Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621558
Nº Convencional: JTRP00021470
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
Nº do Documento: RP199705279621558
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 127-A/89
Data Dec. Recorrida: 10/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1218 ART1224 ART1241 N1 N3.
Sumário: I - A reclamação de crédito apresentada no processo de recuperação de empresa não dispensa o credor de o reclamar dentro do prazo designado na sentença declaratória de falência. É possível ainda reclamar o crédito no ano seguinte ao da declaração da falência se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua.
Reclamações: