Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20131202396/12.1TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo os AA. e Ré acordado, nos contrato de trabalho escrito que celebraram, que àqueles seria paga determinada quantia mensal, durante 12 meses, de “Isenção de horário de trabalho”, da interpretação de tal declaração negocial, nos termos do disposto no art. 236º nº 1, do Cód. Civil e de acordo com a teoria da impressão do destinatário, decorre que as partes acordaram em que a prestação da atividade laboral seria prestada em regime de isenção de horário de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 396/12.1TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 676) Adjuntos: Des. Maria José da Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B… e C…, aos 09.03.2012, intentaram a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho subordinado e sob a forma de processo comum, contra D…, pedindo que a condenação da ré nos seguintes termos: a) A pagar aos autores o montante das diferenças relativas à IHT: no caso do autor B…, no valor global € 16.333,42 e, no caso do autor C…, no valor global €16.212,22, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; b) A pagar aos autores o montante das diferenças relativas às diuturnidades: no caso do autor B…, no valor global € 1.336,72 e, no caso do autor C…, no valor global € 1.307,83, acrescido de juros de mora desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegam, no que importa ao recurso: O A. B… foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Janeiro de 2002, mediante contrato de trabalho a termo certo, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Dinamização, e o A. C… também foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Janeiro de 2002, mediante contrato de trabalho a termo certo, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar igualmente as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Dinamização. Os autores foram remunerados inicialmente nos seguintes termos: a) Retribuição mensal base de € 1.047,00; b) Isenção de horário no valor inicial de € 116,00; c) Subsidio de alimentação diário no valor de € 4,00; As relações de trabalho entre as partes eram reguladas pelo PRT Portaria que aprova o Regulamento das Condições Mínimas para os Trabalhadores Administrativos, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 9 de 08/03/1996 e alterações salariais publicadas, uma vez que os Autores são associados do E…. Os Autores deviam auferir mensalmente uma quantia destinada a complementar o trabalho prestado sem controle de horas máximas e mínimas, designada por isenção de horário de trabalho, o qual se consubstancia numa perda de auto disponibilidade, conforme se estipula na clausula 6ª dos contratos de trabalho celebrado entre os autores e a ré. Os autores deveriam ter sido remunerados cada um, pelos valores, relativos a IHT, que descriminam, calculado com base na retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, o que, relativamente aos anos de 2002 a 2011, totaliza os montantes, relativamente a cada um deles, de, respetivamente: 2.975,28; 3.080,00; 3.172,40; 3.258,64; 3.351,04; 3.443,44; 3.529,68; 3.597,44; e 3.652,88 e 1.848,00 quanto ao A. C… e €2.112,00, quanto ao A. B…. Acontece que, em 2002, os AA., a esse título, nada receberam e, nos anos seguintes (2003 a 2011), apenas receberam, cada um deles, os valores de, respetivamente: 1.560,78; 1.736,99; 1.783,74; 1.832,60; 1.883,98; 1.931,02; 1.969,66; 1.999,20; e 999,60. Assim, quanto aos anos de 2002 a 2011, são credores da diferença, nos montantes, relativamente a cada um deles, de, respetivamente: 2.975,28; 1.519,22; 1.436,40; 1.474,90; 1.518,44; 1.559,46; 1.598,66; 1.627,78; 1.653,68; e de 848,40 quanto ao A. C… e de 969,60, quanto ao A. B…. O Réu contestou (fls. 262 e segs) para, em síntese e no que interessa ao recurso, aceitando a existência das alegadas relações laborais (e que as mesmas entretanto cessaram), impugnar essencialmente os considerandos e conclusões de natureza jurídica expressados pelos autores, e aduzindo, por sua vez e nomeadamente, argumentos no sentido de que nada deve aos autores, alegando que só em 23.02.2003 é que o Secretariado Executivo da ré aprovou o pagamento aos autores da verba denominada nos contratos de trabalho de IHT, sendo que, além disse, nos contratos de trabalho só estava prevista o pagamento de uma verba a título de IHT 12 meses por ano e a ré, de Fevereiro de 2003 em diante, pagou-a 14 meses por ano, alegando, por outro lado, que os autores cumpriam o horário contratado, só trabalhando fora de horas excecionalmente, e por outro lado ainda, as partes não acordaram a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, nem requereram ao IDICT/ACT autorização para que fosse praticado esse regime nem tão pouco qualquer das partes lhe comunicou a existência de acordo escrito para aplicação do mesmo regime. Os AA. responderam concluindo como na p.i. Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi, aos 04.01.2013, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condenando a ré a pagar ao primeiro autor, B…, a quantia de € 13.258,20 (treze mil duzentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos) e ao segundo autor, C…, a quantia de € 13.137,00 (treze mil cento e trinta e sete euros), quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a calcular desde a data da citação, como peticionado, até efectivo e integral pagamento. Quanto ao mais, absolve-se a ré do pedido.”. Inconformada, veio o Réu recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª A sentença andou mal ao considerar resultar do teor do contrato de trabalho (de 2.1.2002) que as partes convencionaram o regime da isenção de horário de trabalho e ao aplicar-lhe o regime supletivo (vigente no CT2003!). 2ª O mero facto de AA. e R. subscreverem os contratos juntos como docs. 2 e 3 da p.i., no qual ficou estipulado (cláusula 6ª) o pagamento, pelo R. aos AA., de uma verba denominada de «isenção de horário de trabalho», em 12 meses por ano (facto 21), não é suficiente para concluir que tenha havido acordo quanto à submissão do contrato ao regime da isenção de horário, e muito menos na modalidade supletiva de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, que inexistia, à data (2.1.2002 - facto 6) : É que desconhece-se (não foi alegado) o motivo desse pagamento! 3ª Os AA. ficaram obrigados ao cumprimento do horário de trabalho estipulado na cláusula 5ª dos respetivos contratos de trabalho (facto 27), pelo que a vontade das partes é no sntido precisamente contrário ao que concluiu a sentença; 4ª O facto de os AA. exercerem a atividade no exterior (facto 30) e sem controlo (facto 32) não significa que não estivessem obrigados a cumprir o horário de trabalho ou que dele estivessem isentos, tanto mais que não se sabe se essa falta de controlo teve origem no acordo das partes ou se era mera tolerância do R.. 5ª A explicação é a que o R. deu no artº 5º da contestação e resulta da ata 325 junta com esse articulado, que os AA. não impugnaram : É uma «compensação de horário», ou seja, por algum trabalho extra que tivessem de fazer, e não a que a sentença interpreta, como sendo a de ser acordado o regime de isenção de horário, que foi expressamente estipulado; 6ª Ou seja: A conclusão que se terá de extrair é que AA. e R. não acordaram, verbalmente ou escrito, a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, no contrato de trabalho outorgado, ou posteriormente. Ao contrário do que entendeu a sentença. 7ª Não colhe igualmente a posição da sentença de que, mesmo que se entendesse que os factos provados eram insuficientes para concluir que as partes acordaram a sujeição da prestação laboral dos autores ao regime da isenção de horário, a matéria de facto refletia uma isenção de facto, sendo igualmente devido o suplemento remuneratório ainda que não cumpridas as formalidades legais; 8ª Como já se rebateu, a matéria de facto não reflete nenhuma “isenção de facto”: O facto de os AA. exercerem funções no exterior (facto 30) e sem controlo (facto 32) não significa que estivessem isentos de horário, como já se argumentou; 9ª Mas o que interessa aqui relevar é que mesmo um regime de isenção de horário de facto (ou seja, não formalizado) não prescinde do acordo entre trabalhador e empregador (como refere o acórdão do STJ de 23.4.1998, in AD 443, p. 1465): A existência do acordo das partes é indispensável e sem isso não existe nem é aplicável qualquer regime de isenção, de facto ou de direito; 10ª Ora, como se concluiu acima, as partes não fizeram qualquer acordo no sentido de submeter os contratos de trabalho dos AA. ao regime de isenção de horário de trabalho; 11ª Sem conceder: Mesmo que se considerasse provado ou resultar dos factos a existência de um acordo entre as partes quanto à isenção de horário de trabalho, no que não se concede, a ação teria de improceder; 12ª No regime anterior ao CT2003 a autorização administrativa prévia constituía uma formalidade ad substantiam, um requisito essencial de validade e eficácia desse regime: Essa formalidade não existiu –factos 28 e 29, pelo que o acordo era nulo, na vigência da LDT; 13ª O CT2003, apesar de mudar o regime, não veio convalidar ou dar validade a situações jurídicas anteriores inválidas (artº 8º, nº 1, da Lei 99/2003), pelo que um acordo nulo antes do CT2003 manteve-se nulo com a entrada em vigor deste diploma, e não se provou nenhum novo acordo entre as partes, na vigência do CT2003; 14ª Ou seja, se tivesse havido qualquer tipo de acordo entre as partes, em 2.1.2002, ele seria nulo e de nenhum efeito e portanto não podia servir de base a qualquer pretensão remuneratória com sustento nele, como se fosse válido! 15ª Tudo permite concluir, em suma, que os AA. não prestavam trabalho no regime da isenção de horário de trabalho e que não têm direito pois a quaisquer diferenças salariais que pudessem existir por força da aplicação do regime legal estipulado para esse instituto, inaplicável aos autos. Nestes termos, - Deve o recurso merecer provimento e a ação ser julgada improcedente. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pelo não provimento do recurso e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A admissibilidade do recurso encontra-se dependente do pagamento da taxa de justiça, o que não se verificou nos presentes autos e desde já se requer que seja declarado com as demais consequências legais. 2. Em Janeiro de 2002, os recorridos foram contratados nos termos constantes dos contratos de trabalho juntos (doc. n.º 2 e 3) – facto provado 18, 3. Os recorridos foram remunerados inicialmente nos seguintes termos: a. Retribuição mensal base de € 1.047,00 (mil quarenta sete euros); b. Isenção de horário no valor inicial de € 116,00 (cento dezasseis euros); c. Subsidio de alimentação diário no valor de € 4,00 (quatro euros); Facto provado 15 4. Os recorridos deveriam auferir mensalmente uma quantia destinada a complementar o trabalho prestado sem controle de horas máximas e mínimas, designada por isenção de horário de trabalho, o qual se consubstancia numa perda de auto disponibilidade, razão pela qual se estabelece uma compensação financeira conforme se estipula no contrato de trabalho de ambos. 5. E de facto receberam, mas a mesma não foi efectivamente paga pelos valores correctos, 6. A IHT no caso dos recorridos foi regulamenta temporalmente por três legislações, a saber: inicialmente o DL 49408, o qual vigorou ate Novembro de 2003, e estipulava no seu artigo 50º que e passamos a citar: “1. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos casos e condições a estabelecer na respectiva legislação, tem direito, em regra, a retribuição especial. 2. Essa retribuição nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação de trabalho para alem do período normal de trabalho”. 7. Já nos termos do Código do Trabalho que vigorou entre Dezembro de 2003 e Fevereiro de 2009, o regime aplicável à IHT sofre alterações nomeadamente no que respeita ao tipo de isenção a que o trabalhador estará sujeito, no caso os recorridos; 8. Pelo que, passa a ser aplicável aos contratos em vigor o regime inserto nos art.º 177 e seguintes do Código do Trabalho. Ou seja: a IHT passa a poder assumir uma de três modalidades: a) Não sujeição a limites máximos dos períodos normais de trabalho designada por Isenção Total; b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana designada por Isenção Parcial; c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados designada por Isenção Modelada; 9. Assim, a isenção referida na alínea a) do artigo anterior é o regime supletivo, ou seja, vigora na falta de estipulação pelas partes, pelo que, com a entrada em vigor do CT 2003, se dá um alargamento do conceito de IHT, havendo mesmo na doutrina quem a classifique como uma flexibilidade de interesse mútuo – para o empregador que tem à sua disponibilidade o trabalhador durante mais tempo sem os encargos inerentes à prestação de trabalho suplementar, e, para o trabalhador que tem maior flexibilidade quanto às horas de entrada e saída (cfr. Maria do Rosário Ramalho — Dto. do Trabalho parte II). 10. Entre 2003 e 2009, exigia-se a redução a escrito sobre qual o regime da IHT a que o trabalhador estaria sujeito, sob pena de aplicação do regime supletivo, ou seja, o regime de isenção total, a não sujeição a limites máximos dos períodos normais de trabalho - apenas quanto ao tipo de isenção e não quanto á remuneração pela IHT. 11. Os recorridos/trabalhadores em causa estão abrangidos nela, ou seja, na isenção total, pelo que não estão sujeitos aos limites do período normal de trabalho diário e semanal com todas as legais consequências. – facto provado 30, 31 e 32. 12. Em 2009 o Código do Trabalho trata da matéria da IHT nos art. 218° e seguintes, em tudo semelhante ao que já havia sido regulamentado em 2003, mesmo no que se refere á retribuição. 13. Quanto à remuneração da IHT, refere-se que a matéria da remuneração por IHT foi contemplada pelas partes no contrato celebrado. As partes estipularam o valor da remuneração devida por IHT, inicialmente no valor de € 116,00 (com aumentos de acordo com o aumento da tabela salarial). 14. O art. 265° n.º 1 alínea a) do CT, prevê que o trabalhador/recorridos têm então direito a uma remuneração especial, que não deveria ser inferior a 1 hora de trabalho suplementar por dia. 15. Acontece que os recorridos receberam os valores relativos a IHT, mas resultaram diferenças remuneratórias nos montantes devidos a título de IHT – facto provado 23, 16. Consequentemente, têm os recorridos direitos a receber as diferenças relativas à IHT, conforme a douta sentença ora em crise correctamente determinou. 17. Os recorridos já em 11 de Dezembro 2003 solicitaram a Recorrente o pagamento dos valores inerentes a IHT, os quais estavam a ser pagos em termos incorrectos - Doc. N.º 50 junto com a PI. 18. A Recorrente em reunião de Secretariado Executivo sempre aceitou e inclusive deliberou o pagamento da IHT em 14 meses e que era um valor ilíquido, - facto provado 26, 19. Assim, a recorrente sempre reconheceu que o valor em crise nos presentes autos era um IHT. 20. Apesar de reconhecer a existência de diferenças verificadas ao nível do pagamento incorrecto da IHT a Recorrente até à data não regularizou a situação junto dos recorridos, apesar de estes mais uma vez terem solicitado o pagamento dos valores nomeadamente no dia 24 de Maio de 2011, no dia 3 de Agosto de 2011 - Doc. N.º 52 e 53 juntos com a PI. 21. Atente-se que a recorrente não impugnou a matéria de facto, pelo que, a mesma se considera assente, assim os factos 21, 23, 26, 30, 31 e 32 claramente corroboram a tese dos recorridos e determinam a manutenção in totum da douta sentença, ora em crise – os recorridos e a recorrente de facto combinaram, aceitaram e regeram-se sempre pelo facto de existir IHT. 22. Quem deu causa a falta de solicitação de autorização ao IDICT, ora ACT? Foi a própria recorrente, era ela que tinha a obrigação legal de solicitar a autorização ao ACT, 23. O direito de instituir um regime de isenção de horário de trabalho numa relação jurídico-laboral é assim disponibilizado pelo legislador às partes dessa mesma relação, mediante a manifestação das suas vontades. Vontades essas que são os verdadeiros, e únicos, elementos ad substanciam da isenção de horário de trabalho. 24. Perante tal circunstância a natureza contratual da isenção de horário de trabalho é possível desde que se verifiquem os requisitos necessários, e é imperativo concluir que a administração publica – IDICT, hoje ACT, não tem qualquer poder discricionário sobre a concessão, ou não, da autorização prevista na lei. Esta está obrigada à concessão, incondicional, da mencionada autorização, desde que se verifiquem os pressupostos legais. 25. Tal como veio a merecer reconhecimento expresso no artigo 177º do Código do Trabalho (2003), ao prever no n.º 3 a mera comunicação ao anteriormente designado IDICT, do acordo constitutivo da IHT. 26. Cumpre esclarecer que, era entendimento pacífico que a prévia autorização da IGT/IDICT era um requisito indispensável à lícita pratica do regime de IHT. De facto assim decorria do preceituado no artigo 13º do DL 409/71 de 27/9, na sua redacção actualizada pelo DL. N.º 61/99 de 30 de Junho: ao requerimento de isenção formulado pela entidade patronal, juntava-se como requisito necessário a concordância/consentimento expresso do trabalhador e a autorização da IGT. 27. Hoje porém, assim não é. Por razoes sobejamente conhecidas, de vária ordem, o legislador do Código do Trabalho, ao reconsiderar esta matéria, dispôs agora de modo diverso, passando a dispensar a intervenção prévia da IGT/ACT hoje, e a viabilizá-la simplesmente “a posteriori”. Enquanto antes (até 01.12.2003 data de inicio de vigência da nova codificação) o empregador interessado na pratica de tal regime de prestação do trabalho tinha de se dirigir à autoridade administrativa, que, uma vez analisada cada situação, podia deferir ou não o respectivo requerimento, agora – como se vê da previsão constante do artigo 177º do Código do Trabalho – a prática do regime de isenção pode ser conferida ao trabalhador que se encontre numa das situações elencadas no n.º1 da norma, apenas por acordo escrito. 28. O empregador só tem que enviar depois o acordo à IGT, como manda o n.º 3. 29. Mais, de acordo com o artigo 8º da Lei 99/2003 de 27/8 (diploma que aprovou o Código do Trabalho) enuncia e prescreve que relativamente à aplicação da nova lei no tempo, estabelece a regra de que ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os IRCT celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor. Ao excepcionar dessa sujeição as condições de validade e os efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente aquele momento, fê-lo seguramente no estrito âmbito das relações obrigacionais conexas, o que, a nosso ver, não contende com o regime de aplicação no tempo da lei. 30. Se o legislador entendeu, numa visão tida por mais adequada à realidade presente, que a protecção dos valores em causa fica actualmente melhor definida com as alterações que implementou, não faz sentido, à luz do referido principio, persistir, em nosso modesto entendimento na aplicação do quadro normativo anterior. 31. Acresce ainda, que foi a Recorrente que deu causa a ausência de autorização, pois que, lhe competia efectuar a diligência competente e requer junto do IDICT, ora ACT por tal autorização/aprovação. 32. Refira-se ainda que a Recorrente se por um lado invoca a falta de acordo para justificara a inaplicabilidade do regime IHT antes da entrada em vigor do CT 2003, por outro lado, refere e afirma que o acordo quanto a IHT anterior ao CT 2003 é nulo e como tal com a entrada desse diploma mantém a nulidade, 33. Mas afinal existiu ou não acordo quanto a IHT? Cfr. factos assentes e provados 26, 28, 29 a 32. 34. A douta sentença de forma clara e precisa refere que e passamos a citar: “Mas mesmo que se entenda que os factos provados são insuficientes para concluir que as partes acordaram a sujeição da prestação laboral dos autores ao regime da isenção de horário de trabalho, afigura-se que ainda assim a pretensão dos autores, com a ressalva que à frente referiremos, merece acolhimento. Efectivamente, a matéria de facto reflecte então - e pelo menos – o que alguma doutrina chama de “isenção de facto”, sendo igualmente devido o suplemento remuneratório previsto na lei, e ainda que faltem “os diversos e previstos passos burocráticos” - cf. António Menezes Cordeiro, Isenção de Horário, Subsídios para a Dogmática Actual do Direito da Duração de Trabalho, Almedina, 2000, pág. 91 e ss, v.g. Ac. do STJ citado a fls. 95; cf. também, em sentido que se afigura concordante, Ac. da RL de 28.03.2012, Proc. 1551/09.7TTLSB.L 1-4, in www.gde.mj.pt/jtrl. Este entendimento só tem pleno cabimento, parece-nos, quanto ao período posterior à entrada em vigor do CT12003 — em que a efectivação do regime de isenção de horário de trabalho não está dependente de qualquer autorização da entidade fiscalizadora da área laboral, pois que, relativamente à questão da autorização administrativa prévia constituir uma formalidade ad substantiam, um requisito essencial de validade e eficácia do regime de isenção do horário de trabalho - cf. art. 11º a 14.° da contestação - quanto ao “período anterior a Fevereiro de 2003” (isto é, enquanto a questão é apreciada ao abrigo da LCT e da LDT), já se afigura ter razão a ré. Efectivamente não se vê razão para, consistentemente, discordar da orientação que persistentemente (vejam-se os acórdãos trazidos á colação pela ré) tem sido sufragada pelo nosso mais Alto Tribunal e supra enunciada, e efectivamente não foi sequer requerida a pertinente autorização à autoridade competente - cf. pontos 28 e 29 da matéria de facto. 35. Assim, à recorrente não assiste qualquer razão que determine que o acordo celebrado quanto a IHT é nulo, pelo que, os recorridos possuem direito as diferenças reclamadas a título de IHT, conforme determinou e bem a sentença em crise. 36. Resulta de forma clara e irrefutável que a Recorrente deve aos Recorridos a título de diferenças de valor verificadas no pagamento erróneo de IHT, a quantia de 26.395,20 euros acrescida de juros de mora desde a citação ate efectivo e integral pagamento. Assim, entende-se que a douta sentença recorrida é justa e faz correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, pelo que deve ser mantida “In Totum”, (…)”. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Por despacho da ora relatora, de fls. 477/478, foi apreciada e decidida a questão prévia suscitada pelos Recorridos nas contra-alegações (conclusão 1ª), julgando-a improcedente e considerando-se haver a taxa de justiça sido corretamente liquidada pelo Recorrente. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:1 – Sem prejuízo do consignado em 30 e 31, os autores prestavam serviço no estabelecimento da Ré sito na Rua …, n.º … – .º Esq., …. Porto. 2 – A Ré tem a sua sede em Lisboa. 3 – Todo o apoio logístico aos autores foi sempre efetuado junto da delegação norte da ora Ré, onde os mesmos se inseriram em termos de organização. 4 – Do quadro de pessoal consta que os ora autores são trabalhadores do estabelecimento sito na Rua …, no Porto. 5 – O Autor B… foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Janeiro de 2002, mediante contrato de trabalho a termo certo, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Dinamização, conforme documento junto de fls 31 a 33 (Doc. junto com a P.I. sob o N.º 2) que se dá aqui por integralmente reproduzido. 6 – O Autor C… também foi admitido ao serviço da Ré, em 2 de Janeiro de 2002, mediante contrato de trabalho a termo certo, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Dinamização, conforme documento junto de fls 34 a 36 (Doc. junto com a P.I. sob o N.º 3) que se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 – A contratação dos ora autores por parte da Ré resultou do facto desta pretender alterar a área de intervenção à “industria”, pelo que se impunha a ora Ré a adoção de medidas tendentes ao alcance de tal decisão. 8 – Em Abril de 2001 a Ré decidiu e alterou os seus estatutos, alargando o seu âmbito de intervenção a indústria. 9 - Sabendo a Ré que os ora autores à data eram dirigentes sindicais do F…, sindicato que tinha uma intervenção e conhecimento privilegiado na área da indústria. 10 – De imediato encetou todos os esforços para alcançar o seu objetivo de contratar os ora autores e usufruir de todos os seus conhecimentos junto dos possíveis associados da área da indústria. 11 – A Ré tinha conhecimento, na medida que também é filiada na G…, da saída/expulsão do F… da G…, o que determinaria uma grande massa de potenciais associados sem qualquer filiação sindical. 12 – Assim, a Ré diligenciou e conseguiu contratar os ora autores no início do ano de 2002. 13 – Foi sempre reconhecido que os autores eram uma força motriz e dinamizadora da ora Ré. 14 – Força essa que se revelou essencial ao desenvolvimento e angariação de sócios que a própria Ré reconhece. 15 – Os autores foram remunerados inicialmente nos seguintes termos: a) Retribuição mensal base de € 1.047,00 (mil quarenta sete euros); b) Isenção de horário no valor inicial de € 116,00 (cento dezasseis euros); c) Subsidio de alimentação diário no valor de € 4,00 (quatro euros); 16 – Os contratos de trabalho dos Autores cessaram nos dias 31 de Agosto de 2011 em relação ao B… e 30 de Julho de 2011 em relação ao C…, pelo facto de ambos terem sido reformados – reforma antecipada. 17 – Os autores são associados do E…. 18 – A Ré efetuou a contratação dos ora autores no dia 2 de Janeiro de 2002, conforme havia deliberado no dia 9 de Novembro de 2001. 19 – A Ré sempre reconheceu o excelente desempenho desenvolvido pelos autores na sua atividade de dinamização sindical. 20 – No dia 23 de Julho de 2011, foi deliberado pela direção da Ré a manutenção da atividade de dinamização dos ora autores. 21 - Nos contratos celebrados – mencionados em 5 e 6 - as partes respetivas estipularam que como contrapartida do trabalho prestado seria paga ao segundo contraente (trabalhador), e fazendo parte da retribuição mensal ilíquida (e para além do salário base e do subsídio de almoço), “Isenção de horário de trabalho: € 116,00 (cento e dezasseis euros), mensais pagos por 12 meses”. 22 - Os autores auferiram as seguintes retribuições base mensal: a) Ano 2002 - € 1.047,00; b) Ano 2003 - € 1.083,65; c) Ano 2004 - € 1.116,00; d) Ano 2005 - € 1.146,69; e) Ano 2006 - € 1.178,11; f) Ano 2007 - € 1.211,10; g) Ano 2008 - € 1.241,38; h) Ano 2009 - € 1.266,21; i) Ano 2010 - € 1.285,20; j) Ano 2011 – € 1.300,00. 23 - Os ora autores apenas receberam os valores que se passam a identificar a título de isenção de horário de trabalho: a) Ano 2002 – não foi pago qualquer valor; b) Ano 2003 – foi paga a título de isenção de horário de trabalho a quantia mensal de € 120,06 x 13 meses; c) Ano 2004 – foi paga a título de isenção de horário de trabalho a quantia mensal de € 124,00 x 14 meses; d) Ano 2005 – foi paga a título de isenção de horário de trabalho a quantia mensal de € 127,41 x 14 meses; e) Ano 2006 – foi paga a título de isenção do horário de trabalho a quantia mensal de € 130,90 x 14 meses; f) Ano 2007 - foi paga a título de isenção do horário de trabalho a quantia mensal de € 134,57 x 14 meses; g) Ano 2008 - foi paga a título de isenção do horário de trabalho a quantia mensal de € 137,93 x 14 meses; h) Ano 2009 - foi paga a título de isenção do horário de trabalho a quantia mensal de € 140,69 x 14 meses; i) Ano 2010 – foi paga a título de isenção do horário de trabalho a quantia mensal de € 142,80 x 14 meses; j) Ano 2011 – foi paga a título de isenção do horário de trabalho a quantia mensal de € 142,80 x 7 meses ao autor C…, e no caso do autor B… foi paga a título de isenção do horário de trabalho a quantia mensal de € 142,80 x 8 meses. 24 – A ré pagou aos co-autores, a título de diuturnidades, os seguintes valores: a) Ano 2005 – 4,38 euros x 14 meses; b) Ano 2006 – 6,90 euros x 14 meses; c) Ano 2007 – 9,44 euros x 14 meses; d) Ano 2008 – 12,10 euros x 14 meses; e) Ano 2009 – 19,04 euros x 14 meses; f) Ano 2010 – 22,08 euros x 14 meses; g) Ano 2011 – ao co-autor C…, 24,84 euros x 7 meses, h) Ano 2011 – ao co-autor B…, 24,84 euros x 2 meses, i) Ano 2011 – ao co-autor B… mas a título de anuidades, 24,84 euros x 6 meses. 25 - Os AA. foram admitidos pelo R. como técnicos de dinamização, competindo-lhes prestar esclarecimentos e informações aos associados e intervir em seu apoio 26 - Em 20.2.2003, o Secretariado Executivo do R. aprovou que o pagamento aos dinamizadores, nomeadamente aos AA., da verba denominada IHT era num valor ilíquido, e por isso sujeito a impostos, sendo que a ré só de Fevereiro de 2003 em diante pagou essa verba aos AA., à razão de 14 meses por ano. 27 - Nos respetivos contratos de trabalho dos autores ficou estipulado (na cláusula 5ª) o horário de trabalho. 28 - AA. e R. não requereram autorização ao IDICT, ora ACT, para que fosse praticado o regime de isenção de horário de trabalho. 29 - AA. e R. não comunicaram ao IDICT, ora ACT, a existência de acordo escrito quanto à aplicação do regime de isenção de horário de trabalho. 30 – Os ora autores no âmbito das suas funções efetuavam/desempenhavam as suas funções predominantemente, nomeadamente em termos de dispêndio de tempo de trabalho, no exterior da delegação do Porto da ora Ré. 31 - Por regra, os autores só se deslocavam à delegação do Porto da Ré para entregar as propostas dos associados angariados, esclarecer junto da Comissão Executiva e dos Serviços Jurídicos as questões que eram colocadas e programar acções de dinamização junto das empresas. 32 - Os autores desenvolviam o seu trabalho sem qualquer controle do numero de horas, quer quanto ao inicio e termo, quer inclusive quanto o numero de horas trabalhadas. *** É o seguinte o teor das clªs 5ª e 6ª dos contratos individuais de trabalho celebrados, aos 02.01.2002, entre os AA. e o Réu:“5ª O período normal de trabalho será de 37,5 horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, das 09.30h às 19h00, com intervalo para almoço compreendido entre as 13.00 e as 15.00h.6ª Como contrapartida do trabalho prestado será paga ao segundo contraente a retribuição mensal ilíquida de:Salário base: 1.047,00 (…) mensais, acrescido de igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal; Isenção de horário de trabalho: 116,00€ (…), mensais pagos por 12 meses; Subsídio de almoço: Euros: 4,00 (…), pagos por dia efectivo de trabalho, parcelas sujeitas aos legais descontos e pagas no último dia do mês a que respeita.”. * Porque documentalmente provado pelos recibos de remunerações juntos aos autos pelos próprios AA. (e que não foram impugnados pelo Réu), adita-se à matéria de facto provada o nº 33 com a seguinte redação:33 – Dos recibos de remunerações de fls. 146 e 153 dos autos, relativos ao mês de maio de 2003 e referentes, respetivamente, aos AA. B… e C… consta haver-lhes sido, nesse mês, pago o subsídio de férias. *** III. Questão PréviaNa conclusão 1ª das suas contra-alegações, os Recorridos suscitaram a questão prévia do pagamento da taxa de justiça pelo Recorrente, que teria sido paga por valor inferior ao devido, questão esta que já foi apreciada e decidida por despacho da ora relatora, de fls. 477/478, no sentido, conforme referido no relatório do presente acórdão, de que a menciona taxa foi paga pelo valor devido. Assim, nada mais há a decidir quanto a tal questão. *** IV. Do Direito1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo Recorrente delimitam o objeto do recurso. Deste modo, a questão em apreço nos autos consiste em saber se aos AA. não são devidas as diferenças remuneratórias relativas a isenção de horário de trabalho em que a Ré foi condenada. Importa referir que a condenação, nos montantes, quanto ao A. B…, de € 13.258,20 e, quanto ao A., C…, de € 13.137,00, se reportam a essas diferenças, sendo que o Mmº Juiz considerou não serem devidas as relativas ao período desde a admissão (2002) até Janeiro de 2003, não havendo os AA. recorrido, nessa parte (ou outra), da sentença. 2. Discordando da sentença e em defesa da sua tese, o Recorrente alinha, em síntese, a seguinte argumentação: a. As partes não acordaram, expressa ou tacitamente, e inicial ou posteriormente, em submeter o contrato de trabalho ao regime de isenção de horário de trabalho e, muito menos, em aplicar-lhe o regime supletivo (vigente no CT/2003), para tanto alegando que: - o mero facto de terem convencionado o pagamento de uma quantia de “Isenção de Horário de Trabalho” não permite essa conclusão; - os AA. ficaram obrigados ao cumprimento de um horário de trabalho; - tal acordo também não decorre dos nºs 30 e 32 dos factos provados, sendo a explicação para o referido pagamento o que é alegado no art. 5º da contestação; b. Também não colhe argumento, subsidiariamente invocado na sentença, relativo à “isenção de facto”, pois que: - Os factos referidos nos nºs 30 e 32 não significam que os AA. estivessem isentos de horário de trabalho; - A isenção de horário de trabalho não prescinde do acordo entre trabalhador e empregador, sendo que as partes não celebraram acordo nesse sentido; c. Mesmo que houvesse acordo, a ação teria que improceder, uma vez que o acordo para a isenção de horário de trabalho estava, à data da sua celebração, sujeito a autorização administrativa prévia, formalidade esta de natureza ad substantiam, o que, por não se ter verificado, determina a nulidade do mesmo, não podendo o CT/2003 convalidar essa nulidade e sendo que não se provou que, após o mesmo, tivesse sido celebrado qualquer novo acordo. 3. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte: “Ao tempo da celebração dos contratos de trabalho aqui em causa encontrava-se em vigor a LDT (DL 409/71, de 27/9) que, para o que aqui interessa e no seu art. 13.º, com a epígrafe Isenção de horário de trabalho, dispunha: “1. Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações: (…) c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.” Mais estabelecia o n.º 2 do mesmo artigo que “Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao Instituto Nacional do Trabalho e da Previdência, serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.” No artigo 15.º do mesmo Dec. Lei previa-se que “Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho (…)” E o artigo 50.º da LCT (DL 49408, de 24.11.1969) estipulava então que “1. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos casos e condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em regra, a retribuição especial. 2. Essa retribuição nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período normal de trabalho. 3. (…)” Com a entrada em vigor do CT/2003, este passa a prescrever, no art. 177.º, n.º 1 al. c), que “1. Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.” O n.º 3 do mesmo artigo estabelecia que “O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.” O art. 178.º do mesmo diploma legal estabelecia ainda, e no que para aqui importa: “1. Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades: a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho; b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana; c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados. 2. Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior. (…)” Por outro lado, previa o CT/2003, no seu art. 256.º/2, que “Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.” Actualmente, e a partir da data em que entrou em vigor (17.02.2009), prevê o CT/2009 no art. 218.º, n.º 1 al. c), que “1. Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações: c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.” O n.º 3 do mesmo artigo estabelecia - pois entretanto revogado, mas que se encontrava em vigor à data da cessação de qualquer dos contratos de trabalho em causa - que “O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.” O art. 219.º do mesmo diploma legal estabelece ainda, e também no que para aqui importa: “1. As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho: a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho; b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana; c) Observância do período normal de trabalho acordado. 2. Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior. (…)” Finalmente, prevê outrossim o CT/2009, no seu art. 265.º/1, al. a), que “O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a: a) Uma hora de trabalho suplementar por dia; (…)” Ora, equacionando os pertinentes factos provados, com as normas legais trazidas à colação, adianta-se desde já que se afigura estar a razão do lado dos autores. Com efeito, Os autores foram admitidos como técnicos de dinamização, competindo-lhes prestar esclarecimentos e informações aos associados e intervir em seu apoio, e desempenhavam as suas funções, predominantemente, nomeadamente em termos de dispêndio de tempo de trabalho, no exterior da delegação do Porto da ré, à qual, por regra, só se deslocavam para entregar as propostas dos associados angariados e esclarecer junto da Comissão Executiva e dos Serviços Jurídicos as questões que eram colocadas e programar acções de dinamização junto das empresas. Mais, os autores desenvolviam o seu trabalho sem qualquer controlo do número de horas, quer quanto ao inicio e termo, quer inclusive quanto o numero de horas trabalhadas. – cf. pontos 25, 30, 31 e 32 da lista dos factos provados. Por outro lado, foi clausulado nos respectivos contratos de trabalho, celebrados por escrito, que como contrapartida do trabalho prestado seria paga aos ora autores (trabalhadores), e fazendo parte da retribuição mensal ilíquida (e para além do salário base e do subsídio de almoço), “Isenção de horário de trabalho: € 116,00 (cento e dezasseis euros), mensais pagos por 12 meses” – cf. ponto 21 da lista dos factos provados. É certo que não consta expressa e literalmente do texto do respectivo contrato de trabalho que a prestação laboral do trabalhador fica sujeita ao regime de isenção do horário de trabalho. Mas diga-se desde já que para um declaratário normal – um outro trabalhador, na posição dos aqui autores enquanto outorgantes nos aludidos contratos de trabalho – a “declaração negocial” acima transcrita não deixaria certamente de significar que, concomitantemente e como razão do recebimento de uma quantia mensal a título de isenção de horário de trabalho, estava a ser convencionado que o trabalho seria prestado em regime de “isenção de horário de trabalho” expressão esta, de resto, assim tal qual inserta na falada cláusula dos contratos de trabalho – cf. art. 236.º do CC. Isto é, à luz dos critérios legais de interpretação da vontade negocial, e ao contrário do que pretende a ré, entendemos que resulta dos factos apurados que as partes acordaram, por escrito – nos próprios contratos de trabalho – a sujeição da prestação laboral dos autores ao regime da isenção de horário de trabalho. Sucede ainda que, efectivamente, os trabalhadores aqui autores exerceram funções de tal forma que caem na previsão das sucessivas normas que permitiam e continuam autorizando a prestação de trabalho em regime de isenção de horário, mais concretamente porque exerceram, com regularidade, a actividade fora das instalações da ré e sem estarem sujeitos ao controlo imediato da hierarquia, e a lei prevê, supletivamente – para o caso de empregadora e trabalhador não acordarem a modalidade da isenção de horário de trabalho, como no caso não acordaram – que a modalidade a que fica sujeito o acordo é a da não sujeição ao limite máximo do período normal de trabalho. Mas mesmo que se entenda que os factos provados são insuficientes para concluir que as partes acordaram a sujeição da prestação laboral dos autores ao regime da isenção de horário de trabalho, afigura-se que ainda assim a pretensão dos autores, com a ressalva que à frente referiremos, merece acolhimento. Efectivamente, a matéria de facto reflecte então – e pelo menos – o que alguma doutrina chama de “isenção de facto”, sendo igualmente devido o suplemento remuneratório previsto na lei, e ainda que faltem “os diversos e previstos passos burocráticos” – cf. António Menezes Cordeiro, Isenção de Horário, Subsídios para a Dogmática Actual do Direito da Duração de Trabalho, Almedina, 2000, pág. 91 e ss, v.g. Ac. do STJ citado a fls 95; cf. também, em sentido que se afigura concordante, Ac. da RL de 28.03.2012, Proc. 1551/09.7TTLSB.L1-4, in www.gde.mj.pt/jtrl. Este entendimento só tem pleno cabimento, parece-nos, quanto ao período posterior à entrada em vigor do CT/2003 – em que a efectivação do regime de isenção de horário de trabalho não está dependente de qualquer autorização da entidade fiscalizadora da área laboral – pois que relativamente à questão da autorização administrativa prévia constituir uma formalidade ad substantiam, um requisito essencial de validade e eficácia do regime de isenção do horário de trabalho – cf. art. 11.º a 14.º da contestação – quanto ao “período anterior a Fevereiro de 2003” (isto é, enquanto a questão é apreciada ao abrigo da LCT e da LDT), já se afigura ter razão a ré. Efectivamente não se vê razão para, consistentemente, discordar da orientação que persistentemente (vejam-se os acórdãos trazidos á colação pela ré) tem sido sufragada pelo nosso mais Alto Tribunal e supra enunciada, e efectivamente não foi sequer requerida a pertinente autorização à autoridade competente – cf. pontos 28 e 29 da matéria de facto. Os autores entendem que a arguição desta excepção pela ré constitui um verdadeiro abuso de direito, porquanto, e em suma, à ré competia diligenciar pela obtenção da autorização por parte do IDICT (autoridade ao tempo competente para o efeito); é uma questão para a qual a resposta não se nos apresenta óbvia, mas tendemos para a negativa. Os autores não são, na economia da acção, uns quaisquer trabalhadores (os autores eram também dirigentes sindicais, a quem a ré recorreu para angariar novos associados, com competência reconhecida como dinamizadores, e a quem competia prestar esclarecimentos e informações aos associados e intervir em seu apoio): como nota a ré, não podiam ignorar os requisitos necessários para a aplicabilidade do regime de isenção de horário de trabalho, e é de presumir que sabiam também que as formalidades em causa não foram cumpridas, e sabiam necessariamente que a ré, no período em questão nada lhes pagou a título de subsídio de isenção de horário de trabalho e, acrescente-se, não há notícia então hajam questionado a ré acerca do assunto ou feito qualquer reclamação ou outra diligência com vista à regularização da situação. Sem quebra do respeito devido entendemos que pode igualmente questionar-se, com propriedade e neste particular, a sua boa-fé. E que tem aplicação no caso, nos termos acima propugnados, a pertinente legislação anterior ao CT/2003, resulta, a nosso ver claramente, do disposto no art. 8.º/1, parte final, da Lei 99/2003, de 27.8. Do que vem de dizer-se, e salvo melhor opinião, decorre ainda que é inócuo o que a ré alega em 5.º e 7.º da douta contestação, quanto à alegada falta de aprovação pelo Secretariado Executivo, e sendo que a ré não questiona sequer os poderes vinculativos de quem, em sua representação, assinou os contratos de trabalho, nem tão pouco alega que os membros do Secretariado Executivo desconheciam (o que, aliás, também não é crível) a existência da falada cláusula e os moldes em que na realidade os autores exerceram as suas funções (cf. art. 163.º/1 e 334.º do CC). Concluindo, são devidas as reclamadas diferenças de subsídio de isenção de horário de trabalho, ao 1.º autor no montante de € 13.258,20 e ao 2.º autor no montante de € 13.137,00 (ao montante que, respectivamente, os autores reclamaram deduz-se os valores relativos ao ano de 2002 e a Janeiro de 2003; € 3.075,22).”. 3. Salvo o que, em contrário, se disser, estamos, no essencial, de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida, dispensando-nos de reproduzir o regime legal, já nela referido, que vigorou ao longo do período em que decorreu a execução da relação laboral. Importa, todavia e desde já, fazer uma retificação à data da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003), que foi a 01.12.2003 (cfr. art. 3º, nº 1, da citada Lei) e não em Fevereiro de 2003 como, certamente por lapso, consta da sentença. E, daí, que o nesta referido que tenha como referência, no que se reporta ao CT/2003, os meses de Janeiro e/ou Fevereiro de 2003 (designadamente a dedução efetuada), se mostre incorreto, devendo, tais referências – mormente o período de vigência do regime constante da então LDT -, serem reportadas até 30.11.2003 e, só a partir de 01.12.2003, o do CT/2003. 4. Estamos, pois, de acordo com a sentença ao considerar que as partes acordaram, aquando da celebração dos respetivos contratos de trabalho, na prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho e que foi por essa razão que convencionaram, em tais contratos, o pagamento de uma quantia sob a designação de “isenção de horário de trabalho”, concordando-se integralmente com as considerações tecidas a esse propósito na sentença. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, em anotação ao art. 236º, “A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1), ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2).”. É doutrinal e jurisprudencialmente aceite que o art. 236º, nº 1, do Cód. Civil adotou a teoria da impressão do destinatário. Refere Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, Coimbra Editora, 2003, que, na interpretação do sentido da declaração negocial, “Trata-se daquele sentido com que a declaração seria interpretada por um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário efectivo, Toma-se, portanto este declaratário, nas condições reais em que ele se encontrava, e finge-se depois ser ele uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessas circunstâncias. Por outras palavras: parte-se do princípio de que o declaratário teve conhecimento das circunstâncias que na verdade conheceu, e ainda de todas aquelas outras que uma pessoa razoável, posta na sua situação, teria conhecido; e figura-se também que ele ajuizou dessas circunstâncias, para entender a declaração, tal como teria ajuizado uma pessoa razoável.”. 4.1. No caso, é certo, as partes não referiram expressamente, nos contratos de trabalho que celebraram, que estes, em matéria de tempo de trabalho, ficariam sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho. Mas neles acordaram expressamente que aos AA. seria devido o pagamento de “Isenção de horário de trabalho”, no montante neles referida. Ora, de acordo com o mencionado critério de interpretação da vontade negocial, o sentido a atribuir a tal convenção não poderá ser outro que não o de terem as partes convencionado que os AA. ficavam sujeitos a um regime de isenção de horário de trabalho. Desde logo, mal se compreende que se convencione o pagamento de isenção de horário de trabalho sem que se tenha acordado, ou pretendido acordar, que o trabalho fosse prestado nesse regime. Por outro lado, tal convenção está, também, em consonância com a atividade que os AA. contrataram e que era desenvolvida não nas instalações do Recorrido, mas sim em diferentes locais de trabalho (os locais de trabalho dos associados), sem sujeição a controlo por parte daquele (cfr. nºs 30 a 32 e, bem assim, clª 4ª do contrato individual de trabalho, na qual se refere que “O local de prestação de trabalho do segundo contraente será nos diferentes locais de trabalho dos associados, reportando-se as informações ao 1ª contraente e funções sem deslocações à delegação do D…, sita (…), onde i trabalhador terá o apoio logístico.”). Acresce que o conceito de “isenção de horário de trabalho” é comumente apreensível por qualquer pessoa medianamente instruída, tendo aliás entrado no léxico popular, e, tanto mais o é pelas partes atenta a natureza do Réu (associação sindical) e dos AA (dirigentes sindicais que foram do F…), expressão essa cujo conteúdo estava ao prefeito alcance do Réu, nem se vendo que, acordando as partes no pagamento de “isenção de horário de trabalho” não hajam acordado, ou não hajam pretendido acordar, em que os AA. exerceriam a sua atividade em regime de isenção de horário de trabalho e/ou que visasse esse pagamento qualquer outra finalidade que não remunerar a prestação de trabalho sem sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, este o conteúdo, à data da celebração do contrato, da isenção de horário de trabalho (art. 15º do DL 409/71, de 27.09, então em vigor). Perante a convenção do pagamento de isenção de horário de trabalho, qualquer pessoa medianamente instruída, sagaz e diligente, colocada na real posição dos AA., apenas poderia concluir que o trabalho seria prestado em regime de isenção de horário de trabalho. 4.1.1. Nem colhe o argumento do Recorrente de que a explicação para tal facto seria o alegado no art. 5º da contestação. Com efeito, No art. 5º da contestação referia o Réu que “só posteriormente, em 23.02.2003, é que o Secretariado Executivo do R. aprovou o pagamento aos dinamizadores, nomeadamente aos AA., dessa verba denominada IHT, como compensação de algum eventual trabalho extraordinário, fora do horário – doc. que se junta (acta 325).”. Tal documento (“acta 325” e que consta de fls. 267/268), reporta-se a uma ata de reunião do Secretariado Executivo do D…, em cujo “PONTO 4” da ordem de trabalhos, se refere o seguinte: “a) – Pagamento do subsídio por compensação de horário aos dinamizadores; Os 4 dinamizadores e o Técnico de contratação recebem um subsídio por compensação de horário, o qual deve ter incidência nos impostos respectivos, de acordo com a lei. Foi proposto que o subsídio no valor de €120,00 é um valor ilíquido e por isso sujeito ao pagamento de impostos. Esta proposta foi aprovada por maioria com 4 votos a favor e 1 abstenção. A decisão deve ser comunicada aos funcionários.”. Desde logo, subscreve-se o que, a este propósito, é referido na sentença: “Do que vem de dizer-se, e salvo melhor opinião, decorre ainda que é inócuo o que a ré alega em 5.º e 7.º da douta contestação, quanto à alegada falta de aprovação pelo Secretariado Executivo, e sendo que a ré não questiona sequer os poderes vinculativos de quem, em sua representação, assinou os contratos de trabalho, nem tão pouco alega que os membros do Secretariado Executivo desconheciam (o que, aliás, também não é crível) a existência da falada cláusula e os moldes em que na realidade os autores exerceram as suas funções (cf. art. 163.º/1 e 334.º do CC).”. Por outro lado, esta deliberação do Secretariado Executivo, aliás unilateralmente tomada (ié, sem intervenção dos AA), é posterior à celebração dos contratos de trabalho, não sendo, nem devendo ser, à sua luz, interpretada a vontade negocial então inicialmente expressas pelo réu e pelos AA. nos contratos que corporizaram as suas declarações negociais. Ou seja, não pode o Réu, pretender socorrer-se de tal deliberação, unilateral e posterior à celebração dos contratos de trabalho, com o intuito de os interpretar, assim como não pode, com tal deliberação, pretender substituir o que então acordou com os AA., nos seus contratos de trabalho e/ou aí designou – isenção de horário de trabalho – por uma alegada “compensação de horário”. Nem da matéria de facto provada decorre que, com a referência a “isenção de horário de trabalho” constante dos contratos de trabalho dos AA., hajam as partes pretendido reportar-se a uma “compensação por algum eventual trabalho extraordinário, fora do horário”. Aliás, e semântica à parte, uma “compensação de algum eventual trabalho extraordinário, fora do horário” mais não é do que, no quadro legal, designadamente em vigor à data da celebração dos contratos de trabalho e dessa própria deliberação, do que compensar o trabalhador para a possibilidade de não ser observado, por excesso, o período normal de trabalho diário; e, dentro desse quadro legal, tal compensação, não sendo feita caso a caso, perante o pagamento do concreto número de horas de trabalho suplementar efetivamente prestado, é feita, precisamente, através da figura da isenção de horário de trabalho. 4.1.2. E também não procede o argumento de que os AA. ficaram obrigados ao cumprimento de um horário de trabalho. É certo que, na clª 5ª dos contratos de trabalho, foi estipulado um horário de trabalho. O horário de trabalho corresponde à determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim dos intervalos de descanso, delimitando o período de trabalho diário e semanal (art. 11º, nº 2, do DL 409/71, 159º do CT/2003 e 200º do CT/2009). Por sua vez, a isenção de horário de trabalho “permite que o trabalhador não se sujeite, total ou parcialmente, ao horário de trabalho, com as vantagens inerentes, não só do ponto de vista dos interesses do trabalhador (assim, por exemplo, o trabalhador tem uma flexibilidade quanto às horas de entrada e saída da empresa), mas, sobretudo, do ponto de vista dos interesses da gestão, já que a não sujeição a um horário de trabalho rígido permite ao empregador ter o trabalhador à sua disposição durante mais tempo sem os encargos inerentes à prestação de trabalho suplementar.” – Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 460. A previsão no contrato de trabalho de um horário de trabalho e, simultaneamente, da prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não são incompatíveis. O trabalhador pode prestar o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho e, nem por isso, deixa de ser possível a previsão, no seu contrato de trabalho, de um horário de trabalho. A isenção de horário de trabalho significava, à data da celebração do contrato, que os trabalhadores não estavam sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho (esta, à data, a modalidade única da isenção de horário de trabalho), mas não impedia que os mesmos, e respetivos horários, fossem fixados. Até porque, apenas com essa fixação, se sabe quais esses limites máximos, não significando a isenção de horário de trabalho uma total e permanente, durante 24 horas por dia, 7 dias por semana, disponibilidade do trabalhador. Tal fixação não só é possível, como é conveniente, sendo que dela decorrem ou com ela se prendem outros efeitos. Assim, e desde logo, fixado fica o período e horários normais de trabalho, acautelando a eventualidade do trabalho deixar de ser prestado em regime de isenção de horário de trabalho, caso em que os máximos fixados deverão ser observados. Por outro lado, essa fixação releva também para a determinação dos dias de descanso semanal obrigatório e facultativo, que não são prejudicados pela isenção de horário de trabalho (art. 15º do DL 409/71, 178º, nº 3, do CT/2003 e 219º, nº 3, do CT/2009), assim como releva para a determinação e fiscalização do período mínimo de descanso diário consecutivo entre jornadas de trabalho. Releva também, o período normal de trabalho, para a determinação da retribuição e diversos efeitos correlacionados. Ou seja, não vemos qualquer incompatibilidade em, no contrato de trabalho, se clausular o período e horário normal de trabalho, mas, simultaneamente, acordarem as partes que o trabalho, não obstante, será prestado em regime de isenção de horário de trabalho. E, daí, que não vejamos que se possa concluir que as partes não hajam acordado, ou não hajam pretendido acordar, na prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho porque dos respetivos contratos consta a previsão de um horário de trabalho. 4.1.3. Por outro lado, nem se diga, como o diz o Recorrente, que as partes não acordaram na aplicação do regime supletivo de isenção de horário de trabalho constante do CT/2003. Ao tempo da LDT (DL 409/71), em vigor à data da celebração dos contratos de trabalho, existia apenas uma modalidade de isenção de horário de trabalho, qual seja a da não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, a esta modalidade correspondendo, nos CT de 2003 e de 2009, a prevista nos arts. 178º, nº 1, al. a) e 219º, nº 1, al. a), respetivamente [denominada de isenção total]. Ou seja, quanto a esta modalidade, os mencionados Códigos nada inovaram relativamente ao regime da pretérita LDT. Inova, sim, o CT/2003 (o que foi mantido no CT/2009), mas apenas no que se reporta à introdução de duas novas modalidades de isenção de horário de trabalho, quais sejam as denominadas isenção parcial e isenção modelada, a que se reportam, respetivamente, as als. b) e c) do nº 1 do art. 178º (e als. b) e c) do nº 1 do art. 219º do CT/2009). Ora, dispõe o art. 179º, nº 2, do CT/2003 (e 219º, nº 2, do CT/2009), que “2. Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.”. Ou seja, segue supletivamente o regime, único, da isenção que vigorava aquando da LDT e que, por consequência, era o que foi então (aquando da celebração dos contratos) acordado e que se manteve no decurso da execução da relação contratual. 4.1.4. Assim, e em conclusão, concordamos com a sentença recorrida ao considerar ter sido acordado entre as partes, por escrito (nos próprios contratos de trabalho) a sujeição da prestação laboral dos AA. ao regime de isenção de horário de trabalho, assim improcedendo, nesta parte, a argumentação aduzida pelo Recorrente. 5. Mas, diz ainda o Recorrente que, mesmo que tivesse havido acordo das partes na sujeição ao regime da isenção de horário de trabalho, a ação sempre teria que improceder, uma vez que tal acordo estava, à data da sua celebração, sujeito a autorização administrativa prévia, formalidade esta de natureza ad substantiam, o que, por não se ter verificado, determina a nulidade do mesmo, não podendo o CT/2003 convalidar essa nulidade e sendo que não se provou que, após o mesmo, tivesse sido celebrado qualquer novo acordo. Com efeito, à data da celebração dos contratos de trabalho, a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho tinha de ser requerida e autorizada pela Inspeção Geral do Trabalho, como decorre do disposto no art. 13º, nºs 2 e 3 do DL 409/71, o que vinha sendo considerado, como se diz na sentença, como constituindo uma formalidade ad substantiam, um requisito essencial de validade e eficácia do regime de isenção do horário de trabalho, requisitos que, no caso, não se verificaram. E, por essa mesma razão, é que a sentença, quanto ao período que considerou estar abrangido pelo citado diploma, julgou o pedido improcedente, julgando-o, todavia, procedente no âmbito do CT/2003 (e CT/2009) por tal requisito ter deixado de ser exigido (passou a prever-se, apenas, a necessidade de envio do acordo à IGT, obrigação esta cuja omissão correspondia, apenas, a uma contraordenação). E mostra-se, a nosso ver, correto o entendimento sufragado na sentença. É que tais requisitos ou formalidades deixaram de ser exigíveis, carecendo de fundamento, no que se reporta à execução do contrato de trabalho subsequente à entrada em vigor do CT/2003, essa exigência. É o que decorre, também, da solução consagrada no art. 118º do CT/2003, relativa à convalidação dos contratos, nos termos da qual, cessando a causa de invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado; ou seja, no caso, operou-se tal convalidação, não desde o início do contrato (atento o disposto no art. 8º, nº 1, parte final, da Lei 99/2003), mas a partir do momento em que cessou a causa de invalidade. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso. 6. Importa, todavia e ainda neste âmbito, ter em conta que a sentença recorrida, havendo embora tido como referência para a cessação da causa da invalidade, a entrada em vigor do CT/2003, considerou, para tal efeito, o mês de Fevereiro de 2003 quando o CT/2003 entrou em vigor aos 01.12.2003, pressuposto aquele que determinou o consequente erro no cálculo das diferenças devidas aos AA., pois que, aos montantes por eles peticionados, a sentença descontou apenas os valores correspondentes ao período de 2002 a Janeiro de 2003, quando deveria ter descontado os montantes correspondentes até Novembro de 2003. Deste modo, ao montante peticionado pelos AA. B… e C… (de €16.333,42 e €16.212,22, respetivamente), há que descontar, relativamente a cada um deles, a quantia de €4.277,46 [2.975,28, referente a 2002 + (1.519,22, peticionados relativamente a 2003: 14 x 12, referente ao período de 01.01.2003 a 30.11.2003, incluindo o subsídio de férias de 2003, pois que, como decorre dos recibos de remunerações juntos pelos próprios AA. a fls. 146 e 153, tais subsídios foram pagos em Maio de 2003, ou seja, antes da data da entrada em vigor do CT/2003)]. 7. Face ao que ficou referido, é de manter a sentença recorrida (embora com a retificação mencionada), mostrando-se desnecessário, porque prejudicado, apreciar do enquadramento, abordado na sentença recorrida, da questão na figura do que alguma doutrina designa de “isenção de facto”. * V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se, na parte impugnada, em conceder parcial provimento ao recurso, embora por fundamentação jurídica diferente da invocada pelo Recorrente e, em consequência, retificam-se as quantias em que o réu foi condenado a título de diferenças relativas aos subsídios de isenção de horário de trabalho, as quais são reduzidas para a quantia de €12.055,96, quanto ao A. B…, e para a quantia de €11.934,76, quanto ao A. C…. No mais impugnado, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente e Recorridos na proporção do decaimento. Porto, 02-12-2013 Paula Leal de Carvalho Maria José Costa Pinto João Nunes |