Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
872/16.7PBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
CONCORDÂNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
Nº do Documento: RP20170531872/16.7PBMTS-A.P1
Data do Acordão: 05/31/2017
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 719, FLS.113-116)
Área Temática: .
Sumário: É irrecorrível a declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução na sequência do despacho de arquivamento do processo proferido ao abrigo do artº 280º CPP.
Reclamações: Reclamação nº 872/16.7PBMTS-A.P1
4ª secção

Nos autos de Inquérito que correm termos na 3º Secção do DIAP de Matosinhos, Comarca do Porto, com o nº 872/16.7PBMTS, notificado do despacho proferido pelo Mº Público que, com a concordância do Sr. Juiz de Instrução, determinou o arquivamento do inquérito nos termos do artº 280º do C.P.P., o denunciante B… interpôs recurso do referido despacho de concordância.
A fls. 134 e 135 (fls. 48 e 49 da presente reclamação) o Sr. Juiz de Instrução rejeitou o recurso interposto, por inadmissibilidade legal.
O denunciante insurge-se agora contra a não admissão do recurso, ao abrigo do disposto no artº 405º do C.P.P.

Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com o requerimento que antecede as motivações de recurso, propriamente ditas, depreende-se que o ora reclamante pretende impugnar o “despacho de concordância judicial com a decisão de arquivamento do Ministério Público”. Objeto do recurso interposto pelo denunciante[1] é, portanto, o despacho proferido pelo Sr. Juiz de Instrução.
Dispõe o artº 280º do C.P.P. que:
«1. Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2. Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa de pena.
3. A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é suscetível de impugnação.»
Não obstante o que se estabelece no n.º 3 do citado artº 280.º do C.P.P. (“a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é suscetível de impugnação”), há quem entenda que, por interpretação “a contrario”, resulta do preceito a impugnabilidade da decisão que for tomada em desconformidade com os pressupostos e requisitos legais[2].
Embora nem sempre de forma inequívoca, a ideia que se pretende transmitir (alicerçada no ensinamento do Professor Germano Marques da Silva[3]) é esta: uma vez que cabe nos poderes discricionários do MP e do juiz de instrução (se bem que se trate de uma discricionariedade vinculada, pois é um poder-dever que exerce), não é impugnável o juízo de oportunidade ínsito no despacho de arquivamento proferido ao abrigo do disposto no artigo 280° do Cód. Proc. Penal. Porém, a decisão já será suscetível de impugnação quando o assistente questione, não a oportunidade do arquivamento, mas a verificação dos respetivos requisitos legais, designadamente dos pressupostos da dispensa da pena (v.g., o assistente sustenta que não houve reciprocidade, nem nas ofensas à integridade física, nem nas lesões havidas). Só assim se respeitaria o princípio da recorribilidade das decisões judiciais consagrado no artigo 399.º do Cód. Proc. Penal.
O problema está em saber que decisão é passível de impugnação e como, por que via, pode ser impugnada.
Ninguém contesta que só as decisões judiciais podem ser diretamente impugnadas através de recurso para um tribunal superior.
Como sublinha o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 397/2004, o que resulta evidente dos artigos 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 399.º do Código de Processo Penal é que, suscetível de impugnação mediante “recurso jurisdicional” perante um tribunal (superior), só uma anterior decisão de outro tribunal (inferior).
Não cabe, pois, na previsão do artigo 399.º do Código de Processo Penal um despacho de arquivamento de inquérito proferido pelo Ministério Público.
Daí a perplexidade que suscita a afirmação (contida no n.º 3 do artigo 280.º do Cód. Proc. Penal) da inimpugnabilidade da decisão de arquivamento proferida pelo Ministério Público ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo.
O Ministério Público é o dominus do inquérito (artigo 263.º do Cód. Proc. Penal) e, atuando como autoridade judiciária, nessa fase do processo penal (e só nessa) exerce poderes de decisão e de conformação processual. No entanto, as decisões do Ministério Público são, por natureza (porque não são decisões judiciais), insuscetíveis de recurso para os tribunais judiciais.
Por isso que o Tribunal Constitucional decidiu (no citado Acórdão n.º 397/2004) “não julgar inconstitucional a norma do artigo 280.º, n.ºs 1 e 3, do Có­digo de Processo Penal, inter­pretada como não admitindo recurso para o Tribunal da Relação das decisões do Ministério Público de arquivamento de inquérito, em caso de dispensa da pena”[4].
Por regra, as decisões do Ministério Público podem ser sindicadas através de reclamação hierárquica e/ou mediante requerimento de abertura de instrução.
Parece ser essa a via que o Tribunal Constitucional aponta ao assistente que não se conforma com o despacho de arquivamento do processo proferido pelo Ministério Público em caso de dispensa de pena[5].
Porém, essa solução está longe de reunir consenso, na doutrina como na jurisprudência.
Paulo Pinto de Albuquerque (ob.cit.) defende que, contra a decisão de arquivamento ilegal, por desrespeito dos requisitos legais do arquivamento, pode o assistente reagir mediante reclamação hierárquica, mas não pode requerer a abertura de instrução.
Este seria um caso de inadmissibilidade legal da instrução.
Em contraponto, João Conde Correia[6] considera admissível a abertura de instrução, mas não a reclamação hierárquica.
Solução mais radical é a acolhida no acórdão desta Relação de 14.12.2005 (Des. António Gama), em que se decidiu que o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena não pode ser sindicado, nem através de instrução (por razões de política criminal e porque, pressupondo a decisão a concordância do JIC, “não se perceberia que depois em sede de instrução outro juiz da mesma instância alterasse a decisão do primeiro”), nem mediante reclamação hierárquica (porque “a intervenção hierárquica do art.º 278º é apenas possível relativamente aos arquivamentos do art.º 277º do Código Processo Penal, resultando isso claro do argumento sistemático da colocação da intervenção hierárquica no art.º 278º do Código Processo Penal, antes do arquivamento com a concordância do JIC; depois, a hierarquia do Ministério Público não pode, na economia do nosso Código Processo Penal e respetivos princípios, apreciar despachos judiciais”)[7].
Esta mesma solução é defendida pelo Sr. Conselheiro Maia Costa (no seu comentário ao artigo 280.º do “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 2014, de que é co-autor) que, apesar de reconhecer que assim o assistente é afastado do processo decisório, considera que essa subalternização do assistente tem sustentação material, discorrendo nos seguintes termos: “O despacho de arquivamento, quer o proferido no inquérito pelo MP, quer o proferido em instrução pelo juiz, é inimpugnável (n.º 3 do artigo 280.º), o que se justifica pelo carácter consensual da decisão, de cujo processo de formação apenas é afastado o assistente. Esse afastamento justificar-se-á pelas razões de política criminal em que se funda o instituto, que são razões de ordem pública que não podem ser prejudicadas por interesses privados.
Não pode, assim, o assistente impugnar o despacho de arquivamento, apesar de ele não ter intervenção no processo decisório. Ao determinar a inimpugnabilidade dessa decisão, a lei veda, não só a possibilidade de recurso jurisdicional, que aliás não teria sentido, uma vez que a decisão é do Ministério Público, como também a possibilidade de impugnação, quer por via hierárquica (art. 278.º), quer através de abertura da instrução”.
A reclamação hierárquica não teria pertinência porque o despacho do MP tem como condição necessária a “concordância” do JIC, «que embora não constitua a decisão final do caso, tem natureza jurisdicional, sendo impugnável por recurso ordinário, caso não tenha sido concedida. Por isso não pode ser atribuída à hierarquia do MP competência para “revogar” um despacho proferido com a concordância do Juiz.
Também não tem cabimento a abertura de instrução, que se destinaria, afinal, a solicitar ao juiz de instrução a revogação da sua anterior decisão de concordância com o arquivamento, quando o seu poder jurisdicional está esgotado sobre essa matéria».
É, assim, ponto assente que a decisão do Ministério Público de arquivamento em caso de dispensa de pena, por natureza, é insuscetível de recurso jurisdicional.
Por outro lado, estando naturalmente excluída a hipótese de o nº 3 do artº 280º do C.P.P. se referir à “concordância” judicial, é evidente que o seu objeto é a determinação do Ministério Público que arquiva o processo. Pressupondo que o legislador se rege por critérios lógicos, e por uma articulação racional do sistema, não se vislumbra como se possa defender que a decisão que conforma o terminus da relação processual não admita impugnação de qualquer tipo e o despacho de “concordância” que é um pressuposto, e premissa daquela conclusão, já o admita.
Terá, assim, de se concluir que é também insuscetível de recurso o ato processual praticado pelo Juiz de Instrução, por manifesta falta de objeto.
Com efeito, o despacho proferido pelo Juiz de Instrução ao abrigo do disposto no artº 280º nº 1 do C.P.P. não é propriamente uma decisão; é acima de tudo um despacho de simples concordância; e, nos termos do artigo 280.º n.º 3 do CPP, a decisão de arquivamento do Ministério Público em conformidade com os números anteriores − e não a manifestação de concordância do juiz de instrução –, não é suscetível de impugnação.
No fundo, o único ato processual com virtualidade de afetar os interesses do assistente é o despacho de arquivamento do Ministério Público com o qual o juiz de instrução concordou, e não um despacho deste.
Procurando definir a natureza jurídica da denominada “concordância” judicial para aferir da respetiva recorribilidade, o Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 16/2009[8] – pronunciando-se embora sobre a concordância do juiz de instrução para a suspensão provisória do processo (artº 281º do C.P.P.), mas cuja aplicação no caso em apreço se justifica dada a idêntica natureza do ato para efeitos do disposto no artº 280º do mesmo diploma –, refere que «dispõe o artigo 399º do Código de Processo Penal que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Existe uma relação linear e convergente entre este normativo e o complexo de atos que consubstanciam a atuação processual do juiz no processo penal, os quais o artigo 97º do mesmo diploma, cataloga e alberga sobre a designação de ato decisório.
Falamos, assim, dos atos do juiz que conhecem afinal do objeto do processo, e tomam a forma de sentença; que conhecem uma qualquer questão interlocutória; ou que põem termo ao processo e que tomam a forma de despacho.
A questão que então se coloca é de saber se a denominada “concordância” do juiz integra qualquer uma das hipóteses citada e assume, assim, a natureza de ato decisório e, como tal, é recorrível. Na verdade, nem todos os atos praticados pelo juiz no processo assumem a natureza de ato decisório e certamente que um daqueles que suscita mais perplexidade pela sua morfologia equívoca é a denominada “concordância” do juiz.
Efetivamente, como refere Roxin, os atos do juiz podem-se agrupar segundo a forma (sentenças ou despachos) e segundo o seu conteúdo, distinguindo-se entre aqueles que põem fim ao processo e aqueles que possibilitam a sua continuação. Os atos do juiz reconduzem-se, assim, a uma de duas tipologias diferentes:- por um lado os atos que visam a ordenação, e impulso processual, e, por outro, os atos que visam a finalização do processo. Os primeiros visam a ordem do processo, adequando a tramitação do procedimento à lei adjetiva, e os segundos visam a resolução da questão substantiva, ou seja, o terminus da relação processual.
Assumam uma, ou outra natureza, os atos judiciais, para revestirem a natureza de um ato decisório, devem ter por finalidade ou o conhecimento, a final, do objeto do processo, ou a sua finalização, ainda que sem tomar conhecimento do respetivo objeto. No caso da denominada “concordância” do Juiz de instrução, e excluída a possibilidade de assumir a integração categorial de despacho interlocutório, poderá afirmar-se que a mesma se define como ato decisório? […] a questão a equacionar no caso vertente é somente a de saber se a denominada “concordância” do Juiz de Instrução é uma decisão que põe fim à relação processual penal, podendo subsumir-se no conceito de ato decisório, nos termos e para os efeitos do citado artigo 97º do CPP. A resposta é, quanto a nós, manifestamente negativa, pois que o instituto da “concordância” judicial surge como um mero pressuposto da determinação do Ministério Público, essa sim sinalizando o fim daquela relação processual penal.
Como refere Anabela Rodrigues[9] a verdadeira decisão de suspensão compete ao Ministério Público. Mais adianta a mesma autora que a concordância do juiz é, assim uma mera formalidade essencial, embora de conformação (validade) daquela decisão (do Ministério Público) prevista pelo legislador em nome da ideia que fundamenta o instituto. Não se trata assim de uma decisão de que se possa recorrer. É certo que, em termos formais-categoriais, a não concordância do juiz assume a forma de um “despacho” mas, em termos materiais, não é um ato decisório que assuma aquela força. Tratando-se, como se trata, de um controle da legalidade, nenhuma razão há para intervir -não faria sentido- uma 2ª instância quanto a essa fiscalização. Entendemos, assim, que o despacho judicial que consubstancia a denominada “concordância” do juiz na suspensão provisória do processo é um ato processual de natureza judicial, não decisório, que constitui o pressuposto formal, e substancial, da determinação do Ministério Público de suspensão do processo nos termos do nº1 do artigo 281 do Código de Processo Penal».
Na sequência do citado AFJ do Supremo Tribunal de Justiça nº 16/2009, que fixou jurisprudência no sentido de que “A discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do nº1 do artº 281º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”, tem prevalecido o entendimento de que, também, no caso de arquivamento do processo nos termos do artº 280.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o despacho de concordância do JIC, porque não configura um ato decisório, não é passível de recurso.
Inexistindo decisão, não pode haver recurso.
A declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução no arquivamento do processo é pois irrecorrível, como se depreende dos artºs 399º e 400º do CPP.
Entendemos, por isso, que o legislador pretendeu tornar insindicáveis ambas as decisões rectius, decisão de arquivamento proferida pelo Mº Pº (ou pelo Juiz de Instrução na fase de instrução) e despacho de concordância do juiz de instrução, por razões que se prendem com o “carácter consensual da decisão, de cujo processo de formação apenas é afastado o assistente, e cujo afastamento se justifica pelas razões de política criminal em que se funda o instituto, que são razões de ordem pública que não podem ser prejudicadas por interesses privados”.
Conclui-se, assim, que nenhuma censura merece o despacho reclamado.
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Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
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Porto, 31 de maio de 2017
Eduarda Lobo
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto)
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[1] Não cuidamos aqui de apreciar a falta de legitimidade do denunciante (não constituído assistente), como pressuposto processual para a interposição de recurso, uma vez que se desconhece se o despacho proferido a fls. 146 transitou ou não em julgado. Contudo, ainda que o denunciante viesse a ser admitido a intervir nos autos como assistente, tal circunstância não alteraria a conclusão da presente reclamação.
[2] Por exemplo, na decisão (de reclamação) do Ex.mo Desembargador Presidente da Relação de Coimbra, de 16.02.2007, pode ler-se: “…tal decisão de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena é impugnável pelo assistente com o fundamento de que se não verificam os seus pressupostos e requisitos legais”.
Em idêntico sentido se pronunciou (também em decisão de reclamação, datada de 11.07.2005) o, então, Ex.mo Desembargador Presidente desta Relação do Porto: “É certo que o art. 280.º-n.º3 afasta a «impugnação». Todavia, não deixa de ser sintomática a conversão do “recurso” que o Projeto continha.
M. GONÇALVES opina: «Também a decisão de arquivamento «é impugnável» pelo assistente, com o fundamento de que não se verificam os pressupostos dos números anteriores”.
E, de facto, só pode ter essa virtude o dispositivo condicional “em conformidade com o disposto nos números anteriores”. Ou seja: o arquivamento consentido pelo n.º1 depende: “se se verificarem os pressupostos daquela dispensa”. O que só pode ser confirmado pelo Tribunal de Recurso, que verificará se, efetivamente, o ilícito apurado como praticado consente, no caso, a dispensa da pena.
Daí que também MARQUES da SILVA, na obra citada, a fls. 104, em nota: “Também o ofendido ou o assistente nada podem fazer. A decisão de arquivamento ao abrigo do art. 280.º não é susceptível de impugnação, «salvo» com fundamento em violação da lei”. O que o Reclamante, precisamente, objeta. Se está conforme com a lei é o que se apreciará, mas em sede de recurso.
Nem poderia ser de outra maneira, sob pena de evidente contradição, uma vez que a lei faculta a abertura da instrução. E, no caso vertente, admitiu-se a constituição de assistente – se nada pode fazer como é que se admitiu, praticando, por ato inútil, um ato proibido por lei?”.
[3] In “Curso de Processo Penal”, vol. III, Verbo, 2000, pág. 123
[4] Afirmando a irrecorribilidade da decisão do MP de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena e manifestando concordância com a decisão do TC, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 730, nota 8).
[5] Será, também, neste sentido amplo (de sindicância por qualquer via legalmente possível, que não necessariamente através de recurso) que a Professora Anabela Miranda Rodrigues (“Celeridade e Eficácia – Uma opção político-criminal”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria), fala em impugnação das decisões do Ministério Público de arquivamento ou de suspensão provisório do processo, sobretudo quando escreve: “O controlo destas decisões faz-se, assim, nos termos especiais e gerais previstos na lei. Com efeito, para além do caso que se acaba de referir, as decisões de arquivamento e de suspensão provisória do processo que não forem tomadas em conformidade com os pressupostos legais serão suscetíveis de impugnação (arts. 280.º, n.º 3, e 281.º, n.º 5, a contrario)”.
[6] In Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação”, Publicações Universidade Católica, p. 87.
[7] Também assim, Célia Reis, “Os efeitos do arquivamento em caso de dispensa de pena”, in “Questões avulsas de processo penal”, ed. AAFDL, 2009, reimpressão, 37 e segs.
[8] Publicado no DR, I Série de 24.12.2009.
[9] In A relevância politico criminal da suspensão provisória do processo, pag 218.
Decisão Texto Integral: