Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031567
Nº Convencional: JTRP00030890
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
TRABALHADOR
SALÁRIO
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200101110031567
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 433-S/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 47344 DE 1966/11/25 ART8.
CCIV66 ART12 ART737 N1 D ART751 ART747.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/03 IN BMJ N475 PAG548.
AC STJ DE 1999/02/09 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG86.
Sumário: I - O que o artigo 8 da Lei Preambular do Código Civil de 1996 quer significar ao dizer "Não são reconhecidos para o futuro, os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial", não é outra coisa senão a de impor a revogação de todos os diplomas então existentes, que contenham regime jurídico diverso do introduzido pelo Código Civil.
II - A Lei n.17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), ao estabelecer um privilégio creditório geral (mobiliário e imobiliário), contempla não só os créditos de salários dos trabalhadores mas também as indemnizações devidas por rescisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: