Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830350
Nº Convencional: JTRP00024118
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP199809249830350
Data do Acordão: 09/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 19/93
Data Dec. Recorrida: 11/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: ETAF84 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG26.
Sumário: I - A competência em razão da matéria determina-se pelos termos em que a acção é proposta e pelo pedido formulado pelo autor.
II - A providência cautelar não especificada, deduzida contra uma Câmara Municipal, em que se pretende que esta se abstenha de adjudicar a empreitada de construção de uma Escola Primária em terreno vendido à Câmara pelos requerentes, os quais alegam que já pediram a anulação dessa venda, é da competência do foro administrativo e não dos tribunais judiciais.
Reclamações: