Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014093 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE SALÁRIO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199503069450774 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 123/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N1 N2 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390. | ||
| Sumário: | I - Da incapacidade temporária para o trabalho não se pode deduzir, necessariamente, a falta de pagamento de salários. II - A indemnização por incapacidade temporária não deve ser calculada apenas com base no ordenado auferido na data do acidente, devendo atender-se antes às suas posteriores e sucessivas actualizações. III - A fixação da indemnização por danos morais deve reportar-se à data da sentença, sendo os juros de mora devidos apenas a contar dessa data. | ||
| Reclamações: | |||