Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041076 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200802180716266 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 99 - FLS 96. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligencia grosseira do sinistrado. II - Não tendo o sinistrado colocado os óculos de protecção e operando ele com uma máquina de corte, sem dispositivo de protecção do disco (de corte) e sem resguardo que evitasse a projecção de farpas, não pode imputar-se a negligência grosseira e exclusiva do mesmo sinistrado o acidente por ele sofrido quando procedia ao corte de uma peça de madeira cujo galho se soltou e o atingiu no olho direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., com o patrocínio do Ministério Público, deduziu contra Companhia de Seguros C………., S.A. e D………. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pretendendo ver reconhecido: a) O acidente dos autos como de trabalho; b) A existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões por si sofridas; c) A retribuição de € 399,30 x 14 meses + € 51,92 x 11 meses, e, em consequência, pedindo que se condene os RR. a pagar-lhe: 1º - O capital de remição da pensão anual de € 1.285,25, devida a partir de 2006-07-01; 2º - A quantia de € 25,00 de despesas de deslocações obrigatórias a tribunal; 3º - A quantia de € 9.105,51 de incapacidades temporárias ainda não pagas e 4º - Juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias. 5º - Mais pretende o A. que a pensão e indemnização referidas em 1º e 3º sejam agravadas nos termos do Art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, caso se venha a provar que o acidente ocorreu devido a violação das regras de segurança por parte do R. empregador. Alega o A., para tanto e em síntese, que no dia 16 de Fevereiro de 2004 quando, sendo marceneiro – maquinista – e auferindo a retribuição de € 399,30, por 14 meses, acrescida de € 51,92 por 11 meses a título de subsídio de alimentação, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do R. empregador, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a R. seguradora pela retribuição de € 399,30, por 14 meses, acrescida de € 49,56 por 11 meses a título de subsídio de alimentação, sofreu um acidente quando, procedendo ao corte de uma peça de madeira na plaina com serra circular, um galho de madeira soltou-se e atingindo-o no olho direito, do que lhe resultou, como consequência directa e necessária, lesões a que corresponde a IPP[1] de 29,80%, desde 01 de Julho de 2006, tendo estado na situação de incapacidade temporária, absoluta e parcial, desde 2004-02-17 a 2006-06-30. O Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir contra os RR. pedido de reembolso da quantia de € 7.792,48, paga ao A. a título de subsídio de doença, prestação compensatória de subsídio de Natal dos anos de 2004 e 2005 e prestação compensatória do subsídio de férias do ano de 2005. Contestou o R. empregador, por impugnação, alegando que no local de trabalho existem os equipamentos de segurança necessários à realização das tarefas laborais, nomeadamente, óculos de protecção, luvas e auscultadores e que o acidente só ocorreu num lapso de tempo em que o A. retirou os óculos para os limpar, sendo certo que não pode evitar que os seus funcionários retirem os óculos pelo tempo necessário para que sejam limpos, pelo que entende que a responsabilidade pela reparação do sinistro cabe à R. seguradora, para quem transferiu a sua responsabilidade infortunística. Contestou a R. seguradora, alegando a violação de regras de segurança no trabalho por parte do R. empregador, violação esta que foi causa directa e necessária do acidente, pelo que a responsabilidade pela sua reparação recai sobre este, respondendo ela a título meramente subsidiário, pelas prestações normais, correspondentes ao salário para si transferido. A R. seguradora respondeu à contestação do R. empregador e contestou o pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social, I.P. O R. empregador contestou o pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social, I.P. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações. Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se à base instrutória, sem reclamações. Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou: A – A título principal, o R. empregador a pagar ao A.: 1 – O capital de remição da pensão anual de € 1.836,07, devida a partir de 2006-07-01, acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde tal data e até integral e efectivo pagamento; 2 – A quantia de € 14.492,17, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, absoluta e parcial, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 2006-07-01 e até efectivo e integral pagamento. B – A título subsidiário, a R. seguradora a pagar ao A.: 1 – O capital de remição da pensão anual de € 1.279,61, devida a partir de 2006-07-01; 2 – A quantia de € 10.103,02, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, absoluta e parcial. Inconformado com o assim decidido, veio o R. empregador interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- A douta sentença do Tribunal "a quo" que condenou o Réu (entidade patronal) a título principal por violação do disposto nos artigos 4°, al. a) e 17°/1 do Decreto-Lei n.º 82/99 e 43.º, al. d) da Portaria n.º 21343/65 . A pagar ao autor o capital de remição da pensão anual de € 1.836,07, devida a partir de 01-07-2007, acrescido de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde tal data e até integral e efectivo pagamento; . A pagar ao autor a quantia de € 14.492,17, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, absoluta e parcial, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 01-07-2006 e até efectivo e integral pagamento; . A pagar a quantia de € 7.792,48, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano ao ISS. 2- Dos factos, provados, salta à vista que o acidente se deu por negligência do autor, senão vejamos: "O acidente deu-se quando o autor procedia ao corte de uma peça de madeira na plaina com serra circular e um galho da madeira soltou-se e foi atingi-lo na olho direito;" (facto assente H); "A co-ré entidade patronal havia fornecido equipamentos de protecção individual aos seus trabalhadores, designadamente óculos de protecção;" (facto assente P); "No momento em que o autor foi atingido no olho direito pela galho de madeira o mesmo não tinha os óculos de protecção postos;” (facto provado 8). 3- A máquina em causa, é uma máquina antiga. A entidade patronal, utiliza tal máquina apenas para corte de peças grandes que não permitem a utilização de protecção para projecções de fragmentos de madeira (conforme declarações da testemunha E……….). Uma vez que não é possível a adaptação de uma protecção à máquina, a entidade patronal obriga a utilização de óculos de protecção individuais. O Autor, contrariamente à utilização normal da máquina, precisou de serrar uns pauzinhos. Não fez uso dos óculos, negligenciando assim, as indicações da entidade patronal e a sua integridade física. 4- Não se tratou, pois, de uma mera distracção, imprevidência ou negligência. Tratou-se, sim, de um acto perfeitamente inútil e a todos os títulos grave e indesculpável, e que podia ser evitado, nas condições em que foi realizado, de um modo tão simples como a colocação dos óculos de protecção, pois, o Autor é um funcionário com muita experiência no trabalho com máquinas de corte. Pelo que estamos perante uma situação de descaracterização do acidente. O A. apresentou a sua alegação de resposta à apelação, concluindo pelo não provimento do recurso. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - O autor, B………., nasceu no dia 23 de Setembro de 1960, na freguesia de ………., concelho de Penafiel (A). 2 - No dia 16 de Fevereiro de 2004, em Penafiel, o autor foi vítima de um acidente... (B). 3 - ... Quando exercia a sua actividade de marceneiro-maquinista ... (C). 4 - ... Por conta, direcção e fiscalização da entidade patronal “D……….”... (D). 5 - ... Mediante o salário de € 399,30 x 14 meses + € 51,92 x 11 meses de subsídio de alimentação (E). 6 - A entidade patronal do autor dedica-se à actividade de fabrico de mobiliário em madeira (F). 7 - A entidade patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunístico laboral para a ré seguradora pela apólice n.º 10……….., pela remuneração de € 399,30 x 14 meses + € 49,46 x 11 meses (G). 8 - O acidente referido em 2 deu-se quando o autor procedia ao corte de uma peça de madeira na plaina com serra circular e um galho da madeira soltou-se e foi atingi-lo no olho direito (H). 9 - Do acidente, como consequência directa e necessária, resultaram para o autor as lesões que constam do exame médico de fls. 89 a 93, em consequência das quais lhe resultou uma IPP de 29,80%, desde 30 de Junho de 2006 (I). 10 - Do acidente, e como consequência directa e necessária, resultaram ainda para o autor os seguintes períodos de incapacidade temporária: - de 17-02-2004 a 31-05-2006 – ITA; - de 01-06-2006 a 30-06-2006 – ITP de 40% (J) 11 - O autor recebeu da co-ré seguradora, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de € 498,96 (K). 12 - O autor é beneficiário da segurança social com o n.º ……….. (L). 13 - O ISS – IP pagou ao autor o subsídio de doença no valor de € 7.107,32, relativo ao período de 30-03-2004 a 30-06-2006 (M). 14 - O ISS – IP pagou ao autor a quantia de € 459,26, a título de prestação compensatória de subsídio de Natal dos anos de 2004 e 2005 (N). 15 - O ISS – IP pagou ao autor a quantia de € 225,90, a título de prestação compensatória de subsídio de férias do ano de 2005 (O). 16 - A co-ré entidade patronal havia fornecido equipamentos de protecção individual aos seus trabalhadores, designadamente, óculos de protecção (P). 17 - Actualmente, as máquinas como a referida em 8 são vendidas com um protector (4º). 18 - A máquina onde o autor trabalhava não tinha qualquer dispositivo de protecção do disco de corte (5º). 19 - E não estava equipada com resguardo que evitasse a projecção de farpas (6º). 20 - O resguardo de protecção impediria, por um lado, o contacto do trabalhador, nomeadamente, das suas mãos, com o disco de corte e, a projecção de materiais (7º). 21 - No momento em que o autor foi atingido no olho direito pelo galho de madeira, o mesmo não tinha os óculos de protecção referidos em 16 postos (8º). 22 - A entidade patronal do autor tinha conhecimento que os seus trabalhadores evitavam o uso dos óculos de protecção por a acumulação de pó e suor dificultarem o trabalho (9º). 23 - A existência de resguardo de protecção na máquina onde o autor trabalhava e/ou a utilização de óculos de protecção teriam evitado o acidente dos autos (10º). 24 - A entidade patronal não pode evitar que os seus funcionários retirem os óculos pelo tempo necessário para que sejam limpos (12º). O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se houve descaracterização [rectius, se ele é indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do A. Previamente, deve referir-se que, apesar da prova pessoal ter sido objecto de gravação, a decisão proferida acerca da matéria de facto não foi impugnada, pelo que deveremos atender aos factos acima transcritos, excepção feita os constantes dos n.ºs 20, 23 e 24, por serem conclusivos, pelo que tal matéria deverá ser considerada não escrita, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil. Entrando na questão propriamente dita, verificamos que o R. empregador referiu aquando da realização da tentativa de conciliação que aceitava o acidente como de trabalho, o nexo causal entre o evento e as lesões, o grau de incapacidade atribuído, bem como aceitava pagar a diferença do capital de remição correspondente à responsabilidade não transferida para a R. seguradora. Tendo contestado a acção, fê-lo apenas por impugnação, afirmando não ter violado quaisquer regras de segurança. Tendo sido condenado em pensão e indemnização agravadas com fundamento em violação culposa das regras de segurança a si imputável, apelou da sentença invocando a descaracterização do acidente com fundamento em que o A. não usava óculos de protecção no momento em que ocorreu o acidente. Trata-se, manifestamente, de questão nova. Ora, para que a Relação pudesse apreciar a questão – só – agora invocada no presente recurso de apelação, deveria o R. empregador, logo na tentativa de concliação, imputar o acidente a negligência exclusiva e grosseira do A. e reafirmar tal posição na contestação, dando possibilidade ao A. de se defender e possibilitando a pronúncia do Tribunal a quo sobre tal matéria. Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso[3], o que não acontece in casu. No entanto, mesmo que se pudesse conhecer tal questão em via de recurso, nem por isso, teria o recorrente razão. Vejamos, então, como pretende o apelante, se poderia haver descaracterização [rectius, se ele seria indemnizável] do acidente, resultante exclusivamente de negligência grosseira do A. Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se então que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos, a saber: - Falta grave do sinistrado na produção do acidente; - Que essa falta fosse indesculpável e - Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade. Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil[4]. Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente. Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2004-02-16, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) se estatui: Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo. In casu, fazendo a análise crítica dos factos provados, verificamos que o R. empregador havia fornecido óculos de protecção ao A., que a máquina onde este trabalhava não tinha qualquer dispositivo de protecção do disco de corte e que não estava equipada com resguardo que evitasse a projecção de farpas, sendo certo que no momento em que o A. foi atingido no olho direito pelo galho de madeira, o mesmo não tinha os óculos de protecção colocados. De tal matéria de facto provada resulta que o acidente não poderia ser imputado a culpa exclusiva do A. pois, antes da falta de colocação dos óculos de protecção, já a máquina não dispunha de resguardo que evitasse a projecção de farpas ou de qualquer outro dispositivo de protecção do disco de corte. Ora, sendo assim, o sinistro poderia eventualmente ser imputável a culpa conjunta do A. e do R. empregador, mas não a culpa exclusiva daquele. De qualquer modo, sendo praticáveis, em princípio, medidas de protecção colectiva e medidas de protecção individual, a inobservância destas só é causal do acidente se se demonstrar que aquelas não podiam ser aplicadas no caso concreto, cabendo o respectivo ónus da prova à entidade indigitada como responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil e em consonância com o disposto no Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro[6] e Art.º 273.º, n.º 2, alínea f) do Cód. do Trabalho[7]. Ora, in casu, não ficou demonstrado que era impossível ou impraticável dotar a máquina do dispositivo de protecção necessário para evitar a projecção de farpas, pelo que a falta do uso de óculos de protecção no momento do acidente não poderia ser encarada como causal do evento. Por outro lado, face aos factos provados, não se poderia afirmar que houve negligência grosseira do A., com os foros de gravidade exigidos, ontem e hoje, pela doutrina e pela jurisprudência, muito próxima do dolo, como acima se refere, tanto mais que o R. empregador tinha conhecimento que os seus trabalhadores evitavam o uso dos óculos de protecção por a acumulação de pó e suor dificultarem o trabalho. Acresce que a falta de demonstração dos pressupostos da designada descaracterização do acidente não teria de ser suportada pelo A., antes pelo R. empregador como entidade responsável pela reparação do acidente, porque o respectivo ónus, como se referiu acima, lhe cabe. Pois, tratando-se de factos impeditivos do direito invocado pelo A., a tal R. cabia fazer a respectiva prova, como resulta também do disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil. Daí que, mesmo que se pudesse conhecer a questão colocada na presente apelação, sempre o acidente não poderia ser imputado ao A. a título de negligência grosseira e exclusiva, pelo que a conclusão a extrair seria no sentido de que o acidente não se encontraria descaracterizado, rectius, seria indemnizável, mantendo-se por isso o direito à reparação das suas consequências danosas. Seja como for, certo é que improcedem todas as conclusões da apelação, devendo a sentença ser mantida. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas pelo R. empregador. Porto, 2008-02-18 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro _________________________ [1] Abreviatura de incapacidade permanente parcial. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 [3] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255. [4] Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in CIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276. [5] Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 61 a 63. [6] Do seguinte teor: Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho. [7] Que dispõe: Para efeitos do disposto no número anterior [1 — O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho], o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; |