Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822867
Nº Convencional: JTRP00041406
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: BALDIOS
ADMINISTRAÇÃO
JUNTA DE FREGUESIA
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: RP200805200822867
Data do Acordão: 05/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 274 - FLS 230.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando uma junta de freguesia realiza actos de administração de baldios, ela pratica actos que devem ser tidos como de gestão de bens alheios, praticados na mesma posição em que se encontra o possuidor precário, face à natureza de propriedade comunal dos baldios.
II - Assim, o pedido de restituição de posse de um baldio deve ser efectuado não a favor da administradora, mas a favor dos compartes, em cujo nome administra o baldio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…/04.6TBVPA, da Comarca de Vª Pouca de Aguiar.
Autora – Junta de Freguesia B………. .
Réus – C………. e D………. .

Pedido
a) Que seja reconhecido e declarado que os RR. não detêm o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artº 2º da P.I.,
b) que seja declarada nula a escritura de justificação notarial referida no artº 1º da P.I.;
c) que a A., na qualidade de legítima administradora dos baldios da freguesia B………., seja restituída à posse da área baldia apossada pelos RR.;
d) que seja decretado o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente possam ter sido feitos ou venham a ser feitos, com base na referida escritura pública.

Tese da Autora
Em 10/2/04, os RR. outorgaram escritura pública pela qual se declararam únicos e legítimos possuidores de um prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 3171º, tendo adquirido tal prédio por usucapião, e assim visando a justificação da posse.
O referido terreno integra uma área baldia e encontra-se na posse dos compartes da freguesia B………. há mais de 50 anos.
As declarações prestadas na escritura são falsas.
Tese dos Réus
Vêm possuindo o referido terreno, por forma pública e pacífica, há mais de 40 anos.

Em despacho pré-saneador, a Autora foi absolvida da instância quanto ao pedido reconvencional que os RR. formularam nos autos.

Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) reconhecido que os RR. não têm o direito de propriedade do prédio justificado e referido nos factos provados de 1) e 3).
b) Declarou-se nula a escritura de justificação notarial referida em 1).
c) Ordenou-se a restituição de posse da área baldia apossada pelos RR. a favor da A., na qualidade de legítima administradora dos baldios da freguesia B………. .
d) Decretou-se o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente possam ter sido feitos, ou venham a ser feitos, com base na referida escritura pública de justificação.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha)
1 – Não resulta da prova produzida que a parte cultivada o fosse por mera tolerância.
2 – O prédio justificado tem uma parte cultivada que, como referido pelas testemunhas, já o vem sendo desde três gerações, sem oposição.
3 - No caso dos autos, a área em questão era cultivada pela família do Réu há mais de 30, 40 e mais anos, tendo-se consolidado há muito a propriedade, adquirida por usucapião, nos antecessores dos RR.
4 – Foi junto ao processo um documento, no qual os Serviços Florestais E………. declaram reconhecer a propriedade dos RR. sobre a área em apreço.
5 – Foi ainda confirmado pelo Presidente da Junta de Freguesia B………. que tinha sido cedida ao Réu uma área de 1.000 a 1.500 m2, para edificação de um armazém, há mais de 15 anos, ao abrigo do artº 31º D.-L. nº68/93 de 4 de Setembro, cedência ratificada pelos Serviços Florestais.
6 – A cedência referida foi deliberada em Assembleia de Compartes.
7 – Estamos perante uma área recebida pelos RR. de seus antecessores, de uma outra área cedida para construção de um armazém e de uma a´rea com cerca de vinte pinheiros.

Foram produzidas contra-alegações, nas quais se pugna pela confirmação da decisão recorrida.

Factos Provados
1) No dia 10 de Fevereiro de 2004, no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, por escritura publica, exarada a fls. 78 e ss. do Livro de escrituras diversas nº 130-D os RR declararam serem os únicos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de cultura arvense de sequeiro, com a área de cinco mil metros quadrados, e um armazém com a superfície coberta de cento e oitenta metros quadrados, denominado “Mata”, sito no ………. . Freguesia de ………., concelho de ………., a confrontar de Norte e Poente com Estrada Municipal; de Nascente com Baldio e C………. e de Sul com Caminho Público, inscrito na matriz predial correspondente, da freguesia de ………., em nome do justificante marido, sob o artº n° 3.171 (A).
2) Mais declararam que adquiriram o identificado prédio por contrato de compra e venda verbal a F………. e mulher G………., residentes na mencionada freguesia de ………. (………), por volta do ano de mil novecentos e oitenta e dois. Que, dado o modo de aquisição, são possuidores do mencionado prédio há mais de vinte anos, em nome próprio, colhendo os correspondentes frutos, deles tirando todas as utilidades, pagando os respectivos impostos, com ânimo de quem exercita direito próprio, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem interrupção no tempo e sem violência, pelo que por este meio desta posse o terão adquirido por usucapião, titulo este que não é susceptível de ser comprovado pelos meios normais (B).
3) Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ………. sob o artº 3171 em nome do R. marido, desde de 2003 um prédio rústico com a área de 5.180 m2 de mata cultura arvense de sequeiro com armazém de 180 m2, a confrontar de Norte e Poente com Estrada Municipal; de Nascente com Baldio e C………. e de Sul com Caminho Público (C).
4) O prédio referido em 1), 2) e 3) da matéria assente situa-se na freguesia B………. (1º).
5) A parte inferior do prédio referido em 1), 2) e 3) da matéria assente, em área não apurada, delimitada para baixo e a partir da base inferior do talude de terra existente no local, talude que se situa na parte inferior e paralelo ao armazém aludido em 1), talude que vai desde a estrada municipal referida em 1), diminuindo a sua dimensão/altura a partir de determinado ponto, até ao ponto em que se encontra uma vedação em rede à parte oposta à estrada municipal, colocada pelos RR., é parte integrante de um terreno baldio da freguesia B………., do qual a A. é administradora (2º).
6) Os compartes da freguesia B………., há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos, vêm aproveitando todas as utilidades do predito prédio, nos termos referidos em 3), que o mesmo potencia, nomeadamente, a resina dos pinheiros que a Junta de Freguesia B………. tem vindo, consecutivamente, durante vários anos a extrair, de forma pública, pacifica e ininterrupta, dia após dia, ano após ano, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que o mesmo lhes pertence, inclusive os RR. (3º).
7) O prédio que os RR. justificaram, da forma referida em 1), é composto parcialmente por uma área não cultivada, onde os RR. edificaram um armazém/garagem, há cerca de 15 anos, mediante autorização e cedência gratuita da Junta de Freguesia B………. e dos Serviços Florestais (6º).
8) E abaixo do predito armazém e do talude referido em 5) por um monte com pinheiros resinados pela A., situando-se abaixo deste monte uma área cultivada onde há mais de 30, 40 ou mais anos os RR. e antepossuidores vêm semeando, colhendo, regando e fazendo seus todos os bens ali produzidos, perante todos os seus vizinhos, sem qualquer interrupção, o que apenas fazem por mera tolerância, por lhes ter sido concedida uma licença de cultura pelos Serviços Florestais/Junta de Freguesia B………., para exploração de tal terreno e sem que o terreno perca a qualidade de baldio (7º).

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso situam-se em conhecer:
- da matéria das respostas aos quesitos 2º e 3º (pretendendo-se fossem julgados “não provados”), 4º, 6º e 7º (que deveriam ter sido julgados integralmente provados);
- seguidamente, no pressuposto da procedência da primeira pretensão, saber se a decisão final deveria ter optado pela improcedência da acção.
Apreciemos tais questões seguidamente.
I
Para conhecimento da primeira das invocadas matérias, foram ouvidos, na íntegra, os suportes áudio relativos à audiência de julgamento.
Assim:
No quesito 2º perguntava-se se o prédio referido em A), B) e C) da Matéria Assente (isto é, o prédio justificado) é parte integrante de um terreno baldio da freguesia B………., do qual a Autora é administradora.
Respondeu-se “provado que a parte inferior do prédio referido em 1), 2) e 3) da matéria assente, em área não apurada, delimitada para baixo e a partir da base inferior do talude de terra existente no local, talude que se situa na parte inferior e paralelo ao armazém aludido em 1), talude que vai desde a estrada municipal referida em 1), diminuindo a sua dimensão/altura a partir de determinado ponto, até ao ponto em que se encontra uma vedação em rede à parte oposta à estrada municipal, colocada pelos RR., é parte integrante de um terreno baldio da freguesia B………., do qual a A. é administradora”.
De um lado, nada se pode opor à descrição do terreno que, de forma escrupulosa, foi levada a cabo pelo Mmº Juiz “a quo” – quer por via da inspecção ao local, traduzida na descrição constante da acta de audiência de fls. 113, quer por via das declarações de todas as testemunhas inquiridas em audiência sobre a matéria (H………., I………., J………., F………., L………, M………. e N………. – todos eles vizinhos, conhecedores do local e que o descreveram em coerência com o teor dessoutra descrição da já referida acta).
Mas já quanto ao facto de o terreno em causa nos autos integrar um baldio, administrado pela Autora, cumpre salientar: existem terrenos com três espécies de configurações que se encontram em discussão nos autos.
De um lado, um primeiro terreno agricultado, ou “lameiro”.
Nenhuma testemunha referenciou que fossem os Réus, fossem os seus antecessores, pais e avós maternos do Réu marido, agricultassem, quando agricultavam, o referido terreno, fora de “licença” ou “autorização” da Autora Junta – disse-o desde logo o pai do Réu, F………., antepossuidor do próprio Réu, na alegação deste; disseram-no expressamente as demais testemunhas perguntadas sobre a matéria, J………. (agricultor e vizinho do local), L………. (engenheiro e antigo director da circunscrição florestal de E……….) e N………. (agricultor e vizinho). Nenhuma outra testemunha dissidiu deste teor de depoimento.
De outro lado, um terreno, cedido há doze ou treze anos, à data de 2007, para instalação de um armazém – tal foi feito pela Junta de Freguesia, no intuito de fixar investimento ou emprego e na perfeita convicção de que o terreno integrava um baldio, ou seja, era propriedade de que a Autora não podia dispor, apenas administrar – nesse sentido, sobretudo por factualmente mais ricos e circunstanciados, os depoimentos de L………. e M………. (comerciante e vizinho e que, na altura da cedência, integrava a Junta de Freguesia).
Por fim, um terreno intermédio, onde existe uma plantação de pinheiros, e que não foi abrangido alguma vez por qualquer espécie de cedência, designadamente por parte da Autora – foram cedidos aos RR. apenas (conforme declaração de fls. 131 dos autos), apenas diversos pequenos pinheiros, sem valor, no local, de cerca de 1.000 m2 onde se implantou e ainda hoje se encontra implantada o armazém, como declarou expressamente em audiência a testemunha L………. .
Outras testemunhas confirmaram que efectuaram, durante cerca de quatro anos, até 2003, resinagem desses ditos pinheiros, implantados na dita área, por conta da Autora – testemunhas O………., P………. e J………. . E vale também aqui dizer que estes depoimentos foram conformes e de nenhum modo contraditados em audiência.
Portanto, em conclusão, a resposta ao quesito 2º revela-se criteriosa e escrupulosa, para além de conforme à prova produzida, pelo que a sufragamos nesta instância.
No quesito 3º perguntava-se se “os compartes da freguesia B………., há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos, vêm aproveitando todas as utilidades que o prédio referido em A), B) e C) da Matéria Assente potencia, nomeadamente a resina dos pinheiros que Junta de Freguesia B………. tem vindo, consecutivamente, durante vários anos, a extrair, de forma pública, pacífica e ininterrupta, dia após dia, ano após ano, à vista de todos e sem oposição de ninguém, na convicção de que o mesmo lhes pertence, inclusive os RR.
Respondeu-se, “provado, com a explicação de os actos se restringirem à área do prédio, nos termos referidos na resposta ao quesito 2º”.
Por razões idênticas às já expostas quanto à matéria do quesito 2º, é inteiramente de sufragar esta resposta, tal como foi dada em 1ª instância, designadamente com a explicação dela constante.
O quesito 4º rezava: “O F………. e a mulher G………., por volta do ano de 1982, verbalmente declararam vender aos RR. e estes declararam comprar o prédio referido em A), B) e C) da Matéria Assente?”; foi respondido “não provado”.
Deve dizer-se que nenhuma testemunha se referiu a esta matéria – apenas F………., pai do Réu marido, declarou, por forma inexplicável, a instâncias dos ilustres mandatários, primeiro que havia vendido o prédio a seu filho, mas, mais tarde, que não havia sido esse o negócio entre ambos.
Quedou-se o tribunal obviamente na dúvida, pelo que a resposta não podia ser outra que a negativa.
No quesito 6º perguntava-se se “o prédio é composto parcialmente por uma área não cultivada, onde os RR. edificaram um armazém/garagem, há cerca de 15 anos”; respondeu-se: “provado que o prédio que os RR. justificaram, da forma referida em 1), é composto parcialmente por uma área não cultivada, onde os RR. edificaram um armazém/garagem, há cerca de 15 anos, mediante autorização e cedência gratuita da Junta de Freguesia B………. e dos Serviços Florestais”.
Por idêntica ordem de razões às já expostas quanto à fundamentação da resposta ao quesito 2º, só podemos sufragar a resposta dada em 1ª instância.
Finalmente, no quesito 7º perguntava-se se tal prédio é também composto “por uma área cultivada onde, há mais de 30, 40 ou mais anos, os RR. e antepossuidores vêm semeando, colhendo, regando e fazendo seus todos os bens ali produzidos, perante todos os seus vizinhos, sem qualquer interrupção e sem oposição de ninguém, muito menos do autor”.
Respondeu-se “provado que, abaixo do predito armazém e do talude referido em 5) por um monte com pinheiros resinados pela A., situando-se abaixo deste monte uma área cultivada onde há mais de 30, 40 ou mais anos os RR. e antepossuidores vêm semeando, colhendo, regando e fazendo seus todos os bens ali produzidos, perante todos os seus vizinhos, sem qualquer interrupção, o que apenas fazem por mera tolerância, por lhes ter sido concedida uma licença de cultura pelos Serviços Florestais/Junta de Freguesia B………., para exploração de tal terreno e sem que o terreno perca a qualidade de baldio”.
Também por idêntica ordem de razões às já expostas quanto à fundamentação da resposta ao quesito 2º, só podemos sufragar a resposta dada em 1ª instância.
É assim de manter na íntegra, como se mantém, a matéria de facto provada, tal como resulta do despacho proferido em 1ª instância.
II
Em causa encontra-se a sentença proferida nos autos, onde se afirmou:
a) reconhecer que os RR. não têm o direito de propriedade do prédio justificado e referido nos factos provados de 1) e 3);
b) declarar nula a escritura de justificação notarial referida em 1).
c) ordenar a restituição de posse da área baldia apossada pelos RR. a favor da A., na qualidade de legítima administradora dos baldios da freguesia B……….;
d) decretar o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente possam ter sido feitos, ou venham a ser feitos, com base na referida escritura pública de justificação.
O primeiro dos citado pedidos é característico de uma acção de simples apreciação negativa, o que não impede a cumulação de tal pedido com um outro pedido de apreciação positiva (a declaração de nulidade da escritura) e um pedido típico de uma acção declarativa de condenação (a restituição de posse da área baldia) – isto porque todos os pedidos são processual (a todos corresponde a forma de processo comum) e substancialmente (por coadunação prática) compatíveis, na definição do artº 470º nº1 C.P.Civ. (neste sentido, Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pgs. 144 e 145).
Que o primeiro dos pedidos, ao impugnar o constante de uma escritura de justificação notarial, integra o característico de uma acção de simples apreciação negativa, decorre do respectivo teor, tal como formulado nos autos, e tem sido abundantemente afirmado pelos tribunais (por todos, Ac. Unif. Jurispª S.T.J. 4/12/07 Col.III/33, obviamente sem que o declarante ou outorgante da escritura possa beneficiar da presunção de registo decorrente do artº 7º C.Reg.Pred.).
Desta forma, incumbiria ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogava, conforme artº 343º nº1 C.Civ.
Não tendo os RR. logrado tal prova nos autos, tanto bastava, como bastou, à procedência do primeiro dos pedidos formulados, supra descrito no dispositivo da sentença sob a).
III
As normas do artº 1º nºs 1, 2 e 3 da Lei dos Baldios (Lei nº 68/93 de 4/9, com as alterações da Lei nº89/97 de 30 de Julho) definem os baldios como os terrenos possuídos ou geridos pelas comunidades locais, entendendo-se por estas o universo dos compartes, constituindo os compartes aqueles moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
No artº 4º nº1, acrescenta-se que os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito.
Tal declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste, ou por qualquer comparte.
Desta forma se estabelece aquilo a que a doutrina alude como uma nulidade de regime misto, posto que a nulidade, em geral, dos actos e dos negócios jurídicos, é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artº 286º C.Civ.
Os baldios são, pois, bens comunitários inalienáveis por natureza, estatuto que mantiveram, claramente dito na lei, desde a publicação dos D.-L. nº39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro. Aliás, já o preâmbulo do D.-L. nº40/76 dizia que “baldio é o terreno insusceptível de apropriação individual, usufruído colectivamente por uma comunidade segundo o direito que lhe é conferido pelos usos e costumes e que cada geração compete transmitir, sem perda de usufruto, às gerações que se lhe seguem”.
A nulidade estabelecida pela Lei dos Baldios pode também subsumir-se no conceito de ineficácia em sentido amplo (ut Meneses Cordeiro, Tratado, I/I/1999, §207), na medida em que o apossamento de terrenos baldios contraria norma imperativa do sistema jurídico rectius norma de interesse e ordem pública (ut Meneses Cordeiro, op. cit., §208 ou Ana Prata, Dicionário, 3ª ed., pg. 707).
Visando a escritura de justificação notarial, do artº 116º nº1 C.Reg.Pred., a comprovação da titularidade de um direito de propriedade, adquirido por usucapião (com referência às razões que impossibilitam o declarante de comprovar a aquisição por meios normais – artº 89º C.Not.), e tendo incidido a concreta escritura impugnada sobre terreno insusceptível de apropriação individual, por norma de interesse e ordem pública, a nulidade da referida escritura de justificação foi correctamente declarada na sentença.
Outrossim o foi o cancelamento dos registos, previsto no artº 8º nº1 C.Reg.Pred.
IV
Finalmente, foi ordenada a restituição de posse da área baldia apossada pelos RR. a favor da A., na qualidade de legítima administradora dos baldios da freguesia B………. .
Vimos já como, dos artºs 1º e 4º nº1 Lei dos Baldios, em conjugação com o artº 82º C.R.P., os baldios não pertencem ao domínio público, nem ao domínio privado das autarquias; constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas, que exerçam a sua actividade no local – cf. Ac.R.C. 5/5/98 Col.III/7.
É certo que, tendo presente a realidade que provinha de situações anteriores de facto, em que a administração do baldio se encontrava a ser feita por uma ou mais juntas de freguesia, no artº 36º Lei dos Baldios determinou-se a manutenção de tal situação, a título transitório, nos seguintes termos: “A administração dos baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos”.
Mas há que distinguir “administrador” de “possuidor”.
Na verdade, o controlo material da coisa em que se traduz a posição do “possuidor” pode tanto advir de uma “posse” em nome próprio, com a presença de um animus subjectivo, na tradição de Savigny e da doutrina maioritária (M.H. Mesquita, Reais, 1967, pg. 68, Mota Pinto, Reais, 1971, pg. 189 ou P. de Lima e A. Varela, Anotado, III-artº 1251º) – conforme artºs 1251º e 1253º al.a) C.Civ., este a contrario (ou seja, a posse enquanto detenção de facto com a intenção de agir como beneficiário do direito), como pode advir de uma mera detenção material assumidamente precária, isto é, desprovida de causa – artº 1253º C.Civ.
Ora, dada a natureza jurídica dos baldios, a Autora, enquanto administradora ou gestora desses baldios, pratica actos que devem ser tidos ou considerados como de gestão de bens alheios, praticados na mesma posição em que se encontra o possuidor precário (que é todo aquele que exerce controlo material sobre uma coisa, sem poder exclusivo e no interesse de outrem, situação que pode derivar de um acto jurídico ou da lei – cf. Manuel Rodrigues, A Posse, pgs. 284 e 285, cit. in Ac.S.T.J. 20/1/99 Col.I/53).
E esse “outrem” constituem, nem mais, nem menos que os compartes da povoação B………., em ………., representados pela respectiva Assembleia de Compartes ou Conselho Directivo, se estes órgãos existirem, isto é, se os compartes se encontrarem organizados nos termos regulados pela Lei dos Baldios – de todo o modo, o baldio é possuído e fruído pela comunidade local rectius pelo universo dos compartes.
Em conclusão – não podia a Autora pedir a restituição da posse do bem a seu favor, já que dele não é possuidora.
Note-se que nos encontramos perante propriedade comunal – Ac.R.C. 5/5/98 cit. – e que possuir é exercer um senhorio de facto à imagem do direito de propriedade ou de outro direito real – cf. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 2ª ed., pg. 310 – posição em que manifestamente se não encontra a Autora.
Os próprios termos em que formula o pedido (“na qualidade de legítima administradora dos baldios da freguesia B………., seja restituída à posse da área baldia apossada pelos RR.”) constituem, eles próprios, uma contradictio in terminis.
O administrador de bens alheios não pode pedir a restituição do bem para si, mas para o património daquele em nome de quem possui, no caso, os compartes da freguesia B………. .
Na sequência da doutrina aqui seguida, diversas decisões sublinharam a impossibilidade de as Juntas de Freguesia reivindicarem de terceiros terrenos baldios – cf. Ac.R.P. 18/10/94 Col.IV/211; outras sublinham que administrar não é possuir, para efeitos de usucapião (mutatis mutandis, diremos nós, para efeitos de restituição de posse – S.T.J. 20/1/99 cit. ou Ac.R.C. 5/5/98 cit.).
Em suma, entendemos que este último pedido não se encontrava em condições de proceder, a não ser que a Autora, no exercício dos respectivos poderes de administração e polícia, pedisse a restituição da posse, não para si, mas para os compartes, em cujo nome administra o baldio.
O recurso, apenas nesta parte, deve proceder.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – O pedido de impugnação de uma escritura de justificação notarial integra o característico de uma acção de simples apreciação negativa, como tem sido afirmado pelos tribunais (por todos, Ac. Unif. Jurispª S.T.J. 4/12/07 Col.III/33); desta forma, incumbe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, conforme artº 343º nº1 C.Civ.
II – Os baldios são bens comunitários inalienáveis por natureza; a nulidade estabelecida pela Lei dos Baldios (artº 4º nº1) pode também subsumir-se no conceito de ineficácia em sentido amplo, na medida em que o apossamento de terrenos baldios contraria norma imperativa do sistema jurídico rectius norma de interesse e ordem pública.
III - Tal declaração de nulidade, podendo ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste, ou por qualquer comparte, estabelece aquilo a que a doutrina alude como uma nulidade de regime misto.
IV – Sendo certo que a Junta de Freguesia pode realizar actos de administração dos baldios, consoante artº 36º Lei nº68/93 de 4 de Setembro, ela pratica actos que devem ser tidos ou considerados como de gestão de bens alheios, praticados na mesma posição em que se encontra o possuidor precário, face à natureza de propriedade comunal dos baldios.
V – Uma vez que o possuidor precário não goza da protecção possessória, o pedido de restituição de posse de um baldio deve ser efectuado não a favor da administradora, mas a favor dos compartes, em cujo nome administra o baldio.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na procedência parcial do recurso de apelação, revogar a sentença apenas na parte em que “ordenou a restituição de posse da área baldia apossada pelos RR. a favor da A., na qualidade de legítima administradora dos baldios da freguesia B……….”.
No mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos RR., na proporção de ¾, em ambas as instâncias (a Autora encontra-se isenta de custas – artº 2º nº1 al.e) C.C.Jud.).

Porto, 20/05/08
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa