Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024118 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PROVIDÊNCIA CAUTELAR TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199809249830350 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG26. | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria determina-se pelos termos em que a acção é proposta e pelo pedido formulado pelo autor. II - A providência cautelar não especificada, deduzida contra uma Câmara Municipal, em que se pretende que esta se abstenha de adjudicar a empreitada de construção de uma Escola Primária em terreno vendido à Câmara pelos requerentes, os quais alegam que já pediram a anulação dessa venda, é da competência do foro administrativo e não dos tribunais judiciais. | ||
| Reclamações: | |||