Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826311
Nº Convencional: JTRP00042074
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200901130826311
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 294 - FLS 229.
Área Temática: .
Sumário: I - Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, artº 569° do C. Civil.
II - A circunstância de serem invocados outros danos para além dos que poderiam ter sido atendidos no incidente de liquidação, implica condenação no que vier a ser liquidado em execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6311/08-2
Apelação
Decisão recorrida: Proc. Ord. n.º …./05.2TVPRT, da .ª sec. da .ª Vara Cível da comarca do Porto.
Recorrente: B………. e C……….
Recorrida: D……….
Relator: José Carvalho
Adjuntos: desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás.


Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

E………. e F………., casados, residentes em Santarém; e B………. e C………., casados, ele residente em Lisboa e ela residente na Guarda, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D………., divorciada, residente no Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as indemnizações que se vierem a apurar em sede de execução de sentença.
Alegaram, em síntese, que cada um dos casais Autores celebrou com o pai da Ré, entretanto falecido e de quem esta é a única e universal herdeira, um contrato-promessa de compra e venda de imóveis, sitos na Figueira da Foz.
A partir da data da celebração de cada um desses contratos-promessa, os Autores passaram a possuir a respectiva fracção, à vista de toda a gente e na convicção de que exerciam direitos próprios.
Porém, no seguimento de uma acção declarativa que correu termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foi intentada execução contra o falecido pai da Ré, com vista à demolição das paredes e divisões que formam as fracções de que os Autores são possuidores.
Os Autores intentaram embargos de terceiro nessa execução. Contudo, caso os mesmo venham a ser julgados improcedentes, então as fracções serão demolidas, pelo que os Autores não só perderão as mesmas, como o valor de todas as obras e benfeitorias nelas despendidas, valor que não lhes é possível ainda quantificar.
Alegaram ainda que os autores sofreram já e sofrerão ainda futuramente, elevados danos, os quais não é possível quantificar; e que a responsabilidade dos factos referidos na p.i. retratam falta de cumprimento do contrato.

A Ré contestou, começando por invocar a excepção de inexigibilidade da obrigação, uma vez que a mesma ainda não está constituída, sendo dependente da eventual improcedência dos embargos de terceiro deduzidos pelos Autores no âmbito da execução mencionada.
No mais, impugna por desconhecimento parte dos factos alegados pelos Autores.

A fls. 140 dos autos, foi proferido despacho, determinando a suspensão da instância até ser proferida decisão no apenso de embargos de terceiro, referido pelos Autores.
Tal decisão foi proferida em 16 de Maio de 2007, tendo transitado em julgado em 23/10/2007.
Posteriormente vieram os Autores (fls. 174 e 175) requerer o prosseguimento da acção, “de modo a que a ré possa ser condenada a indemnizar os autores pelos prejuízos por si sofridos e devidamente documentados nos autos e parcialmente já liquidados, devendo os demais ser liquidados em execução de sentença.”
*
Realizou-se audiência preliminar, nos termos e para os fins previstos no artigo 508º-A nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil. Após, foi proferida sentença (fls. 226 a 228) que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformados, os autores B………. e mulher, C………., interpuseram recurso, apresentando as conclusões que se sintetizam:
- Nada impedia que o tribunal recorrido tivesse condenado em pedido genérico;
- A liquidação do pedido, depois de instaurada a acção declarativa, é uma faculdade dos recorrentes e não uma obrigação;
- A condenação na parte líquida do pedido, por força de documento com força probatória plena junto aos autos, era de conhecimento oficioso;
- A absolvição da ré prende-se com falhas processuais, pelo que o Senhor Juiz do Tribunal recorrido deve, no limite, abster-se de conhecer do pedido, absolvendo-se a ré da instância e não do pedido.
Indicavam como violados os artigos 569 do C. Civil e 471º, 660º, 661º, n.º 2, 264º, n.º 3, 265º, 287º e 288º, todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações
Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, por acordo das partes e documentalmente:
a) A Ré é a única filha e a única e universal herdeira de G………., falecido em 30/01/1993.
b) O referido G………. exercia a actividade de construção civil.
c) Por contrato celebrado em 18 de Dezembro de 1985, o G………. prometeu vender aos autores E………. e F……….; e estes prometeram comprar àquele, o primeiro andar, lado sul — direito do Bloco ., sito na ………. da Figueira da Foz, designado por fracção “C”, pelo preço de 3.650.000$00, que os Autores pagaram integralmente.
d) Mais se estabeleceu no referido contrato-promessa que a venda era feita livre de ónus ou encargos, devendo a escritura ser outorgada no prazo de 6 meses, sujeitos a prorrogação por acordo entre as partes; e que os promitentes-compradores entravam imediatamente na posse efectiva do andar vendido, o que aconteceu na realidade.
e) Por contrato celebrado em 23 de Junho de 1986, o mesmo G………. prometeu vender ao autor B………., e este prometeu comprar àquele, o primeiro andar esquerdo do mesmo edifício, pelo de 6.000.000$00, que o referido autor pagou.
f) Mais se acordou nesse contrato-promessa que a venda seria feita livre de quaisquer ónus ou encargos; e que a escritura seria outorgada logo que o promitente vendedor tivesse registado o andar em seu nome na Conservatória do Registo Predial.
g) No contrato-promessa mencionado em e) ficou ainda expressamente estabelecido que a promessa tinha eficácia real, nos termos do artigo 413° do Código Civil; e que o promitente-comprador entrava imediatamente na posse efectiva do andar vendido, o que aconteceu efectivamente.
h) Os autores B………. e C………. casaram em 05/09/1970, sem convenção antenupcial.
i) O prédio onde se inserem as fracções objecto dos contratos-promessa é um edifício composto de cave, rés-do-chão e 9 andares, com a área de 240 m2, a confrontar no norte com a travessa da Rua ………., sul com H………., nascente com G………., poente com a ……….; inscrito na matriz urbana da freguesia de ………. sob o artigo 3612°, e descrito na Conservatória do Registo Predial da referida freguesia sob o n° 01330.
j) Cada um dos casais Autores tem a fruição exclusiva do apartamento que lhes foi prometido vender; o que fazem à vista de toda a gente; e sem contestação nem oposição de ninguém.
k) No Tribunal Judicial da Figueira da Foz corre termos um processo de execução de sentença, com o n° ../B/1985, intentado por I………. e outros contra G………., na qual os Exequentes, na sequência de sentença transitada em julgado, requereram a demolição das obras que o Executado levou a efeito nas fracções “C” e “D”, restituindo o prédio ao estado em que se encontrava antes das referidas obras.
l) Os aqui Autores deduziram nessa execução, em 09 de Maio de 2002, embargos de terceiro, pedindo a sustação imediata da execução.
m) Nos embargos mencionados em l) foi proferida, em 16/05/2007, sentença homologatória da transacção celebrada entre as partes, através da qual os ali Embargados/Exequentes reconheceram os ali Embargantes (aqui Autores) como legítimos possuidores das fracções objecto dos contratos-promessa supra mencionados, prescindindo da demolição das respectivas fracções, contra o pagamento por estes àqueles da quantia global de 75.000€.
O direito
Os autores pediam a condenação da ré no pagamento das indemnizações que se venham a apurar em execução de sentença. A acção foi desencadeada na sequência do alegado conhecimento da existência de um processo de execução, no qual os exequentes pretendiam a demolição das paredes divisórias que formavam as fracções de que os autores são possuidores. Sustentavam estes que “a maior parte dos danos nem ocorrerão se os embargos procederem” (art. 45º da p.i.); que os valores dos danos seriam “mais reduzidos se os autores lograssem obter acordo para resolução do litígio, com salvaguarda dos seus invocados direitos sobre os andares” (ar. 46º), pelo que as indemnizações só poderiam ser liquidadas em execução de sentença (art. 47º).
Na decisão impugnada, entendeu-se que à data da instauração da acção era impossível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito do pai da Ré. Mas que a decisão (sentença homologatória, transitada) nos embargos de terceiro, mediante a qual os ali Exequentes reconheciam aos aqui Autores a posse sobre as fracções em causa, renunciando expressamente à demolição peticionada na execução, contra o pagamento por estes de uma compensação, no valor de 75.000€, acarretou necessariamente consequências de enorme relevância para a presente acção.
Escreveu-se ainda na sentença recorrida: salvaguardada que ficou a impossibilidade de as fracções objecto dos contratos-promessa celebrados pelos Autores virem a ser demolidas, então a maior parte dos danos que eles pretendiam acautelar nesta acção – como a perda das fracções e das benfeitorias nelas realizadas – nunca ocorrerá.
Logo, os únicos danos cujo ressarcimento os Autores poderão pretender, de acordo com a configuração que eles próprios fizeram da acção, são os que eles, de forma genérica, invocaram no artigo 46º da petição inicial, ou seja, os prejuízos pecuniários sofridos com a transacção celebrada no incidente de embargos de terceiro.
Ora, tais danos estão já determinados, uma vez que correspondem à quantia que eles acordaram em pagar aos Exequentes, que é de 75.000€.
Porém, assim sendo, deixa de se justificar a formulação de um pedido genérico, dado que é já perfeitamente possível determinar, de modo definitivo, as consequências do eventual facto ilícito do pai da Ré.
Logo, competia aos Autores, ao abrigo do disposto nos artigos 471º nº 2 e 378º nº 1 do Código de Processo Civil, deduzir o respectivo incidente de liquidação, com vista a concretizar o pedido formulado na acção.
Como tal, o pedido genérico formulado terá necessariamente de improceder, uma vez que não existe qualquer fundamento para relegar o conhecimento do mesmo para execução de sentença.
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A sentença impugnada parte de um pressuposto que ainda não é certo: a impossibilidade de as fracções dos autores poderem ser demolidas. Nas suas alegações os recorrentes invocam a existência de outros condóminos, para além dos que eram partes nos embargos de terceiro. A ser assim – o que se ignora – ainda se não pode ter como certo que as fracções não poderão ser demolidas. A transacção homologada nos embargos de terceiro apenas vincula os condóminos que eram partes. A existirem outros, não se pode assegurar que ficou salvaguardada a impossibilidade de as fracções dos autores serem demolidas, uma vez que estes poderão ainda recorrer a tribunal. E resta ainda a posição das autoridades administrativas – nomeadamente as municipais – uma vez que parece resultar dos autos que as fracções dos autores não constariam do projecto de construção do imóvel. Em consequência, não é possível sustentar que os únicos danos cujo ressarcimento os autores poderão pretender são os que invocaram no artigo 46º da p.i., ou seja, os prejuízos pecuniários sofridos com a transacção celebrada nos embargos de terceiro; nem que os danos estão determinados, correspondendo à quantia que eles acordaram em pagar aos exequentes (€5.000).
Os autores invocavam outros danos – no artigo 42º da p.i. aludem ao ressarcimento de todas as despesas, incómodos e preocupações decorrentes de tais factos; no art. 50º da mesma peça aludem a prejuízos “patrimoniais e morais” – os quais não estão quantificados.
Segundo o artigo 569º do C. Civil, quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos. No n.º 1 (als. a) e b) do artigo 471º do Cód. Proc. Civil permite-se a formulação de um pedido genérico. Segundo o n.º 2 desta norma, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378º.
Na sentença entendeu-se que deveria ter sido deduzido o incidente de liquidação, previsto no artigo 378º, até ao início da discussão da causa. Para tal sustentou-se que com as alterações introduzidas em 2003 ao n.º 2 daquele artigo 471º a dedução do incidente passou a “ser obrigatória, quando assim se afigure possível.”
Em anotação ao referido artigo 378º, sustenta o Doutor Lebre de Freitas: “A actual redacção do art. 471-1.b veio conciliar o teor da lei processual com o disposto, desde 1966, no art. 569 CC, sem resolver inequivocamente a questão da obrigatoriedade ou facultatividade do incidente de liquidação deduzido na pendência da acção declarativa, pois pode dizer-se que o art. 569 CC dispensa tão-somente a liquidação na petição inicial desta acção, sem tomar posição quanto ao momento subsequente em que ela deve ter lugar.” (CPC anotado, vol. 1º. 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 700). Concluindo que “a interpretação mais conforme com a letra do preceito consiste em entender que a dispensa da avaliação do dano vale para todo o decurso da acção declarativa” (obra e local citados).
Ainda que se perfilhe diferente entendimento, a circunstância de serem invocados outros danos para além dos que decorriam da demolição pretendida na execução de que os embargos de terceiro constituíram apenso, impedia que todos os danos pudessem ser atendidos na liquidação – pelo que sempre o tribunal teria que condenar no que se viesse a liquidar, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 661º do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença homologatória nos embargos de terceiro, vieram os autores requerer (fls. 175) “que a presente acção siga os seus ulteriores trâmites normais de modo a que a ré possa ser condenada a indemnizar os autores pelos prejuízos por si sofridos e devidamente documentados nos autos e parcialmente já liquidados, devendo os demais ser liquidados em execução de sentença.” Ora, os prejuízos “já documentados nos autos” correspondem à importância de €75.000 que os autores/embargantes se obrigaram a pagar aos embargados/exequentes. Existindo outros danos e podendo ainda a situação referente à demolição das fracções dos autores não estar definida, terá que ser proferida uma condenação genérica.
Deverá ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de €75.000, uma vez que esta importância se refere a um custo suportado pelos autores em consequência da actuação culposa do pai da ré (nada foi alegado que afastasse a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do art. 799º do CC), que prometeu vender a cada um dos autores uma fracção “livre de quaisquer ónus ou encargos”, que foram pagas, onde os promitentes compradores fizeram despesas e que poderão ter que ser demolidas. Ignorando-se para já o montante dos restantes danos, a determinação destes terá que ser relegada para liquidação.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a ré a pagar aos autores:
- A quantia de €75.000, correspondente à importância que estes se obrigaram a pagar nos autos de embargo de terceiro acima indicados;
- A indemnização pelos restantes prejuízos sofridos pelos autores e alegados na p.i., relegando-se para liquidação a determinação do respectivo montante.

As custas na 1ª instância serão suportadas pela ré.
Recurso sem custas, em virtude de a ré não ter alegado.

Porto, 13.01.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás