Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1627/09.0TJPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
INTERESSE INDIRECTO
PRESTAÇÃO DE AVAL
OBRIGAÇÃO DE GARANTIA
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP201103221627/09.0TJPRT-B.P1
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 188º, Nº 2 E 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário: I - A existência de avales dados aos empréstimos bancários das sociedades de que o ex-marido da insolvente foi gerente não demonstram a existência de um interesse indirecto que possa conduzir à qualificação da insolvência como culposa.
II - É só por si irrelevante o facto de a insolvente ter dado o seu aval às obrigações contraídas pelas sociedades nas quais o seu ex-marido desempenhava as funções de gerente.
III - Na verdade, se o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, cuja obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma - art. 32 da LULC - não se pode com isso concluir que ao prestar o seu aval está de imediato a onerar o seu património, pois o aval é uma obrigação de garantia, e não uma obrigação de cumprimento da obrigação do avalizado.
IV -Não é pelo facto do ex-marido da insolvente ter desempenhado aquelas funções que se pode concluir que a insolvente tinha um interesse indirecto naquela sociedade e muito menos que, com a prestação de aval, transferiu os seus bens a favor de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.1627/09.0TJPRT-B.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Henrique Araújo
Des. Fernando Samões

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório
Por apenso à insolvência de B… que corre termos no primeiro juízo cível da Comarca do Porto, o Sr. Administrador veio apresentar o seu parecer sobre a qualificação da insolvência propondo-a como fortuita.
Na sequência desse parecer, os autos foram com ao Ministério Público o qual propôs a qualificação de insolvência como culposa nos termos do artigo 186,nº1, nº2, alínea f) do CIRE.
Ouvida a insolvente veio dizer, em síntese, que:
- os argumentos usados pelo Mº Pº para tentar que a presente insolvência seja qualificada como culposa, encontram-se desfasados da realidade societária, não se podendo concluir que porque o património da insolvente nunca seria ele próprio capaz de assumir sozinho o pagamento dos avales;
- os avales por si prestados não significam qualquer crédito que tenha sido pessoalmente atribuído por quem quer que seja, à insolvente, pelo contrário, pelo aval em questão a insolvente nada recebeu, quem recebeu as quantias em causa foram as duas sociedades;
- atenta a letra da alínea f) do artigo 186,nº2, do CIRE atento os elementos dos autos não tem qualquer aplicabilidade;
- na verdade, o parecer do Mº Pº limita-se a estabelecer uma insípida correlação entre avales prestados a duas sociedades comerciais, com a actuação da Insolvente enquanto pessoa singular.
Concluiu pela improcedência do parecer do Mº Pº.

Por fim, o juiz a quo na sua decisão de fl. 21 a 24 decidiu qualificar a insolvência como fortuita.
Inconformado com esta decisão interpôs o Ministério Público o recurso de apelação agora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) O Ministério Público promoveu a qualificação da insolvência de B…, nos termos do artigo 186, nº 1, 2 alíneas f), ex-vi nº4 do CIRE.
2ª) A Mmª Juiz qualificou a insolvência como fortuita.
I-Impugnação da Matéria de Facto.
A-Nulidade da sentença.
3ª) A Mm.a Juiz nas alíneas b) e d) da matéria de facto provada, alude aos avales prestados pela insolvente, e portando-os aos documentos de fls. 14 a 16.
4ª) Contudo, a mesma não refere a data em que tais obrigações foram contraídas.
5ª) Os factos relativos à data da constituição das obrigações pela insolvente são essenciais para a decisão a proferir nestes autos de qualificação da insolvência, dado o limite temporal de 3 anos imposto pelo art.° 186.°, n.°l, do CIRE.
6ª) Nos autos de insolvência e seus apensos não resulta, tanto quanto se alcança, a data da constituição das obrigações assumidas pela insolvente, com excepção das obrigações assumidas por aquela perante o C….
7ª) Quanto à data da constituição dos demais créditos, não constando dos autos, a Mm.a Juiz sempre os poderia ter exigido ao Sr. Administrador da Insolvência, nos termos dos art.°s 58.° e art.° 137.°, este aplicável ao incidente de qualificação da insolvência, nos termos do art.º 188.°, n.°7, todos do CIRE.
8ª) O contrato de crédito pessoal, celebrado com o C…, junto a fls. 58, do processo de reclamação de créditos, no montante de €: 13.520, data de 25 de Fevereiro de 2008, ou seja, foi celebrado nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência.
9ª) Tal poderia ter sido conhecido, oficiosamente, nos termos do disposto no art.° 514.°, n.°2, 671.°, n.ºl, ambos do CPC, dado que resulta quer da prova documental junta no apenso de reclamação de créditos.
10ª) Na qualificação da insolvência, o Juiz deve atender a todos os factos assentes no processo, ainda que não tenham sido alegados pelos interessados ou mencionados ou atendidos nos pareceres do administrador ou do Ministério Público na sequência do que vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência.
11ª) Sendo a data da constituição das obrigações essencial para a decisão, a sua omissão da matéria de facto provada provada, constitui fundamento da nulidade da sentença nos termos do art.°668.°, nº l, alínea d) e n.°4, do CPC.
12ª) Nestes termos deverá ser declarada a nulidade da sentença.
Sem prescindir
II - Impugnação da matéria de direito
Violação do disposto nos art.°s 186.°, n.°l e n.°2, alínea f), ex vi n.° 4, do CIRE.
13ª) Nos termos do art.° 186.°, n° l, do CIRE são requisitos da insolvência culposa: 1) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; 2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); 3) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
14ª) Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham nos termos do n.°2, alínea: f) feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto.
15ª) Este normativo estabelece uma presunção absoluta ou júris et de jure, e, portanto, inilidível, pelo que no caso de verificação dos factos ali referidos, não resta ao julgador outra alternativa que não seja considerar a insolvência como culposa.
16ª) No caso em apreço a insolvente onerou o seu património a favor das sociedades já mencionadas avalizando os créditos concedidos àquelas, nas quais tinha um interesse, ainda que indirecto, dado que o seu então marido era sócio-gerente de uma e gerente da outra.
17ª) A insolvente tinha perfeito conhecimento que ao avalizar os créditos contraídos pela referidas sociedades assumia também a responsabilidade abstracta/objectiva pelo pagamento das quantias que garantia, da mesma maneira que as sociedades que contraíram tais créditos.
18ª) Pelo menos as obrigações referentes ao contrato id. a fls. 58 dos autos de reclamação de créditos, foram contraídas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
19ª) Sabendo que o seu património era escasso, não podia a insolvente ignorar que ao avalizar os créditos concedidos às referidas sociedades, não tinha como os solver.
20ª) Deste, modo não pode deixar de se considerar que a mesma actuou com culpa grave ou até mesmo com dolo.
21ª) Destarte, é inevitável concluir que a insolvência foi criada ou pelo menos agravada devido a actuação da insolvente, com culpa grave ou até mesmo dolo, nos três anos anteriores ao processo de insolvência.

A insolvente contra-alegou pugnando a manutenção do decidido.

2-Objecto do recurso:
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660,nº2, 664, 684 e 685-A,nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L nº 303/2007, de 24-08 – as questões submetidas a esta relação são as seguintes:
- Se a sentença é nula por omissão da matéria de facto provada.
- Se é de atender à qualificação da insolvência como culposa como pretendido pelo recorrente.

3-Factos provados.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
a) A insolvente B… foi casada com D…, casamento esse que foi dissolvido por divórcio decretado por decisão de 29-05-2009, transitada em 29-05-0209, proferida pela Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Arraiolos, conforme documento junto a fls. 13 do processo principal.
b) A insolvente avalizou empréstimos bancários pela sociedade E…, Lda, conforme documento junto a fls. 14 a 16 do processo principal.
c) A referida sociedade foi declarada insolvente em processo que correu termos no Tribunal de Comércio, conforme documento junto a fls. 10 do processo principal.
d) O seu ex-marido foi sócio gerente da referida sociedade.
e) O seu ex-marido foi ainda gerente da sociedade F…, Lda que se encontra actualmente inactiva.
f) A insolvente também avalizou obrigações desta última sociedade, conforme documento junto a fls. 14 a 16 do processo principal.
g) A insolvente é actualmente funcionária da sociedade G…, S.A, auferindo uma remuneração média mensal bruta de, sensivelmente, € 3.267,64 euros.
h) A insolvente é titular de metade indivisa da fracção “B”, destinada a habitação, do prédio sito na Rua …, nº ..-., freguesia de …, Concelho de Évora, descrito na CRP sob o nº 134,, inscrita na matriz sobre o artigo 938, a qual se encontra onerada por hipoteca voluntária constituída a favor do C…, S.A e de H… e mulher I…, conforme documento junto a fls. 21 a 23 do processo principal e de ½ de uma quota no valor nominal de € 5.000,00 na sociedade J…, Lda com o capital social de € 50.000,00.
i) A devedora apresentou-se à insolvência em 08-09-2009.

4-Fundamentação de direito.
4-1 Se a sentença é nula por omissão da matéria de facto.
Nos termos do artigo 668,nº1, alínea d) do CPC é “nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta nulidade está em correspondência directa com o nº 2 do artigo 660 que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. J- Alberto dos Reis in CPC anotado Vol.V, pág. 142-
Segundo o mesmo autor deve entender-se pelo vocábulo “questões” inserto no artigo 660, nº2, do CPC “todas as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei, sendo que estas últimas não levantam dificuldades de determinação face ao preceituado no artigo 288 do CPC. As outras são todas aquelas que as partes levantaram “nos articulados cuja função consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre autor e réu. E quem diz litígio entre autor e réu, diz questão ou questões substanciais ou processuais, que as partes apresentaram ao juiz para que ele as resolva” – cfr. ob.cit. pág. 53 e, ainda, José Lebre de Freitas in CPC anotado, Vol. II, pág. 704 –
Não obstante, o objectivo do processo de insolvência ser a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, estes princípios aplicam-se às decisões proferidas no processo de insolvência por força das disposições combinadas dos artigos 17 e 463, nº1, respectivamente, do CIRE e do CPC.
Delimitado, assim, o âmbito das questões, a questão levantada nas alegações pelo Ministério Público não provoca a nulidade da decisão nos termos do mencionado preceito legal, porquanto diz respeito ao apuramento dos factos da causa. Com efeito, como se escreve no acórdão do STJ de 17-09-09 in site internet DGSI, “tratando-se de factos o não conhecimento dos mesmos nunca poderia consubstanciar a nulidade da sentença, uma vez que as questões que se prendem com as questões da matéria de facto não constituem questões para efeitos disposto no artigo 660,nº2, e 668, nº1, alínea d), do CPC”…”a decisão sobre matéria de facto e a sentença são questões distintas, sendo que, como claramente decorre do disposto no referido artigo 668, só a sentença é susceptível de enfermar das nulidades previstas nesse normativo legal” – no mesmo sentido vide Ac.do STJ, respectivamente, de 04-05-2010, 16-12-2010 e de 24-06-2010 in site internet DGSI onde, neste último, se diz expressamente que “não provoca nulidade de uma decisão judicial a não consideração concreta de factos ou argumentos de facto alegados para sustentar a questão do litigio –

Improcede, nesta parte, o recurso.

4-2 Se é de atender à qualificação da insolvência como culposa como pretendido pelo recorrente.
A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita de acordo com o disposto no artigo 185 do CIRE e quando o Administrador e o Ministério Público propuserem a qualificação como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso – art. 188,nº5, do CIRE –
No caso em apreço, o Administrador propôs a qualificação como fortuita e o Ministério Público como culposa nos termos do artigo 186,nº2, alínea f), do CIRE, tendo o Juiz proferido decisão que qualificou a insolvência como fortuita por no seu entender não se verificar a situação prevista na alínea f) do citado normativo legal.
Vejamos.
Nos termos do artigo 186,nº1, do CIRE a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
De seguida o nº2 do referido normativo legal estabelece uma presunção inílidível que completa essa noção. E considera-se sempre culposa a insolvência quando nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, entre o mais, tenha: feito do crédito ou dos seus bens uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto – alínea f) do referido normativo legal – aplicável por força do nº4. – cfr. Luís A: Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado – 2009- pág. 610 e 611.
O Ministério Público fundando-se nos avales dados aos empréstimos bancários das sociedades de que o ex-marido da insolvente foi gerente nos montantes globais de 734.566,78 euros e invocando um interesse indirecto – por o ex-marido ter sido gerente – integra a qualificação da insolvente como culposa, mas sem razão.
Com efeito, reportando-nos aos factos dados como provados na sentença agora sob censura e aos documentos juntos com o requerimento do pedido de insolvência – que nos foram enviados via e-mail – apenas podemos concluir que as obrigações fruto dos avales se venceram em 2008, sendo que uma das sociedades foi declarada insolvente e a outra se encontra inactiva, sendo só por si irrelevante o facto de a insolvente ter dado o seu aval às obrigações contraídas pelas sociedades nas quais o seu ex-marido desempenhava as funções de gerente.
Na verdade, se o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, cuja obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma - art. 32 da LULC - não se pode com isso concluir que ao prestar o seu aval está de imediato a onerar o seu património, pois que como se escreve no Ac. do STJ de 28-03-1995 –Uniformização de Jurisprudência – “sendo o aval uma obrigação de garantia, ele não significa obrigação de cumprimento da obrigação do avalizado mas uma obrigação de pagamento do título cambiário se o avalizado não tiver honrado a sua própria” o que só aconteceu com a declaração de insolvência da sociedade avalizada. Por outro lado, não é pelo facto do ex-marido da insolvente ter desempenhado aquelas funções que se pode concluir que a insolvente tinha um interesse indirecto naquela sociedade e muito menos que, com a prestação de aval, transferiu os seus bens a favor de terceiro. Logo não se fundando o parecer do Ministério Público em factos concretos como lhe impunha o preceituado no artigo 188, nº2, e nº3, não se pode extrair a referida presunção, pelo que bem andou o juiz a quo ao qualificar a insolvência em questão como fortuita.

Termos em que improcede o recurso.

Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas – art. 11, nº1, alínea a), do RCP-

Porto, 22-03-2011
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões