Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | NULIDADE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA CRIME DE ABUSO SEXUAL DE RELEVO | ||
| Nº do Documento: | RP2014091093/14.3JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Enferma da nulidade prevista no artº 120º nº 2 al.d) CPP conjugado com os artºs 262º, 263º e 271º nº2 CP o despacho que indefere a tomada de declarações para memória futura, da ofendida menor, em inquérito onde se investiga a existência de crime de abuso sexual de relevo com base em juízos prévios sobre o grau indiciário do crime em investigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 2ª Secção Criminal Proc. nº 93/14.3JAPRT-A.P1 - Decisão Sumária - RELATÓRIO No âmbito do processo nº Proc. nº 93/14.3JAPRT-A.P1, que corre termos no 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, em que é arguido, B…, por suspeita da prática dos crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º nº 1 al. d) e nº 2 do cód. penal e eventual abuso sexual de relevo, p. e p. pelos artº 171º nº 1 e 177º nº 1 al. a) do cód. penal, requereu o Ministério Público ao Juiz de Instrução a tomada de declarações para memória futura à menor, C…, nos termos do artº 271º do cód. proc. penal. * Na sequência de tal requerimento do Ministério Público proferiu o sr. Juiz de Instrução Criminal o seguinte despacho, (fls. 40/41):- «Veio o Ministério Público requerer a tomada de declarações para memória futura à ofendida C…, nascida a 8 de Junho de 1996, alegadamente vítima de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 171º, 1, C. Penal. Invocou, para tal, o disposto no artº 271º, 2, CPP, segundo o qual, tratando-se de processo contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se à inquirição da vítima na fase de inquérito. Decidindo, deve dizer-se que, pese embora a diligência pretendida pelo Ministério Público deva ser entendida (ao menos em regra) como obrigatória em caso de vítima menor de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, importa igualmente aquilatar da real pertinência de tal meio de prova, designadamente tendo em consideração a consistência dos indícios recolhidos nos autos. Ora, a este respeito, é de salientar que o depoimento da sobredita testemunha, prestado perante o OPC encarregado da investigação (PJ), trouxe muitas dúvidas quanto à efectiva verificação dos factos denunciados (cfr. fls. 58 a 61). Com efeito, a ofendida, ao mesmo tempo que descreve vários comportamentos que o seu pai virá assumindo desde que ela tinha 12 anos de idade, refere expressamente que mentiu nalguns factos que confidenciou às técnicas da CPCJP de S. M. Feira e aos agentes da PSP, pois pretendia vingar-se do pai que a havia colocado de castigo, pelo que “inventou alguns dos factos, que o pai a tinha tocado no peito, entre outras coisas”. Segundo também explicou naquele depoimento, “os únicos actos de natureza sexual que o seu pai adoptou para consigo basearam-se nesses castigos, que ocorreram por duas vezes”, os quais se traduziram em ordenar-lhe que se pusesse nua no corredor, dado o arguido ter ficado muito “desvairado” quando soube que a filha já teria comportamentos de índole sexual com o namorado e consigo mesma. Por outro lado, importa ter em atenção que a produção de prova deve ocorrer, sempre que possível, em audiência de julgamento, perante o tribunal que está a julgar os factos, de modo a que o mesmo possa fazer uma avaliação conjunta e sincronizada de todos os elementos probatórios, beneficiando da imediação, o que salvaguarda igualmente melhor os direitos de defesa, pois o contraditório pode ser exercido com muito maior eficácia (dada a presença do arguido e de outras testemunhas, permitindo até eventuais acareações). Ora, as declarações para memória futura, pese embora serem prestadas perante defensor, não permitem a mesma imediação nem o exercício tão eficaz do direito ao contraditório, sendo certo que a possibilidade de a vítima depois depor em audiência (prevista pelo artº 271º, 8, CPP) compromete até o interesse em salvaguardar a integridade emocional daquela (que é o que a lei visa acautelar com o instituto em apreço), pois implica que tenha de repisar todos os acontecimentos. Tal viria, com grande probabilidade, a ter de ocorrer in casu, dada a visível inconsistência da versão da ofendida, posto que a mesma desmente-se expressamente a si própria, pelo que um depoimento em audiência sempre seria – tudo indica – muito útil para o cabal esclarecimento dos factos. Acresce ainda, no caso sub judice, que não se vislumbra premência em salvaguardar algum trauma da depoente em ter de narrar os factos em que terá estado envolvida, posto que a mesma se presta para completar 18 anos (segundo consta a fls. 76, C… nasceu a 7 de Junho de 1996 – apesar de ainda não estar junto aos autos o seu assento de nascimento) e que a ofendida situa os factos mais relevantes já há uns anos atrás (muito embora também diga que os únicos actos de natureza sexual que o seu pai adoptou para consigo basearam-se nos aludidos castigos – pelo que, nessa hipótese, poderemos estar, quanto muito, perante um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º-A, 1, a), C. Penal). Assim, pelos fundamentos expostos, indefere-se a diligência probatória requerida pelo Ministério Público». * Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs o recurso de fls. 46 a 51, pugnando pela respectiva revogação e a substituição por outro que autorize a tomada de declarações à menor, concluindo nos seguintes termos:«1. A menor C… nasceu a 08 de Junho de 1998. 2. Nos presentes autos de inquérito investiga-se a prática de factos que consubstanciam a prática do crime previsto pelo artigo 152º, nº 2 e nº 1, alínea d), e punível pelos artigos 171º, nº 1 e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por se indiciar a prática de atos sexuais de relevo com menor de 14 anos. 3. Estando em causa a prática do crime previsto e punível pelos artigos 152º, nº 1, alínea d), e nº 2, 171º, nº 1 e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal, e sendo a vítima ainda menor, o Mmº Juiz com Serviço de Instrução Criminal está obrigado, nos termos do disposto no artigo 271º, nº 2 do Código de Processo Penal, a proceder à tomada de declarações para memória futura. 4. O Douto Despacho de fls. 113 a 115, que indefere a tomada de declarações para memória futura da menor, enferma de nulidade, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal. 5. Ao Mmº Juiz com Serviço de Instrução Criminal não compete dirigir o inquérito. 6. A direção do inquérito compete ao Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 262º e 263º do Código de Processo Penal. 7. Ao Mmº Juiz com Serviço de Instrução Criminal não compete, para aferir da eventual necessidade de realizar a tomada de declarações para memória futura nos termos do disposto no artigo 271º, nº 2 do Código de Processo Penal, formular juízos de indiciação sobre os factos coligidos no inquérito, sob pena de extravasar as suas competências, imiscuindo-se na competência legalmente adstrita ao Ministério Público. 8. Deverá ser proferido despacho que determine e designe data para a realização de tomada de declarações para memória futura da menor C…. 9. Foram violados os artigos 120º, nº 2, alínea d), 262º, 263º e 271º do Código de Processo Penal. Assim, julgando totalmente procedente o recurso interposto, revogando e alterando a decisão recorrida, Vªs Exªs farão a costumada e habitual Justiça.» * Não houve por parte dos demais sujeitos processuais respostas ao recurso interposto pelo Ministério Público em 1ª instância. * Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, conforme parecer de fls. 56.* O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido.Cumpre decidir sumariamente a questão, atenta a manifesta simplicidade da mesma, em face dos dados disponíveis, (cfr. artº 417º nº 6 do cód. procº penal). O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação[1], que, no caso "sub judice", se circunscreve à apreciação da legalidade do despacho judicial de rejeição da tomada de declarações para memória futura à menor C…, nos termos do artº 271º nº 2 do cód. procº penal, requerida pelo Ministério Público. * DO DIREITOApreciando a questão suscitada, o que está em causa é apenas saber se estavam ou não verificados os pressupostos para a tomada de declarações para memória futura à ofendida nos autos, C…, à data dos factos com 14 anos de idade, em conformidade com a previsão do artº 271º nº 2 do cód. proc. penal. O sr. Juiz “a quo” estribou o indeferimento daquela diligência requerida pelo Ministério Público, no simples facto de em seu entender existirem poucos indícios da prática do crime de abuso sexual de relevo referindo a dado trecho: - “(…) o depoimento da sobredita testemunha, prestado perante o OPC encarregado da investigação (PJ), trouxe muitas dúvidas quanto à efectiva verificação dos factos denunciados (cfr. fls. 58 a 61)”. Mais adianta no despacho recorrido que, “com efeito, a ofendida, ao mesmo tempo que descreve vários comportamentos que o seu pai virá assumindo desde que ela tinha 12 anos de idade, refere expressamente que mentiu nalguns factos que confidenciou às técnicas da CPCJP de S. M. Feira e aos agentes da PSP, pois pretendia vingar-se do pai que a havia colocado de castigo, pelo que “inventou alguns dos factos, que o pai a tinha tocado no peito, entre outras coisas”. “Segundo também explicou naquele depoimento, “os únicos actos de natureza sexual que o seu pai adoptou para consigo basearam-se nesses castigos, que ocorreram por duas vezes”, os quais se traduziram em ordenar-lhe que se pusesse nua no corredor, dado o arguido ter ficado muito “desvairado” quando soube que a filha já teria comportamentos de índole sexual com o namorado e consigo mesma”. Em resumo, o Sr. Juiz rejeitou o requerimento do Ministério Público com base num juízo de prognose sobre os indícios do crime que justificam a prática de tal acto. As declarações para memória futura, previstas no artº 271º nº 2 do cód. procº penal são obrigatoriamente tomadas sempre que esteja em causa um crime contra a autodeterminação e liberdade sexual de menor, tendo o legislador sido preciso nesse ponto ao escrever expressamente que, no caso de a vítima ser menor e estar indiciado um daqueles crimes «(…) se procede sempre à inquirição do ofendido (…)». E tratando-se de um processo em fase de inquérito, como é o caso, não se exigem juízos de certeza, mas tão só indícios da prática do crime. Nem sequer estamos numa fase de pronúncia em que não se bastam os meros indícios, mas se exige já um juízo de forte probabilidade de o arguido vir a sofrer uma condenação. Consequentemente não competia ao Sr. Juiz de Instrução Criminal, nesta fase, fazer juízos prévios sobre o grau indiciário do crime em causa, para com base neles rejeitar a diligência requerida pelo Ministério Público, tanto mais que o inquérito não está findo e mais prova poderá eventualmente vir a ser recolhida; isso seria para uma fase posterior, nomeadamente a pronúncia. O que o sr. Juiz “a quo” fez, foi uma espécie de “julgamento” antecipado dos factos, em momento que não é da sua competência fazê-lo, mas tão só verificar se os pressupostos de que depende a diligência requerida estavam ou não verificados. E esses, na perspectiva apresentada pelo Ministério Público e decorrente dos autos, estão objectivamente verificados. Se os indícios são fortes ou fracos ou se eles são susceptíveis de conduzir ou não a um julgamento, isso é outra questão completamente diferente a decidir em fase posterior. Assim, considerando que estamos na fase de inquérito, cuja direcção é do Ministério Público, (artº 263º do cód. procº penal) e que estavam verificados os pressupostos formais previstos no artº 271º nº 2 do cód. procº penal, se conclui que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no artº 120º nº 2 al. d), conjugado com os artº 262º, 263º e 271º nº 2 todos do cód. procº penal, pelo que se impõe a sua revogação e substituição por outro que determine a tomada de declarações para memória futura à menor C…. * DECISÃONestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se que seja designada data para a tomada de declarações para memória futura à menor, C…, nos termos do artº 271º nº 2 do cód. procº penal. * Sem custas. * Porto 10 de Setembro de 2014Augusto Lourenço _______________ [1] - Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. |