Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250274
Nº Convencional: JTRP00003947
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RP199211169250274
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 36/91-1
Data Dec. Recorrida: 12/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART569.
CPC67 ART661 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/10/30 IN BMJ N241 PAG357.
AC STJ DE 1975/11/18 IN BMJ N251 PAG107.
AC RP DE 1983/02/24 IN CJ ANOVIII T1 PAG249.
AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG365.
AC STJ DE 1986/01/09 IN BMJ N353 PAG411.
AC RP DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG460.
Sumário: I - Na fixação da indemnização o Tribunal não está limitado pelos valores parcelares com base nos quais o autor chegou ao valor global da indemnização pedida.
II - Considera-se equilibrado o juízo de equidade formulado na sentença ao fixar em 500000 escudos a compensação a atribuir ao sinistrado, que, sendo um rapaz de 13 anos saudável e cheio de vida, e caminhando correctamente pela berma, foi esmagado contra um muro por um veículo automóvel, sofrendo traumatismo abdominal, determinante de urgente intervenção cirúrgica onde se detectou laceração do baço e perfuração do intestino delgado, solucionados através de esplenectomia
( extirpação do baço ) e sutura daquela perfuração, sofrendo dores com o acidente, os tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo de se deslocar vários dias ao hospital para tratamentos e exames e ficando privado de um importante órgão.
III - Atendendo a que o menor sinistrado sofreu uma incapacidade parcial permanente de 15 por cento, à sua idade, e
à previsível evolução do nível de salários, não merece censura o juízo de equidade que levou à fixação em 2000000 escudos da indemnização pela perda de capacidade de ganho por ele sofrida em consequência do acidente.
Reclamações: