Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036908 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200405170346551 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No período que medeia entre a decisão de suspensão do despedimento e a decisão que julga a acção de impugnação do mesmo, o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador despedido as retribuições entretanto vencidas, tanto na hipótese de ele não ter comparecido ao serviço por sua iniciativa, como na hipótese de o empregador o não ter convocado para retomar o trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... veio deduzir oposição à execução que lhe move C.........., pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos, com a sua absolvição do pedido executivo. Alega, em síntese, o seguinte: - O Tribunal Constitucional concedeu (parcial) provimento ao recurso interposto pelo embargado, em 29/05/2002. - Em Outubro de 2002 o Embargado manifestou intenção de se apresentar ao serviço do embargante, tendo este prescindido da presença daquele, sem prejuízo de todas e quaisquer quantias que se mostrem ser-lhe devidas. - Assim, nunca antes de Outubro de 2002 eram devidas ao Embargado quaisquer quantias (remunerações), pois a apresentação ao serviço não foi feita antes de Outubro de 2002. - Daí que nada lhe seja devido desde Novembro de 2000, sob pena da verificação de um enriquecimento sem causa, pois que o Embargado não esteve nem manifestou disponibilidade para estar ao serviço do Embargante. - Em 30/01/2003, o Embargante enviou ao Embargado um cheque no valor de €:5.134,58, com a discriminação constante do recibo junto - Doc.2 - e, o Subscritor deu, em 31/01/2003, de tal conhecimento ao Mandatário do embargado - Doc. 3. - O embargado não tem direito ao subsídio de refeição que reclama (nem desde Novembro/2002, nem desde Novembro/2000), pois, o pressuposto de tal direito é o trabalho efectivo e destina-se a compensar as refeições tomadas fora de casa. O Embargado respondeu por impugnação, pedindo a improcedência dos embargos. Proferida sentença, foi julgada parcialmente procedente a oposição, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução apenas pela quantia de juros devidos pelo atraso da quantia paga ao embargante. Inconformado com o assim decidido, veio o Embargado apresentar recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença com a consequente improcedência da oposição à execução, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.9.98 foi decretada a suspensão do despedimento de 2.2.98. 2. A sentença de 21.9.2000, que considerou lícito o despedimento efectuado, foi anulada e substituída por outra em 28.2.2003. 3. Dados os efeitos da suspensão do despedimento, o embargado/exequente tem direito às retribuições relativas ao período de 21.9.2000 a 28.2.2003, nos termos do Art.º 43.º, n.º 2, do CPT de 1981. 4. Não se trata aqui de uma questão de disponibilidade para o trabalho (ao contrário do decidido na 1.ª instância), pois que essa disponibilidade presume-se, por parte do trabalhador, até porque deduziu a providência cautelar. A entidade patronal deveria ter convocado o trabalhador para se apresentar ao serviço e exigir-lhe a prestação de trabalho, não competindo a este trabalhador apresentar-se sem essa prévia convocação (ac. do STJ de 24.10.2002, in ADSTA n.º 499, págs. 1160, e o ac. da RL de 24.4.02, in CJ, 2002, tomo 2, pág. 169). 5. Em consequência do dever de indemnizar (Art.ºs 798.° e 562.° e segs. do CC), o embargante é obrigado a pagar o subsídio de alimentação em relação ao período da suspensão (ac. STJ de 5.3.97, in AD 430, pág. 1198). 6. A decisão recorrida fez incorrecta interpretação dos factos e aplicação da lei, nomeadamente das normas jurídicas citadas nas conclusões anteriores. A Embargante apresentou a sua alegação, concluindo pela improcedência do recurso de apelação. Foi admitido o recurso e correram os vistos legais. Cumpre decidir. Factos dados como provados no Tribunal a quo: a) O Tribunal Constitucional concedeu (parcial) provimento ao recurso interposto pelo embargado, em 29/05/2002, cuja notificação foi feita ao Embargante em 03/06/2002. b) Tal acórdão do Tribunal Constitucional mandou reformar o acórdão da Relação do Porto, de acordo com a decisão por ele proferida. c) E o acórdão da Relação do Porto, por sua vez, anulou o julgamento feito neste Tribunal, em relação ao facto XII (o motivo do despedimento) e, como consequência necessária, a sentença ficou sem efeito. d) Todavia, apenas em Outubro de 2002, mais precisamente em 7.10.02, o Embargado manifestou intenção de se apresentar ao serviço do embargante, tendo este prescindido da presença daquele, sem prejuízo "...de todas e quaisquer quantias que se mostrem ser-lhe devidas". e) Em 30/01/2003, o Embargante enviou ao Embargado um cheque no valor de € 5.134,58, cuja cópia se encontra nos autos a fls. 33, com a discriminação constante do recibo junto a fls. 6. Estão também provados os seguintes factos: f) Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.9.98 foi decretada a suspensão do despedimento de 2.2.98. g) A sentença de 21.9.2000, que considerou lícito o despedimento efectuado, foi anulada e substituída por outra em 28.2.2003. O Direito. A única questão a decidir consiste em saber se, no período que medeia entre a decisão de suspensão do despedimento e a decisão que julga improcedente a acção de impugnação do mesmo, a entidade empregadora está obrigada a pagar ao trabalhador despedido as retribuições vencidas entretanto, na hipótese de ele não ter comparecido ao serviço, nem de aquela o ter convocado para retomar o trabalho. Vejamos. A suspensão do despedimento, tal como qualquer outra providência cautelar, visa prevenir o periculum in mora da decisão definitiva que é a acção de impugnação do despedimento. Trata-se de meio processual célere, que se contenta com uma summario cognitio, bastando-lhe um fumus bonus juris, isto é, uma aparência do direito, um mero juízo de verosimilhança ou de probabilidade do direito [Cfr. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, págs. 165 e 166]. Decretada a suspensão do despedimento, quais são os seus efeitos? Sendo o despedimento uma das formas de cessação do contrato individual do trabalho, atento o disposto no Art.º 3.º, n.º 2, alínea c) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a sua suspensão elimina provisoriamente a causa de cessação, pelo que o contrato volta a produzir os seus efeitos normais como se a entidade empregadora não tivesse agido contra ele. A este propósito, vejamos o que estabelece a lei. A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida – assim dispõe o Art.º 43.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho de 1981, aplicável in casu. Ora, daqui decorre que um dos efeitos da providência é que a entidade empregadora está obrigada a pagar os salários que se vão vencendo em cada mês, como se o trabalhador estivesse ao serviço. Porém, se ela pretender que o trabalhador preste a sua actividade como estando na execução normal do contrato, deverá convocá-lo e, na hipótese contrária, não age. No entanto, no cumprimento da norma referida, deverá sempre pagar o salário que se for vencendo em cada mês. Daí que a entidade empregadora não possa invocar o enriquecimento sem causa do trabalhador que receba o salário sem prestar a sua actividade. Na verdade, decretada a suspensão do despedimento, o empregador convoca o trabalhador para retomar a sua actividade e paga-lhe o salário, mas como contraprestação do trabalho efectuado e, por isso, nenhum prejuízo sofre ou, optando por não o convocar, independentemente das razões que o motivam, suporta as consequências da sua decisão, que não pode imputar a outrém. Tal significa que a iniciativa para a prestação de trabalho cabe ao empregador: ele não é obrigado a reintegrar, ainda que provisoriamente, o trabalhador; mas se pretender tudo não perder, convoca-o para trabalhar; caso contrário, não convoca. De qualquer modo, tem de pagar sempre os salários. Do exposto resulta, pois, que o trabalhador, para perceber os salários que se forem vencendo mês a mês, não tem de se apresentar para trabalhar ou de manifestar a sua disponibilidade em tal sentido, tal como ocorre nos casos de reintegração – definitiva – no posto de trabalho, ordenada em acção de impugnação de despedimento. Por último, refira-se que a obrigação de pagar os salários existe enquanto perdurarem os efeitos da providência cautelar de suspensão do despedimento, como seu efeito natural. Ora, estabelecendo o Art.º 45.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho que a suspensão decretada fica sem efeito se a acção de impugnação do despedimento for julgada improcedente, tal significa que o direito aos salários perdura até à decisão que julgue improcedente a acção através da qual se impugnou o despedimento; isto é, o direito do trabalhador foi acautelado – provisoriamente – até à data da decisão definitiva. Ainda, refira-se que o direito aos salários inclui o subsídio de alimentação porque, embora tratando-se de prestação retributiva ligada à prestação efectiva de trabalho e destinada a compensar a maior despesa do almoço tomado fora de casa, certo é que a falta da prestação do trabalhador, nos casos em que ocorre, é imputável ao empregador se ele não convocar o trabalhador. Assim, nestas hipóteses, a falta de trabalho efectivo não é assacável ao trabalhador, pelo que não deverá ser ele a suportar as consequências de omissão alheia [Cfr., na doutrina, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 563 a 566, Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, 1990, págs. 168 a 170, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e outras Formas de Cessação do Contrato de Trabalho, 1984, págs. 177 a 179 e, maxime, Alberto Leite Ferreira, cit., págs. 173 a 178 e 184. Na jurisprudência, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2003-05-19, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo III, págs. 230 a 233, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-01-23 e de 1998-04-23, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo I, págs. 252 e 253 e Ano VI-1998, Tomo II, págs. 265 a 267, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1985-05-29 e de 2002-04-24, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano X-1985, Tomo 3, págs. 212 e 213 e Ano XVII-2002, Tomo II, págs. 169 e 170 e, por último, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-03-05, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V-1997, Tomo I, págs. 291 a 293, cujo sumário se encontra publicado em http://www.dgsi.pt/jstj, processo n.º 96S170]. Voltando, agora, à hipótese concreta dos autos. In casu, a Embargante, ora recorrida, pretende não dever os salários vencidos desde a data em que esta Relação ordenou a suspensão do despedimento até à data em que foi proferida a sentença definitiva, exceptuado o período que decorreu desde a apresentação do Embargado, com o fundamento de que este – o trabalhador – não se apresentou para trabalhar. Ora, como vimos, tal argumento improcede, porque só à Embargante competia a iniciativa para convocar para a retoma da actividade normal. De resto, quando o Embargado se apresentou ao serviço, a Embargante não o aceitou. Assim, os fundamentos da oposição improcedem porque o dever de pagar os salários decorre da lei – referido Art.º 43.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho – e não da apresentação ao serviço por banda do recorrente. Por outro lado, como já se deixou sugerido supra, o salário é integrado pelo subsídio de refeição, porque a falta de prestação efectiva do trabalho não é imputável ao trabalhador. Se a Embargante não convoca o trabalhador para efectuar a sua prestação, deverá suportar as consequência do seu comportamento, pois a ela cabia a opção. Em síntese, a oposição não pode proceder, pelo que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença na parte impugnada. Daí que devam proceder as conclusões do mesmo. Termos em que, na procedência da alegação do recorrente, se acorda em dar provimento à apelação, assim revogando a sentença na parte impugnada. Custas pela recorrida. Porto, 17 de Maio de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Manuel Joaquim Sousa Peixoto |