Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003947 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199211169250274 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART569. CPC67 ART661 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1974/10/30 IN BMJ N241 PAG357. AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107. AC RP DE 1983/02/24 IN CJ ANOVIII T1 PAG249. AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365. AC STJ DE 1986/01/09 IN BMJ N353 PAG411. AC RP DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG460. | ||
| Sumário: | I - Na fixação da indemnização o Tribunal não está limitado pelos valores parcelares com base nos quais o autor chegou ao valor global da indemnização pedida. II - Considera-se equilibrado o juízo de equidade formulado na sentença ao fixar em 500000 escudos a compensação a atribuir ao sinistrado, que, sendo um rapaz de 13 anos saudável e cheio de vida, e caminhando correctamente pela berma, foi esmagado contra um muro por um veículo automóvel, sofrendo traumatismo abdominal, determinante de urgente intervenção cirúrgica onde se detectou laceração do baço e perfuração do intestino delgado, solucionados através de esplenectomia ( extirpação do baço ) e sutura daquela perfuração, sofrendo dores com o acidente, os tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo de se deslocar vários dias ao hospital para tratamentos e exames e ficando privado de um importante órgão. III - Atendendo a que o menor sinistrado sofreu uma incapacidade parcial permanente de 15 por cento, à sua idade, e à previsível evolução do nível de salários, não merece censura o juízo de equidade que levou à fixação em 2000000 escudos da indemnização pela perda de capacidade de ganho por ele sofrida em consequência do acidente. | ||
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