Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12655/14.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: MANDATO FORENSE
HONORÁRIOS
FIANÇA
Nº do Documento: RP2025030612655/14.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O mandato e a procuração são duas figuras distintas, podendo o mandato operar sem necessidade de procuração.
Juridicamente, o mandato é um contrato, pois que na sua estrutura existem pelo menos duas declarações de vontade e dele nascem, normalmente, obrigações para ambos os contratantes (mandante e mandatário). O mandatário fica constituído num dever, a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos por conta do mandante.
II - Já a procuração, na medida em que constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos, é um negócio jurídico unilateral e recetício; o procurador fica investido num poder (o poder de representação não obriga à prática dos atos, apenas a permite): art.º 262º nº 1 CC. Quer a origem, quer a extinção da procuração, processam-se por via unilateral.
III - São caraterísticas da fiança a acessoriedade e a subsidiariedade, dado que a solidariedade na fiança só ocorre se o fiador tiver renunciado ao benefício da excussão.
IV - A vontade de prestar fiança, ainda que a lei não exija ou indica fórmulas sacramentais, tem de ser declarada expressamente, não se admitindo fianças tácitas.
V - Num quadro em que uma pessoa se “assume pessoal e solidariamente” responsável pela dívida de um terceiro, sem qualquer declaração que indicie pretender constituir uma fiança, estamos antes perante uma assunção cumulativa de dívida regulada no art.º 595º do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 12655/14.4T8PRT-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. AA instaurou a presente ação para cobrança de honorários contra A... e contra BB, pretendendo haver deles o pagamento de € 14.847,00, em condenação solidária.

Alegou que a 1ª Ré, representada pelo 2º Réu, o mandatou, na sua qualidade de advogado, com vista à sua representação em determinada ação judicial a intentar.

No que toca ao 2º Réu, alegou ter ele assumido pessoal e solidariamente com a 2ª Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do Autor.

O Autor prestou os serviços solicitados e teve parcial ganho de causa.

Não obstante, foi necessário instaurar ação executiva, no decurso da qual a 1ª Ré revogou o mandato conferido ao Autor.

Apresentada a nota de honorários aos Réus, os mesmos não efetuaram o pagamento.

Apenas o 2º Réu contestou, invocando a sua ilegitimidade e o pagamento e impugnou a factualidade alegada.

No despacho saneador foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade, fixado o objeto do litígio e elencados os temas de prova.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a 1ª Ré a pagar ao Autor € 14.700,00 e absolvendo o 2º Réu do pedido.

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões [1]:

1ª - Mau grado todo o respeito – genuíno e franco – devido ao Exmo. Senhor Juiz a quo, entendemos que a douta sentença constitui um clamoroso erro de julgamento.

2ª – O Exmo. Senhor Juiz proferiu uma douta decisão que não merece qualquer reparo quanto à matéria de facto fixada.

3ª - Quanto à matéria de Direito, bem andou o tribunal a quo ao suscitar a questão do abuso de direito. Pecou, apenas, por não lhe conferir o devido alcance.

4ª - Impõe-se, assim, a modificação dessa douta decisão, pois todos os factos provados impõem outra solução.

5ª - O presente recurso incide sobre a aplicação e os efeitos do abuso de direito.

6ª - Os pontos 1 a 9 e 16 a 20 dos factos dados como provados relatam o sucedido.

7ª - O A. prestou os seus serviços jurídicos à Ré, tendo o Réu assumido, pessoalmente e solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos, e se assim não fosse, o Autor nunca aceitaria o patrocínio.

8ª - Estes são os factos que o A. pretendia ver provados, e conseguiu-o.

9ª - Importa ter presente os factos provados e, acima de tudo, a postura do Réu BB perante o Autor.

10ª - O Réu agiu com má-fé e de forma altamente reprovável, por ter assumido, perante o A, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, tendo depois negado tal facto, na sua contestação e no depoimento de parte!!!

11ª – O Tribunal entendeu que tal obrigação não é válida por vício de forma.

12ª - O Exmo Sr. Juiz a quo refere que, estando em causa a necessidade da obrigação assumida pelo Réu constar de documento escrito, apenas em casos excecionais seria de equacionar a invocação do abuso de direito.

13ª - ESTE É, CONTUDO, UM DESSES CASOS!

14ª - Nos termos do disposto no art. 334º do CC, e conforme explica o Ac. do TRC de 9-01-2017, ocorre uma situação de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, o exerce fora do seu objetivo natural e da razão da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.

15ª - Em primeiro lugar, o Réu excedeu os limites da boa-fé.

16ª – O Réu agiu desonestamente ao garantir, perante o A., a obrigação da Ré, e depois ao eximir-se da respetiva responsabilidade, faltando repetidamente à verdade em sede judicial e extrajudicial.

17ª - Tal como se provou, o A. nunca aceitaria o patrocínio da Ré, se não fosse a garantia prestada pelo Réu. Assim, o Réu assumiu a obrigação, sem nunca ter intenção de a cumprir…

18ª - Em segundo lugar, entre o Advogado e cliente existe uma relação de respeito e confiança mútuas, na prossecução e defesa dos interesses do mandatário.

19ª - É a base do trabalho do advogado. O Réu, contudo, usou e abusou da relação que mantinha com o Autor.

20ª - O Réu tentou passar um atestado de menoridade ao Autor e ao Tribunal, em claro desrespeito pelos bons costumes e pelos deveres de correção mais básicos.

21ª - Por último, a profissão de Advogado tem especial interesse público e utilidade social, pelo que o Advogado assume uma função social de relevo, protegendo os direitos e interesses da sociedade, devendo ser pago pelos serviços prestados.

22ª - No entanto, o Réu quis locupletar-se à custa das muitas horas de trabalho do Autor, sem nada pagar.

23ª - O Réu quer obter injusto proveito e desrespeitar a função social do Advogado.

24ª - O Tribunal não pode deixar impune esta falha, esta incorreção, esta ignomínia.

25ª - Encontram-se preenchidos os pressupostos da aplicação do abuso de direito, não podendo o Réu beneficiar de um artificial vício de forma, ao sabor da própria conveniência, quando antes assumiu o pagamento dos honorários.

26ª - O abuso de direito pode ser invocado a todo o tempo.

27ª - Sendo, além disso, de conhecimento oficioso, cfr. Ac. do STJ de 20-12-2022 e Ac. do STJ de 19-10-1978.

28ª - Nada obsta à aplicação do instituto do abuso de Direito, porquanto todos os seus pressupostos se encontram verificados.

29ª - Para a boa aplicação do Direito, tudo se resume à apreciação da conduta do Réu face aos factos provados.

30ª – A profissão do A. não comporta qualquer óbice na aferição da boa ou má-fé, quando esta é alheia.

31ª - O Exmo. Sr. Juiz a quo conclui que não se pode falar de clamorosa ofensa ao princípio da boa-fé, porque o A., como advogado, tinha de ter consciência que a obrigação assumida por aquele réu não teria validade.

32ª – Mas, então, se fosse médico, ou se fosse o Réu no lugar do Autor, já teria direito aos honorários? Não pode ser!!!

33ª - A avaliação da má-fé versa sobre a conduta do Réu e não do A.

34ª - Não é a conduta do Autor que se encontra a ser apreciada, para se verificar se houve, ou não abuso de direito. É a do Réu!

35ª - Por outro lado, os conhecimentos jurídicos do A. não devem servir de abrigo para o comportamento desonesto e abusivo do Réu.

36ª- A ignorância da lei não escusa, e o conhecimento da lei não deve penalizar o A.

37ª - Não deve o Autor, por ser advogado, ser prejudicado, nem deve, muito menos, o Réu, que agiu de má-fé, ser beneficiado!!!

38ª - Dado que o Réu não era parte no processo, não fazia sentido exigir-lhe a assunção do pagamento dos honorários por escrito.

39ª - Especialmente neste tido de relação advogado - cliente. O tipo de serviço prestado pelo advogado não é puramente comercial.

40ª - A má-fé do Réu é gritante, e a boa-fé do A. evidente!

41ª - A tese da douta sentença mostra-se, salvo o devido respeito, um non sense., ainda que muito douta [2].

42ª - O Réu sempre negou que tenha assumido a obrigação, o que ilustra a sua conduta desleal e sem escrúpulos.

43ª - O A., contudo, apenas não reduziu a escrito a obrigação do Réu, da mesma forma que não reduziu a escrito os honorários que a Ré se obrigou a pagar.

44ª - Não o fez por via da relação de confiança, lealdade e respeito que partilha com todos os seus clientes, nomeadamente os Réus.

45ª - Impõe-se que este tribunal de recurso corrija esta situação de injustiça, através da aplicação do instituto do abuso de direito, cfr. Ac. do STJ de 30-03-2023.

46ª – É precisamente no sentido de corrigir uma situação claramente injusta que a jurisprudência “tem vindo a admitir, em determinadas circunstâncias e por aplicação do instituto do abuso de direito, a paralisação dos efeitos da nulidade do negócio por vício formal, cfr. refere o Ac. do TRC de 06-02-2018.

47ª - O facto de o Réu se obrigar perante o Autor e, de seguida, não cumprir a sua obrigação e alegar em sede judicial que não assumiu qualquer obrigação constitui, indiscutivelmente, um venire contra factum proprium.

48ª - Situação que deve tornar válido o ato formalmente nulo por vício formal, tornando válida a fiança prestada, mesmo não tendo sido reduzida a escrito, vidé, por exemplo o Ac. do TRG de 29-06-2023 e o Ac. do STJ de 12-11-2023.

49ª - O Réu teve um primeiro comportamento de garantir a obrigação da Ré, o que gerou uma situação objetiva de confiança por parte do Autor.

50ª - Precisamente por manter esta relação de confiança no Réu, e na sua palavra, é que o Autor, de boa-fé, investiu nela o seu trabalho, sem redução a escrito de um qualquer acordo de honorários e respetiva garantia/fiança do Réu.

51ª - Para além do mais, todos os comportamentos do Réu criaram esta confiança no A., desde logo ser o Réu, pessoalmente, a realizar todos os pagamentos da Ré.

52ª – Como refere o supracitado Ac. do TRG de 29-06-2024, havendo uma justificação de confiança, a formalidade do contrato deveria ter sido sanada à luz da interpretação que deve ser feita da “inalegabilidade das nulidades formais”.

53ª - O Réu abusou da confiança do Autor, criando um falso sentido de segurança quanto à garantia da obrigação, para evitar pagar os honorários devidos.

54ª – O Réu agiu, assim, com evidente má-fé ao pretende eximir-se da sua obrigação através de um insignificante vício formal, o qual deve ser suprido.

55ª - Deverá o advogado Autor, que trabalhou durante horas e dias, mas não reduziu a escrito a garantia prestada pelo cliente (com o qual mantinha uma relação de respeito e confiança), ser injustamente penalizado? E o infrator ser beneficiado?

56ª – Ou deverá o réu ser forçado a cumprir, pois obrigou-se a tal, mas não cumpriu a sua obrigação e ainda alegou o contrário em pleno Tribunal?

57ª - Deverá o tribunal, no presente caso, tutelar excecionalmente o lesado de boa fé ou proteger quem o defraudou?

58ª - A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 334º, 627º e 628º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil, que deverão ser interpretados de acordo com as presentes conclusões.

Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, que Vossas Exª.s doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências, como é da mais sã J U S T I Ç A !

3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. OS FACTOS

Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:

Factos Provados

1. O Autor exerce a profissão de Advogado há cerca de trinta anos, sendo portador da cédula profissional n.º ..., emitida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados;

2. A Ré “A...” é uma associação de direito privado que tem como objecto a promoção, divulgação desportiva, mormente na área do ciclismo, dispondo de meios técnicos e humanos capazes de assegurar a realização de provas de ciclismo, nomeadamente na categoria de equipa profissional continental;

3. No âmbito dos autos principais, foi junta procuração outorgada pela Ré “A...”, conferindo ao Autor mandato com vista à sua representação e à defesa dos seus legítimos interesses;

4. Tal procuração foi outorgada pelo segundo réu, na qualidade de “representante” da primeira ré;

5. Em todos os contactos com o ora Autor, a Ré “A...” foi sempre representada pelo Réu BB, presidente daquela associação e diretor desportivo da equipa de ciclismo.

6. Foi o Réu BB quem procurou o Autor, quem outorgou a procuração em nome da “A...”, quem compareceu nas reuniões, quem recebeu e enviou e-mails em nome da referida associação, e foi ele também quem esteve presente nas várias sessões das audiências de julgamento ali realizadas;

7. Além disso, desde o primeiro momento, o Réu BB assumiu pessoal e solidariamente com a Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao autor

8. A “A...” vivia uma situação financeira débil, sendo que, à data, corria termos pela 1ª Secção de Comércio – J2, da Instância Central de Santo Tirso, um processo especial de insolvência ou revitalização - Proc. nº 607/15.1T8STS.

9. O Autor nunca aceitaria patrocinar a associação em causa sem a garantia dada pelo réu BB;

10. Na acção em apenso, o pedido ascendeu a um total de Eur. 225 087,68;

11. A ali ré deduziu um pedido reconvencional contra a “A...”, no valor global de 345.220,33, acrescido ainda de um pedido de litigância de má-fé,

12. No âmbito da referida acção, os serviços prestados pelo Autor consistiram, nomeadamente, no seguinte:

a) Diversas conferências, nomeadamente, com os Sr.s BB e CC (3 a 5 horas)

b) Exame de diversos documentos, nomeadamente contratos, com vista à propositura da acção judicial (4 horas)

c) laboração e apresentação da petição inicial (63 artigos) e documentos (25), reclamando o pagamento de indemnização pelos prejuízos e danos sofridos pela “A...”, por via do incumprimento do contrato de patrocínio celebrado com a B... (25 horas),

d) Exame da notificação e da contestação e documentos apresentados pela “B...”, na qual deduziu reconvenção no valor de € 345.220,33, sendo a título de indemnização por justa causa da resolução do contrato de patrocínio (€ 88.516,82), a título de lucros cessantes decorrentes da actuação culposa da “A...” (€ 256.703,51) e a título de litigante de má-fé por parte da “A...” (€ 20.000,00), (20 horas)

e) Elaboração e apresentação de réplica (15 horas)

f) Exame do requerimento apresentado pela “B...” (1/2 hora),

g) Exame da notificação e despacho (1/2 hora),

h) Elaboração e envio de carta à “Federação ...” solicitando cópias dos contratos de patrocínio entre a “A...” e a “B...”, nos anos de 2012, 2013 e 2014 (1/2 hora),

i) Elaboração e envio de “e-mail” ao colega Dr. DD, solicitando igualmente cópia dos referidos contratos de patrocínio (1/2 hora),

j) Elaboração e apresentação de requerimento solicitando a concessão de prazo razoável para a obtenção da informação solicitada (1/4 hora),

k) Exame da notificação e despacho (1/4 hora),

l) Exame de documentos, elaboração e apresentação de requerimento juntando aos autos cópias dos contratos de patrocínio facultados pela “Federação ...”, bem como do print do “e-mail” recebido do Sr. Dr. DD (1/2 hora),

m) Exame do requerimento apresentado pela “B...” (1/4 hora),

n) Exame da notificação e despacho que fixou à acção o valor de € 570.308,01, dos factos assentes, objecto do litigio e temas das provas (1/4 hora),

o) Elaboração e apresentação de requerimento com a junção de cópia da petição inicial e da sentença proferida no processo especial de revitalização apresentado pela “A...” (1/2 hora),

p) Exame do requerimento apresentado pela “B...” (1/4 hora),

q) Exame da notificação e despacho designando data para a realização de audiência prévia (1/4 hora),

r) Preparação para a diligência (4 horas),

s) Conferencias com os clientes (2 horas)

t) Deslocação ao Tribunal Judicial do Porto, para intervir na audiência prévia,

u) Intervenção na audiência prévia (10-03-2016) – (2 horas)

v) Exame da “acta de audiência prévia”, da qual ficou desde logo a constar as datas designadas para a realização da audiência de julgamento (1/4 hora),

w) Exame da notificação sobre a inquirição da testemunha EE (1/4 hora)

x) Elaboração e apresentação de requerimento informando não ser necessário tradutor para a língua espanhola durante o depoimento da testemunha EE e que o mesmo seria apresentado pela “A...” (1/4 hora),

y) Exame da notificação informando da devolução da notificação remetida à testemunha FF (1/4 hora),

z) Elaboração e apresentação de requerimento com vista a insistir por nova notificação à referida testemunha (1/4 hora),

aa) Preparação para o julgamento (8 horas),

bb) Deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na audiência de julgamento,

cc) Intervenção na audiência de julgamento, a qual se iniciou (14-11-2016) (5 horas)

dd) Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora),

ee) Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento,

ff) Intervenção na continuação da audiência de julgamento, a qual decorreu ao longo de todo o dia (manhã e tarde) – 16-11-2016 (8 horas),

gg) Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora),

hh) Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento,

ii) Intervenção na continuação da audiência de julgamento, para inquirição de uma testemunha

jj) (GG) – 12-12-2016 (4 horas),

kk) Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora)

ll) Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento,

mm) Intervenção na continuação da audiência de julgamento, tendo a “B...” apresentado um requerimento e certidão extraída dos autos de inquérito criminal em que era Denunciado a testemunha GG, sendo requerida pelas partes a designação de nova data para a inquirição da testemunha em causa (16-01-2017) (4 horas),

nn) Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora),

oo) Elaboração e apresentação de requerimento sobre o requerimento e certidão juntos pela “B...” (2 horas),

pp) Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento, Intervenção na continuação da audiência de julgamento, com a inquirição da testemunha GG, sendo requerida e deferida pela Ré a acareação entre três testemunhas (16-02-2017) (4 horas),

qq) Exame da “acta de audiência de julgamento” (1/4 hora),

rr) Nova deslocação ao Tribunal do Porto, para intervir na continuação da audiência de julgamento,

ss) Intervenção na continuação da audiência de julgamento, verificando-se a falta de duas testemunhas arroladas pela “B...”, e sendo prestadas as alegações finais por partes dos mandatários das partes (02-03-2017) (três horas) (1/4 hora),

tt) Exame da “acta de audiência de julgamento”,

uu) Exame da notificação e da sentença proferida que julgou a acção parcialmente procedente;

vv) Elaboração e apresentação de requerimento e “nota discriminativa e justificativa de custas de parte”, reclamando da “B...” o pagamento da quantia de € 3.111,00, (1 hora),

ww) Exame do “e-mail” remetido pelo colega mandatário da “B...” informando que iria recorrer da sentença proferida, pelo que a s/c. não iria proceder ao pagamento da quantia reclamada, (1/4 hora),

xx) Exame do requerimento de interposição de recurso e alegações apresentadas pela “B...” (4 horas),

yy) Elaboração e apresentação de requerimento solicitando a extração de traslado da sentença proferida, com vista a instaurar competente execução (1/2 hora),

zz) Elaboração e apresentação das competentes contra-alegações (6 horas),

aaa) Exame da notificação e despacho que admitiu o recurso interposto e determinou a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto (1/4 hora),

bbb) Exame da notificação informando da remessa dos autos para o Tribunal da Relação do Porto,

ccc) Exame da notificação e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou parcialmente procedente a apelação, sendo a “B...” condenada a pagar à “A...” a quantia de € 72.000,00, acrescida de IVA à taxa legal e juros legais desde a data da citação, num total superior a 90 000, 00 €, até integral pagamento, e mantendo a improcedência da reconvenção deduzida pela “B...”, (três horas),

ddd) Exame da notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça da responsabilidade da “A...” (1/4 hora),

eee) Elaboração e apresentação de requerimento com vista a isentar a “A...” do pagamento do remanescente da taxa de justiça (1/2 hora),

fff) Exame do requerimento apresentado pela “B...” com vista igualmente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (1/4 hora)

ggg) Exame da notificação, promoção e despacho que, indeferiu o requerido por ambas as partes (1/2 hora),

hhh) Exame da notificação e conta de custas, da qual resultava o pagamento do valor de € 5.151,00, da responsabilidade da “A...” (1/2 hora)

iii) Elaboração e apresentação de requerimento solicitando o pagamento das custas em divida em doze prestações mensais, iguais e sucessivas (1/2 hora),

jjj) Exame do requerimento apresentado pela “B...” solicitando igualmente o pagamento das custas da sua responsabilidade em prestações (1/4 hora),

kkk) Exame da notificação, promoção e despacho que deferiu ao requerido e admitiu o pagamento das custas em divida em doze prestações, iguais e sucessivas, sendo emitidas desde logo as competentes “guias” para o efeito, (1/4 hora)

lll) Elaboração e envio de “e-mail” ao Sr. BB, com a remessa das “guias” para pagamento das custas judiciais da responsabilidade da “A...”, com vista ao pagamento mensal de cada uma das prestações (1/4 hora),

mmm) Novas conferências com o Sr. BB (2 horas);

13. O A. prestou serviços à Ré “A...” nos autos de execução que a mesma moveu contra a “B..., S.A.”, a qual corre ainda termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo de Execução do Porto – Juiz 2 – Proc. nº 21770/17.1T8PRT), no valor de Eur. 176182,87, constando de:

A) Elaboração e apresentação do requerimento executivo, com a junção de certidão da sentença proferida na acção em apenso;

B) Elaboração e envio de “e-mail” ao Sr. BB, no sentido de providenciar pelo pagamento dos honorários (Fase 1) devidos ao Agente de Execução HH,

C) Exame da notificação e factura-recibo emitida pelo Agente de Execução HH, relativa aos honorários pagos;

D) Exame da notificação e resultado da pesquisa de bens da Executada efectuada pelo Agente de Execução HH,

E) Elaboração e apresentação de requerimento sugerindo e requerendo que as penhoras subsequentes tivessem lugar nos saldos de depósitos bancários e nos imóveis pertencentes ou titulados pela “B...”, bem como a penhora de todos os objectos e utensílios existentes na respectiva sede, nomeadamente, objectos de ouro e outros de valor,

F) Exame da notificação do Agente de Execução HH e das consultas realizadas pelo mesmo junto de bases de dados disponíveis,

G) Elaboração e apresentação de requerimento renovando o pedido de penhora de bens imóveis pertença da Executada, bem como de bens e utensílios existentes na respectiva sede, com efectiva apreensão, não sendo a “B...” nomeada como fiel depositária dos mesmos,

H) Exame da notificação do Agente de Execução HH informando que para a penhora de objectos/peças de ouro ou outros metais preciosos, seria necessário a presença na diligência de pessoa competente e com meios para se proceder a identificação e pesagem dos objectos encontrados,

I) Elaboração e envio de “e-mail” ao Sr. BB informando do pedido do Agente de Execução e solicitando urgentes notícias sobre a questão,

J) Exame da notificação e “anuncio” proferido no processo especial de revitalização (CIRE) nº.10585/17.7T8VNG (Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2) da Executada “B...” a nomear a respectiva Administradora Judicial Provisória,

K) Elaboração e envio da reclamação de créditos (registada com AR) para a Administradora Judicial Provisória, requerendo a graduação do crédito da “A...” sobre a Insolvente, no valor de € 179.244,32,

L) Exame do requerimento apresentado pela Executada “B...” juntando aos autos procuração outorgada em favor da Drª. II,

M) Diligências junto do Agente de Execução HH, tendo obtido a informação de que a execução se encontra suspensa, face à Insolvência requerida pela Executada “B...”, ficando a aguardar a decisão a proferir pela Administradora de Insolvência,

14. A execução foi movida antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais;

15. Em 16/11/2020 a Ré “A...” revogou o mandato do ora autor;

16. No dia 12 de janeiro de 2021, o Autor enviou aos Réus uma carta contendo as notas de honorários referentes aos processos n.º 12665/14.4T8PRT e 21770/17.1T8PRT, com os serviços descriminados, nos precisos termos descritos nos factos 12 e 13;

17. Os honorários do Autor, relativos ao Proc. n.º 12665/14.4T8PRT, foram fixados em Eur. 15000,00, acrescida de IVA;

18. Os honorários do Autor, relativos ao Processo executivo Proc. n.º 21770/17.1T8PRT, foram fixados em Eur. 1.500,00, acrescida de IVA;

19. Tais quantias, tendo em conta os serviços descriminados e o tempo despendido, estão abaixo dos valores cobrados à hora por outros advogados, também com escritório nesta cidade do Porto;

20. O autor recebeu, do seu réu, a quantia de 1.500,00 €, para pagamento dos honorários em causa;

21. O autor enviou aos réus as notas de honorários com os valores descritos em 17 e 18.

Factos não provados

a) que o réu não se tenha obrigado, perante o autor, a garantir o pagamento dos honorários que aquele apresentasse, e relacionados com os processos identificados nos factos assentes 17 e 19;

b) Que tenha ficado acordado entre a Primeira Ré e o Autor que aquela Ré pagaria ao Autor, a título de honorários, o montante de 1.500,00 € acrescido da percentagem de 5 % do valor que viesse efetivamente a ser recuperado;

c) Que os réus tenham entregue ao autor mais 1.500,00 €, como forma de adiantamento da quantia que viesse a ser apurada, a título de honorários.

5. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, trata-se de decidir se a condenação no pagamento dos honorários deve ser extensiva ao 2º Réu.

5.1. Da possibilidade de condenação do 2º Réu

§ 1º - Olhada a sentença, verifica-se que o 2º Réu foi absolvido do pedido com a seguinte argumentação, em resumo: existiu um mandato judicial entre o Autor e a 1ª Ré, mas não com o 2º Réu; quanto ao 2º Réu alegou-se apenas que este se assumiu como garante pelo pagamento das quantias que viessem a ser devidas pela primeira ré, a título de honorários; tal garantia configura uma fiança; sucede que a vontade de prestar fiança teria que ser declarada por escrito, o que no caso não ocorreu.

Depois, escalpelizou-se o instituto do abuso de direito que, porém, se considerou não vingar, por duas razões: (i) a mesma necessidade de documento escrito; (ii) por o caso não integrar uma clamorosa ofensa ao princípio da boa fé dado que o Autor, enquanto advogado, tinha de ter consciência que a obrigação assumida por aquele réu não teria validade.

Vejamos.

§ 2º - Sem dúvida que quem constituiu o mandato judicial foi a Ré A... que, como pessoa coletiva, tinha de ser representada pelo Réu BB, seu representante legal: art.º 163º do Código Civil (CC). Portanto, relativamente ao mandato forense, sem dúvida que o devedor é a Ré A..., e credor o Autor.

Certo também que não há que confundir o instituto de representação legal das pessoas coletivas com a personalidade jurídica. O representante legal destina-se a suprir a incapacidade de exercício da pessoa coletiva. Mas quer a entidade coletiva, quer o seu representante são pessoas jurídicas distintas. Donde, quanto o 2º Réu assinou a procuração, fê-lo na qualidade de representante legal, vinculando a A... e não a si próprio.

Depois, há que atender que mandato e procuração são duas figuras distintas, podendo o mandato operar sem necessidade de procuração.

O mandato com representação é um negócio misto de mandato e de procuração.

Juridicamente, o mandato é um contrato, ou seja, na sua estrutura existem pelo menos duas declarações de vontade e dele nascem, normalmente, obrigações para ambos os contratantes (mandante e mandatário).

O mandatário fica constituído num dever, a obrigação de praticar um ou mais atos jurídicos por conta do mandante.

Já a procuração, na medida em que constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos, é um negócio jurídico unilateral e recetício; o procurador fica investido num poder (o poder de representação não obriga à prática dos atos, apenas a permite): art.º 262º nº 1 CC.

Quer a origem, quer a extinção da procuração, processam-se por via unilateral.

O efeito jurídico da procuração é o de outorga de poderes de representação, enquanto que o efeito (jurídico) do poder de representação é o de o ato praticado pelo representante produzir efeitos na esfera jurídica do dominus.

Subjacente à procuração estará, sempre e naturalmente, uma qualquer situação da vida que constitui a sua causa; é uma concreta ocorrência que faz despertar a necessidade/vontade/oportunidade de se conferir poderes representativos a alguém.

Essa relação subjacente estabelece-se entre o dominus e o procurador, pelo que não pode confundir-se com o negócio a realizar: o negócio a realizar será o “fim” da procuração e não a sua causa; por outro lado, o negócio a realizar produz efeitos entre o dominus e o terceiro, enquanto que a relação subjacente produz efeitos jurídicos entre o dominus e o procurador.

A procuração é apenas o documento, o título que legitima o procurador a concretizar o negócio que o dominus não quer, ou não pode, concretizar por si próprio.

«I. Procuração e mandato não se confundem: o mandato é um contrato; a procuração é um acto unilateral. O primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem.

II. Porém, o mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele.

III. O que, efectivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; a procuração, no sistema do CC actual, mais não é que o meio adequado para exercer o mandato; representa apenas a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato.» [3]

Donde, não colher o argumento da necessidade de forma escrita, típica da procuração (art.º 43º do CPC). Na verdade, o pagamento dos honorários são devidos pelo mandato forense, e não pela outorga de procuração.

Ora, o mandato não tem exigência de forma (art.º 1157º e seguintes do CC).

§ 3º - Segundo o facto provado 7, desde o primeiro momento que o Réu BB assumiu pessoal e solidariamente com a Ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao autor.

Na sentença entendeu-se subsumir tal garantia a uma fiança.

Como referem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, «As caraterísticas da fiança são duas; uma imprescindível, pois faz parte da sua própria natureza, e a outra que poderá ser afastada.

A primeira dessas caraterísticas é a acessoriedade (artigo 627º nº 2 do Código Civil). Quer dizer que a fiança se apresenta como acessória da dívida principal: acessória no sentido de a fiança ficar subordinada e acompanhar a obrigação afiançada. (…) A segunda caraterística é a subsidiariedade, referida na lei através do benefício da excussão (artigo 638 do Código Civil). Nos termos desta regra, o fiador só responde pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor é insuficiente para saldar a obrigação por este contraída.» [4]

Daqui resulta que a solidariedade na fiança só ocorre se o fiador tiver renunciado ao benefício da excussão do património. Não o tendo feito, a obrigação do fiador é subsidiária: art.º 638º, 512º e 518º do CC.

Pese embora a renúncia ao benefício da excussão, enquanto ato e declaração de vontade, não estivesse sujeita à forma escrita (pelo referido anteriormente, que o mandato não o está), dos factos provados não consta qualquer indício nesse sentido.

Ao contrário, ao assumir-se “pessoal e solidariamente”, o 2º Réu assumiu-se como principal pagador.

Com as devidas adaptações, é de fazer apelo ao exemplo dado por Almeida Costa: «Pois se uma obrigação é apenas subsidiária e não também acessória de outra, não haverá fiança. Por exemplo: obrigando-se A a transportar um certo objeto caso B o não transporte, A não é fiador, mas sim devedor principal. A sua obrigação é subsidiária da obrigação de B —no sentido de que está dependente da condição de B não cumprir —, mas não é acessória dela.» [5]

Por outro lado, segundo o art.º 628º nº 1 do CC, a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. E, segundo o art.º 217º CC, a declaração diz-se expressa quando é feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. Não há, portanto, fianças tacitamente declaradas.

É certo que para a constituição duma fiança, a lei não exige ou indica fórmulas sacramentais, ou tipificadas, para essa declaração de vontade.

Mas, exigindo-se uma declaração de vontade expressa, não pode deixar de entender-se que a pessoa, ou declara que “se constitui fiador” ou, então, terá de deixar bem claro, por outras palavras, a realidade em que se cifra uma fiança (por exemplo, “garanto o pagamento da dívida” ou “se ele não pagar, pago eu”).

Assim, como refere Antunes Varela [6], «A vontade de cobrir a obrigação do vendedor, obrigando-se perante o credor a realizar a mesma prestação, tem que resultar directamente da declaração do fiador, e não através de deduções, inferências ou presunções, embora para esse efeito não haja fórmulas precisas ou sacramentais. (...) Essencial é que a pessoa (o fiador) chame a si a obrigação de realizar a prestação (a que o devedor se encontra adstrito), se este não cumprir — declarando, v. gr., que “eu respondo pelo devedor”.».

Também neste âmbito, nada se extrai da factualidade provada no sentido de o 2º Réu ter pretendido assumir uma fiança.

§ 4º - Como classificar então a garantia dada?

Paredes meias com a fiança é de perspetivar a assunção cumulativa de dívida.

Na verdade, ainda que inserida no capítulo da transmissão de créditos e dívidas, e não no das garantias das obrigações, é consensual o entendimento de que a assunção cumulativa de dívida constitui, também ela, uma garantia, por vezes designada uma “velada forma de garantia”.

Na verdade, resulta do art.º 595º do CC que a assunção de dívida é o negócio por meio do qual um terceiro (dito, assuntor) assume perante o credor a obrigação de pagar a dívida do devedor. E essa assunção pode ou não provocar a exoneração do devedor ao respetivo cumprimento.

Esse negócio pode operar-se entre o assuntor e o devedor, ou diretamente entre o assuntor e o credor, prescindindo-se de qualquer declaração de vontade ou aceitação do devedor, que a jurisprudência até considera despiciendo.

Porém, nos termos do art.º 595º nº 3 do CC, em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado. (sublinhado nosso)

Ficando devedor e assuntor vinculados, estamos perante a assunção cumulativa de dívida, por contraposição à assunção singular ou liberatória.

Ora, como é jurisprudência assente (ao que sabemos), «A assunção da dívida é um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua fonte.» [7]

Por fim, em abono do que vimos dizendo sobre a destrinça entre a fiança e a assunção cumulativa de dívida:

«II - Quando se verifica a ausência do consentimento ou a falta de declaração expressa do credor no sentido de exonerar o antigo devedor, está-se perante uma situação de imperfeição da assunção de dívida, em que se não transmitem quaisquer débitos, ficando o assuntor a dever o mesmo que o obrigado primitivo, ou seja, a prestação integral, respondendo o antigo devedor, solidariamente, com o novo obrigado, em assunção cumulativa de dívida.

III - Enquanto que o fiador se obriga sempre, pessoalmente, a responder por uma dívida alheia, estando, por isso, dada a acessoriedade da fiança, subordinada à existência da obrigação do afiançado, apenas, subsidiariamente, exigível, quando este último a não satisfaça, voluntariamente, na assunção cumulativa, o novo devedor assume como própria uma dívida alheia, ao lado do devedor inicial, com conteúdo idêntico à obrigação do antigo devedor, mas independente do devedor originário, não se repercutindo a alteração posterior da dívida do primeiro devedor, por via de regra, em relação à dívida do assuntor, ao passo que a dívida do fiador depende do estado variável do conteúdo da obrigação do devedor principal.

IV - Se a nova obrigação do terceiro tende, primordialmente, a reforçar o crédito, oferecendo ao credor uma garantia maior, deverá entender-se que se está perante a figura da fiança, enquanto que se a intenção das partes for a de que o novo devedor pague a dívida ou se este tiver um interesse, real ou objectivo, próprio, na relação obrigacional, conhecido do credor, no cumprimento do contrato, a situação será a da assunção cumulativa.

V - A assunção cumulativa é, assim, um contrato pelo qual um terceiro aceita responder, solidariamente, com o devedor, na qualidade de um segundo devedor independente, mas a ele equiparado, uma forma de estabelecimento da solidariedade passiva, mas de uma solidariedade imprópria ou imperfeita, em que a faculdade de o credor poder exigir de qualquer deles o cumprimento integral da obrigação não faz presumir que sejam iguais as relações entre as partes.

VI - Constituíndo a assunção de dívida um acto abstracto, subsistindo independentemente da existência ou validade da sua causa, com a consequente inoponibilidade ao credor de eventuais vícios existentes na relação subjacente, sendo idóneo o contrato transmissivo da dívida, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, pois que o credor é estranho a essa relação.» [8]

E, a nosso ver, é esta a classificação que melhor serve a situação descrita nos autos. Foi o Réu BB quem procurou o Autor, quem outorgou a procuração em nome da “A...”, quem compareceu nas reuniões, quem recebeu e enviou e-mails em nome da referida associação, e foi ele também quem esteve presente nas várias sessões das audiências de julgamento ali realizadas; a “A...” vivia uma situação financeira débil e à data corria já termos um processo especial de insolvência ou revitalização, pelo que o Autor nunca aceitaria patrocinar a associação em causa sem a garantia dada pelo réu BB, que desde o primeiro momento assumiu, pessoal e solidariamente, responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao autor.

Concluindo, a apelação merece provimento, devendo decretar-se a condenação solidária de ambos os Réus, como peticionado.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a sentença recorrida, condenando-se agora ambos os Réus, A... e BB, a pagar ao Autor, a quantia de catorze mil e setecentos euros (14.700,00 €), acrescida de juros de mora vencidos, no valor de cento e quarenta e sete euros (147,00 €), bem como dos juros de mora que se vencerem, contados desde a data da citação, à taxa comercial, sobre o capital de 14.700,00 €, até efetivo e integral pagamento.

Custas da ação e do recurso a cargo dos Réus, face ao decaimento.


Porto, 06 de março de 2025
Isabel Silva
João Venade
Francisca Mota Vieira
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[1] Que tecnicamente não o são, antes traduzindo repetição das alegações.
[2] E sempre sem quebra do devido respeito, que é muito.
[3] Acórdão do STJ de 13/05/2021, processo nº 1021/16.7T8CSC.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[4] In “Garantias de Cumprimento”, 5ª edição, Almedina, pág. 87-89.
[5] In “Direito das Obrigações”, 3ª edição refundida, 1979, Almedina, pág. 630.
[6] In “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 482/483.
[7] Acórdão do STJ de 22/02/2005, processo nº 04A3894. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdãos de 23/09/2008, processo nº 08A2171, de 11/01/2011, processo nº 2199/06.3TVPRT.P1.S1, de 11/04/2013, processo nº 67/09.6TBLSA.C1.S1. e, desta Relação do Porto, acórdão de 07/12/2018, processo nº 1575/18.3T8PVZ-A.P1.
[8] Acórdão do STJ de 11/04/2013, processo nº 67/09.6TBLSA.C1.S1.