Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0554893
Nº Convencional: JTRP00038501
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RECUSA DE PAGAMENTO
REVOGAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CÂMARA DE COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200511140554893
Data do Acordão: 11/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- É incompetente territorialmente a comarca do Porto, competindo essa competência à comarca de Lisboa, para apreciar acção declarativa em que o tomador de cheques demanda três Bancos pela recusa do pagamento, recusa essa fundamentada, no facto das ordens de pagamento terem sido revogadas pelos sacadores.
II- Em acção com tal causa de pedir está em causa a responsabilidade civil extracontratual dos Bancos demandados, não tendo a acção natureza cambiária.
III- A alegada actuação ilícita não é cometida no momento em que o Banco, no Porto, onde são depositados os cheques, recusa o pagamento, mas antes quando a Câmara de Compensação do Banco de Portugal – em Lisboa – a quem foram remetidos o recusa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B........ & C.a LDA intentou, em 2-4-04, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, esta acção declarativa, na forma sumária, contra C......., BANCO D........., S.A., BANCO E......., S.A., F......... e GRUPO G.......... .
Pede a condenação dos R.R. no pagamento das seguintes quantias: 297.96 euros-1ª R- 1.214,76 euros- 2ª R.- 971,76 euros- 3a R.- 1.864,84 euros- 4ª R.- e 793,44 euros- 5ª R., acrescidas de juros de mora.
Alega recusa de pagamento, por parte das R.R., dos cheques juntos a fls 11 e seg.tes, sacados sobre aquelas, aquando da sua apresentação a pagamento.
Contestaram as R.R. alegando, entre o mais, terem recebido instruções dos sacadores no sentido de que os cheques haviam sido revogados por justa causa.
No despacho saneador decidiu-se pela incompetência territorial do tribunal, determinando-se a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa.
Inconformada, a A. recorreu, concluindo do seguinte modo:
- integra a conduta das R.R. uma situação de responsabilidade civil extracontratual, sendo-lhe aplicável a previsão do art.74º, nº2, do CPC;
- todos os cheques foram depositados numa conta de depósitos à ordem na agência de ....., no Porto, do Banco H.........;
- a compensação é feita via electrónica, sendo um processo puramente virtual;
- a recusa de pagamento é feita pela agência onde está domiciliada a conta;
- assim, o tribunal territorialmente competente é aquele onde os cheques foram apresentados a pagamento, devendo entender-se que a recusa é feita nesse local;
- mostra-se, por isso, violado o disposto no art.74º, nº2, do CPC.
Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Matéria de facto relevante:
- a A. é portadora, por via de endosso, dos cheques juntos aos autos, sacados sobre as R.R.;
- depositados em instituição bancária terceira - agência do Banco H........., no Porto- foi recusado o seu pagamento pelas R.R., alegando revogação por justa causa.
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Questão a decidir: tribunal territorialmente competente.
Entendeu-se na decisão recorrida estarmos no domínio da responsabilidade extracontratual, ou por factos ilícitos- art.483º do C.Civil- na medida em que, “no âmbito da relação cartular, o sacado não responde perante o portador”.
Tese com a qual a recorrente concorda e que também perfilhámos. Na verdade, o sacado não é um obrigado cambiário, sendo antes um simples executante da ordem emitida pelo sacador- cfr Abel Delgado in LUCH, art.38º, nota 3. Pelo que não estámos perante uma acção cambiária a exigir o cumprimento de obrigações assumidas pelos sacados, mas sim perante uma acção comum tendente à efectivação da responsabilidade civil por factos ilícitos imputados às R.R..
Assim, a questão da competência territorial terá de ser apreciada tendo em conta o disposto no art.74º, nº2, do CPC, do seguinte teor: “se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”.
Resumidamente, entendeu-se na decisão recorrida que, sendo o facto ilícito imputado às R.R. a recusa de pagamento, e tendo os cheques sido depositados em instituição bancária terceira, aquela recusa ocorreu na câmara de compensação do Banco de Portugal, em Lisboa.
Daí a competência territorial do Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa.
Diversamente, a recorrente entende que, sendo a compensação de cheques entre as entidades bancárias uma operação meramente virtual, feita via electrónica, deverá considerar-se que a recusa é feita no local onde o cheque foi apresentado a pagamento. Neste caso, na agência do Porto, na ......., do Banco H.........
No caso em apreço é líquido que o alegado facto ilícito imputado às R.R. consiste na recusa de pagamento dos cheques.
Logo, a agência do Banco H......., na ........, Porto, ao contrário do que entende a recorrente, não pode ser considerada como o local onde ocorreu o facto ilícito. Na verdade, esta instituição bancária, onde os cheques foram entregues, limitou-se a tentar cobrar o respectivo montante dos bancos sacados através da câmara de compensação. E recusado ali o pagamento, os cheques foram devolvidos à referida agência, que se limitou a comunicar tal facto à A..
Pelo que ali nenhum facto ilícito ocorreu.
Afastada a conduta da agência do Banco H........, no Porto, como elemento de conexão para se determinar a competência territorial, restam as agências das R.R. sacadas, ou a câmara de compensação.
Tudo indica que a ordem de recusa partiu das respectivas agências das R.R., situadas no Porto e em V.N.Gaia. Todavia, como os cheques foram depositados numa entidade terceira, esta, por sua vez, teve de os enviar para a câmara de compensação, o que equivale a apresentá-los a pagamento- art.31º da LUCH. Pelo que só quando aquela ordem de recusa lá chegou, a mesma produziu efeitos e o alegado facto ilícito se consumou.
Concordámos, assim, com a decisão recorrida que considerou ter o facto ilícito ocorrido na câmara de compensação do Banco de Portugal, em Lisboa, sendo irrelevante o modo como tal operação é feita.
Claro que se poderá questionar da justeza de tal solução. Na verdade parece que, neste caso, não colhem as razões que estão na base da fixação dos critérios da competência territorial. Mas tal tem a ver com a especificidade situação em análise, designadamente, com o concreto facto ilícito apontado.
Refira-se, por último, que as decisões indicadas pela recorrente em apoio da sua tese respeitam à competência territorial para efeitos de conhecimento do crime de cheque sem provisão- art.9º do DL nº14/84 de 11/1- situação inteiramente distinta da que está aqui em apreço, que respeita à responsabilidade meramente civil.
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DECISÃO
Acorda-se, nestes termos, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 14 de Novembro de 2005
Abílio Sá Gonçalves Costa
Baltazar Marques Peixoto
António José Pinto da Fonseca Ramos