Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035518 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS EXCESSO RECONSTITUIÇÃO NATURAL DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200301130252240 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART574 N1. CCIV66 ART349 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N1 ART566 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A reconstituição natural do motociclo sinistrado é excessivamente oneroso para a ré já que o custo da reparação supera, em valor, o triplo do valor venal do veículo, após o acidente. II - A indemnização por paralisação do veículo deve considerar o custo dos transportes a que o autor teve que recorrer enquanto não podia voltar a utilizá-lo para deslocações de trabalho e lazer (danos patrimoniais) e considerar ainda a verba compensatória dos incómodos e sacrifícios que o autor suportou durante a privação do seu meio de transporte habitual. | ||
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| Decisão Texto Integral: |