a R. a reintegrar o A. no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, conforme o que se venha a apurar no prosseguimento dos autos.
Custas pela R.

Porto, 2012-06-04
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
_______________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[4] Seguimos de muito perto o Acórdão desta Relação do Porto de 2011-11-21, proferido no Proc. n.º 816/09.2TTVNF.P2, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, in O Despedimento Coletivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 462 e Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 988.
[6] Ao Art.º 360.º do CT2009 correspondia no CT2003 [na LCCT correspondia-lhe o Art.º 17.º] o:
Artigo 419º
Comunicações
1 — O empregador que pretenda promover um despedimento coletivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:
a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento coletivo;
b) Quadro de pessoal, discriminado por setores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servem de base para a seleção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no nº 1 do artigo 401º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 — Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
4 — Na falta das entidades referidas no nº 1, o empregador comunica, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis contados da data da receção daquela comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
5 — No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no nº 3 os elementos referidos no nº 2.
Ao Art.º 383.º do CT2009 correspondia no CT2003 [na LCCT correspondia-lhe o Art.º 24.º] o:
Artigo 431º
Despedimento coletivo
1 — O despedimento coletivo é ainda ilícito sempre que o empregador:
a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos nºs 1 ou 4 do artigo 419º e nº 1 do artigo 420º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no nº 1 do artigo 422º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O requisito constante da alínea c) do número anterior não é exigível na situação prevista no artigo 391º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de setores económicos.
Ora, no CT2009, ao n.º 4 do Art.º 419.º do CT2003, corresponde o n.º 3 do Art.º 360.º, sem que o legislador do CT2009, tenha alterado no Art.º 383.º, alínea a) a referência ao n.º 4 constante do Art.º 431.º, n.º 1, alínea a) do CT2003. Parece tratar-se de lapso, por se não ter atentado que o referido n.º 3 do Art.º 360.º era na norma correspondente do CT2003, o n.º 4. Na verdade, referindo-se o Art.º 383.º, alínea a) à comunicação referida nos n.ºs 1 ou 4 do Art.º 360.º, verificamos que o n.º 4 não se refere a qualquer comunicação, mas referia na norma correspondente do CT2003. De qualquer forma, certo é que o Art.º 383.º do CT2009 não foi objeto de nenhuma retificação, pois a única que foi produzida não o abarcou: Declaração de Retificação n.º 21/2009, in Diário da República, 1.ª série – N.º 54, de 2009-03-18.
[7] Cfr. na doutrina Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2003, pág. 608, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, pág. 106, Chambel Mourisco, in A Suspensão do despedimento Coletivo, Comunicações, Informações e Negociações, CEJ, Prontuário de Direito do trabalho, n.ºs 79/80/81, Janeiro-Dezembro de 2008, Coimbra Editora, págs. 303 a 308 e César Sá Esteves, in Algumas Reflexões Práticas sobre o Processo de Despedimento Coletivo, Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho? Atas do Congresso de Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2011, págs., nomeadamente, 206 e 207.
Cfr. na jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-04-06, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo II, págs. 247 a 249, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2008-02-19, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIII-2008, Tomo I, págs. 271 a 274 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010-07-13, Processo 487/08.5TTFUN.L1.4 e de 2011-04-13, Processo 49/11.8TTFUN.L1.4, in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, 2007, pág. 710.
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S U M Á R I O
I - As situações de despedimento coletivo “…devem ser suficientemente fundadas em causas adequadamente determináveis e submetidas a um apropriado procedimento de controlo (não bastando a decisão da entidade patronal), de modo a impedir que a via dos despedimentos coletivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais.”, como o exige o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, ínsito no Art.º 53.º da Constituição da República.
II - Não havendo na empresa estruturas representativas dos trabalhadores [ERT], mesmo ad hoc, o despedimento coletivo é ilícito se o empregador não enviar a cada um dos trabalhadores a despedir a comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, os elementos referidos no n.º 2 do Art.º 360.º do CT2009, nem facultar a participação de cada um deles na fase de informações e de negociação do mesmo procedimento.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.