Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0746934
Nº Convencional: JTRP00041318
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP200805050746934
Data do Acordão: 05/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 54 - FLS 35.
Área Temática: .
Sumário: Relativamente aos trabalhadores admitidos ao serviço em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, não poderá, por mero efeito da aplicação das normas contidas neste Código, resultar diminuição do subsídio de Natal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 6934/07.4 Apelação
TT VC (Proc. nº…/06.4)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 124)
Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. nº 1190)
Des. Mª Fernanda Soares


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra C………., Ldª., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de €14.693,07, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento (pois que veio entretanto desistir do segundo pedido formulado: pagamento da quantia que se vier a liquidar, a título de pagamento dos dias de descanso compensatório não gozados).
Alega, para tanto e em síntese, que: exerceu funções de motorista para a R. desde 1/3/03 até 31/8/05; a R. nunca lhe pagou integralmente a quantia prescrita pela cláusula 74, nº. 7, do CCTV aplicável, nem a fez reflectir nas férias, subsídio de férias e de Natal; a R. também não lhe pagou integralmente as quantias devidas pelo trabalho em dias de descanso e feriados; por carta registada com aviso de recepção, rescindiu o seu contrato de trabalho, invocando justa causa; são-lhe, ainda devidos créditos resultantes desta cessação.

A R. contestou, alegando, em síntese, que sempre pagou ao A. todas as quantias devidas e que não ocorria qualquer justificação para a cessação do contrato operada pelo A..

O Autor respondeu concluindo como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar ao A.: a quantia ilíquida de €12.831,87, referente aos créditos laborais supra descritos; a quantia liquida de €1.861,20, referente a indemnização por rescisão com justa causa; e juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré o presente recurso, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:

“1ª- O Mmº Juiz "a quo" deu como provado que a Recorrente pagou, a título da cláusula 74º, nº 7, as quantias referidas no ponto 8 da matéria de facto dada como provada;
2ª- Mais deu como provado que a Recorrente apenas pagava essas quantias com referência aos dias que o A. estava no estrangeiro;
3ª- Mas não resulta da matéria de facto dada como provada que as importâncias pagas pela Recorrente não fossem as correspondentes ao que era devido mensalmente ao Autor a título de cláusula 74, nº 7.
4ª- Ou seja, não resulta dos autos que o A. recebeu X quando deveria ter recebido Y;
5ª- Pelo que, salvo melhor opinião, existe manifesta falta de fundamentação fáctica para a decisão proferida em relação a este ponto da sentença recorrida;
6ª- O mesmo se diga em relação à integração ou não daquelas mesmas importâncias nos pagamentos correspondentes às férias, subsídio de férias e de Natal;
7ª- O Mmo Juiz "a quo" escreveu, para fundamentar a decisão sobre a existência ou não de justa causa de despedimento, que a Recorrente alterou a data de pagamento da retribuição mensal sem o acordo do Autor;
8ª- Da matéria de facto dada como provada resulta que, efectivamente, a Recorrente alterou a data de pagamento da retribuição mensal, mas não se refere, em lado algum, que essa alteração foi feita contra a vontade do trabalhador;
9ª- Pelo que também existe aqui contradição e falta de fundamentação da decisão recorrida;
10ª- Na apreciação da existência ou não de justa causa para despedimento, o Mmº Juiz "a quo" escreveu que para a existência de justa causa teremos de estar perante um comportamento culposo da entidade patronal que, só por si, ponha em causa a subsistência da relação de trabalho.
11ª- A Recorrente até pode ter dado motivos ao Recorrido para a justa causa de despedimento, designadamente no que diz respeito ao pagamento das importâncias devidas a título de descansos e feriados;
12ª - Mas todo o comportamento da Recorrente ao longo da duração do contrato de trabalho indicia que não existiu qualquer comportamento culposo da sua parte.
13ª- Na verdade e como resulta da análise dos presentes autos, o Recorrido fez toda a prova do por si alegado com base nos documentos que lhe eram entregues mensalmente pela Recorrente e que especificavam os montantes pagos e a que título;
14ª- Esses pagamentos e a forma como eram efectuados eram feitos no interesse principalmente dos trabalhadores, que assim evitavam o pagamento de impostos sobre os montantes recebidos a título de cláusula 74º. nº 7, e outras.
15ª- O comportamento da Recorrente foi sempre de total transparência e nunca resultou de decisão em prejudicar os trabalhadores;
16ª- Por isso, apesar de poder eventualmente existir justa causa de despedimento, nunca o mesmo poderá dever-se a conduta culposa da entidade patronal, pelo que também a Recorrente não deveria ter sido condenada no pagamento de indemnização a título de despedimento.
17ª- A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 441º do Código de Trabalho, cláusulas 74, nº 7, e 41º do CCTV, e faltam os elementos de facto que fundamentem a decisão quanto ao não pagamento da cláusula 74º, nº 7, e da alteração da data do pagamento da retribuição, pelo que também enferma das nulidades previstas no artigo 668º, nº1, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que na procedência do presente recurso, deverá ser declarada a nulidade da sentença, com as legais consequências,
ou, se assim se não entender, ser a mesma revogada quanto à condenação da Recorrente no pagamento das quantias devidas a título de cláusula 74º, nº 7, férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização por despedimento, (…”.)

A Recorrida contra-alegou, pugnando no sentido do não provimento do recurso.

O Exmº Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento das arguidas nulidades e do não provimento da apelação; parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:

1 – A R. dedica-se à actividade de indústria de transportes rodoviários pesados de mercadorias e encontra-se inscrita na D………. .
2 – O A. é associado do E………., associação sindical esta que se encontra filiada na F………. .
3 – Em 1/3/03, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer a actividade de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
4 – O A. cumpria o seguinte horário: 40 horas semanais, de segunda a sexta feira, com descanso semanal ao domingo e descanso complementar ao sábado.
5 – A R. pagou ao A. as seguintes retribuições mensais:
De 1/3/03 a 31/12/03………………….€573,61
De 1/1/04 a 31/12/04………………….€602,30
De 1/1/05 em diante…………………...€620,40
6 – O A. auferiu também a título de ajuda de custo mensal TIR os seguintes montantes:
De 1/3/03 a 31/12/04……………….…€125,69
De 1/1/05 em diante…………………..€129,46
7 – A R. retribuía ainda o A., em substituição do pagamento das refeições diárias (que a R. não pagava mediante a apresentação de facturas), com os seguintes montantes por cada quilómetro percorrido em cada viagem:
€0,0648 durante o ano de 2003
€0,070 desde 1/1/04
8 – A título de pagamento da cláusula 74, nº. 7, do CCTV (BTEs nºs. 9 de 8/3/80 e nº. 16 de 29/4/82), a R. pagou as seguintes quantias, em função dos dias que o A. laborasse deslocado no estrangeiro.
Março de 2003 €171,52
Abril de 2003 €203,68
Maio de 2003 €225,12
Junho de 2003 €203,68
Julho de 2003 €246,56
Agosto de 2003 €169,22
Setembro de 2003 €235,84
Outubro de 2003 €235,84
Novembro de 2003 €214,40
Dezembro de 2003 €214,40
Janeiro de 2004 €225,12
Fevereiro de 2004 €203,68
Março de 2004 €246,56
Abril de 2004 €225,12
Maio de 2004 €225,12
Junho de 2004 €235,84
Julho de 2004 €235,84
Setembro de 2004 €235,84
Outubro de 2004 €214,40
Novembro de 2004 €235,84
Dezembro de 2004 €235,84
Janeiro de 2005 €244,23
Fevereiro de 2005 €220,97
Março de 2005 €255,86
Abril de 2005 €232,60
Maio de 2005 €244,23
Junho de 2005 €244,23
Julho de 2005 €244,23
9 – Nos subsídios de férias e de Natal, bem como nos meses em que o A. gozou férias, a R. não procedia ao pagamento da quantia referida em 8.
10 – Por cada sábado, domingo ou feriado em que o A. trabalhasse a pagava-lhe o seguinte valor suplementar:
€25,00 de 1/3/03 a 31/12/03
€30,00 de 1/1/04 em diante
11 – O A. trabalhou para a R. o seguinte número de sábados, domingos ou feriados:
Em 2003 62 dias
Em 2004 70 dias
Em 2005 40 dias
12 – Por carta registada com aviso de recepção, datada de 28/7/05, o A. rescindiu o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 1/9/05, invocando, como justa causa, os seguintes motivos:
a) - falta de pagamento pontual da retribuição mensal a partir do mês de Maio de 2005, sendo que antes o pagamento era efectuado até ao dia 6 do mês seguinte e a partir daquela data passou a ser efectuado apenas a partir dos dias 9 a 14 do mês seguinte;
b) - diferenças de pagamento da cláusula 74, nº. 7, do CCTV, desde o início do contrato de trabalho até à data do envio da carta;
c) - falta de pagamento da mesma cláusula nos meses de férias, subsídios de férias e de Natal, também desde o início do contrato de trabalho até ao envio da carta;
d) - diferenças de pagamento do trabalho extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 200%, desde o início do contrato até à data do envio da carta;
e) - decisão abusiva por parte da R. de reduzir o valor de cada quilómetro percorrido para €0,050 a partir de Agosto de 2005.
13 – A R. procedeu a uma alteração do período de pagamento da retribuição nos termos referidos em 12 – a).
14 – A R. pagou ao A.:
- a título de subsídio de férias vencido em 1/1/05 - €520,72;
- a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação - €368,10.
*
III. Do Direito:

1. Sendo o objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:

- Nulidades da sentença;
.- Erro de julgamento (quanto às seguintes questões: pagamento da clª 74º, nº 7, relativamente aos 30 dias do mês e não apenas aos dias em que o A. estava no estrangeiro; integração dessas quantias nos pagamentos relativos a férias e a subsídios de férias e de natal; da justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo A.).

2. Quanto à 1ª questão:

O Recorrente arguiu «as nulidades da sentença previstas no art. 668º, nº 1, do Cód. Proc. Civil», as quais, ao que se entende, resultaria de «falta de fundamentação fáctica para a decisão» e «contradição».
Nos termos do art. 77º, nº 1, do CPT “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”, norma esta que radica nos princípios da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade e cuja preterição determina a extemporaneidade dessa arguição (cfr., por todos, Acórdão do STJ de 23.04.98, BMJ 476, p. 297, 27.10.04 e de 31.10.07, in www.dgsi.pt (processos 04S470 e 07S1442, respectivamente).
No caso, as invocadas nulidades apenas foram arguidas nas alegações e conclusões, não se fazendo, no requerimento de interposição do recurso, qualquer alusão às mesmas
Assim sendo, não pode este Tribunal de recurso conhecer das referidas nulidades, por extemporaneidade da sua arguição.
De todo o modo, se dirá que as invocadas nulidades nada têm a ver com nulidades da sentença mas sim com (eventual) erro de julgamento.

3. Quanto à segunda questão:

Discorda o recorrente da decisão na parte em que o condenou no pagamento: dos montantes relativos à clª 74º, nº 7 por referência aos 30 dias do mês e não apenas aos dias em que o A. estava no estrangeiro e à integração dessas quantias nos pagamentos relativos a férias e a subsídios de férias e de natal, bem como na indemnização por resolução, pelo A., do contrato de trabalho com justa causa.

3.1. Relativamente ao pagamento dos montantes referentes à clª 74º, nº 7 por referência aos 30 dias do mês e não apenas aos dias em que o A. estava no estrangeiro:
Sobre esta questão, entende o Recorrente que os factos provados não sustentariam a decisão de condenação, porquanto da matéria de facto não resultaria que as importâncias por si pagas fossem inferiores ao que lhe seria devido nos termos da citada cláusula.
Não tem razão, como decorre dos factos provados e da fundamentação aduzida na sentença, que se passa a transcrever:
“Primeira questão.
A cláusula 74 do CCTV em causa dispõe:
“1 – Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso do trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes. (…)
7- Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.”
O que aqui se estabelece é uma retribuição especial que tem por objectivo compensar os trabalhadores dos transportes rodoviários internacionais da maior penosidade e esforço inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.[1]
Esta retribuição especial, como tem sido jurisprudência pacífica, não pressupõe a prestação efectiva de qualquer trabalho e é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente do trabalhador se encontrar ou não efectivamente deslocado no estrangeiro.
Com efeito, trata-se de situação idêntica à compensação devida pela isenção de horário, não estando, por isso, dependente da realização concreta de trabalho extraordinário naquelas circunstâncias (cfr., sobre a mesma matéria, entre outros, os acórdãos do STJ de 13.10.1998, BMJ 480-180, de 12.07.2000, Revista n.º 96/00, de 30.11.2000, Revista n.º 56/00, de 20.12.2000, Revista n.º 2864/00).
Ora a R., a este título, remunerava o A. com quantias variáveis, em função apenas dos dias em que aquele se encontrasse efectivamente a trabalhar no estrangeiro.
Tendo em atenção o que fica dito, necessário se torna concluir que não encontra qualquer apoio legal este opção efectuada pela R.
O A. tinha direito, sem mais, à remuneração prevista naquela cláusula, independentemente do tipo de trabalho que se encontrava ou não a executar.
Assim sendo – e dado que os montantes pagos por quilómetro não se destinavam senão a substituir o pagamento das refeições – é devida ao A. a quantia de €3.079,05 a título de diferenças no pagamento da cláusula 74, nº. 7, do CCTV aplicável.”

Apenas se entende ser de realçar que da matéria de facto consta que os montantes referentes a tal cláusula eram pagos pela ré em função dos dias em que o que o A. laborasse deslocado no estrangeiro e não por referência à totalidade dos 30 dias do mês. Por outro lado, o que o A. deveria auferir constitui matéria de direito, que não tem, nem pode constar da matéria de facto. Considerando os montantes auferidos pelo A. a esse título, que constam da matéria de facto e aqueles que deveria ter auferido em função de 30 dias do mês, bem andou a sentença recorrida ao condenar pagar no pagamento das correspondentes diferenças.

3.2. Relativamente à integração dos montantes auferidos a título da clª 74º, nº 7, nos pagamentos relativos a férias e a subsídios de férias e de natal:

Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Segunda questão: se o montante supra referido deve ser ou não incluído nas férias, subsídio de férias e de Natal.
A relação laboral do A. teve início em data anterior à da entrada em vigor do actual Código do Trabalho.
Assim, nos termos do nº 2 do artigo 82º do DL 49.408, de 24.11.69 (LCT), a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. E a retribuição podia ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável (art.º 83º). Na dúvida presumia-se que constituem salários todas prestações que o empregador efectua ao trabalhador (82º, nº 3)
Por outro lado, o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro dispunha:
“1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
“2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.”
Por fim, o subsídio de Natal, que teve inicialmente apenas assento convencional, veio a ser expressamente consagrado através da publicação do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Ora, estabelece o referido Decreto-Lei, no seu art.º 2.º, n.º 1:
“Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.”
Do cotejo das normas acabadas de transcrever resulta com clareza, segundo se nos afigura, que a retribuição das férias corresponde à retribuição que o trabalhador aufere quando se encontra a prestar serviço efectivo e, dado o princípio da coincidência entre a retribuição de férias e do respectivo subsídio, o montante deste é igual ao daquelas.
Já quanto ao subsídio de Natal, dada a sua génese convencional e a sua diferente matriz legal, não se encontra estabelecido o princípio da coincidência entre o seu montante e o da retribuição auferida pela prestação efectiva de trabalho, antes se acordou e estipulou que o seu acervo corresponde a um mês de retribuição.
Daí que seja necessário integrar o conceito com recurso à norma constante do art.ºs 82.º, n.ºs 2 e 3 da LCT.
Seja como for, em ambas os casos, parece líquido que, o montante em causa, tal como acontece nas situações de isenção de horário – já vimos o paralelismo destas situações - se deve incluir no conceito de retribuição e que, nessa medida, o seu valor mensal terá necessariamente que ser considerado na determinação da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal[2] - sendo, aliás, igual a conclusão se tivermos somente em consideração o disposto nas cláusulas 43 e 44 do já citado CCTV.
Ora, a R. não cumpriu estes princípios, pelo que está em dívida para com o A. no montante de €1.905,91.”

Diz novamente a Recorrente que, nos factos provados, não consta, que os montantes pagos pela Ré, referidos no ponto 8, fossem ou não inferiores aos devidos, pelo que a matéria de facto seria insuficiente para a decisão. São aqui aplicáveis as considerações que acima aduzimos, apenas havendo que frisar que, no ponto 9 dos factos provados, se refere que a Ré não procedia ao pagamento da clª 74º, nº 7, nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.

A única questão que se poderá colocar é a de se saber se, após a entrada em vigor do Cód. Trabalho, o pagamento da quantia a que se reporta a citada Clª deverá integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
Pese embora se trate de questão que a Recorrente não suscitou, ela é meramente de direito, pelo que, não estando o Tribunal adstrito, em matéria de direito, às alegações das partes, incumbe dela conhecer.
Como se diz na sentença recorrida o mencionado acréscimo remuneratório tem, indiscutivelmente, natureza retributiva e tem-no quer face à legislação anterior ao CT, quer perante este. Também, face à anterior legislação, era entendimento jurisprudencial generalizado que ele, porque tendo natureza regular e periódica, tinha natureza retributiva (art. 82º da então LCT), integrando a retribuição devida nas férias e respectivo subsídio (art. 6º do DL 874/76, nos termos do qual a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo, sendo o subsídio de montante igual ao desta retribuição), bem como o subsídio de Natal, previsto então no DL 88/96 e que fazia referência a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (art. 2º, nº 1).
Porém, aos 01.12.2003, entrou em vigor o Cód. Trabalho.
Este, no que se refere à retribuição do período de férias não introduziu alteração alguma em relação ao regime anterior (cfr. art. 255º, nº 1).
Porém, já assim não acontece no que se refere aos subsídios de férias e de Natal, em que introduziu significativas alterações.
Na verdade, quanto ao subsídio de férias, passou a dispor-se, no art. 255º, nº 2, que, além da retribuição do período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Quanto ao subsídio de Natal, da conjugação do que veio dispor nos arts. 254º, nº 1 (nos termos do qual o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição), e 250º, nºs 1 e 2 (nos termos do qual, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a retribuição base de cálculo das prestações complementares e acessórias corresponderá, apenas, à retribuição base e diuturnidades), decorre que, apenas estas o integrarão. Importa, no entanto, realçar que a restrição constante do art. 250º tem natureza supletiva, apenas sendo aplicável quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário.
Perante essa limitação, quer esta Relação, nos seus Acórdãos de 07.07.2005, 06.02.2006 e 20.03.2006, in www.dgsi.pt, quer o STJ, no seu Acórdão de 16.01.08, in www.dgsi.pt, entenderam, por virtude das citadas normas, que o subsídio de Natal deixou de integrar quaisquer outras prestações retributivas que não a retribuição base e diuturnidades, designadamente o subsídio de agente único (os 3 primeiros) e o trabalho suplementar regular (o último). Já quanto à retribuição de férias e subsídio de férias, entenderam que deveriam integrar tais prestações complementares.
É indiscutível que as referidas alterações se aplicam aos contratos de trabalho celebrados em data posterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho (03.12.2003).
Temos, também, como indiscutível que essas alterações não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do Código (cfr. art. 8º, nº 1, parte final), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior à da sua entrada em vigor.
A questão que se poderá colocar prende-se com a aplicação, após 01.12.2003, de tal alteração aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do CT, se mantém em execução após essa data.

No caso (e considerando não existir instrumento de regulamentação colectiva convencional posterior ao CT), parece-nos, salvo melhor opinião, que a esta questão será aplicável o disposto no art. 11º da Lei 99/03, de 27.08, que, sob a epígrafe Garantia de retribuição e trabalho nocturno, dispõe o seguinte:
1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
2 – O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas..
Pedro Romano Martinez, e outros, in Código do Trabalho Anotado, Almedina, 4ª Edição, em comentário a esse artigo 11º, p. 50, diz o seguinte: «II. O Código do Trabalho contém diversas normas disciplinadoras do cálculo de prestações retributivas (cfr., v.g., artigos 250º, nº 1, e 255º, nºs 1 e2, que embora consagrem soluções com larga aceitação jurisprudencial e doutrinária, podem revelar-se distantes de práticas contratuais ou actuações empresariais. Da aplicação daquelas normas ou doutras com incidência similar não pode resultar, sem mais, diminuição do montante da retribuição percebida pelo trabalhador.
A norma tutela o montante da retribuição do trabalhador, no sentido que esta é dado ao artigo 249º. Outras prestações pecuniárias de natureza não retributiva podem sofrer diminuição do respectivo valor, se isso resultar directamente da alteração dos critérios de atribuição ou da forma de cálculo, introduzidos por normas do Código do Trabalho.».
Parece-nos, pois, que o legislador pretendeu salvaguardar a retribuição do trabalhador, impedindo a sua diminuição (apenas) por mero efeito da aplicação das normas contidas no Código do Trabalho, preceito este que constitui excepção ao regime que decorreria do disposto no art. 8º da Lei 99/2003. Já assim não será se, após a entrada em vigor do CT, vierem a ser outorgadas convenções colectivas de trabalho, caso em que a definição da base de cálculo do subsídio de Natal decorrerá não apenas por mero efeito da entrada em vigor do CT, mas sim de negociação colectiva encetada após essa entrada em vigor, devendo a interpretação do conceito de retribuição fazer-se de harmonia com o que é estabelecido nessa contratação ou, se nela nada se dispuser, à luz do art. 250º do CT. Ou seja, o legislador, após a entrada em vigor do CT, defere à negociação colectiva (e individual) a possibilidade de determinação do conceito de retribuição para efeitos das prestações complementares e acessórias, designadamente do subsídio de Natal. Porém, enquanto tal não suceder, haverá, nos termos do citado art. 11º, nº 1, que se interpretar o conceito de retribuição (em relação aos contratos de trabalho que se mantêm em vigor após 01.12.2003) à luz da legislação anteriormente vigente e não do art. 250º. A não ser assim, o conceito de retribuição seria, para tais efeitos, alterado e diminuído por mero efeito da entrada em vigor do CT, o que contrariaria o citado art. 11º, nº 1.
Por outro lado, reportando-se esse artigo 11º à retribuição e não à retribuição base, não desconhecendo o legislador a diferença existente entre os dois conceitos, considerando-se o sentido útil da norma e presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3, do Cód. Civil), afigura-se-nos ser aquela a interpretação que resulta quer da letra da lei, quer do espírito que a ela presidiu dentro, aliás, da filosofia do diploma, que pretendeu reforçar e ampliar o âmbito de intervenção da negociação colectiva.
Acresce referir que nos parece, salvo melhor opinião, que tal interpretação tem acolhimento (ou, pelo menos, não contraria) o entendimento perfilhado no Acórdão do STJ de 26.03.2008 (acima citado), o qual, tendo subjacente situação em que existia contratação colectiva posterior à entrada em vigor do CT, interpretou, por isso, o conceito de retribuição (para efeitos do subsídio de natal) à luz do art. 250º do CT.
O subsídio de natal, bem como o de férias, têm natureza retributiva, constituindo prestação regular e periódica feita directamente pelo empregador e enquadrando-se no conceito de retribuição tal como definido no art. 249º, nº 2, do Cód. Trabalho.
Assim e atento o disposto no art. 11º da Lei 99/2003, entende-se que, relativamente aos trabalhadores admitidos ao serviço em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, não poderá, por mera aplicação do Código do Trabalho, resultar diminuição do subsídio de Natal [3].

No caso, o A. foi admitido em 02.05.1992, ou seja, em data anterior à entrada em vigor do CT, sendo que o CCT aplicável (celebrado ente a D………. e a F………, publicado nos BTE nºs 9, de 08.03.80, e 16, de 29.04.82 e 18, de 15.05.91) não foi objecto de alteração posterior à entrada em vigor do CT.
A sua clª 44ª estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição, terminologia esta que corresponde à que veio a ser vertida no DL 88/96 (quanto ao subsídio de Natal).
Conquanto essa clª não especifique o conteúdo do conceito de retribuição, afigura-se-nos, pelo que se deixou dito, que deverá ser interpretado no sentido da legislação e entendimento jurisprudencial que, até à data da entrada em vigor do CT, era o adoptado, sendo certo que tal CCT não foi objecto de negociação colectiva (ou individual) posterior à entrada em vigor do CT que a alterasse. E essa alteração não pode decorrer por mera aplicação do CT.

O pagamento da prestação pecuniária (correspondente a duas horas por dia de trabalho suplementar) prevista na cláusula 74º, nº 7, do CCT celebrado entre a D………. e a F………., publicado no BTE nº 9, de 8/3/80, tem natureza regular e periódica, integrando o condicionalismo externo da prestação de trabalho, na medida em que visa compensar a maior penosidade do mesmo determinada pelo alongamento da jornada de trabalho (cfr. citado Acórdão desta Relação de 06.02.2006).
No caso, o A. foi admitido em Março de 2003, ou seja, em data anterior à entrada em vigor do referido diploma, pelo que se nos afigura que os montantes relativos à clª 74º, nº 7, deverão integrar os subsídios de natal. E, quanto à retribuição devida no período de férias e aos subsídios de férias, nem a questão, sequer, se coloca, uma vez que a prestação pecuniária resultante de tal clª sempre se enquadraria no art. 255º, nº 2, do CT.

Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida.

3.3. Quanto à justa causa para a resolução do contrato de trabalho:

Na sentença recorrida, sobre esta questão, referiu-se o seguinte:
“Quarta questão: se é válida a resolução operada pelo A., invocando justa causa, relativamente ao contrato de trabalho que mantinha com a R.
Dispõe o artº. 441 do C. Trabalho, que ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, enumerando depois, no seu nº. 2, a título meramente exemplificativo, todo um conjunto de circunstâncias que podem consubstanciar essa justa causa.
Em todo o caso, a apreciação da existência ou não de motivo justificativo para pôr termo ao contrato de trabalho deverá ser efectuada com recurso aos critérios estabelecidos no artº. 396, nº. 2, com as necessárias adaptações.
Significa isto que se exige que, ponderadas as circunstâncias em que ocorreram os factos, o nível cultural e social do agente e o respectivo meio de trabalho, se possa concluir pela impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.
Ou seja, terá que estar em causa um comportamento culposo da entidade patronal que se consubstancie numa forma de actuar que, perante a generalidade das pessoas do meio social em que se desenrola o contrato de trabalho, representa o despoletar de um clima de tensão entre o trabalhador e o empregador que torna intolerável a subsistência da relação laboral, no sentido de não ser exigível a continuação de uma tal relação.
Dispõe, em todo o caso, o art. 442, nº. 1, do C. trabalho, que a resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam e nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
Pois bem, o A., na sua carta, apresentou como motivação para a resolução os seguintes motivos:
a) - falta de pagamento pontual da retribuição mensal a partir do mês de Maio de 2005, sendo que antes o pagamento era efectuado até ao dia 6 do mês seguinte e a partir daquela data passou a ser efectuado apenas a partir dos dias 9 a 14 do mês seguinte;
b) - diferenças de pagamento da cláusula 74, nº. 7, do CCTV, desde o início do contrato de trabalho até à data do envio da carta;
c) - falta de pagamento da mesma cláusula nos meses de férias, subsídios de férias e de Natal, também desde o início do contrato de trabalho até ao envio da carta;
d) - diferenças de pagamento do trabalho extraordinário prestado aos sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 200%, desde o início do contrato até à data do envio da carta;
e) - decisão abusiva por parte da R. de reduzir o valor de cada quilómetro percorrido para €0,050 a partir de Agosto de 2005.
Logrou o A. provar, como vimos, a existência das diferenças e faltas de pagamento referidas em b), c) e d); logrou ainda provar que a partir do mês de Maio de 2005 houve uma alteração na data de pagamento da retribuição, sendo que antes o pagamento era efectuado até ao dia 6 do mês seguinte e a partir daquela data passou a ser efectuado apenas a partir dos dias 9 a 14 do mês seguinte;
A simples circunstância da R., sem qualquer motivo justificativo, proceder ao pagamento do vencimento de forma a que este não estivesse na disponibilidade do trabalhador no último dia do mês e de, posteriormente, sem justificação e sem o acordo deste, ter dilatado ainda mais a data do pagamento, constituí uma violação culposa subsumível à previsão do al. a) do citado normativo.
E acrescentar-se-á que sendo a retribuição, para o trabalhador, o elemento decisivo para a manutenção da relação laboral, qualquer circunstância que afecte este seu direito é suficientemente gravosa para se poder afirmar que não é possível a manutenção daquela relação.
Se a isto acrescentarmos as demais violações que se vinham verificando quanto ao cumprimento dos direitos remuneratórios do A., terá que se concluir estava criado o clima de tensão entre o trabalhador e o empregador que tornava intolerável a continuação da relação laboral.
Verifica-se, assim, a justa causa para a resolução por parte do A. do contrato de trabalho que o ligava à R.
Ora, nos termos do artº. 443, nº.1, a resolução do contrato nestes termos confere ao trabalhador o direito a uma indemnização calculada entre 15 e 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses.
Tem, por isso, direito a este título, à quantia de €1.861,20 (€620,40x3).”

Discorda a Recorrente, alegando, em síntese, que não actuou culposamente e que “os pagamentos e a forma como eram feitos” era “no interesse dos trabalhadores, que assim evitavam o pagamento de impostos sobre os montantes recebidos a título da clª 74ª, nº 7.” Mais refere que em lado algum da matéria de facto se diz que a alteração da data do pagamento da retribuição foi efectuada contra a vontade do A.
Vejamos.
Não se vê qual seja a forma especial de pagamento da clª 74º que seria feita no interesse dos trabalhadores (sendo certo que o pagamento por referência aos dias de trabalho efectivos e não em função dos 30 dias do mês não o é certamente) a que a Recorrente parece reportar-se. E se, porventura, se pretenderá reportar aos montantes recebidos por Km percorridos, há que referir que do nº 7 da matéria de facto provada decorre que este pagamento visava substituir o pagamento das refeições diárias (que a Ré não pagava mediante a apresentação de factura) e não o pagamento da clª 74º, nº 7.
Quanto à falta de culpa, nada decorre dos factos provados que a actuação da ré não haja sido culposa. O que decorre, sim, é que incumpriu as obrigações que lhe advinham do contrato, mormente em termos remuneratórios (não pagamento da clª 74ª, nº 7, por referência aos 30 dias do mês, não integração da mesma na retribuição de férias e subsídios (ao menos, de férias), diferenças salariais quanto ao pagamento do trabalho prestado em dias de descanso e feriados). Tais incumprimentos presumem-se culposos – cfr. art. 799º, nº 1, do Cód. Civil - , à Ré competindo o ónus da alegação e prova de que não provieram de culpa sua – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, prova essa que não fez.
Quanto à alteração da data de pagamento da retribuição refira-se o seguinte: A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário, ficando o empregador constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento (art. 269º, nºs 1 e 4 do CT).
A lei não se opõe a que, por acordo das partes ou pelos usos, a periodicidade do pagamento da retribuição não coincida com o mês de calendário.
No caso, decorre da justa causa invocada pelo A. que este não a fundamentou na circunstância do pagamento, até Abril de 2005, ser feita até dia 6 do mês seguinte, pelo que a periodicidade mensal do seu pagamento deverá ser considerada como reportada a esse dia do mês, neste se vencendo o direito ao seu pagamento. Quanto à alteração da data do pagamento para dias 9 a 14, verificada a partir de Maio de 2005, envolvendo ela uma alteração da data até à qual deveria a retribuição ser paga, necessário seria o acordo do trabalhador, pelo que à Ré competia o ónus de alegação e prova desse acordo – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil – prova essa que não foi feita.
Essa alteração representaria, no futuro, uma situação de mora no cumprimento da retribuição. Ainda que, porventura, se entendesse que essa alteração, só por si, não constituiria justa causa para resolução do contrato de trabalho, ela, acompanhada do incumprimento das demais prestações remuneratórias que não só demonstram um sistemático e reiterado incumprimento contratual, como, pelos montantes em dívida, assumem gravidade bastante para que torne inexigível ao A. manter a relação laboral.
E, assim e considerando o disposto nos arts. 441º, nº 2, al. a), e 443º, nº 1, do CT, consideramos que o A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa, o que lhe confere o direito à indemnização atribuída na sentença recorrida.
*
Assim sendo, improcedem todas as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 5 de Maio de 2008
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares


[1] V. Ac. STJ de 18/1/05, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr., por todos, Ac. RP de 12/6/00, in www.dgsi.pt.
[3] No mesmo sentido, veja-se Maria João da Luz e outros, in Código do Trabalho, Três Anos de Jurisprudência Comentada, Petrony, p.267.