Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035531 | ||
| Relator: | ANDRÉ DA SILVA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA OFENSAS À HONRA OFENSAS AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | RP200301080210963 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 199/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART187. | ||
| Sumário: | O objectivo do artigo 187 do Código Penal, introduzido pela revisão do Decreto-Lei n.48/95, é diferente dos referentes aos crimes de difamação e injúria. Neste artigo 187 criminalizam-se as acções e os rumores, não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma pessoa colectiva, de um organismo ou de um serviço, valores que, em bom rigor, não se incluem no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria. De uma leitura atenta do preceito, entende-se, porém, que a condição de que "exerça autoridade pública" se reporta apenas a "organismo ou serviço" que exerça tal autoridade e não se estende à pessoa colectiva, instituição ou corporação. Assim, sendo, in casu, a "Universidade Fernando Pessoa", embora não exercendo poderes de autoridade pública, é uma instituição de interesse público e não qualquer organismo ou serviço, pelo que está abrangida pelo disposto no artigo 187 do Código Penal, enquanto ofendida. | ||
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| Decisão Texto Integral: |