Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
52/12.0TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO TRABALHADOR
REQUISITOS
Nº do Documento: RP2014092252/12.0TTVNG.P1
Data do Acordão: 09/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A lei processual laboral (art. 72.º do CPT) consagra o poder inquisitório do juiz, na fase de audiência de discussão e julgamento e observado o princípio do contraditório, nos termos do qual o tribunal deve tomar em consideração, na decisão da matéria de facto, aqueles factos que embora não alegados, tenham resultado da produção da prova e sobre eles tenha incidido discussão.
Mas esse poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa, há-de conter-se na causa de pedir e no pedido». Significa isto que «o recurso a este mecanismo apenas é lícito desde que os factos novos não articulados se contenham no âmbito do pedido e da causa de pedir»
II - A transmissão da posição contratual do trabalhador, nos termos dos n.º 2 e 4 da cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores), depende dos quatro seguintes requisitos: (a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços; (d) que o trabalhador afectado preste serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

PROCESSO Nº 52/12.0TTVNG.P1
RG 409

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO

PARTES:
RECORRENTE: B…, S.A.
RECORRIDOS: C… E D…, LDA.

VALOR DA ACÇÃO: € 4 110,00.
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1.
C…, residente na Rua …, …, …, Lousada, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra “D…, LDA”, com sede na Rua …, ., .º dtº, Carnaxide, e “B…, S.A.”, com sede na Rua …, .., Lisboa, pedindo:
- a condenação da ré B… a reconhecê-lo como seu trabalhador a partir do dia 26 de novembro de 2011;
- a condenação da mesma ré a pagar-lhe a quantia de € 3.110,00, a título de créditos laborais vencidos e não pagos, acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento;
- a condenação da mesma ré a pagar-lhe as prestações pecuniárias vincendas até ao trânsito em julgado da decisão;
- a condenação da ré D… a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
Subsidiariamente:
- a condenação da ré D… nos termos peticionados relativamente á ré B….
Para o efeito alega, em resumo que foi admitido pela “E…” em 17/07/1989; e que desde finais de 2008 passou a exercer as funções de Supervisor Geral, auferindo o vencimento mensal de € 1.500,00, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 5,00 diários;
A partir de 1 de abril de 2008 os serviços de limpeza dos locais onde o autor trabalhava foram adjudicados à ré D….
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/09/2010, a D… foi condenada a reconhecer o autor como seu trabalhador.
A 1ª ré reintegrou o autor em 12/11/2010, tendo-o colocado em diversos clientes seus, no entanto, não lhe deu qualquer ordem, nem lhe foi atribuída qualquer função, o que provocou ao autor uma sensação de incompletude e de vazio profissional.
A partir de 26/11/2011, os serviços de limpeza do local onde se encontrava a exercer funções foram adjudicados à aqui ré B… que não aceitou que o autor aí exercesse funções.
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2.
Após a realização da Audiência de Partes, sem qual êxito conciliador, as Rés apresentaram contestação.
A ré D… contestou, impugnando os factos alegados pelo autor no tocante à falta de atribuição de funções.
Pugnou pela transferência do autor para a ré B…, na sequência da adjudicação a esta dos serviços de limpeza do local onde o autor exercia funções.
A ré B… contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor.
Alegou ainda que o autor nunca prestou qualquer actividade no F…, onde estava colocado aquando da adjudicação dos serviços à ré, tendo aí sido colocado apenas com o intuito de vir a ser transferido para a 2ª ré.
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3.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se verificou a regularidade da instância, tendo-se dispensado a fixação da matéria de facto assente e a base instrutória.
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4.
Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.
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5.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Face ao exposto, decido julgar a presente acção procedente e, em consequência:
- condenar a ré “D…, Lda” a pagar ao autor a quantia de €1.000,00;
- absolver a ré “D…, Lda” quanto ao mais, do pedido;
- condenar a ré “B…, S.A.” a reconhecer o autor como seu trabalhador desde 26/11/2011;
- condenar a ré ré “B…, S.A.” a pagar ao autor os salários vencidos desde 26/11/2011 até ao trânsito em julgado da sentença(porque apenas estes foram peticionados), à razão mensal de € 1.500,00, a liquidar ulteriormente, acrescidos dos juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal de 4%.
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Custas pelas 1ª e 2ª rés, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente (artigo527º do CPC).
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Registe e notifique.”
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6.
Inconformada com a decisão dela recorre a Ré B…, S.A. pugnando pela sua revogação, na parte em que condenou a Recorrente a reconhecer o Autor como seu trabalhador e pagar-lhe as retribuições desde 26.11.2011, devendo, em sua substituição, tendo formulado as seguintes conclusões:
(i) Nos termos do Art.º 72º do CPT, por ter sido objeto de discussão nos autos, e por se encontrar provada por acordo das partes ou documentalmente, o Tribunal a quo deveria ainda ter considerado provada a seguinte matéria de facto:
41. “Na sequência do concurso referido em 29., a 1ª Ré apresentou uma proposta de serviços de limpeza considerando um quadro de pessoal composto por um Encarregado e dois ou três Trabalhadores de Limpeza, a tempo parcial, e uma avença mensal de €2.689,51, a que acrescerá IVA” (Doc. n.º 1, fls.6 da proposta comercial, junto pela 1ª Ré em 18.2.2013, não impugnado).
42. “A massa salarial dos trabalhadores constantes da comunicação da 1ª Ré enviada à 2ªRé, datada de 24.11.2011, sobre a transferência, é de € 2.036,72 mensais, mais o subsídio de alimentação, e encargos para a Segurança Social (€ 483,72 = € 2.036,72 * 0,2375), não incluindo subsídios de férias e de natal” (Doc. n.º 2 junto com a contestação da Recorrente, não impugnado).
43. “A 1ª Ré faturava ao cliente um valor mensal de cerca de € 2.673,57, acrescida de IVA, antes e depois da “transferência” do Auto, não tendo repercutido na faturação ao cliente os custos suportados com o Autor” (Docs. n.os 1 a 13, juntos pela 1ª Ré em 16.5.2013, não impugnados).
(ii) Assim, o Tribunal a quo, ao não considerar a factualidade acima descrita, violou o disposto no Art.º 72º do CPT, devendo essa factualidade ser acrescentada à matéria de facto assente, nos termos dos Art.os 72º do CPT e 662º, n.º 1, do CPC.
(iii) No caso em discussão nos autos importa sobretudo a clª 17ª, com a epígrafe “Perda de um local ou cliente”, do CCT do STAD, publicado no BTE n.º 12/2004, por via da Portaria de Extensão n.º 478/2005.
(iv) Ora, conforme a clª 17ª do CCT do STAD, a transmissão da posição contratual depende de quatro fatores: (a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (b) a afetação do trabalhador a esse local de trabalho; (c)o trabalhador prestar efetivamente a sua atividade no local que é transmitido; (d) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
É o que se depreende do n.º 2 da clª 17ª onde se refere: "Em caso de perda de um local de trabalho” (1º requisito), “a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada” (4ºrequisito) “obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço” (2º e 3º requisitos).
(v) Relativamente a essa disposição convencional tem-se dito que ela visa garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram (i.e. a prestação de trabalho em determinado espaço físico) e, por outro lado, a viabilidade económica das empresas de limpeza.
(vi) Na verdade, tendo as empreitadas de serviços de limpeza curta duração, por regra uma no, se a duração dos contratos de trabalho tivesse a mesma cadência, estaria ameaçada a segurança no emprego.
Por outro lado, as empresas de prestação de serviços de limpeza poderiam concorrer entre si de forma desleal, pois as novas empresas poderiam conseguir trabalhadores novos que se deixassem contratar por retribuição inferior à praticada na última empreitada, enquanto a empresa que ficasse sem a empreitada ficaria obrigada à manutenção de uma componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros e, em consequência disso, pôr em risco a segurança e estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Quanto à empresa que ganhou a adjudicação, pretende-se assegurar a continuação da atividade económica, sem interrupções, mas evitando que para ela sejam transferidos trabalhadores não afetos ao local de trabalho, e assim tenham que suportar custos salariais sem qualquer contrapartida no campo dos proventos resultantes da prestação do serviço.
(vii) Por esse motivo, a verificação cumulativa dos requisitos da transferência deve ser inequívoca e rigorosa, pois de outro modo ficariam defraudados os fins da norma, quer no que respeita ao trabalhador, quer no tocante à nova empresa concessionária, isto é, o de garantir no primeiro a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, bem assim o de concomitantemente contribuir para a viabilidade económica das empresas.
Só essa leitura é consentânea com o escopo da cl.ª 17ª do CCT do STAD, e com a atuação de boa-fé, uma regra de conduta aplicável aos contratos em geral, nomeadamente na sua execução, e que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes (Art.º762º, n.º 1, do CC).
(viii) Aliás, por esse motivo, o n.º 4 da cl.ª 17ª do CCT do STAD prevê expressamente casos em que, apesar de o trabalhador estar afeto ao local de trabalho, nos termos de outras normas legais, o mesmo não serão contudo para efeitos dessa cláusula considerado como prestando normalmente serviço no local de trabalho.
A razão da imposição dos 120 dias visa, precisamente, evitar que as empresas, eventualmente na previsão da eventual perda da concessão, transfiram os trabalhadores, onerando a nova empresa adjudicatária com pessoal que para ela transitaria. Tal foi precisamente o caso, com a única diferença de que a transferência fictícia e ilícita do Autor o correu mais de 120 dias antes do início dos serviços por parte da Recorrente, sendo que a razão da referida imposição deve ser estendida, por igualdade de razão, a casos como os dos autos.
(ix) Nessa medida, deve considerar-se que a clª 17ª do CCT do STAD não é aplicável, nomeadamente, nos seguintes casos: (i) trabalhadores que não prestam serviço no local de trabalho onde é feita a limpeza, ou que o poderiam fazer fora desse local, em que este é meramente acidental; (ii) trabalhadores que desempenham funções no local de limpeza, mas em que as funções não são inerentes e necessárias a esse local; (iii) trabalhadores que não estão concreta e realmente afetos ao local de limpeza; (iv) trabalhadores que embora estejam afetos ao local de limpeza, tal suceda apenas por razões transitórias, que deixem de subsistir com a sucessão de empresas.
(x) Considerando o acima exposto, no caso dos autos nunca se poderia considerar que o Autor passou para a Recorrente, considerando que: (i) o Autor exercia a atividade de Supervisor Geral, com essa categoria; (ii) o desempenho dessa atividade não é, pela sua natureza, prestada em um único local, sendo a realização das mesmas num local meramente acidental; (iii) no local de limpeza em questão não existia um posto de Supervisor Geral, nem estas funções eram necessárias no local; (iv) nesse local só existiam, e continuaram a existir, dois postos de trabalho, um de Encarregado e um de Trabalhador de Limpeza, a tempo parcial; (v) segundo a comunicação de transferência de local de trabalho emitida pela 1ª Ré, essa transferência era meramente temporária, por razões de qualidade do serviço, motivos que se provaram serem falsos, mas que em todo o caso deixariam de subsistir com a transferência da empreitada; (vi) a transferência do Autor para esse local pela 1ª Ré teve, na verdade, apenas por objetivo esta ver-se livre do Autor e prejudicar a nova empresa, sabendo a 1ª Ré que à data da transferência tinha perdido a empreitada para empresa concorrente;
(vii) por esse motivo, o Autor não desempenhou nem lhe foram atribuídas pela 1ª Ré quaisquer funções nesse local de limpeza;
(viii) a 1ª Ré também não repercutiu na faturação ao cliente os custos suportados com o Autor, no período em que o “afetou” ao F…; (ix) a Recorrente apresentou uma proposta de serviços de limpeza que, em relação ao F…, envolvia a afetação de 2 trabalhadores, um Encarregado e um Trabalhador de Limpeza, a tempo parcial; (x)essa proposta foi elaborada com base nas necessidades de serviços de limpeza que se anteviam serem as adequadas para o local e no conhecimento pela Recorrente da existência de dois trabalhadores de limpeza no local; (xi) a massa salarial dos trabalhadores que a 1ª Ré pretendia transferir para a Recorrente correspondia a € 2.036,72 mensais, a que acrescia o subsídio de alimentação, e encargos para a Segurança Social, além dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, um custo superior até à proposta de serviços apresentada pela 1ª Ré;
(xi) Este tem sido o entendimento da jurisprudência em situações similares, ainda que menos evidentes do que aquela que se encontra em análise nos presentes autos, como decorre dos Acs. do TRP de 18.5.2009 (Relator Machado da Silva), de 19.5.2010 (Relator Ferreira da Costa) e de 19.12.2012 (Relatora Paula Leal de Carvalho), e dos Acs. do TRL de 30.5.1990 (Relator Hipólito Pereira Pinto) e de 19.12.2012 (Relator Jerónimo Martins).
(xii) Mas mesmo que assim não se entendesse, e que ao contrário do referido se considerasse ter o Autor sido formalmente transferido para a Recorrente, nos termos da clª 17ª do CCT do STAD, conforme pretensão da 1ª Ré, a pretensão desta não poderia ser julgada procedente, constituindo tal pretensão um verdadeiro abuso de direito.
(xiii) Temos desde logo que a transferência para o F… apenas ocorreu com o objetivo de a 1ª Ré se ver livre do Autor, onerando dessa forma a Recorrente, aproveitando que iria perder a concessão dos serviços de limpeza nesse local, pois a ordem de transferência ocorreu apenas após ter tomado conhecimento da perda da concessão.
Essa conduta é contrária, nomeadamente, à proposta de serviços que apresentou ao Grupo G…, quer quanto ao n.º de trabalhadores quer quanto ao valor da avença mensal, como também contrária ao comportamento subsequente da 1ª Ré, que manteve no local apenas 2 trabalhadores a prestar serviços de limpeza, nunca tendo dado ordens e/ ou instruções ao Autor para desempenhar tarefas inerentes à sua categoria profissional.
Sendo ainda de referir que, igualmente no âmbito do concurso lançado pelo Grupo G…, a proposta de serviços de limpeza da Recorrente envolvia a afetação de 2 trabalhadores, Encarregado e um Trabalhador de Limpeza, a tempo parcial, elaborada com base nas necessidades de serviços de limpeza que se anteviam serem as adequadas para o local e no conhecimento pela Recorrente da existência de dois trabalhadores de limpeza no local.
(xiv) É, assim, manifesto e clamoroso que 1ª Ré, ao transferir o Autor de local de trabalho, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, uma vez que a razão da transferência foi apenas o ver-se livre de um trabalhador e prejudicar a Recorrente.
Assim, a transferência do Autor para a Recorrente nunca poderia produzir os seus efeitos, designadamente conduzir ao reconhecimento de que o Autor foi, com efeitos a 27.11.2011,transferido para a Recorrente, caso em que se deve antes reconhecer que o Autor permaneceu ao serviço da 1ª Ré, devendo ser antes esta condenada a reintegrá-lo.
(xv) Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, assim, o disposto na cl.ª 17ª do CCT do STAD, bem como o disposto no Art.º 334º do Código Civil.
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7.
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, assim concluindo:
- A Cláusula 17ª do CCT aplicável dispõe que a perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade, nem justa causa de despedimento, obrigando-se a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada a ficar com todos os trabalhadores que ali, normalmente, prestavam serviço mantendo estes todos os seus direitos, regalias e antiguidade.
- De acordo com o nº 4 da citada Cláusula só não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho os que aí não trabalhavam há mais de 120 dias e aqueles cujas remunerações e ou categoria profissional tenham sido alteradas, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Em síntese, a Cláusula 17ª pretende, nuclearmente, proteger o local de trabalho num espaço físico concreto e determinado.
4ª - Em 26 de Novembro de 2011 o F… adjudicou os serviços de limpeza do seu espaço, em V.N. de Gaia, à aqui Recorrente.
- O A. foi colocado pela 1ª R. no F…, em Vila Nova de Gaia, em 1 de Julho de 2011.
- Assim, quando a Recorrente adjudicou o descrito serviço de limpeza do F…, o A. já aí estava colocado há mais de 120 dias.
- É certo que ao A. não foi atribuída qualquer função, nem aí desempenhou quaisquer tarefas.
- Só que tal facto constitui apenas uma violação do dever de ocupação efectiva do A. que em nada contendo com as suas transferência de local de trabalho, mormente, com a sua transferência em 1 de Julho de 2011 para o F…, em Vila Nova de Gaia.
- E se é certo que a conduta da 1ª R., ao transferir o A. para um local cujos serviços de limpeza sabia que iriam ser adjudicados a terceiros, é reprovável, não é menos certo que não pode justificar a penalização do A., totalmente alheio a essa conduta.
10ª - É que visando a Cláusula 17ª conferir ao trabalhador a necessária estabilidade do seu local de trabalho, não pode a conduta de terceiros frustrar tal protecção.
11ª - Em suma, o A. estava colocado há mais de 120 dias no F…, Vila Nova de Gaia, quando os serviços de limpeza deste cliente foram adjudicados à aqui Recorrente em 26.11.2011 e assim sendo passou a ser seu trabalhador a partir desta data.
12ª - Se da conduta da 1ª R. resultaram danos para a Recorrente terá esta de accionar aquela a fim de se ressarcir dos mesmos.
13ª – A douta sentença recorrida não merece qualquer censura e não violou qualquer norma legal, nomeadamente a cláusula 17ª do CCT aplicável.
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8.
A Ré D…, Lda., também apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, assim concluindo:
1. No âmbito do presente processo o A. peticiona que a recorrente (ou a recorrida) seja condenadas a reconhecê-lo com seu trabalhador.
2. O valor atribuído à presente ação é de € 4.110,00.
3. O presente recurso é inadmissível, pelo facto da ação não ter um valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, tal como decorre do disposto no art. 629º, nº 1 do CPC e, bem assim, por não estarmos perante nenhuma das situações previstas no art.79ºdo CPT-
4. A Recorrente impugna a matéria de facto provada, pretendendo, entre outras coisas, a reapreciação da prova gravada.
5. A recorrente pretende ver aditados três factos à matéria assente.
6. Os factos que a recorrente pretende ver aditados não foram alegados pelas partes.
7. A recorrente pretende que tal alteração seja feita com base no disposto no art. 72ºdo CPC.
8. A recorrente não indica as passagens dos depoimentos das testemunhas que servem como fundamento do pedido de reapreciação da prova, não os transcreve, nem tão pouco identifica concretamente os momentos da gravação a que se reporta, de modo a que o Tribunal de Recurso os possa sindicar.
9. De igual modo, não indicar, em concreto, quais as passagens dos documentos indicados que fundamental a alteração, limitando-se a remeter, genericamente, para os mesmos.
10. Não basta remeter genericamente para os documentos ou para os depoimentos das testemunhas, para se fundamentar a alteração da matéria de facto.
11. É necessário identificar o excerto dos documentos e a concreta passagem dos depoimentos de cada testemunha que sustente a prova dos factos, é necessário identificar onde tal meio probatório consta nos autos, nomeadamente, sendo retirado de gravação, o momento (minutos) da mesma.
12. O recurso quanto à matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado, de acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC, por incumprimento dos requisitos formais aí vertidos.
13. Ainda que assim não se entendesse, nunca poderia alterar-se a matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente, em virtude da pretendida alteração não ter qualquer suporte probatório.
14. No caso concreto, jamais seria possível alcançar tal alteração com base no disposto no art. 72º do CPT, o qual conhece limites e não legitima o juiz a suprir o ónus de alegação que impende sobre as partes.
15. O A. estava afeta à empreitada de prestação de serviços de limpeza do cliente F…, há bem mais de 120 dias.
16. Ambas as RR. são empresas que se dedicam à actividade de prestação de serviços de limpeza.
17. A R. D… perdeu a empreitada referida no ponto 15., em 25 de novembro de 2011;tendo-lhe sucedido a recorrente.
18. Às relações entre as partes é aplicável o CCT em vigor para actividade de limpeza (CCT para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, celebrado entre a AEPLSAS e o STAD e publicado no B.T.E. nº8, de 28/2/1993, e sucessivas, alterações sendo a última publicada no BTE nº12 de 29/3/2004)
19. Nos termos do disposto na cl. 17ª do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, melhor identificado nos autos:
“1. A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.
2. Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (…)”.
20. A cláusula 17ª surge, historicamente, com o objectivo de tutelar a posição dos trabalhadores, garantindo-lhes o direito ao local de trabalho e as demais condições, direitos e regalias laborais; visando, ainda, contribuir para a leal concorrência e dinamismo no sector.
21. A cláusula 17ª constitui um mecanismo que pretende fazer face à situação de instabilidade e precariedade vivida no sector, decorrente da existência de uma grande multiplicidade de agentes económicos a operar neste ramos de actividade e da constante sucessão dos mesmos na execução das empreitada.
22. Neste sentido, vejam-se, entre muitos os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos em 18/05/2011, 29/09/2009, 14/03/2007, 07/10/1992, 01/07/1992, 20/05/1992, 08/04/1992, 30/05/1990. 17/01/1990 e os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 27/09/2010, 05/07/2010, 18/05/2009, 14/03/2007, 08/07/2004 (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
23. O regime previsto na cl. 17ª é, por isso, de funcionamento automático, não dependendo sequer de quaisquer formalidades por parte dos respectivos prestadores de trabalho.
24. Também por esta razão, não se pode conceber que o funcionamento desta cláusula esteja condicionado às decisões económicas e de gestão das empresas que operam no mercado.
25. Resulta da aplicação deste regime que os trabalhadores não podem ser prejudicados por quaisquer comportamentos, omissões ou simples falhas de organização, gestão ou comunicação das entidades empregadoras que se sucedem, dado que não terem qualquer intervenção ou controle na celebração dos respectivos concursos e contratos
26. A transmissão da posição contratual prevista na cláusula 17ª depende apenas da verificação de três factores:
a) a perda do local de trabalho / cliente, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho / cliente;
c) a transmissão desse mesmo local de trabalho / cliente para uma outra empresa prestadora de serviços
27. É o que se depreende com toda a evidência do nº 2 da cláusula 17ª onde se refere:
"Em caso de perda de um local de trabalho (1º requisito), a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada (3º requisito) obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (2º requisito).
28. No caso concreto estão reunidos todos os requisitos para que a cláusula possa funcionar.
29. A recorrida não adotou qualquer conduta suscetível de colocar em causa a aplicação deste normativo.
30. A própria recorrida viu-se obrigada a assumir o A. nos seus quadros em circunstâncias análogas às dos presentes autos, pelo que seria, no mínimo injusto, reverter, nesta sede, os argumentos então usados.
31. A recorrente, quanto iniciou a prestação do serviço, sabia que o A. estava no local.
32. Pelo que devia ter tido esse facto em devida consideração no momento em que decidiu contratar com o cliente.
33. Tendo a recorrente sucedido à recorrente, deveria ter assumido nos seus quadros o A.
34. É inquestionável que a A. estava afeto a esta empreitada.
35. E é inquestionável que a cláusula 17ª também se aplica aos supervisores gerais, enquanto trabalhadores indicados na tabela A, do CCT.
36. No caso concreto não estamos perante uma situação de redução da empreitada.
37. Os Acórdãos citados pelo recorrente debruçam-se sobre realidades bem diversas daquela que está em causa nos presentes autos.
38. Como se decidiu e bem, na douta sentença em crise:
“(…) o, a conduta da 1ª ré, ao transferir o trabalhador para um local cujos serviços de limpeza sabia que iriam ser adjudicados a terceiro, se é reprovável a todos os níveis, nomeadamente do ponto de vista ético, não pode, sem mais, justificar a penalização do trabalhador, totalmente alheio à conduta da sua entidade patronal.
Na verdade, visando, como se disse, a cláusula que consagra a transferência dos trabalhadores, essencialmente, conferir ao trabalhador a necessária estabilidade do seu local de trabalho, mal se compreenderia que, por força de uma conduta de terceiro, o trabalhador visse frustrar-se tal proteção.
Dir-se-á ainda que, precisamente para evitar situações como a que ocorreu, as partes contratantes excluíram do âmbito da cláusula os trabalhadores que prestam serviço no local há menos de 120 dias; nos restantes casos, isto é, naqueles em que os trabalhadores prestam serviço há mais de 120 dias, a opção foi no sentido da proteção do trabalhador, face ao tempo em que se manteve no local de trabalho.
Concluímos assim que incumbe à 2ª ré reconhecer o autor como seu trabalhador, por força da transferência do seu contrato de trabalho, ocorrida em 26/11/2011 (data do início da prestação de serviços por parte da 2ª ré).”
39. O A. ingressou nos quadros da recorrente a partir do dia 26 de novembro de 2011,não tendo a recorrente qualquer fundamento válido para recusar a sua prestação laboral.
40. A douta sentença em crise não merece qualquer censura, razão pela qual deve ser mantida na íntegra.
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9.
O Exº Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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10.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – QUESTÕES A DECIDIR

Tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir:
QUESTÃO PRÉVIA: (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1 - ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIANTE O MECANISMO PREVISTO NO ARTIGO 72º DO CPT;
2 – ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA CLAUSULA 17ª DO CTT APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL
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III – FUNDAMENTOS
1.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. O autor encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas desde o dia 2 de novembro de 2005 (artigo 1º da petição inicial);
2. O autor foi admitido pela empresa “E…” no dia 17 de julho de 1989,para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza, com a categoria de lavador-limpador, tendo sido colocado a trabalhar em vários clientes seus (artigos 3º e 4º da petição inicial);
3. A partir de 1990 passou a exercer funções de supervisão, tendo-lhe então sido atribuída a categoria de Supervisor, e em finais do ano de 1998 passou a exercer funções de Supervisor Geral, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Supervisor Geral (artigo 5º da petição inicial);
4. Com o horário semanal de 40 horas, de 2ª a 6ª feira, das 9h00 às 18h00 (artigo 6º da petição inicial);
5. A partir de 1 de abril de 2008, os serviços de limpeza dos locais onde o autor exercia funções foram adjudicados à 1ª ré, passando o autor a ser trabalhador desta (artigo 7º da petição inicial);
6. Em 2008 o autor auferia € 1.500,00 mensais de retribuição, acrescidos de subsídio de alimentação no valor de € 5,00 diários, remuneração que manteve até finais de 2011 (artigos 8º e 9º da petição inicial);
7. No âmbito do processo nº 481/08.4TTMTS, em que figura como autor o aqui autor e rés a aqui 1ª ré e “E…, S.A.”, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que, para além do mais, condenou a aqui 1ª ré a reconhecer o autor como seu trabalhador (artigo 10º da petição inicial);
8. A ré “D…” reintegrou o autor no dia 12 de novembro de 2010, colocando-o nas suas instalações sitas em Coimbra, onde se manteve até 19 de novembro desse ano (artigo 11º da petição inicial);
9. De 22 de novembro até 23 de dezembro de 2010, o autor gozou férias (artigo 12º da petição inicial);
10. Do dia 24 de dezembro de 2010 até ao dia 30 de junho de 2011, a 1ª ré colocou-o no cliente “H…”, no Porto (artigo 13º da petição inicial);
11. A ré “D…” remeteu ao autor a carta constante de fls 31 dos autos, datada de 15 de junho de 2011, onde consta, para além do mais, Por motivo de gestão e cumprimento de serviços, somos forçados a transferi-lo temporariamente das instalações do cliente H…, pelo período estimado de seis meses, ao abrigo do disposto na al. B) do nº 1 e nº 3 do artigo 194º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Deste modo, a partir de 1 de julho de 2011, deverá apresentar-se nas instalações do cliente I…, Lda. (F…), sitas na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, onde passará a prestar a sua actividade profissional, mantendo o horário de trabalho que vem praticando (artigo 14º da petição inicial);
12. Embora tenha sido colocado nos clientes referidos em 10. e 11, a ré D… não deu ao autor qualquer ordem nem lhe atribuiu qualquer função, encontrando-se o autor nos referidos locais, durante o seu horário de trabalho, sem desempenhar quaisquer tarefas (artigo 15º da petição inicial e, no mais, matéria de facto considerada ao abrigo do disposto no artigo 72º/1 do CPT);
13. O facto referido em 12. provocou ao autor uma sensação de incompletude e de vazio profissional (resposta ao artigo 17º da petição inicial);
14. A partir de 26 de novembro de 2011, os serviços de limpeza do local onde o autor se encontrava a exercer funções – F… em Vila Nova de Gaia – foram adjudicados à aqui 2ª ré (B…) (artigo 20º da petição inicial);
15. Tendo-se o autor apresentado para trabalhar no dia 28/11/2011 (segunda-feira), a 2ª ré não aceitou que o autor aí exercesse funções (artigo 22º da petição inicial);
16. Nesse mesmo dia o autor deslocou-se à filial da 2ª ré (B…), sita na Rua …, Porto, no sentido de obter explicações sobre o sucedido, tendo-lhe sido transmitido que a 2ª ré não aceitava a sua transferência, e que iria remeter uma carta à 1ª ré (D…) a explicar as razões que a levavam a tomar essa posição (artigo 23º da petição inicial);
17. O autor remeteu à 1ª e 2ª ré as cartas constantes de fls 36 e 32,respectivamente, solicitando explicações sobre a sua situação (artigo 24º da petição inicial);
18. A ré “B…” remeteu ao autor a carta constante de fls 39, onde consta, para além do mais (…) a sua transferência da D… para a B… não era aceite por não se enquadrar na clª 15ª, nºs 2 e 4, do CCT aplicável (dado que V. Exª, segundo a D…, não se encontra inscrito em qualquer sindicato.
Por um lado, na comunicação de transferência foi indicado que V. exª tinha a categoria profissional de Supervisor Geral e, por outro lado, segundo as informações recolhidas, V. Exª não desempenha qualquer função no F….
Acresce ainda que, segundo cópia da carta da D… cuja cópia nos facultou, V. Exa. Apenas se encontraria temporariamente no F…, motivo pelo qual também não se encontrariam preenchidos os requisitos para a sua transferência para a B… (artigo 25º da petição inicial);
19. A ré “D…” remeteu ao autor a carta constante de fls 40, onde consta, para além do mais Confirmamos a transferência do pessoal a laborar nas instalações do cliente supra (F…) para os quadros da empresa B…, S.A., empresa que nos sucedeu na empreitada, ao abrigo das disposições legais em vigor no CCT aplicável ao sector (artigo 26º da petição inicial);
20. As rés dedicam-se à actividade de prestação de serviços de limpeza (resposta aos artigos 28º e 29º da contestação da ré D…);
21. O cliente “F…” rescindiu o contrato de prestação de serviços de limpeza que mantinha com a ré D…, tendo esta, a partir do dia 25 de novembro de 2011, deixado de prestar serviços no F… (resposta aos artigos 31º e 32º da contestação da ré D…);
22. O cliente “F…” comunicou à ré D… que esta empreitada iria ser adjudicada, a partir do dia 26 de novembro de 2011, a outra empresa de limpeza, tendo referido que essa empresa era a 2ª ré “B…” (resposta aos artigos 33º e 34º da contestação da ré D…);
23. A ré “B…” remeteu à ré “D…” o fax constante de fls 70, datado de 21/11/2011, onde consta, para além do mais, Tendo-nos sido adjudicado o serviço de limpeza no cliente F…, vimos por este meio solicitar o envio com a brevidade possível dos elementos referentes aos trabalhadores, de acordo com o disposto na alínea a), do nº 6, da cláusula15ª do CCT em vigor (…) (artigo 37º da contestação da ré D…);
24. A ré “D…” remeteu à ré “B…” a carta constante de fls 71, anexando o quadro de pessoal, no qual incluiu o aqui autor (artigo 38º da contestação da ré D…);
25. A ré “B…” remeteu à ré “D…” o fax constante de fls 75, datado de28/11/2011, onde consta, para além do mais, (…) vimos informar que, em face do disposto na cláusula 15ª, nºs 2 e 4, do CCT aplicável, esta empresa não aceita a transferência do trabalhador C…, nomeadamente por motivo da respectiva actividade e categoria profissional e de o mesmo não prestar serviço no F… (…) (artigo 39º da contestação da ré D…);
26. A ré “D…” remeteu à ré “B…” o fax constante de fls 76, datado de29/11/2011, onde consta, para além do mais O trabalhador C… enquadra-se, integralmente, nos preceitos enunciados em toda a cláusula 15ª do CCT em vigor no sector, nomeadamente em todo o espírito do nº 4 da referida cláusula contratual (artigos 40º e 41º da contestação da ré D…);
27. A ré “B…” remeteu à ré “D…” os faxes constantes de fls 78 e 82, datados de05/12/2011 e 09/12/2011), onde manteve a posição anteriormente assumida (artigos 42º, 44º e 45º da contestação da ré D…);
28. A ré “D…” remeteu à ré “B…” a carta constante de fls 79, datada de06/12/2011, onde manteve a posição anteriormente assumida (artigo 43ºda contestação da ré D…);
29. No início de 2011 o Grupo G… lançou um concurso para prestação se serviços de limpeza em centros comerciais, incluindo no F… (resposta ao artigo 6º da contestação da ré B…);
30. A 2ª ré foi uma das entidades consultadas para apresentação de propostas, tendo em relação ao F… apresentado uma proposta que envolvia a afectação de 2 trabalhadores aos serviços de limpeza a prestar nesse estabelecimento comercial (resposta ao artigo 7º da contestação da ré B…);
31. Esses trabalhadores seriam um encarregado e um trabalhador de limpeza, o primeiro com uma carga horária de 28 horas semanais e o segundo com uma carga horária de 23 horas semanais (resposta ao artigo 8º da contestação da ré B…);
32. Tal proposta foi elaborada com base nas necessidades de serviços de limpeza que se anteviam serem as adequadas para o local e no conhecimento pela 2ª ré da existência de dois trabalhadores de limpeza no local (resposta ao artigo 9º da contestação da ré B…);
33. Na sequência desse concurso, em 26/05/2011 foi adjudicada à 2ª ré a prestação de serviços de limpeza no F…, com efeitos a partir de27/11/2011, tendo por base a proposta da 2ª ré (resposta ao artigo 10º da contestação da ré B…);
34. A 1ª ré vinha prestando serviços de limpeza no F…, com um quadro de pessoal composto por 2 trabalhadores (um encarregado e um trabalhador de limpeza) (resposta ao artigo 11º da contestação da ré B…L);
35. Em finais de maio de 2011 a 1ª ré teve igualmente conhecimento adjudicação dos serviços de limpeza no F… à 2ª ré, com efeitos a 27/11/2011 (resposta ao artigo 12º da contestação da ré B…);
36. Por esse motivo, a 1ª ré enviou ao autor a carta referida em 11. (resposta ao artigo 13º da contestação da ré B…);
37. O autor prestou a actividade de Supervisor Geral para a empresa “E…, S.A.”, no âmbito da qual supervisionou vários locais de trabalho em simultâneo (resposta ao artigo 15º da contestação da ré B…);
38. O autor nunca desempenhou quaisquer funções no F…, nomeadamente as inerentes à categoria profissional de Supervisor Geral, nem tal lhe foi determinado pela 1ª ré (resposta ao artigo 18º da contestação da ré B…);
39. No F… não existia um posto de Supervisor Geral, mas apenas dois postos de trabalho a tempo parcial, um de encarregado e um de trabalhador de limpeza (resposta ao artigo 19º da contestação da ré B…);
40. As funções de Supervisor Geral não eram necessárias no F… (resposta ao artigo 20º da contestação da ré B…).
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2.
DO OBJECTO DO RECURSO
Analisemos então as questões que nos foram trazidas.
2.1.
DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO

Alegou a recorrida que o recurso interposto é inadmissível, uma vez que o valor da acção é inferior à alçada do Tribunal, ou seja, inferior a € 5000,00.

Vejamos:
O valor atribuído à acção foi de € 4 110.00.
O artigo 79º do Código de Processo de Trabalho dispõe da seguinte forma:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.”

A remissão feita para o artigo 678º do antigo CPC deve ser dirigida ao actual artigo 619º do CPC. Segundo o nº 1 deste normativo “[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.No nº 2 prevêem-se as situações em que, independentemente do valor da causa, o recurso é sempre admissível.
O mesmo sucede com o artigo 79º do CPT que na sua alínea a) prevê as situações em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação.
Assim, nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho, é sempre admissível recurso para a Relação.
Ora, no caso, como se refere no despacho referência 1430254, que admitiu o recurso, “[p]ela presente acção, pretende o autor ser reconhecido como trabalhador da 2ª ré ou, subsidiariamente, da 1ª, baseando a sua pretensão no facto de os serviços de limpeza do local onde desempenhava funções terem sido nessa data adjudicados à 2ª ré.”
Assim sendo, o recurso é admissível.

2.2.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MEDIANTE O MECANISMO PREVISTO NO ARTIGO 72º DO CPT.

A recorrente alega que, nos termos do Art.º 72º do CPT, por ter sido objeto de discussão nos autos, e por se encontrar provada por acordo das partes ou documentalmente, o Tribunal a quo deveria ainda ter considerado provada a seguinte matéria de facto:
41. “Na sequência do concurso referido em 29., a 1ª Ré apresentou uma proposta de serviços de limpeza considerando um quadro de pessoal composto por um Encarregado e dois ou três Trabalhadores de Limpeza, a tempo parcial, e uma avença mensal de € 2.689,51, a que acrescerá IVA” (Doc. n.º 1, fls.6 da proposta comercial, junto pela 1ª Ré em 18.2.2013, não impugnado).
42. “A massa salarial dos trabalhadores constantes da comunicação da 1ª Ré enviada à 2ª Ré, datada de 24.11.2011, sobre a transferência, é de € 2.036,72 mensais, mais o subsídio de alimentação, e encargos para a Segurança Social (€ 483,72 = € 2.036,72 * 0,2375), não incluindo subsídios de férias e de natal” (Doc. n.º 2 junto com a contestação da Recorrente, não impugnado).
43. “A 1ª Ré faturava ao cliente um valor mensal de cerca de € 2.673,57, acrescida de IVA, antes e depois da “transferência” do Auto, não tendo repercutido na faturação ao cliente os custos suportados com o Autor” (Docs. n.os 1 a 13, juntos pela 1ª Ré em 16.5.2013, não impugnados e depoimento da testemunha da 1ª Ré, J…).

Como é sobejamente conhecido, discordando a apelante da matéria de facto dada como provada e não provada, terá que dar cumprimento a determinadas normas.
Assim:
Dispõe o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte:
1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

Deste normativo decorre que, sob pena de rejeição de recurso, deve a apelante especificar:
— os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
— os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada;
— A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas,
e
— indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
ABRANTES GERALDES[1] alega que sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.
E mais adiante acrescenta[2], “[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes circunstâncias:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (vg. documentos, relatórios perícias, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.”

Tal ónus de impugnação deve ser cumprido, não só nas alegações, mas também nas conclusões do recurso[3], pois são elas que delimitam o respectivo objecto, embora tal matéria deva ser fundamentada na alegação.

Se olharmos para as alegações e conclusões do recurso da recorrente logo constamos que a mesma não deu cumprimento, no que se refere ao facto 43 que pretende ver como provado, minimamente aos indicados ónus alegatórios, nomeadamente a alínea b) do nº 1 e alínea a) do nº 2 do artigo 640º do CPC. Na verdade, quanto a este ponto factual a mesma apenas refere que deve ser dado como provado face aos documentos nºs 1 a 13, juntos pela 1ª Ré e depoimento da testemunha J…. Acontece que a recorrente, no que tange ao depoimento da testemunha aludida, nada indica de concreto.
Como se salienta no Acórdão desta Secção Social de 15/04/2013[4] «[n]a impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”».
Ora, a recorrente não indica as passagens da gravação do depoimento da testemunha em que se funda.
Assim sendo, rejeita-se, quanto a este ponto factual, o recurso nesta parte.
No que se refere ao artigo 72º do CPT, diremos o seguinte:
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 72º do CPT «[s]e no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão».
Como se salienta no Acórdão do STJ de 09/01/2008[5] «a lei processual laboral (art. 72.º do CPT) consagra o poder inquisitório do juiz, na fase de audiência de discussão e julgamento e observado o princípio do contraditório, nos termos do qual o tribunal deve tomar em consideração, na decisão da matéria de facto, aqueles factos que embora não alegados, tenham resultado da produção da prova e sobre eles tenha incidido discussão.
Mas esse poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa, há-de conter-se na causa de pedir e no pedido». Significa isto que «o recurso a este mecanismo apenas é lícito desde que os factos novos não articulados se contenham no âmbito do pedido e da causa de pedir»[6].

Do acima aludido normativo legal resulta que terão de surgir no decurso da produção da prova novos factos, mesmo que não articulados, sejam considerados relevantes para a decisão da causa.
Ora, acontece que no caso, não resulta que os aludidos factos tenham tido origem na produção da prova, nem que os mesmos sejam novos, já que a sua novidade era anterior à produção da prova, nem se vislumbra, sendo certo que a recorrente também o não diz, em que é que os mesmos são relevantes para a decisão da causa, máxime para a resolução da questão que nos é trazida por este recurso.
Assim sendo, julga-se, também, nesta parte, improcedente o recurso.

2.3.
ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA CLAUSULA 17ª DO CTT APLICÁVEL À RELAÇÃO LABORAL OU NÃO TRANSMISSÃO EM CONSEQUÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO À 2ª R., AQUI RECORRENTE, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NO F…, ANTERIORMENTE ASSEGURADOS PELA 1ª R., O CONTRATO DE TRABALHO DO A. SE TRANSFERIU PARA A 2ª RÉ.

Alega a aqui recorrente que no caso dos autos nunca se poderia considerar que o Autor passou para a Recorrente, considerando que: (i) o Autor exercia a atividade de Supervisor Geral, com essa categoria; (ii) o desempenho dessa atividade não é, pela sua natureza, prestada em um único local, sendo a realização das mesmas num local meramente acidental; (iii) no local de limpeza em questão não existia um posto de Supervisor Geral, nem estas funções eram necessárias no local; (iv) nesse local só existiam, e continuaram a existir, dois postos de trabalho, um de Encarregado e um de Trabalhador de Limpeza, a tempo parcial; (v) segundo a comunicação de transferência de local de trabalho emitida pela 1ª Ré, essa transferência era meramente temporária, por razões de qualidade do serviço, motivos que se provaram serem falsos, mas que em todo o caso deixariam de subsistir com a transferência da empreitada; (vi) a transferência do Autor para esse local pela 1ª Ré teve, na verdade, apenas por objetivo esta ver-se livre do Autor e prejudicar a nova empresa, sabendo a 1ª Ré que à data da transferência tinha perdido a empreitada para empresa concorrente; (vii) por esse motivo, o Autor não desempenhou nem lhe foram atribuídas pela 1ª Ré quaisquer funções nesse local de limpeza; (viii) a 1ª Ré também não repercutiu na faturação ao cliente os custos suportados com o Autor, no período em que o “afetou” ao F…;
(ix) a Recorrente apresentou uma proposta de serviços de limpeza que, em relação ao F…, envolvia a afetação de 2 trabalhadores, um Encarregado e um Trabalhador de Limpeza, a tempo parcial; (x) essa proposta foi elaborada com base nas necessidades de serviços de limpeza que se anteviam serem as adequadas para o local e no conhecimento pela Recorrente da existência de dois trabalhadores de limpeza no local; (xi) a massa salarial dos trabalhadores que a 1ª Ré pretendia transferir para a Recorrente correspondia a € 2.036,72 mensais, a que acrescia o subsídio de alimentação, e encargos para a Segurança Social, além dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, um custo superior até à proposta de serviços apresentada pela 1ª Ré.
Por outro lado, alega que é manifesto e clamoroso que 1ª Ré, ao transferir o Autor de local de trabalho, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, uma vez que a razão da transferência foi apenas o ver-se livre de um trabalhador e prejudicar a Recorrente.

A sentença recorrida quanto a esta questão referiu o seguinte:
“(…) no âmbito do processo nº 481/08.4TTMTS a aqui 1ª ré foi condenada a reconhecer o autor como seu trabalhador.
Na sequência de tal decisão, a ré “D…” reintegrou o autor no dia 12 de novembro de 2010, colocando-o nas suas instalações sitas em Coimbra, onde se manteve até 19 de novembro desse ano; de 22 de novembro até 23 de dezembro de 2010, o autor gozou férias; do dia 24 de dezembro de 2010 até ao dia 30 de junho de 2011, a 1ª ré colocou-o no cliente “H…”, no Porto; a partir de 1 de julho de 2011, o autor foi colocado nas instalações do cliente I…, Lda. (F…).
Embora tenha sido colocado nos referidos clientes, a ré D… não deu ao autor qualquer ordem nem lhe atribuiu qualquer função, encontrando-se o autor nos referidos locais, durante o seu horário de trabalho, sem desempenhar quaisquer tarefas.
A partir de 26 de novembro de 2011, os serviços de limpeza do local onde o autor se encontrava a exercer funções – F… em Vila Nova de Gaia – foram adjudicados à aqui 2ª ré.
A 1ª ré teve conhecimento de tal adjudicação em finais de maio de 2011, motivo pelo qual transferiu o autor para o F…, tanto mais que aí não existia sequer um posto de Supervisor Geral, por não ser necessário.
Ora, da matéria provada resulta que o local de trabalho do autor era o “F…”, onde foi colocado mais de 120 dias antes do início da prestação de serviços por parte da 2ª ré.
É certo que ao autor não foi atribuída qualquer função, nem aí desempenhou quaisquer tarefas.
No entanto, o mesmo aconteceu nos locais onde foi colocado anteriormente.
Do que se trata é de uma violação do dever de ocupação efectiva, conforme se expôs supra, que não contende com a transferência do trabalhador e sempre teria de ser dirimida em sede própria.
De facto, a protecção de um local de trabalho físico e concreto tem em conta que é muitas vezes à volta desse local que o trabalhador organiza toda a sua vida, escolhe o local de residência, a escola dos filhos, etc. E tal ocorre independentemente de lhe serem ou não atribuídas funções.
Assim sendo, concluímos que a violação do dever de ocupação efectiva em nada contende com a transferência do trabalhador.
Por outro lado, a conduta da 1ª ré, ao transferir o trabalhador para um local cujos serviços de limpeza sabia que iriam ser adjudicados a terceiro, se é reprovável a todos os níveis, nomeadamente do ponto de vista ético, não pode, sem mais, justificar a penalização do trabalhador, totalmente alheio à conduta da sua entidade patronal.
Na verdade, visando, como se disse, a cláusula que consagra a transferência dos trabalhadores, essencialmente, conferir ao trabalhador a necessária estabilidade do seu local de trabalho, mal se compreenderia que, por força de uma conduta de terceiro, o trabalhador visse frustrar-se tal protecção.
Dir-se-á ainda que, precisamente para evitar situações como a que ocorreu, as partes contratantes excluíram do âmbito da cláusula os trabalhadores que prestam serviço no local há menos de 120 dias; nos restantes casos, isto é, naqueles em que os trabalhadores prestam serviço há mais de 120 dias, a opção foi no sentido da protecção do trabalhador, face ao tempo em que se manteve no local de trabalho.
Concluímos assim que incumbe à 2ª ré reconhecer o autor como seu trabalhador, por força da transferência do seu contrato de trabalho, ocorrida em 26/11/2011 (data do início da prestação de serviços por parte da 2ª ré).”

Adiantamos desde já que concordamos com o decidido, nem se vislumbra como de outro modo poderia ser, atenta a finalidade última da cláusula 17ª do CCT aplicável à aqui relação laboral.
Estão todas as partes de acordo que à relação laboral é aqui aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações de índole salarial e outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994; n.º 9, de 8 de Março de 1995; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997; n.º 9, de 8 de Março de 1998; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001; n.º 9, de 8 de Março de 2002; n.º 9, de 8 de Março de 2003; e n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004, por força do Regulamento de Extensão aprovado pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série e também no BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005.

A aludida cláusula 17ª, sob a epígrafe “Perda de um local ou cliente”, dispõe da seguinte forma:
“1—A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento.
2—Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.
3—No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos.
4—Para efeitos do disposto no nº 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho:
a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias;
b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada.
5—Quando, justificadamente, o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho.
6—Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respectivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros:
a) Nome e morada dos trabalhadores;
b) Categoria profissional;
c) Horário de trabalho;
d) Situação sindical de cada trabalhador e indicação, sendo sindicalizados, se a sua quota sindical é paga mediante retenção efectuada pela entidade patronal devidamente autorizada ou não;
e) Data de admissão na empresa e, se possível, no sector;
f) Início da actividade no local de trabalho;
g) Situação contratual, prazo ou permanente;
h) Se a prazo, cópia de contrato;
i) Mapa de férias do local de trabalho;
j) Estrato de remuneração dos últimos 120 dias, caso seja concedido a algum trabalhador acréscimo de remuneração por trabalho aos domingos, trabalho nocturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente;
k) Situação perante a medicina no trabalho.
7- No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitam para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes.
8-O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas, aplicando-se os critérios do nº2 da cláusula 15ª no caso de não haver trabalhadores já afectos às áreas objecto da redução.”

Esta cláusula “[7] visa proporcionar aos trabalhadores a estabilidade de emprego e às empresas de limpeza a sua viabilidade económica. Na verdade, tendo as empreitadas de serviços de limpeza, por regra, a duração de um ano, se a duração dos contratos de trabalho tivesse a mesma cadência, estaria ameaçada a segurança no emprego. Por outro lado, se a desvinculação dos contratos de trabalho coincidisse com a cessação das empreitadas, as empresas de prestação de serviços de limpeza poderiam concorrer entre si de forma desleal, pois poderiam conseguir trabalhadores novos que se deixassem contratar por retribuição inferior à praticada na última empreitada, levantando a empresa que perdesse a empreitada a ficar com os trabalhadores, mas sem local de trabalho de limpeza para os ocupar e com a obrigação de lhes pagar retribuição superior à que ora se teria passado a processar pela sua sucessora[8].”
“As empresas deste sector revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. ‘A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores.
Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação’.
Todavia, o que essencialmente se protege, naquela cláusula 17ª, em conjugação com as cláusulas 14ª e 15ª do mesmo CCT, é a prestação de trabalho em determinado espaço físico.
Efectivamente, na clª 17ª fala-se em ‘perda do local de trabalho’, na clª 14ª define-se o local de trabalho do pessoal da limpeza como ‘o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador’ e na clª 15ª, sob a epígrafe ‘Direito ao local de trabalho’ estabelece-se, no ponto 6 que ‘Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer mudança de local de prestação de trabalho, ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimos de tempo ou despesas de deslocação para o trabalhador’.
Daqui resulta claramente que o que ali se protege é o local de trabalho num espaço físico concreto e determinado, (…)”[9].

A transmissão da posição contratual depende de quatro factores cumulativos:
(a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado;
(b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho;
(c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços.
(d) que o trabalhador afectado preste serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias[10].

É o que se depreende do n.º 2 da cláusula 17ª onde se refere:"Em caso de perda de um local de trabalho (1º requisito), a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada (3º requisito) obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço (2º requisito)”. O quarto requisito resulta do nº 4, alínea a) da mesma cláusula.

No caso vertente, constatamos que esses requisitos se verificam. É o que resulta dos factos dados como provados e abaixo salientados.

. O autor foi admitido pela empresa “E…” no dia 17 de julho de 1989,para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza, com a categoria de lavador-limpador, tendo sido colocado a trabalhar em vários clientes seus (artigos 3º e 4º da petição inicial);
. A partir de 1990 passou a exercer funções de supervisão, tendo-lhe então sido atribuída a categoria de Supervisor, e em finais do ano de 1998 passou a exercer funções de Supervisor Geral, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Supervisor Geral (artigo 5º da petição inicial);
. A partir de 1 de abril de 2008, os serviços de limpeza dos locais onde o autor exercia funções foram adjudicados à 1ª ré, passando o autor a ser trabalhador desta (artigo 7º da petição inicial);
. No âmbito do processo nº 481/08.4TTMTS, em que figura como autor o aqui autor e rés a aqui 1ª ré e “E…, S.A.”, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que, para além do mais, condenou a aqui 1ª ré a reconhecer o autor como seu trabalhador (artigo 10º da petição inicial);
. A ré “D…” reintegrou o autor no dia 12 de novembro de 2010, colocando-o nas suas instalações sitas em Coimbra, onde se manteve até 19 de novembro desse ano (artigo 11º da petição inicial);
. A ré “D…” remeteu ao autor a carta constante de fls 31 dos autos, datada de 15 de junho de 2011, onde consta, para além do mais, Por motivo de gestão e cumprimento de serviços, somos forçados a transferi-lo temporariamente das instalações do cliente H…, pelo período estimado de seis meses, ao abrigo do disposto na al. B) do nº 1 e nº 3 do artigo 194º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Deste modo, a partir de 1 de julho de 2011, deverá apresentar-se nas instalações do cliente I…, Lda. (F…), sitas na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, onde passará a prestar a sua actividade profissional, mantendo o horário de trabalho que vem praticando (artigo 14º da petição inicial);
. A partir de 26 de novembro de 2011, os serviços de limpeza do local onde o autor se encontrava a exercer funções – F… em Vila Nova de Gaia – foram adjudicados à aqui 2ª ré (B…) (artigo 20º da petição inicial);
. Tendo-se o autor apresentado para trabalhar no dia 28/11/2011 (segunda-feira), a 2ª ré não aceitou que o autor aí exercesse funções (artigo 22º da petição inicial).

Todos os argumentos suscitados pela recorrente neste recurso podem ser relevantes, mas não no âmbito desta acção. Na verdade, independentemente de se poder classificar o comportamento da Ré D…, LDA., como não muito correto e reprovável a vários níveis, a verdade é que o trabalhador, a parte fraca desta tríade, não pode ser afectado nos seus direitos de estabilidade do emprego num espaço físico concreto.
Como se salienta na sentença recorrida, “o local de trabalho do autor era o “F…”, onde foi colocado mais de 120 dias antes do início da prestação de serviços por parte da 2ª ré.
É certo que ao autor não foi atribuída qualquer função, nem aí desempenhou quaisquer tarefas. No entanto, o mesmo aconteceu nos locais onde foi colocado anteriormente.
Do que se trata é de uma violação do dever de ocupação efectiva (…), que não contende com a transferência do trabalhador e sempre teria de ser dirimida em sede própria.
De facto, a protecção de um local de trabalho físico e concreto tem em conta que é muitas vezes à volta desse local que o trabalhador organiza toda a sua vida, escolhe o local de residência, a escola dos filhos, etc. E tal ocorre independentemente de lhe serem ou não atribuídas funções.
Assim sendo, concluímos que a violação do dever de ocupação efectiva em nada contende com a transferência do trabalhador.
Por outro lado, a conduta da 1ª ré, ao transferir o trabalhador para um local cujos serviços de limpeza sabia que iriam ser adjudicados a terceiro, se é reprovável a todos os níveis, nomeadamente do ponto de vista ético, não pode, sem mais, justificar a penalização do trabalhador, totalmente alheio à conduta da sua entidade patronal.
Na verdade, visando, como se disse, a cláusula que consagra a transferência dos trabalhadores, essencialmente, conferir ao trabalhador a necessária estabilidade do seu local de trabalho, mal se compreenderia que, por força de uma conduta de terceiro, o trabalhador visse frustrar-se tal protecção.
Dir-se-á ainda que, precisamente para evitar situações como a que ocorreu, as partes contratantes excluíram do âmbito da cláusula os trabalhadores que prestam serviço no local há menos de 120 dias; nos restantes casos, isto é, naqueles em que os trabalhadores prestam serviço há mais de 120 dias, a opção foi no sentido da protecção do trabalhador, face ao tempo em que se manteve no local de trabalho.
Concluímos assim que incumbe à 2ª ré reconhecer o autor como seu trabalhador, por força da transferência do seu contrato de trabalho, ocorrida em26/11/2011 (data do início da prestação de serviços por parte da 2ª ré).”

Mesmo que qualifiquemos o comportamento da Ré D…, LDA., como integrador do abuso de direito (artigo 334º do Código Civil), a verdade é que o mesmo não pode prejudicar um terceiro de boa-fé – o que aconteceria no caso, pois seria o trabalhador o grande prejudicado com a situação para a qual nada contribuiu e que nos últimos tempos foi também vítima. Não nos podemos esquecer que a cláusula 17ª teve por fim último a proteção do trabalhador afectado com a alteração da adjudicação da empreitada e protege-lo dos inconvenientes advenientes com a mudança de local de trabalho.
É certo que ele não prestou qualquer função no local, o mesmo aconteceu anteriormente, mas isso é fruto do comportamento da Ré D…, LDA., que o quis injustificadamente castigar. Porém, isso não o pode prejudicar e muito menos prejudicar duplamente. Prejudicado por ter estado de castigo, sem funções, e prejudicado pelo facto de ter estar de castigo e não ter exercido as suas funções, não poder beneficiar de um direito que o CCT lhe dá com a nova adjudicação da empreitada no local, onde há mais de 120 dias se encontrava em exercer funções por determinação da sua, então, entidade empregadora.
E, salvo melhor opinião, não se vê em que é que a categoria do trabalhador o pode afectar ou impedir de ser abarcado pela previsão da cláusula 17ª do CTT, uma vez que corresponde a uma categoria (supervisor geral[11]) contemplada no CCT.
Por todas estas razões, improcede o recurso.
◊◊◊
3.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil].
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◊◊◊
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IV
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto B…, S.A., e, em consequência manter a decisão recorrida.
b) Condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso.
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 22 de Setembro de 2014
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
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[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo 2103, Almedina, pp.126-127.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo 2103, Almedina, pp.127-128.
[3] Cfr. JOÃO AVEIRO PEREIRA, in O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, O DIREITO, 2009, Tomo II, a págs. 318 a 320, nomeadamente; e Ac do STJ de 20/11/2003, de 8/3/06, de 13/7/06, disponíveis em www. dgsi.pt
[4] Processo nº 335/10.4TTLMG.P1, in www.dgsi.pt.
[5] Processo nº 07S2906, in www.dgsi.pt.
[6] Acórdão da Relação de Lisboa de 16/04/2008, Processo nº 307/2008-4, in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Acórdão desta Relação de 19/05/201, Processo nº 308/08.7TTVNF.P1.
[8] Cfr. o Acórdão n.º 276/99 do Tribunal Constitucional, de 1999-05-05, inDiário da República – II Série, de 2000-03-01.
[9] Acórdão do STJ de 22/10/2008, Processo nº 08S1900, in www.dgsi.pt.
[10] Este período temporal visa proteger a estabilidade do emprego e o concreto local de trabalho onde o trabalhador presta a sua actividade, bem como acautelar a viabilidade económica das empresas.
[11] Segundo o Anexo I do CTT “É o trabalhador que supervisiona ao serviço de uma empresa, orienta e dirige dois ou mais Supervisores, competindo-lhe, quando necessário, o exercício das funções destes trabalhadores”.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I - A lei processual laboral (art. 72.º do CPT) consagra o poder inquisitório do juiz, na fase de audiência de discussão e julgamento e observado o princípio do contraditório, nos termos do qual o tribunal deve tomar em consideração, na decisão da matéria de facto, aqueles factos que embora não alegados, tenham resultado da produção da prova e sobre eles tenha incidido discussão.
Mas esse poder cognitivo do tribunal em relação a factos não articulados e relevantes para a decisão da causa, há-de conter-se na causa de pedir e no pedido». Significa isto que «o recurso a este mecanismo apenas é lícito desde que os factos novos não articulados se contenham no âmbito do pedido e da causa de pedir»
II - A transmissão da posição contratual do trabalhador, nos termos dos n.º 2 e 4 da cláusula 17ª do CCT relativo aos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 1993, com alterações posteriores), depende dos quatro seguintes requisitos: (a) a perda do local de trabalho, por parte da empresa a que o trabalhador se encontrava vinculado; (b) a afectação do trabalhador a esse local de trabalho; (c) a transmissão desse mesmo local de trabalho para uma outra empresa prestadora de serviços; (d) que o trabalhador afectado preste serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias.

António José Ramos