Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004532 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO CESSÃO DE ARRENDAMENTO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP199211179210161 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 926-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART490 ART505 ART785. RAU ART56 N1 ART64 N1 ART115 N2. CCIV66 ART841 N1 ART1093 N1 ART424 ART1059 N2 ART1038 ART1118. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/07/14 IN CJ ANOVI T4 PAG17. AC RP DE 1982/11/11 IN CJ ANOVII T5 PAG246. AC RE DE 1975/12/18 IN BMJ N254 PAG247. AC RC DE 1983/05/17 IN BMJ N328 PAG641. AC RC DE 1984/04/10 IN CJ ANOIX T2 PAG55. | ||
| Sumário: | I - A oferta do pagamento da renda e a recusa do senhorio em recebê-la alegada pelo R. em acção de despejo e não contrariada pelo A. deve ser levada à especificação, integrando a mora do senhorio com o efeito de dispensar o inquilino R. de depositar a renda sem que tal implique a resolução do contrato por falta do pagamento da renda. II - Tendo o inquilino deixado de exercer no locado a actividade comercial a que foi destinado pelo contrato de arrendamento ou qualquer outra por mais de um ano ocorre o fundamento de resolução contratual previsto no artigo 64, nº1, do Regime do Arrendamento Urbano, cujo efeito pode ser impeditivo por caso de força maior não imputável ao arrendatário como a doença deste que o impeça de gozar o arrendado. III - Não existe trespasse de estabelecimento se este não for acompanhado da transferência em conjunto das instalações, mercadorias ou outros elementos que o integram; assim não há trespasse se o respectivo contrato foi celebrado quando o locado já estava desprovido de mercadorias, máquinas e utensílios, ocorrendo desse modo a cedência não autorizada do local arrendado, causa da resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||