Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210161
Nº Convencional: JTRP00004532
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199211179210161
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 926-1
Data Dec. Recorrida: 11/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART490 ART505 ART785.
RAU ART56 N1 ART64 N1 ART115 N2.
CCIV66 ART841 N1 ART1093 N1 ART424 ART1059 N2 ART1038 ART1118.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/07/14 IN CJ ANOVI T4 PAG17.
AC RP DE 1982/11/11 IN CJ ANOVII T5 PAG246.
AC RE DE 1975/12/18 IN BMJ N254 PAG247.
AC RC DE 1983/05/17 IN BMJ N328 PAG641.
AC RC DE 1984/04/10 IN CJ ANOIX T2 PAG55.
Sumário: I - A oferta do pagamento da renda e a recusa do senhorio em recebê-la alegada pelo R. em acção de despejo e não contrariada pelo A. deve ser levada
à especificação, integrando a mora do senhorio com o efeito de dispensar o inquilino R. de depositar a renda sem que tal implique a resolução do contrato por falta do pagamento da renda.
II - Tendo o inquilino deixado de exercer no locado a actividade comercial a que foi destinado pelo contrato de arrendamento ou qualquer outra por mais de um ano ocorre o fundamento de resolução contratual previsto no artigo 64, nº1, do Regime do Arrendamento Urbano, cujo efeito pode ser impeditivo por caso de força maior não imputável ao arrendatário como a doença deste que o impeça de gozar o arrendado.
III - Não existe trespasse de estabelecimento se este não for acompanhado da transferência em conjunto das instalações, mercadorias ou outros elementos que o integram; assim não há trespasse se o respectivo contrato foi celebrado quando o locado já estava desprovido de mercadorias, máquinas e utensílios, ocorrendo desse modo a cedência não autorizada do local arrendado, causa da resolução do contrato.
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