Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029826 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200006270020782 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 430/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 ART564 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos não patrimoniais deve ter alcance significativo e a gravidade dos danos mede-se por um padrão objectivo. II - Tendo o autor sofrido fractura dos fémures direito e esquerdo e do cúbito direito, feridas no tornozelo esquerdo e ombro direito, na pálpebra superior direita e frontal direito e fractura do maxilar superior, determinantes de intervenção cirúrgicas, o que tudo lhe provocou dores e sofrimento, dores que ainda perduram, considerando que, antes do acidente, era uma pessoa saudável e que, depois dele, ficou cheio de mazelas, é equilibrada a indemnização de 2.200.000$00 como compensação dos danos não patrimoniais sofridos. III - Tendo o autor, na data do acidente, 53 anos de idade e um salário de 54.600$00 mensais na construção civil, e ficando afectado de uma incapacidade permanente parcial de 60%, é equilibrada a quantia de 4.600.000$00 a título de indemnização pela redução da capacidade de ganho. IV - Os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais, contando-se desde a constituição em mora do devedor (a partir da citação). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |