Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1701/05.2TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: INADMISSIBILIDADE
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP201009201701/05.2TBVNG.P1
Data do Acordão: 09/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 274, Nº 2, AL. A) CPC.
Sumário: I - Na contestação a ré fundamenta a reconvenção em invocados danos que lhe foram causados pela A. em consequência de actos ilícitos por ela praticados, por si e em conjugação com terceiros, mas também na circunstância de ser a autora devedora à ré de diversas quantias, em virtude de facturas falsas e indevidamente pagas pela ré de boa-fé, de valores, ainda não determináveis, por sobre facturação dos materiais aplicados e/ou alegadamente fornecidos, pelo que formula um pedido genérico.
II - Da alínea a) do atrás citado preceito resulta que a reconvenção será admissível quando a sua causa de pedir, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que através desta se pretende fazer valer são idênticos. Verifica-se tal requisito quanto ao segundo fundamento reconvencional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1701/05.2TBVNG.P1

Relator: Pinto Ferreira - R/1307 -
Adjuntos: Marques Pereira
Caimoto Jácome - 1340 -

Tribunal Judicial de V.N. de Gaia - .ª Vara Mista - Processo autuado a 17-02-2005
Data da decisão recorrida: 4-12-2009; Data da distribuição na Relação: 4-05-2010


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B………., Lda., com sede na Rua ………., ………., ………., propôs a presente acção contra C………., Lda., com sede no ………., ………., ………., Vila Nova de Gaia, pedindo a sua condenação no pagamento de € 25.537,50 relativo a fornecimentos de matéria por si produzida (rochas) e não paga (€ 15.739,42), despesas bancárias com emissão de letras (€ 6.377,61) e juros (€ 3.420,47).

Contestou a ré alegando que o material fornecido não corresponde ao material aplicado na obra e que foi vítima de um estratagema (burla) em desvio de material em que também participou a Autora.
Refere não ter acordado com a Autora o pagamento das referidas despesas bancárias
Deduziu reconvenção com fundamento em que houve sobre/facturação de produtos e recebeu por isso mais do que lhe era devido pelos fornecimentos realizados, pedindo a devolução dessa quantia por si paga a mais.
A reconvenção não foi admitida, por despacho sob recurso.
Juntam-se as alegações. Há contra alegações.

Há réplica e tréplica, esta apenas admitida de forma parcial.
Há recurso, de agravo, com alegações e contra alegações.
Elabora-se despacho saneador.
Realizou-se audiência de julgamento e responde-se à matéria factual.
Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente e se condena a ré no pagamento de € 15.739,42.
Inconformada, recorre a ré.
Juntam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso -

Como vemos, temos para analisar três recursos, sendo dois de agravo e um de apelação.
De todos há que retirar as respectivas conclusões, pois são estas que limitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -
Assim, de forma separada, transcreve-se.

II - I - Do agravo que apenas admitiu parcialmente a tréplica.

1º - Na tréplica a ré: a) respondeu à matéria de excepção levantada pela autora na réplica (admissibilidade ou não da contestação); b) tomou posição quanto aos documentos juntos pela mesma; c) respondeu ao incidente de litigância de má-fé.
2º - O que tudo é permitido, respectivamente, pelos artigos 503º, 517º n.º 2, 526, 544º n.º 2 e 548º n.º 2 do CPC e artigos 302 e 303 do CPC e 18º e 20 da CRP.

II - II - Do agravo que não admitiu a reconvenção

1° A ré formulou reconvenção.
2° A causa de pedir da acção e da reconvenção é a mesma.
3° Tanto assim que, a autora reclama a condenação da ré em determinada quantia - alegadamente por ter realizado fornecimentos que lhe não foram pagos -,e a ré alega que nada deve à autora - sendo pelo contrário sua credora -, exactamente, por considerar que esta procedeu a “sobre facturação” - tendo já recebido mais do que lhe era devido pelos fornecimentos realizados -,em consequência do que reclama tal quantia (por si paga a mais, sem qualquer causa ou justificação...).
4º De notar que o tribunal “a quo” decidiu como decidiu, por ter entendido que a causa de pedir da reconvenção se consubstanciava na prática de um acto ilicito, enquanto na acção a mesma traduzia a relação contratual existente entre autora e ré.
5º Todavia - e como se viu - a causa de pedir da acção e reconvenção resumem-se à relação contratual (e prática de actos ilícitos naquele âmbito restrito...) existente entre ambas, sendo sempre necessário apreciar a relação contratual estrita, para se poder aquilatar se houve ou não a prática de factos ilícitos (que o mesmo é dizer, se as facturas são ou não devidas, e se já outras foram pagas indevidamente...).
6° Sendo certo que, o tribunal nunca poderá decidir a acção, sem apreciar a matéria de reconvenção (existência de sobre/facturação...).
7° O que se acredita desvanece qualquer dúvida sobre a aludida identidade das causas de pedir.
8° Por outro lado, existe (como não podia deixar de ser...) identidade de causa de pedir entre a reconvenção e a defesa formulada na contestação.
9º - Sendo pertinente salientar que a matéria de facto alegada na reconvenção é exactamente a mesma da alegada na contestação.
10º - Ou seja, os factos jurídicos alegados pelo réu servem para se defender da acção e demandar a autora em sede reconvencional, do que resulta que, o pedido reconvencional formulado pela ré, sempre teria de ser considerado emergente do acto ou facto jurídico que serviu de base à defesa.
11º - Assim, o pedido formulado na reconvenção afigura-se válido e legítimo, em virtude do peticionado pela autora e ré nos respectivos articulados.
12° Termos em que, a douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou por erro de interpretação e ou aplicação o disposto, para além do mais, no art. 274°, n.°2 do CPC, pelo que, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que decida no sentido antes expendido (ou seja, pela admissibilidade da reconvenção).

II - III - Da apelação

1º O Tribunal “a quo” no que concerne à apreciação e decisão sobre a matéria de facto (bem assim como nos pressupostos invocados), incorre em manifesta contradição entre o decidido e a respectiva fundamentação (a qual, deveria por si só levar o Tribunal a decidir pela absolvição da Ré do pedido formulado pela Autora).
2º A restrição efectuada pelo Tribunal ao quesito 6, só pode significar que não ficou provado que “toda” a mercadoria mereceu a aceitação da Ré. Persistindo a dúvida se o facturado corresponde (ou não…!) ao efectivamente fornecido.
3º Só se podendo concluir que o (efectivamente) fornecido foi aceite pela Ré, mas a facturação emitida não.
4º Nem se diga que o quesito 4 (dado como provado) contraria o antes alegado, já que tal quesito se reportava à facturação e não à conformidade entre o fornecido e o facturado.
5º Para clarificar tal questão foram elaborados quesitos (6º e 10º): A matéria dada por provada no quesito 6 contraria, como se viu, a conformidade de tal facturação, donde resulta que, a matéria de facto constante do quesito 10 revelava-se essencial e pertinente para a apreciação do volume de facturação (e da sua correcção…) emitida pela Autora.
6º Tal quesito (10º) foi dado como “não provado”, com a seguinte justificação (cfr. Acta de Leitura de Resposta aos Quesitos):
“O facto 10º é desmentido pelo teor do relatório pericial (que aponta para uma facturação de € 397.763,57 – fls.417 – o que, por se tratar de um relatório objectivo, imparcial, por unanimidade, tem mais fiabilidade que as conclusões tiradas pela testemunha D………. que apontavam para o teor do perguntado”.
7º Por outro lado, o laudo pericial constante dos autos em resposta à questão 26 refere (expressamente) que a facturação possível seria de 397.763,57 euros “…tendo em conta as percentagens de desperdício referidas nas respostas aos quesitos…” anteriores.
8º O Tribunal “a quo” não atendeu, devidamente, neste facto relevante. Se o tivesse feito verificaria que o laudo pericial confirmava o valor de facturação referido no quesito 10 da BI, limitando-se a tomar em consideração as percentagens de desperdício entendidas como normais (o que, naturalmente, fez aumentar o volume de facturação entendido como possível).
9º Este o primeiro elemento de contradição do Tribunal “a quo”, que não se apercebeu da razão de ser do aludido diferencial de valores.
10º Tal facto leva, por si só, a que a fundamentação utilizada para dar como “não provado” o quesito 10, é contrariada pelo ÚNICO meio de prova (perícia) invocado para tanto - Contradição que aqui se deixa alegada para todos os efeitos legais.
11º Mas, mesmo que existisse contradição entre o quesitado e a conclusão da perícia (que não há, como se viu), se o Tribunal considerou a perícia um “… relatório objectivo, imparcial, por unanimidade…” e com fiabilidade, não se vislumbra (nem o Tribunal o refere…) porque é que não aderiu às conclusões da mesma.
12º É que, se o fizesse, concluiria que a facturação possível à Autora seria 397.763,57 euros e não os aludidos 428.648,64 euros (cfr. resposta dada ao quesito 4 da BI).
13º Ou seja, utilizando a prova considerada essencial pelo Tribunal (perícia) para tanto, só se pode concluir que a facturação da Autora TERIA de ser inferior em 30.885,07 euros (428.648,64 – 397.763,57) - Que o mesmo é dizer que (pelo menos…) nesse montante a Autora facturou sem ter causa legitima para tanto.
14º Ou seja, verifica-se no caso dos autos, contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, já que se verifica incompatibilidade entre os factos provados e a respectiva fundamentação.
15º Face ao exposto, a “conclusão” extraída pelo Tribunal “a quo” (de que a Autora forneceu à Ré material no valor de € 428.648,64 - com base no facto 4), extravasou a matéria de facto dada por assente, já que, da mesma, só se poderá concluir que a Autora facturou € 428.648,64, não se encontrando assente que aquela forneceu materiais no valor correspondente à da aludida facturação (só se podendo concluir, pelo contrário, que a facturação máxima possível seria de 397.763,57 euros …!), ou que a mesma tenha sido aceite pela Ré na íntegra.
16º Termos em que, a sentença é nula por divergência entre os fundamentos e a decisão propriamente dita (art.668, nº1, al.c/ do CPC), nulidade que aqui se deixa alegada para todos os efeitos legais e que deverá levar à anulação da douta sentença recorrida, ou pelo menos à sua revogação e substituição por outra que decida no sentido antes expendido (ou seja que a facturação máxima possível à Autora, no âmbito da relação contratual “sub júdice” seria de 397.763,57 euros, donde resultaria a absoluta improcedência da acção, por a Ré já lhe ter pago quantia superior – cfr. Alínea C/ dos Factos Assentes e resposta dada ao quesito 7 da BI).
SEM PRESCINDIR,
17º De qualquer forma, tendo em atenção que a fundamentação dada pelo Tribunal para responder o quesito 10 como “não provado” é (exclusivamente…) a perícia e que esta impunha resposta diversa ao quesito, mostra-se possível à Veneranda Relação proceder à alteração da matéria de facto.
18º Assim (e tendo em conta a própria fundamentação do Tribunal “a quo”), impõe-se (art.712, nº1 do CPC) que essa Veneranda Relação altere a resposta dada ao quesito 10, fixando-lhe a seguinte (ou análoga) redacção:
“Provado apenas que a medição real da obra “E……….”, só comporta a facturação de 397.763,57 euros”
19º Resposta esta em consonância com a fundamentação utilizada pelo próprio Tribunal “a quo” (reitera-se).
20º Aliás, face à alegada contradição ou deficiência sobre a decisão da matéria de facto (quesito 10), sempre o Tribunal de recurso poderia e deveria (mesmo oficiosamente) anular a decisão proferida na 1ª Instância (art.712 nº4 do CPC) – O que muito respeitosamente se requer.
21º Por outro lado, mostra-se evidente que a alteração da resposta ao aludido quesito é suficiente e bastante para impor decisão diversa da proferida na sentença.
22º Nestes termos,
A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e ou aplicação, para além do mais os art.s 653 e 659 do CPC, deixando-se arguida a nulidade (art.668, nº1 al.c/ do CPC) antes expendida (solicitando-se ainda, por mera cautela, que a Veneranda Relação altere a matéria de facto ao abrigo do disposto no art.712 do CPC), o que deverá levar à anulação da douta sentença recorrida, ou pelo menos à sua revogação e substituição por outra que decida no sentido antes expendido (ou seja, que a facturação máxima possível à Autora, no âmbito da relação contratual “sub judice” é de 397.763,57 euros, donde resulta a absoluta improcedência da acção por a Ré já lhe ter pago quantia superior – cfr. Alínea C/ dos Factos Assentes e resposta dada ao quesito 7 da BI).
AINDA SEM PRESCINDIR,
23º É sabido que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
24º Sucede que,
Dos factos dados por assentes na douta sentença recorrida, não resulta “esclarecido” o prazo de vencimento das facturas invocadas.
25º Os elementos processuais relevantes (“Matéria Assente”, “Base Instrutória” e “Resposta aos Quesitos”), são absolutamente omissos relativamente ao prazo de vencimento das referidas facturas.
26º Mais, tais elementos processuais (de definição da matéria de facto em apreço nos autos), são também absolutamente omissos no que concerne a qualquer eventual interpelação da Ré, por parte da Autora.
27º Assim, não se encontra apurado o momento de vencimento de qualquer eventual obrigação da Ré.
28º Que o mesmo é dizer que não se encontra assente que foi contratado um prazo certo de pagamento da facturação aqui em causa (O que deveria até ter levado à ineptidão da própria acção…!).
29º Termos em que, A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, os preceitos legais aplicáveis “in casu” (v.g. arts.762, 763, 777 e ss, 804 e 805 todos do CC), donde decorre que o mesmo deverá ser revogada, no sentido de se considerar não existir qualquer mora da Ré.
AINDA E SEMPRE SEM PRESCINDIR,
30º A obrigação em apreço em Juízo é ilíquida. No momento em que a Autora propôs a acção de condenação aqui em causa, o crédito por si invocado não se encontrava concretizado e determinado.
31º O Tribunal apreciou a factualidade invocada pelas partes e condenou a Ré a pagar à Autora uma quantia diversa do pedido.
32º Nestes termos, o crédito invocado só se pode considerar líquido depois de transitada a sentença da condenação. Em boa verdade, à data da citação, a Ré não sabia em que quantia iria ser condenada, nem mesmo se iria ser condenada (atente-se, aliás, a interposição de Reconvenção – e respectiva fundamentação - por si formulada…).
33º No caso concreto verificava-se uma ilíquidez do pedido, real e objectiva.
34º Ora, como resulta do disposto no art. 805º do CC, para que o devedor fique constituído em mora é necessário, além do mais, que a prestação seja, ou se tenha tornado, certa, líquida e exigível.
35º A obrigação é ilíquida quando (embora e ainda que certa), o seu montante (o “quantum” da prestação) não está ainda fixado.
36º No caso concreto, tanto a obrigação era ilíquida que a Ré foi condenada em “montante” diverso do solicitado.
37º Acresce que, “In casu” a Ré não concordava nem aceitava a facturação reclamada em Juízo, por entender que houve “sobre facturação” / facturação indevida (matéria esta que deveria ter sido apreciada em Reconvenção, como se disse supra…).
38º Não existindo qualquer culpa da Ré no (eventual) atraso do cumprimento.
39º Tanto mais que a Ré ao alegar a referida “sobre facturação” (por parte da Autora) pretendia exercer uma compensação dos créditos que se viessem a apurar em sede judicial.
40º Compensação de que sempre resultaria uma evidente e manifesta ilíquidez dos créditos invocados pela Autora.
41º Assim sendo, só serão devidos juros de mora a contar da decisão (com trânsito em julgado) que vier a fixar o montante da obrigação.
42º Face ao exposto, a douta sentença recorrida ao condenar a Ré a pagar os juros nos termos em que condenou (parcialmente desde 2003 e, no restante, desde a citação para os termos da acção), violou o disposto e legalmente aplicável ao caso concreto.
43º Termos em que, A douta sentença recorrida violou por erro de interpretação (e ou aplicação) o disposto nos arts.804, 805 e 806, todos do CC, pelo que deverá ser anulada, ou pelo menos revogada e substituída por outra que decida no sentido antes expendido (só serem devidos juros a partir do trânsito em julgado de uma eventual sentença de condenação).
44º O presente recurso, coloca em crise unicamente a decisão do Tribunal relativa à condenação da Ré no pagamento da quantia de € 15.739,42 e respectivos juros.
45º Nestes termos, o valor do recurso está limitado (pela ordem natural das coisas) a tal valor, o qual (no seu global) não atinge a quantia de 25.000,00 euros.
46º Valor este que se atribui ao recurso (art.11, nº1 do CCJ).
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III - Factos Provados

1). A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o comércio e indústria de rochas ornamentais (A).
2). A Ré é uma sociedade anónima de construção civil (B).
3). Por conta do preço a Ré pagou à Autora pelo menos € 412.902,22 (C) tendo parte desse pagamento sido efectuado através de letras de câmbio (D).
4). A Autora enviou à Ré notas de débito relativas a encargos bancários (E).
5). No exercício da sua actividade, a solicitação da Ré a Autora apresentou orçamento para fornecimento de cantarias, pavimentos, rodapés e revestimento de paredes, para a obra que esta, como empreiteira, executava na Ilha Terceira, sita na E. N. n.º ., na Rua ……….- ………. (1.º).
6). O orçamento no montante de € 314.915,54, acrescido de I. V. A. mereceu a aceitação da Ré e o fornecimento da mercadoria foi adjudicado à Autora em 30/07/02 (2.º), tendo os fornecimentos tido início em 25/07/02 (3.º).
7). No decurso da execução da obra e após alterações e correcções feitas na mesma, o preço final do fornecimento foi facturado pela Autora em € 428.648,64 (4.º).
8). A Autora efectuou um fornecimento à Ré em 04/08/03, o último facturado pela Autora (5.º).
9). A mercadoria fornecida pela Autora foi aceite pela Ré (6.º).
10). A Ré pagou à Autora uma nota de débito (7.º).
11). Letras que serviram de pagamento de parte do preço dos fornecimentos efectuados pela Autora à Ré acarretaram à Autora despesas bancárias derivadas de desconto, imposto de selo, comissão de cobrança e portes no valor de € 6.377,61 sendo € 777,65 a título de imposto de selo (8.º).
12). A Ré pagou a nota de débito n.º 21 relativa a despesas com uma letra (12.º).
13). A Ré não pagou os valores constantes das facturas nºs. 1189 e 1255 conforme consta a fls. 34 a 54 (14.º).
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IV - O Direito

Como vemos há três recursos, sendo dois de agravo e um de apelação.
Seguindo o n.º 1 do art. 710º do CPC, iniciaremos a apreciação pelo recurso de agravo em que apenas admitiu a tréplica parcialmente.
Revivemos a memória com a decisão do juiz foi (fls. 217) que:

IV - I - Da não admissão total da tréplica

O tribunal a quo não admite a tréplica apenas quanto aos articulados 6º e segts e apenas quanto aos articulados de 1º a 5º.
Consideramos que com toda a razão.
O n.º 1 do art. 503º do CPC é bem restrito ao admitir este articulado, possibilitando apenas quando o autor na réplica modificou o pedido ou causa de pedir ou nela deduziu defesa por excepção ao pedido reconvencional que o réu tenha formulado.
No caso dos autos, o réu formulou pedido reconvencional, pelo que a tréplica apenas seria admissível se o autor, na réplica, tivesse deduzido defesa por excepção.
Assim, a impugnação que faz quanto aos factos vertido pela autora na réplica, simplesmente para manter a sua posição já constante da contestação, bem como a resposta pela negativa, pugnado pela improcedência, do pedido de litigante de má-fé, como ainda sobre os documentos juntos pela autora, não se integra, nem de facto nem de direito, no fixado naquele normativo.
Daí que a decisão não mereça a censura que lhe vem apontada.

IV - II - Da reconvenção

A decisão impugnada é do seguinte teor:

“A reconvenção deduzida pela Ré, por invocados danos que lhe foram causados pela A. em consequência de actos ilícitos por eia praticados, por si e em conjugação com terceiros, salvo melhor entendimento, não se funda na causa de pedir da acção, a qual é consubstanciada pelo não pagamento de produtos fornecidos pela demandante àquela, nem na defesa apresentada, estribada, no essencial, no não fornecimento de tal mercadoria e respectiva ausência do alegado débito (cfr. art. 274°, n°2, ai. a) do C.P.C.).
O pedido reconvencional também não encontra acolhimento no disposto nas ais. b) e c) do aludido preceito legal.
Assim sendo, por não satisfazer os pressupostos materiais vertidos no art. 274°, n°2 do C.P.C., não se admite a reconvenção.”.

O art. 274 do Cód. do Proc. Civil estatui o seguinte nos seus nºs 1 e 2:
«1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.»
Lebre de Freitas, em CPC, Anotado, vol. I1º, pág. 488, ensina que a reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – respectivamente, reconvindo e reconvinte). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o nº 2 do art. 274 estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível.
Tais factores de conexão, de acordo com este preceito legal, reconduzem-se, taxativamente, a três tipos de situações:
I – Ligação através de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (al.a);
II – Compensação de dívidas ou indemnização por benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida (al. b);
III – Reversão, a favor do réu, do efeito jurídico pretendido pelo autor (al. c).
O problema aqui em causa reverte-se no apuramento da admissibilidade do pedido reconvencional formulado pela ré referida em primeiro lugar – al. a) do nº 2 do art. 274 do Cód. do Proc. Civil.
Haverá então que indagar se a reconvenção decorre – ou não - do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa.

Ora, da leitura da contestação apresentada pela ré constata-se que esta fundamenta a reconvenção em invocados danos que lhe foram causados pela A. em consequência de actos ilícitos por ela praticados, por si e em conjugação com terceiros, mas também na circunstância de ser a autora devedora à ré de consideráveis quantias - quer por facturas falsas e indevidamente pagas pela ré, de boa-fé -, de valores ainda não determináveis, por sobre facturação dos materiais aplicados e/ou alegadamente fornecidos, pelo que formula um pedido genérico.

Nas suas alegações de recurso, a ré procurou ainda centrar o problema, afirmando que a causa de pedir da acção e reconvenção resumem-se à relação contratual (e prática de actos ilícitos naquele âmbito restrito...) existente entre ambas, sendo sempre necessário apreciar a relação contratual estrita, para se poder aquilatar se houve ou não a prática de factos ilícitos (que o mesmo é dizer, se as facturas são ou não devidas, e se já outras foram pagas indevidamente...) e já não nos eventuais danos que lhe foram causados pela A. em consequência de actos ilícitos por ela praticados, por si e em conjugação com terceiros,
A letra da alínea a) do nº 2 do art. 274 do Cód. do Proc. Civil é muito clara quanto ao nexo – jurídico (e não outro) – que tem de existir entre acção e reconvenção, donde os apertados requisitos substantivos da sua admissibilidade.
O Ac. da Relação do Porto, de 01.06.2004, www.dgsi.pt, sublinha que a reconvenção é uma espécie de “contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. (...) A reconvenção, como acção que é identifica-se não só através da pretensão formulada, mas ainda através do facto jurídico de que emerge essa pretensão”.
Reforce-se que da alínea a) do atrás citado preceito resulta que a reconvenção será admissível quando a sua causa de pedir, isto é, o facto jurídico concreto de que emerge o direito que através desta se pretende fazer valer são idênticos.
O Prof. Vaz Serra ensina que a “causa de pedir é (...) o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão seja compelido a defender-se de toda e qualquer possível causa de pedir, só tendo de defender-se da concretamente invocada pelo autor.
Ora, a causa de pedir da acção proposta pela autora conforme, radica no fornecimento, no exercício da sua actividade e a solicitação da ré, de cantarias, pavimentos, rodapés e revestimento de paredes, para a obra que esta, como empreiteira, executava na Ilha Terceira,
Por sua vez, a causa de pedir do pedido reconvencional não extravasa esse âmbito, na medida em que neste a causa de pedir, isto é, o fundamento da pretensão do reconvinte é a facturação excessiva de produtos, traduzindo-se numa sobre facturação de mercadoria.
O Ac. do TR de Lisboa, de 22.11.2007, consultável em www.dgsi.pt, anota que “Não basta a existência de uma forte conexão entre as causas de pedir da acção e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. O requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor”.
É isto mesmo o que aqui se passa.
Assim, o tribunal andou correctamente quando não admitiu a reconvenção no aspecto do pedido formulado sobre actos ilícitos criminais por ela praticados, por si e em conjugação com terceiros, descritos de 10º a 26º da contestação, mas devia ter admitido a reconvenção para apreciação do pedido formulado sobre a sobre facturação (facturação indevida, por considerar não existir causa justificativa para a sua emissão), que afirma ter sido efectuada (factos de 29º a 40º).
Esta causa de pedir e pedido integram-se perfeitamente na al. a) do art. 274º do CPC, havendo toda a conveniência num julgamento conjunto.
Deste modo, consideramos que a reconvenção tinha e tem todas as condições para ter sido admitida, apenas no restrito aspecto da eventual sobre facturação por banda da autora.
E tal situação não se compadece com os factos apurados em audiência, após quesitação para o efeito, que se verteram e analisaram na sentença já proferida, na medida em que pode provar-se existir fundamento para que haja impedimento ao recebimento do montante pedido.
Temos então que mau grado todo o processado posterior ao despacho de não admissão da reconvenção e esforço realizado pelo tribunal e pelas partes, a decisão de revogar a decisão agravada - despacho de não admissão de reconvenção -, vai acarretar a anulação de todos os actos posteriores, na medida em que pode influir no exame e decisão da causa.

Tal decisão acarreta, por outro lado, que se não conheça, naturalmente, da apelação.
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V - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento parcial aos recursos, mantendo a decisão que incidiu sobre a não admissão de parte da tréplica e revogar a decisão em que não admitiu a reconvenção por outro em que a admita.
Deriva, em consequência, que com tal decisão se anulam todos os actos posteriores, devendo o tribunal a quo agir em conformidade.
Custas, em partes iguais, por autora e ré.
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Porto, 20-09-2010
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome