Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
254/05.6TBVLP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP20140529254/05.6TBVLP.P1
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando um negócio tem conexão com mais de um país, tal circunstância determina saber qual o ordenamento jurídico a aplicar para apreciação do litigio, sendo que, nada tendo sido alegado ou demonstrado que permite concluir que as partes quando celebraram o contrato tiveram em vista uma ordem jurídica em especial, o caso é regulado pela lei do pais com o qual apresente uma conexão mais estreita.
II - Conforme o nosso ordenamento jurídico dispõe, o ónus da prova da efectivação da denúncia cabe ao comprador, dada a sua condição de exercício de direitos, competindo ao vendedor o ónus da prova do decurso do prazo de denúncia e o decurso do prazo para instauração da acção após denúncia
III - A excepção de não cumprimento apenas pode ser validamente exercida se o comprador ainda tiver o direito à reparação ou substituição da coisa.
IV - Actualmente, passaram a ser punidas não só as condutas dolosas dos litigantes mas também as gravemente negligentes, com o intuito de atingir uma maior responsabilidade das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 254/05.6TBVLP.P1
Relator - Leonel Serôdio ( 348)
Adjuntos - Amaral Ferreira
- Deolinda Varão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…, Lda., com sede em …, comarca de Valpaços, intentou acção declarativa com processo ordinário contra C…, com sede em Colónia, Alemanha, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 23.974,50, que depois reduziu para € 17.974,50, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 9.09% e 9.01 %, desde 13.12.2004 até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que forneceu à Ré a solicitação dela, castanhas no valor global de € 45.800,00, que, foram recebidas pela Ré que nada reclamou, mas apenas pagou € 21.825,50, que depois corrigiu para € 27.825,50.
*
A Ré contestou, sustentando que a A cumpriu de forma defeituosa a sua prestação, não observou as instruções que lhe foram dadas pela Ré sobre o acondicionamento da mercadoria, o que fez com que a mercadoria não chegasse ao destino em boas condições, apresentando humidade e bolor e as paletes amolgadas e reviradas, obrigando à separação e escolha das castanhas, a novo acondicionamento e à venda a um preço mais baixo das mesmas, o que acarretou prejuízos com o pagamento dos trabalhos extra aos funcionários da Ré e com a diminuição do lucro obtido com a venda das castanhas.
Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo a condenação da A/reconvinda a indemnizá-la dos prejuízos que teve em virtude do incumprimento da A, prejuízo que calcula com base nos danos emergentes e nos lucros cessantes, num total de € 12.260,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

A A replicou, impugnando o alegado na contestação e ser o pedido da Ré extemporâneo porque nunca apresentou qualquer reclamação até à contestação/reconvenção.
A Ré treplicou, sustentado que a A juntou um documento não genuíno e pediu a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar oportunamente.
*
O processo prosseguiu com atraso, causado principalmente com a demora no cumprimento das cartas rogatórias, tendo a final sido proferida sentença que decidiu o seguinte:
“a) Na procedência da excepção de incumprimento invocada pela ré, julgo a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a ré do pedido.
b) Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, como consequência, condeno a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte o valor global de € 9.580,00 (nove mil quinhentos e oitenta euros), a título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento culposo da autora, valor que será acrescido de juros, à taxa legal, desde a notificação da reconvenção.
c) Julgo procedente o pedido de condenação da autora como litigante de má fé e, consequentemente, condeno a mesma em multa que fixo em 3 UC e numa indemnização à ré, que deve consistir no reembolso das despesas previstas no art. 457º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, a liquidar oportunamente, tal como peticionado.”

A A apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1º. Ao responder afirmativamente ao quesito 4º da Base Instrutória incorreu a Mª. Juíza em errada interpretação e aplicação da prova, com violação expressa do artº. 342º nº. 2 do Cód.Civil;
2º. Verifica-se ainda erro notório na apreciação da prova por violação frontal do artº. 659º nº. 3 do C.P.C.;
3º. Incorreu ainda a douta sentença em vício de contradição e manifesta insuficiência de facto provada, pelo que a sentença deverá considerar-se nula - artº. 668º nº.1 c) do C.P.C;
4º. Ao responsabilizar a A. pelos prejuízos alegadamente sofridos pela R. com as paletes que teriam chegado danificados e mercadoria revirada, fez a sentença uma errada aplicação dos artºs. 8º b) e 9º da Convenção de Genebra de 1956 (Transporte Internacional de mercadorias por estrada);
5º. Fez ainda a douta sentença uma errada aplicação e interpretação do artº. 342º nº. 3 do C.Civil;
6º. Bem como do artº. 516º do C.P.C. ao dar como provadas as anomalias alegadamente verificadas no fornecimento (resposta ao quesito 4º);
7º. Ao não considerar como prova as declarações exaradas nos CMR’s sobre a inexistência de reclamações fez a sentença uma errada aplicação do artº. 376º do CC;
8º. Violou ainda a sentença o disposto no artº. 39º da Convenção de Viena.

Subsidiariamente, se assim se não entender, o que apenas por mera hipótese se admite:
9º. Ao condenar a A. no pagamento de um lucro cessante da R. no montante de € 4. 500,00 + € 5.000,00 pelos alegados trabalhos extra incorreu a sentença em violação manifesta do artº. 659º nº. 3 do C.P.C., dado que inexistem quaisquer provas atendíveis para tal fim, o que se traduz numa nulidade da sentença por violação do artº. 668º nº. 1 b) do C.P.C.
10º. Ao condenar a A. como litigante de má fé fez a sentença uma errada interpretação e aplicação do artº. 456º nº. 2 al. a) a d).”

A final pede que se revogue a sentença recorrida e que se julgue a acção procedente.

A Ré contra-alegou, sustentando que o recurso da decisão da matéria de facto deve ser rejeitado e pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença.

Factos julgados provados na 1ª instância:
Assentes por acordo das partes

A- Entre Novembro e Dezembro de 2004, em 18/11/2004 e em 14/12/2004, a autora forneceu à ré castanhas de diverso calibre e malha na quantidade de 32.000 kg.
B- O preço convencionado foi de € 45.800,00.
C- Por conta do preço referido em B), a ré pagou à autora a quantia de € 27.825,50.
D- As castanhas foram transportadas via terrestre de Portugal para a Alemanha (…).

Das respostas aos artigos da base instrutória:

1- O acondicionamento das castanhas nas paletes para serem transportadas para a Alemanha era por conta da autora.
2- A ré informou a autora que as castanhas deveriam ser embaladas em sacos de 5 kg cada, não devendo ter cada palete mais de 160 sacos, num total de 800 kg.
3- Cada palete foi carregada com 200 sacos, num total de 1000 kg.
4- As castanhas chegaram ao destino com bolor e bicho.
5- Na segunda encomenda referida em A), as paletes chegaram ao destino amolgadas, reviradas e estragadas.
6- Devido ao referido na resposta ao quesito 4º (as castanhas chegaram ao destino com bolor e bicho), parte das castanhas não puderam ser aproveitadas e a restante foi comercializada a um preço inferior ao preço de compra.
7- Com a venda das castanhas a ré obteve € 27.825,50.
8- Devido ao referido na resposta a 4º, as paletes tiveram de ser desmontadas.
9- Os sacos das castanhas tiveram de ser abertos para se separarem as que podiam ser comercializadas das que se encontravam estragadas.
10- De seguida os sacos e as paletes foram refeitos.
11- O referido em 8 a 10, foi realizado por empregados da ré que tiveram de trabalhar além do horário.
12- A ré obteria com a venda das castanhas um lucro de € 4.580,00.

Questões a decidir:

Admissibilidade do documento apresentado pela A com a alegação;
Se deve ser liminarmente rejeitado o recurso da matéria de facto;
Se admitido, se houve erro de julgamento da decisão da matéria de facto;
Se deve manter-se a condenação da A em indemnização a favor da Ré, com a questão previa de saber se os direitos da Ré caducaram;
Se a A tem direito ao recebimento do preço em falta;
Se deve manter-se a condenação da A como litigante de má fé.
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A A apresentou com a alegação um documento datado de 05.11.2013, junto a fls. 635 que pretende demonstrar que a Ré pretende celebrar novo contrato com ela, ao solicitar-lhe recentemente informações sobre preços de castanha.
Em sede de recurso nos termos do art. 706º n.º 1 do CPC, na redacção aplicável (do DL 329-A/95 e do DL n.º 180/96, anterior à a reforma do regime dos recursos efectuada pelo DL n.º 303/2007, dado que a presente acção foi intentada em 11 de Julho de 2005 e a sentença recorrida foi proferida em 30.07.2013, antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2003, de 26/06) e art. 524º n.º1 do mesmo diploma para que aquele remete, as partes apenas podem com as alegações apresentar documentos, quando se destinem a provar factos posteriores ao julgamento de 1ª instância ou quando a sua junção se revele necessária por virtude do julgamento proferido (actual art. 651º n.º 1 do NCPC).
Contudo, a Apelante não adianta qualquer fundamento legal para a junção do referido documento com a alegação de recurso e apesar do mesmo ser superveniente, não visa provar qualquer facto alegado, dado que se reporta a facto posterior, sem qualquer conexão directa com o recurso da decisão da matéria de facto que apresentou.
Também está afastada a admissibilidade da junção, por esta se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, nos termos do art. 706º n.º1.
A propósito desta disposição advertem Antunes Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, 1ª edição, pág. 517 “É, evidente que (…), a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1º instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida”.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação da sentença só poderá ter lugar se a decisão de 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
Ora, não se vislumbra, nem a Apelante indica, que a sentença recorrida se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes. Por outro lado, está também liminarmente excluída a possibilidade da sentença se ter fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação a Apelante não contasse e justificasse a apresentação do referido documento, sendo certo que nem ela invoca sequer esse fundamento.
É, pois, de concluir não ser admissível a junção do documento apresentado pela Apelante com a sua alegação, pelo que a final será ordenado o seu desentranhamento.

Recurso da matéria de facto

A Ré defende que o recurso da decisão da matéria de facto deve ser liminarmente rejeitado, por não ter a A cumprido os ónus impostos pelo art. 690º-A do CPC.
Nos termos do n.º 1 deste artigo, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Diz o nº 2 do mesmo preceito que, no caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Nos termos do nº 4 do mesmo art.º 690º-A, quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
Ora, no corpo da alegação de recurso a A indicou os depoimentos que tinham de ser reapreciados e quanto aos que tinham sido gravados (dois estão reduzidos a escrito, porque as testemunhas residentes na Alemanha foram inquiridas por carta rogatória), e não só indicou a sua localização da gravação, como procedeu à sua transcrição. Sempre foi nosso entendimento que o Recorrente não tem nas conclusões, que por natureza têm de ser sintéticas, de indicar os concretos meios probatórios em que se baseia para a pretendida alteração da decisão da matéria de facto.
Nas conclusões, que correspondem ao pedido na petição, apenas se impõe que o Apelante indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e actualmente a decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. actual al. c) do n.º 2 do art. 640º do CPC).
Ora, a Apelante indicou na 1ª conclusão que houve erro na apreciação da prova na resposta ao quesito 4º da Base Instrutória, sendo indiscutível da sua alegação que pretende que a mesma obtenha resposta negativa.
Por outro lado, sustenta na alegação com base nos depoimentos que indica e transcreve nas partes que reputa relevantes que os depoimentos e os documentos em que o tribunal recorrente se baseou para julgar provado que “as castanhas chegaram ao destino com bolor e bicho”são insuficientes.
Saber se a argumentação da Apelante é ou não consistente para se julgar ter havido erro na apreciação da prova é já questão de mérito do recurso da decisão da matéria de facto e não de cumprimento do ónus formais.
Assim sendo, não se suscitam dúvidas que a A cumpriu os ónus imposto pelo citado art. 690º-A e não se justifica a rejeição liminar do recurso da matéria de facto, estando o seu objecto limitado à resposta ao art. 4º da base instrutória, única que foi especificadamente impugnada nas conclusões.

Importa, pois, decidir se houve ou não erro de julgamento na resposta ao referido art. 4º.
Na decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido, apresentou a seguinte motivação para a resposta em causa:
(…) foram relevantes os depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, funcionários da ré e que tinham conhecimento directo de alguns dos factos a que depuseram.
Concretamente, a testemunha D… referiu que se lembra de ambas as situações; que foi chamado por quem era responsável pela descarga e viu que as castanhas apresentavam bolor. Referiu, ainda, que reclamou tal situação, ainda no mesmo dia, via telefone, não se recordando se também o fez por escrito.
(…)
Já no que se refere à existência de bolor nas castanhas recebidas, esse facto foi também confirmado pelo teor das fotografias constantes de fls. 246 a 256 dos autos, pelo depoimento da testemunha E… e, até, pelo teor da declaração CMR e respectiva tradução, constante de fls. 45 e 46 dos autos, onde também é mencionada a existência de bolor e bicho.
Esta testemunha, F…, confirmou também a situação em relação ao segundo carregamento em causa, referindo ter estado presente na entrega, tendo mesmo sido quem assinou a respectiva guia. Disse que constatou a existência de bolor e bicho nas castanhas, tendo descrito um teste que fizeram para apurar a existência de bicho, mergulhando as castanhas em água e verificando que muitas flutuavam, o que constitui sina de que têm bicho. Confirmou também que no segundo carregamento algumas paletes vinham inclinadas, com a carga desfeita, o que obrigou a que tivessem de ser descarregados muitos sacos à mão. Referiu, ainda, que era impossível vender as castanhas no estado em que vinham, que tiveram que abrir os sacos, escolher as castanhas e voltar a encher e fechar os sacos, não sabendo, contudo, esclarecer o custo de tal actividade. No entanto, disse que mesmo assim tiveram de vender as castanhas por um preço inferior. (…).

As testemunhas indicadas pela Ré, referidas na motivação atrás transcrita, foram inquiridas por carta rogatória, constando a tradução dos seus depoimentos a fls. 395 a 401 dos autos, pretendendo a Apelante desvalorizá-los, começando, desde logo, por sustentar que os mesmos apenas se podem reportar ao segundo fornecimento de castanhas que chegou à Alemanha em 14.12.2004.
Começa por referir o depoimento de D…, quando este afirmou:
“Após a entrega dos sacos, eu próprio procedi a uma inspecção dos mesmos. Fui chamado uma vez que os trabalhadores responsáveis pelo carregamento me comunicaram que o conteúdo dos sacos tinha bolor. Eu próprio confirmei esta situação… “
De seguida invoca o depoimento de E… que referiu expressamente que apenas esteve “envolvido pessoalmente numa das remessas… nomeadamente 14 de Dezembro de 2004. Eu próprio assinei a guia de remessa. Sei, por isso, o estado em que as castanhas estavam …cheias de bolor e vermes … lembro-me dos vermes… pelo facto de o nosso chefe (alusão à testemunha D…) me ter aconselhado a deitar algumas castanhas numa grande bacia de água…”
Salienta que também testemunha F… referiu “… não consigo discernir entre as duas remessas… um dia, quando estava na cafetaria, alguém do armazém chegou trazendo consigo um saco de castanhas com bolor … posteriormente vi vários sacos que foi preciso descarregar todo o carregamento … o camião esteve parado precisamente diante da minha janela… “
Contudo, a Apelante não pode escamotear que o D…, começou por referir que trabalha na ré desde 1998, era o encarregado da expedição, particularmente em transportes entre a Alemanha e a Espanha e entre a Alemanha e Portugal e vice-versa. E de seguida acrescentou: “Recordo-me muito bem do transporte aqui em questão, nomeadamente da operação comercial de 18 de Novembro e 14 de Dezembro.”
Por outro lado, no CMR n.º …., referente ao 1º fornecimento, cuja tradução consta de fls. 46 dos autos, expressamente referida na motivação da decisão da matéria de facto, não ficou apenas exarado: “Aceitação sob reserva de reclamação depois de controlo de quantidade, preço, qualidade e peso” datado de 30.11.2014 – constando também no campo 6 – onde está discriminada a mercadoria – as palavras – “Bicho” e “Húmido”.
Assim sendo, nada permite sustentar que também o depoimento do D… se estava a reportar apenas ao 2º fornecimento e que não havia qualquer prova que no 1º também havia castanhas com bicho e bolor.
Para além dos depoimentos das testemunhas e do que consta no referido CMR, há ainda que considerar as fotografias juntas a fls. 246 a 256, que constituem meio de prova relevante que as castanhas fornecidas pela A tinham bolor, como delas se constata, sendo certo que também não está em causa que as fotografias se reportam aos fornecimentos em discussão, como resulta da foto de fls. 254 (onde aparece um papel colado ao saco em que estão escritas as firmas da A e Ré e outros dizeres, como “Portugal, “castanha expurgada” “calibre 70/80” …”) e mesmo do depoimento da testemunha do A G… que confrontado com as fotografias reconheceu as embalagens.
A Apelante pretende, por outro lado, que os depoimentos das testemunhas G…, antigo funcionário da A. e que participou na selecção e carregamento das castanhas; H…, também trabalhador da A. e que ajudou a carregar os sacos; I…, que presta ocasionalmente serviços para a A e também colaborou na escolha e carregamento da castanha em causa e J…, comerciante de castanha há mais de 30 anos, constituem prova suficiente para abalar os depoimentos das testemunhas da Ré.
O tribunal recorrido não deixou de proceder ao exame crítico desses depoimentos, na forma seguinte: “Por outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora e ouvidas em audiência de julgamento, não foram suficientes para contrariar a prova produzida pela ré. Efectivamente, muito embora tenham referido que a mercadoria saiu das instalações da autora em boas condições, a verdade é que tal facto não impede que tenha chegado junto da ré nas condições que se deram como provadas.
São várias as situações que podem ter levado a que as características das castanhas se tenham alterado, como não terem sido correctamente expurgadas, não terem sido transportadas à temperatura adequada, não terem recebido ar suficiente durante o transporte. As testemunhas arroladas pela autora não tinham forma de confirmar isso.
Em concreto, G… disse ser quem comprava as castanhas para a autora, junto dos agricultores, referindo que as castanhas em causa se apresentavam em boas condições. Disse também ter sido ele quem fez a expurga, sem, contudo, explicar devidamente o procedimento, pelo que pode não ter sido feito de forma completamente adequada.
Aliás, quanto a este aspecto, verificou-se uma contradição entre o seu depoimento e o da testemunha H…, empregado da autora, que disse ter sido ele a fazer a expurga das castanhas em causa. Ambas as testemunhas referiram, também, que as castanhas que carregaram não podiam chegar ao destino, passados apenas dois dias, nas condições que a ré invoca, mas foram contrariados em tal afirmação.
Designadamente, a testemunha J…, que também negoceia e exporta castanha, referiu não ser normal passado tão pouco tempo, mas admitiu que a castanha pode apresentar os problemas invocados pela ré, se a expurga não for bem feita ou se sofrer um choque térmico elevado, e confirmou que a castanha que tenha bicho flutua na água.
Finalmente, a testemunha I… descreveu como é processado o tratamento da castanha desde que vem do produtor até ser expedida para o cliente.
Ora, a autora não logrou fazer prova de que nenhuma das situações capazes de deteriorar as castanhas ocorreu, pelo que não logrou contrariar o que foi dito pelas testemunhas arroladas pela ré e supra mencionadas.”
Mesmo aceitando a veracidade dos depoimentos das referidas testemunhas G…, H… e I… intervenientes directos nas operações de acondicionamento e carregamento das castanhas em causa e que as mesmas quando foram ensacadas e carregadas não apresentavam qualquer anomalia aparente, desses depoimentos não resulta, nem se pode presumir, ao contrário do que parece pretender a A, que fosse impossível que parte das castanhas quando chegaram à Alemanha apresentassem bolor e bicho.
Também a circunstância das testemunhas G… e também J…, referirem que o expurgo da castanha impossibilita o aparecimento de bicho, nada permite concluir que essa operação tivesse sido correctamente efectuada e muito menos que não tivesse ocorrido outra causa no decurso do transporte de Portugal para a Alemanha que levasse ao aparecimento de bolor e mesmo do bicho, hipótese que o J… admitiu.
Em resumo, não é com base nos depoimentos destas testemunhas que a Relação pode alterar a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância que implicaria em termos concretos partir do pressuposto que as testemunhas inquiridas na Alemanha tinham mentido e forjado as fotografias.
Importa ainda salientar que o Tribunal recorrido foi rigoroso, não tendo dado como provada a causa dessa anomalia, limitando-se a julgar provado que as castanhas chegaram ao destino com bolor e bicho e quanto a esta realidade a prova produzida acima reanalisada é suficiente, apenas se podia referir para se ser mais preciso, que apenas parte das castanhas apresentavam bolor o que se revela desnecessário, por tal resultar expressamente da resposta ao quesito 7º (n.º 6 dos factos provados na sentença - 6- Devido ao referido na resposta ao quesito 4º (as castanhas chegaram ao destino com bolor e bicho), parte das castanhas não puderam ser aproveitadas e a restante foi comercializada a um preço inferior ao preço de compra).
Improcede, pois, o recurso da decisão da matéria de facto.

Recurso da matéria de direito

Estão em causa dois contratos de compra e venda celebrados em 18.11.2004 e 14.12.2004 entre a A., sociedade portuguesa sediada em Portugal e a R., sociedade alemã sediada na Alemanha.
Trata-se, assim, de um negócio que tem conexão com mais de um país, pondo-se por conseguinte a questão da determinação de qual o ordenamento jurídico a aplicar para a apreciação do litígio.

Sobre esta problemática vai seguir-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2011, no processo n.º 6422/06.6TVLSB.L1. 2, num caso similar.
Dado que o negócio em causa foi celebrado em 2004, não se lhe aplica o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), o qual apenas abrange os contratos celebrados após 17 de Dezembro de 2009 (art.º 28.º do Regulamento).
Aplica-se a Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, assinada em Roma em 19 de Junho de 1980 por sete estados membros das Comunidades Europeias (designada de “Convenção de Roma”), entre eles a Alemanha a que Portugal aderiu através de uma Convenção de Adesão assinada em 18 de Maio de 1992, que foi aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada pelo Presidente da República nos termos publicitados no D.R., I série-A, de 03.02.1994, tendo entrado em vigor em Portugal em 01.9.1994.
Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, da Convenção, o contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes, escolha essa que deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa e que pode respeitar à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.
No caso destes autos, nada foi alegado ou demonstrado que permita concluir que as partes, quando celebraram o contrato, tiveram em vista uma ordem jurídica em especial. Nesse caso, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita (n.º 1 do art.º 4.º), presumindo-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central, sendo certo que se o contrato for celebrado no exercício da actividade económica ou profissional dessa parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação dever ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento (n.º 2 do art.º 4.º).
A prestação característica de um contrato é aquela que constitui a contrapartida da habitual prestação pecuniária, por exemplo, o fornecimento de mercadorias, a locação de um bem, a prestação de um serviço. É ela que em regra constitui o centro de gravidade da transacção contratual e define a função económico-social do negócio.
No caso presente, a prestação característica do contrato é o fornecimento das castanhas, prestação a cargo da A, que tem a sua sede e estabelecimento em Portugal, por isso, o ordenamento jurídico a ter em conta será a lei portuguesa.
De resto, nesta acção as partes invocaram exclusivamente a lei portuguesa, e a sentença recorrida acolheu esse acordo tácito quanto à legislação aplicável.
O que tem fundamento, tendo em conta o previsto no n.º 2 do art.º 3.º da Convenção, segundo o qual “em qualquer momento, as Partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente Convenção.”
Nos termos da Convenção de Roma, a lei aplicável ao contrato regula, nomeadamente, os requisitos de forma (nos termos do art.º 9.º), a interpretação deste, o cumprimento das obrigações dele decorrentes, as consequências do incumprimento total ou parcial das obrigações, incluindo a avaliação do dano (nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 10.º), as causas de extinção das obrigações, as consequências da invalidade do contrato (n.º 1 do art.º 10.º), as presunções legais e o ónus da prova (art.º 14.º n.º 1).
Contudo, no n.º 2 do art.º 10.º estipula-se que “quanto aos modos de cumprimento e às medidas que o credor deve tomar no caso de cumprimento defeituoso, atender-se-á à lei do país onde é cumprida a obrigação.”
Como escreveu no citado acórdão de 16.06.2011, “trata-se, segundo o relatório Giuliano – Lagarde, de uma restrição que é frequentemente imposta nos direitos nacionais e em algumas convenções internacionais, mas cujo conteúdo não é uniformemente definido pelas legislações e pelos autores, pelo que não foi definida na convenção (pág. 33 do relatório). De entre as questões em que, nos termos deste preceito, se deverá levar em conta a lei do país da realização da prestação, contar-se-ão a determinação dos dias feriados, o modo como os bens devem ser examinados, como a sua pesagem, a emissão de certificado de qualidade e as medidas a tomar em caso de recusa dos bens (…).”
Atento, o referido é de concluir que deve manter-se a aplicação da lei portuguesa.
Na sua alegação e conclusão a A defende a aplicação da Convenção de Viena de 1980, sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias, aprovada em 11 de Abril pela Conferência das Nações Unidas, mas essa Convenção foi ratificada pela Alemanha mas não por Portugal.
Por isso, não é aplicável. De qualquer forma, como adiante se apreciará, o art. 39º da Convenção de Viena que a A invoca não lhe é mais favorável enquanto vendedora que a lei nacional.
De qualquer forma, a questão fulcral, no caso, passa por saber sobre quem recai o ónus da prova da comunicação dos defeitos e como se referiu nesta problemática nos termos do art. 14º n.º 1 da Convenção de Roma, aplica-se a lei portuguesa que regula o contrato.
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Estamos perante contrato de compra e venda de castanhas, sendo a vendedora uma sociedade comercial portuguesa e a compradora uma sociedade comercial alemã que as comprou para revender.
É, pois, indubitável que estamos perante um contrato de compra e venda mercantil, como decorre expressamente do art. 463º n.º 3 do Cod. Comercial, mas sempre teria essa natureza por se estar perante contratos celebrados entre comerciantes no exercício da sua actividade (cf. art. 2º do Cod. Comercial).
O Código Comercial regula a compra e venda nos art.s 463º a 476º, mas subjacente está o regime geral de compra e venda civil, consignado nos arts. 874º a 939º do Código Civil.
Nas modalidades de compra e venda comercial importa referir a prevista no art. 469º do C. Comercial, que estipula: “As vendas feitas sobre amostra de fazenda ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada.”
Por outro lado, o art. 470º do mesmo diploma, estipula: “As compra de cousas que não se tenham à vista, nem possam determinar-se por uma qualidade conhecida em comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de o comprador poder distratar o contrato, caso examinando-as, não lhe convenham.”
No caso, a venda das castanhas no pressuposto de possuírem determinada qualidade insere-se na previsão do citado art. 469º.
Ora, o art. 471º do Código Comercial, estipula: “As condições referidas nos artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos perfeitos, se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de 8 dias.”
Como é entendimento pacífico este prazo de oito dias é de caducidade e o seu decurso sem que o comprador reclame contra a qualidade da coisa comprada faz caducar os direitos que, em princípio, lhe advêm do inadimplemento do vendedor.
O Código Civil contém um regime mais favorável ao comprador, mas, no art. 916º, não deixa de lhe impor o ónus de denunciar, ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa no prazo de 30 dias após ter conhecido o defeito e dentro de 6 meses após a entrega da coisa móvel.
Por outro lado, o art. 917º estabelece a caducidade da acção pelo decurso dos prazos fixados no art. 916º, sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos seis meses sobre a denúncia.
A Convenção de Viena de Abril de 1980, referida pelo Apelante, quanto ao prazo de verificação, no art. 38º n.º 1, estipula: “o comprador deve examinar as mercadorias ou fazê-las examinar num prazo tão breve como possível, tendo em conta as circunstâncias.”
Quanto ao prazo de denúncia, o art. 39º n.º 1, estipula: “ O comprador tem o ónus de denunciar ao vendedor a não conformidade material ou jurídica, precisando a natureza desta falta, num prazo razoável a partir do momento em que a constatou ou deveria ter constatado.”.
Como é entendimento pacífico, é do interesse geral da segurança das transacções que as consequências da perturbação do contrato de compra e venda por alegado cumprimento defeituoso, em particular entre comerciantes, sejam conhecidas e solucionadas com a maior brevidade possível, não sendo admissível que o vendedor tenha de prestar contas pela coisa vendida para além de certo prazo.
Assim sendo, num contrato de compra e venda entre comerciantes, não se pode considerar excessivo, o prazo de 8 dias, estabelecido no art. 471º do Cód. Comercial, desde que se interprete esta disposição, como é entendimento maioritário da nossa jurisprudência, de forma a que o prazo apenas se comece a contar da data em que o comprador descobre o vicio da coisa comprada, ou, em que o teria descoberto se agisse com diligencia exigível ao tráfico comercial.
Por isso, este artigo 471º, com a interpretação atrás referida, é compatível com o conceito de “prazo razoável” estabelecido no art. 39º n.º 1 da Convenção de Viena.
Contudo, a questão que no caso se coloca não é o prazo de denúncia dos defeitos da castanha vendida, mas antes sobre quem recai o ónus da prova dessa denúncia.

No caso, a Ré, compradora/ reconvinte alegou que tinha reclamado juntou da A o estado em que as castanhas foram entregues, factualidade levada ao art. 5º da base instrutória, que obteve resposta negativa.
Não obstante esta resposta, a sentença recorrida decidiu que não se verificava a caducidade invocada pela A, por ser sobre esta, nos termos do art. 343º n.º 2 do Código Civil, que recai o ónus de provar que “ os defeitos não lhe foram comunicados em data anterior à contestação da acção, como alega.”
As várias normas atrás referidas impõem ao comprador um ónus de denúncia ao vendedor do vício ou qualidade da coisa, com o qual se visa permitir-lhe adquirir conhecimento dos defeitos da coisa vendida, que poderia ignorar.
A denúncia é, pois, facto constitutivo dos direitos do comprador legalmente conferidos, designadamente à reparação ou substituição da coisa, redução do preço e indemnização.
O art 343.º n.º 2 do Código Civil, referido na sentença recorrida, impõe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, tratando-se de acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto. No entanto, este preceito refere-se directamente ao prazo de proposição das acções, e não à denúncia, que é um simples pressuposto eventual da acções intentadas pelo comprador (cf. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, pág. 895, no que concerne ao contrato de empreitada, mas que neste aspecto nada o diferencia do contrato de compra e venda).
Assim sendo, temos o seguinte regime: O ónus da prova da efectivação da denúncia cabe ao comprador, dada a sua condição de exercício de direitos (artigo 342.º n.º1 do Código Civil), competindo ao vendedor o ónus da prova do decurso do prazo de denúncia e o decurso do prazo para instauração da acção após denúncia (cf. neste sentido Ac. do STJ de 25.11.2008, proferido no processo n.º 08A2422, do sítio do ITIJ. relatado pelo Cons. Salazar Casanova e na doutrina Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 4ª edição, pág. 91 e Lebre de Freitas na Revista “ O Direito” ano 131 (1999) pág. 244).
Ora, no caso não tendo a Ré compradora provado que denunciou os defeitos da castanha e quando deduziu a contestação/reconvenção há muito tinha decorrido o referido prazo de 8 dias, mas mesmo o prazo mais amplo de 30 dias estabelecido pelo art. 916º do CC, nos termos do art. 917º do CC tinham caducado os seus direitos.
Como é entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, o prazo previsto no art. 917º é aplicável não só às acções em que se peça a anulação do contrato, mas também àquelas em que se peça reparação da coisa ou sua substituição, redução do preço ou indemnização por prejuízos sofridos com a coisa (cf. João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas. 5ª edição, pág. 81 e 82 e acórdãos citados, Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 7ª edição, pág.131 e acórdãos citados na nota de rodapé 281 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol.II, pág. 213).
É, pois, de concluir que o direito de indemnização peticionado pela Ré por prejuízos causados pelos defeitos das coisas vendidas, por esta não ter provado a denúncia dos mesmos, estava caducado.

De qualquer forma, sempre se refere que o art. 915º do Código Civil, prevê, na venda de coisas defeituosas, em caso de simples erro, uma indemnização do vendedor ao comprador, apenas abrangendo os danos emergentes e não os lucros cessantes, resultantes da aquisição da coisa com defeito.
Por isso, carecia de base legal a condenação da A no montante de € 4.580,00. correspondente ao lucro que a Ré obteria com a venda das castanhas.
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Procede, pois, nesta parte o recurso da A e consequentemente, por caducidade dos direitos da Ré, tem de revogada a sentença na parte em que julgou a reconvenção parcialmente procedente e condenou a A a indemnizar a Ré.
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Quanto à obrigação de pagamento da parte do preço em falta, a Ré na contestação invocou a excepção do não cumprimento do contrato.
Como escreve João Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5ª edição, pág. 71, “concedendo a lei ao comprador o direito ao exacto cumprimento, mediante reparação ou substituição da coisa (art. 914º), concretamente deve ser-lhe reconhecida a exceptio non rite adimpleti contratus, como legítimo meio de garantia e coerção defensiva que, pela suspensão do pagamento do preço, pressiona o vendedor a cumprir perfeitamente, através da reparação ou substituição, mas desde que a sua invocação não contrarie as regras da boa fé.”
O comprador pode, pois, invocando a exceptio, nos termos do art. 428º n.º 1 do CC, fazer depender o pagamento do preço do cumprimento pelo vendedor.
A sentença decidiu pela procedência da excepção e improcedência da acção, pela via da redução do preço, com a seguinte fundamentação: “No caso sob análise, tendo em conta o factualismo apurado, não é já possível a eliminação dos defeitos, nem a substituição da prestação, mas é possível e adequada a redução do preço.
A ré alega e prova que obteve com a venda da castanha que conseguiu aproveitar, a quantia de € 27.825,50, sendo certo que foi esse valor que pagou à autora por conta do preço total acordado.
Ora, considerando o defeito que a mercadoria apresentava e que adveio de culpa da autora (ainda que presumida), o que permite à ré obter a redução do preço, entende-se que reduzir o preço para o valor total que a ré conseguiu obter com a venda da castanha que pôde aproveitar, se mostra equitativamente adequado, pelo que, na procedência da exceção invocada pela ré, improcede o pedido formulado pela autora.”
Contudo, a excepção do não cumprimento apenas pode ser validamente exercida se o comprador ainda tiver o direito à reparação ou substituição da coisa e, como se referiu, esse direito e também o direito à redução do preço, a que recorreu a sentença recorrida, tinham caducado.
Por isso, tem a A direito ao preço em dívida, a que acrescem juros de mora, às taxas de juros para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como peticiona, nos termos do § 3 do art. 102º do Código Comercial, Aviso DGT n.º 10097/04, e Portaria n.º 597/2005 de 19.07 e sucessivos Avisos da Direcção-Geral do Tesouro, que semestralmente, as foram fixando, desde 14.12.2004, data em que as partes estão de acordo ocorreu o 2º fornecimento de castanhas, pois nada tendo ficado provado sobre o tempo do pagamento, funciona a regra supletiva estabelecida pelo art. 885 n.º 1 do CC.
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Saber se há ou não fundamento para manter a condenação da Apelante como litigante de má fé.

A noção de má fé consta do n.º 2 do artigo 456º do C.P.C. (na redacção aplicável introduzida pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12, a que corresponde com idêntica redacção o actual n.º 2 do art. 542º) que dispõe:
“2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Na versão anterior à revisão do C.P.C. pelo DL n.º 329-A/95 era entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina que só uma conduta dolosa daria lugar à condenação por má fé.
No entanto, actualmente o legislador passou a sancionar ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária.
Temos, assim, que passaram a ser punidas não só as condutas dolosas mas também as gravemente negligentes, com o intuito, como se lê no preâmbulo do citado DL n.º 329-A/95, de atingir uma maior responsabilidade das partes (cf. neste sentido, Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, vol. II, pág. 195)
Quanto ao dever de verdade, a anterior redacção do artigo 456º n.º 2 punia como litigante de má fé quem tivesse conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais.
Actualmente a expressão “ conscientemente” deixou de constar da citada al. b) do n.º 2 do artigo 456º, precisamente porque passou a ser sancionada também a lide temerária e não apenas a violação de regras de conduta de forma intencional ou consciente.
No caso, a A foi condenada como litigante de má fé por ter apresentado com a réplica um documento (a fls. 124) falsificado para contra-provada de facto alegado pela Ré.
Dado que o documento foi rasurado está-se perante comportamento consciente, sendo, assim, a actuação da A dolosa ou, no mínimo, gravemente negligente e muito censurável por constituir em viciação de um meio de prova com o objectivo de impedir ou, pelo menos, perturbar a descoberta da verdade.
A alegação da A que apresentou o documento por lapso é liminarmente de rejeitar dado que o mesmo foi necessariamente conscientemente adulterado por ela ou alguém a seu mando, sendo de presumir com a finalidade de ser apresentado.
Efectivamente a conduta da A na audiência de julgamento atenuou a gravidade do seu anterior comportamento, tendo confessado o facto que o referido documento visava contrariar.
Esta atitude foi, como tudo indica, ponderada pelo Tribunal recorrido na determinação da medida multa, próxima do limite mínimo e não deixará de ser considerada quando se fixar a indemnização devida à Ré, mas não obsta a que ao apresentar o documento falso tenha violado gravemente o dever de verdade, impondo-se a sua condenação, atento o art. 456º n.º 2 als. b) e d).
Assim e não pondo a A em causa que atento o art.458º do CPC, em vigor, quando foi proferida a sentença, a condenação devia antes ter recaído, sobre o seu representante e não directamente sobre ela, não há fundamento para revogar a sua condenação como litigante de má fé.

Decisão

Julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se a sentença recorrida, excepto quanto à condenação da A como litigante de má fé;
Condena-se a Ré a pagar à A a quantia de € 17.974,50, acrescida de juros vencidos e vincendos, às taxas para as operações comerciais desde 14.12.2004 até integral pagamento;
Absolve-se a A do pedido reconvencional.

Custas na 1ª instância, da acção por A e Ré na proporção do decaimento, atenta a redução do pedido e da reconvenção pela Ré.
Nesta instância, dado que a Apelante apenas decaiu, quanto à litigância de má fé, fixa-se a proporção em 5% pela A e 95% pela Ré.
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Ordena-se o desentranhamento do documento apresentado pela A com a alegação de recurso, junto a fls. 635, condenando-a nas custas do incidente, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
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Porto, 29-05-2014
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira
Deolinda Varão