Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020782
Nº Convencional: JTRP00029826
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200006270020782
Data do Acordão: 06/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 430/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 ART564 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
Sumário: I - A indemnização por danos não patrimoniais deve ter alcance significativo e a gravidade dos danos mede-se por um padrão objectivo.
II - Tendo o autor sofrido fractura dos fémures direito e esquerdo e do cúbito direito, feridas no tornozelo esquerdo e ombro direito, na pálpebra superior direita e frontal direito e fractura do maxilar superior, determinantes de intervenção cirúrgicas, o que tudo lhe provocou dores e sofrimento, dores que ainda perduram, considerando que, antes do acidente, era uma pessoa saudável e que, depois dele, ficou cheio de mazelas, é equilibrada a indemnização de 2.200.000$00 como compensação dos danos não patrimoniais sofridos.
III - Tendo o autor, na data do acidente, 53 anos de idade e um salário de 54.600$00 mensais na construção civil, e ficando afectado de uma incapacidade permanente parcial de 60%, é equilibrada a quantia de 4.600.000$00 a título de indemnização pela redução da capacidade de ganho.
IV - Os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais, contando-se desde a constituição em mora do devedor (a partir da citação).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: