Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039809 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES GARANTIA DO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200611290635705 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 695 - FLS 101. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores não satisfeitas pelas pessoas judicialmente obrigadas à prestação de alimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. O Ministério Público, em representação do menor B………., nascido a 29 de Junho de 1992, veio enxertar, na acção de divórcio por mútuo consentimento que correu termos entre os pais daquele menor – C………. e D………. – incidente para fixação de prestação alimentícia, em substituição do progenitor judicialmente obrigado ao seu pagamento, a cargo do respectivo “Fundo de Garantia”, gerido pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, com sede na ………., n.º .., 3.º andar, Lisboa, para o efeito invocando que, tendo sido homologado acordo no âmbito daquela acção de divórcio que fixou a favor do identificado menor B………. a prestação mensal alimentícia de 20.000$00 (100 euros) a cargo do seu progenitor, este deixou de liquidar as prestações que se venceram a partir de Fevereiro de 2005, bem como só parcialmente liquidou as respeitantes a meses anteriores, tudo no valor global de 2.350 euros; acrescentou que o progenitor não dispõe de meios ou bens que possam garantir o cumprimento daquela obrigação, para além de se verificarem os demais pressupostos de que se a respectiva legislação – Lei n.º 75/98, de 19.11 e DL n.º 164/99, de 13.5 – faz depender a atribuição da mencionada pensão alimentícia a cargo do dito “Fundo”, nessa medida devendo este último ser condenado a pagar a prestação alimentícia de 100 euros mensais, bem assim o aludido montante acumulado de pensões não liquidadas tempestivamente. Dando-se seguimento ao incidente assim deduzido, foram realizadas várias diligências no sentido de apurar o circunstancialismo alegado, bem como das condições de vida do menor e seus progenitores. Concluídas tais diligências, veio a proferir-se decisão final em 21.4.06 que, reconhecendo fundamento à pretensão deduzida e nos termos da citada legislação, fixou em 100 euros mensais o montante da prestação alimentícia a favor do identificado menor e a ser suportado pelo “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores”, integrado no mencionado “Instituto”. Para além disso, condenou-se ainda aquele mesmo “Fundo” a suportar as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor do menor B………. . Notificado o aludido “Instituto” desta decisão, veio o mesmo interpor recurso de agravo, tendo apresentado alegações em conclui pela revogação do decidido, enquanto o “Fundo” que lhe cabe gerir foi condenado no pagamento das mencionadas prestações vencidas e não liquidadas pelo progenitor a tal obrigado judicialmente. O M.º P.º contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Para além do que resulta exposto em relatório, interessa atender à factualidade expressamente enunciada na decisão recorrida, a saber: - Por sentença proferida nestes autos de divórcio por mútuo consentimento, de 28 de Janeiro de 2002, foi homologado o acordo dos progenitores do referido menor B………., por força do que o progenitor ficou obrigado a contribuir com a pensão mensal alimentícia de 100 euros, a favor do mesmo menor; - O progenitor, D………., deixou de cumprir tal obrigação a partir de Abril de 2005, para além de, entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2005, apenas ter pago 50 euros mensais; - O Requerido encontra-se desempregado e não lhe são conhecidos quaisquer bens ou rendimentos regulares susceptíveis de penhora, residindo com a mãe que o auxilia economicamente; - O agregado familiar em que o menor se integra é composto apenas por este e sua mãe, a cuja guarda aquele se encontra confiado, tendo como único rendimento o vencimento por aquela última auferida, no montante mensal de 379,74 euros, acrescido de 25 euros de prestação familiar; - A capitação de rendimentos do agregado familiar em que se integra o menor é inferior ao salário mínimo nacional. Como decorre das conclusões formuladas pelo agravante, o objecto do recurso subsume-se à questão única de curar saber se compete ao “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores” assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores não satisfeitas pelas pessoas judicialmente obrigadas a prestá-las. Temos, assim, que o recorrente não coloca em causa a obrigação que ficou a impender sobre si de proceder ao pagamento da prestação alimentícia mensal de 100 euros a favor do identificado menor, em regime de substituição, perante a comprovada impossibilidade económica do respectivo progenitor em suportar o pagamento da prestação alimentícia anteriormente fixada. Mas, voltando-nos para a problemática que nesta sede importa analisar, sempre diremos que a questão que lhe está subjacente e acima enunciada deve merecer uma resposta negativa. Demonstremo-lo em breve reflexão. A legislação trazida à colação para o caso de que nos ocupamos – Lei n.º 75/98 e DL n.º 164/99 – impondo ao Estado assegurar uma prestação social de natureza alimentícia devida a menores, encontra desde logo fundamento no direito das crianças à protecção, constitucionalmente consagrado no art. 69, o qual não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna (v. Preâmbulo do cit. DL n.º 164/99). Nessa sequência, tal legislação visou, com a criação duma nova prestação social e em obediência ao princípio da coesão social, satisfazer as necessidades presentes e actuais de alimentos de menores. Contudo, a entidade sub-rogada no cumprimento dessa prestação de alimentos e ao proceder ao seu pagamento fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria, que não alheia, dessa forma sendo residual a responsabilidade do dito “Fundo” por esse pagamento – v., neste sentido, o Ac. do STJ de 27.1.04 (Cons. Azevedo Ramos), in base de dados no MJ. É que o mencionado “Fundo” não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – v., a propósito, Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)”, págs. 221 a 223. E esta interpretação é reforçada pela circunstância de se encontrar legalmente consagrado que a exigibilidade da dívida do “Fundo” só ocorre a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão ao “IGFSS” (art. 4, n.º 5, do DL n.º 164/99), tudo na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário (arts. 3 da Lei n.º 75/78 e art. 4 do cit. DL n.º 164/99) – v., quanto à exigibilidade da dívida, aut. e ob. cit., pág. 225. Por isso se podendo também adiantar que só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art. 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art. 7, do DL n.º 164/99, ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do “Fundo”. Equivale o expendido a considerar que ao dito “Fundo” não cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores não satisfeitas pelas pessoas judicialmente obrigadas à prestação de alimentos, precisamente em contrário do a propósito decidido pelo tribunal “a quo” – v., em sentido idêntico, o recente Ac. do STJ, de 6.7.06 (Cons. Pereira da Silva), in base de dados do MJ. Procede, assim, a pretensão do impugnante, enquanto pretende ver revogada a decisão que o condenou a pagar as prestações vencidas desde Abril de 2005 e não pagas pelo progenitor do menor B………. . 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e, nessa medida, revoga-se a decisão recorrida, enquanto condenou o “Fundo” no pagamento das aludidas prestações vencidas e não liquidadas pelo progenitor do menor B………. . Sem custas. Porto, 29 de Novembro de 2006 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |