Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP20120328997/06.7TBVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso extraordinário de revisão não abre um novo processo, antes constitui uma forma de desenvolvimento do processo cuja revisão se pediu não sendo possível apreciar questões novas em relação ao que aí foi decidido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 997/06.7TBVFR-B.P1 Apelação (95) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B…, Lda., interpôs o presente recurso de revisão contra C…, Lda., peticionando a revogação da decisão proferida nos autos de acção declarativa sob a forma ordinária, transitada em julgado, bem como o cancelamento das penhoras que incidem sobre as descrições que identifica e o cancelamento de quaisquer eventuais registos que incidam sobre tais descrições. Alegou, para tanto, que a sociedade recorrente tem como únicos sócios e gerentes D… e E…, obrigando-se com a assinatura de ambos os gerentes, e a sociedade Ré obriga-se somente com a assinatura do sócio E…, sendo que a sede da recorrente é a residência particular do sócio e gerente E…, encontrando-se os sócios da aqui recorrente desavindos, não prestando o sócio-gerente E… contas ao outro sócio, não lhe atribui lucros a que tem direito na sociedade Ré, não tendo acesso desde 1999 aos elementos da contabilidade e livros de actas da sociedade aqui recorrente, por se encontrarem na posse exclusiva do sócio E…. Mais alegou que, só em Janeiro de 2007 o sócio da recorrente D… tomou conhecimento da existência dos autos de execução apensos, nos termos da qual se encontrava agendada a venda judicial dos únicos bens patrimoniais pertença da recorrente, sendo que a aqui recorrente nada deve à aqui Ré, sendo falso que esta lhe prestou serviços ou fornecido materiais no ano de 2003, conforme consta do documento nº 1 junto com a petição inicial na referida acção ordinária, o qual é falso. A Recorrida respondeu, invocando a questão da ineficácia do mandato forense outorgado pelo sócio D… nos presentes autos, em virtude de estar assinado por aquele sócio, impugnando os factos articulados pela recorrente no requerimento inicial. Por se encontrarem dotados de todos os elementos para o conhecimento do pedido, proferiu-se decisão, julgando-se improcedente o presente recurso de revisão, mantendo nos seus precisos termos a decisão proferida a fls. 16 e 17 dos autos de acção ordinária a que os presentes autos se encontram apensos. Não se conformando com esta decisão, a recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido a fls. 68, tendo apresentado alegações em que conclui pela sua revogação, devendo ser substituída por outra que determine a averiguação da eventual falsidade do documento junto com a petição inicial da acção declarativa sob a forma ordinária. O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Inconformada com a decisão da Relação, a recorrente interpôs recurso de revista, o qual foi admitido a fls. 95, tendo o Supremo Tribunal de Justiça concedido a revista, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de, se possível, ser ampliada a matéria de facto relacionada com a alegação de ser falso o extracto de conta a que alude o item 5) dos factos provados e o artº 15º da petição inicial. Em cumprimento com o ordenado, pelo Tribunal da Relação do Porto foi decidido anular a sentença recorrida, para ampliação da matéria de facto em conformidade com o determinado com o STJ, prosseguindo os autos os seus termos para a apontada finalidade. Após audiência de julgamento, foi novamente proferida sentença que julgou procedente o presente recurso de revisão, e em consequência anulou a decisão proferida a fls. 16 a 17 dos autos de acção ordinária a que os presentes autos se encontram apensos, absolvendo a aí Ré do pedido formulado pela Autora. Inconformada, apelou a autora apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: A) A ora apelante entende que a douta sentença do Tribunal de Comarca de S.M.Feira está ferida de nulidade – artº 668º nº 1 alínea d) do CPC. B) Com efeito, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre pedido principal efectuado na petição inicial – cancelamento dos ónus e encargos pendentes sob as descrições nº 570-A e 570-E, ambas da freguesia de …, concelho de Santa Maria Feira. C) Tal omissão do Tribunal “a quo” põe em causa os efeitos práticos e úteis da decisão que considerou procedente o recurso de revisão, pois, sem tal pronúncia (cancelamento dos ónus e encargos) a decisão judicial de nada vale. D) A ora apelante efectuou, em devido tempo, o registo da acção como se alcança de fls. 59 e 66 dos autos. E) Também, por respeito ao princípio do trato sucessivo o Tribunal “a quo” não podia deixar de se pronunciar sobre o pedido efectuado pela ora apelante – artº 34º do Código de Registo Predial, até porque, após a venda judicial efectuada nos autos de execução apensos foram efectuados outros registos por terceiros estranhos à execução e à presente acção. F) A douta sentença recorrida, violou, entre outros preceitos legais o artº 34º do Código de Registo Predial, os artºs 668º nº 1 alínea d) e artº 669º nº 2, ambos do C. Processo Civil, devendo, por isso, revogar-se a mesma. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a única questão colocada no presente recurso é a seguinte: - Saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. d) do CPCivil (omissão de pronúncia). III – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados provados na 1ª instância, os seguintes factos: 1. A Recorrente tem por objecto a construção e venda de prédios e obriga-se com a assinatura de dois gerentes, tendo como sócios e gerentes D… e E…. 2. A Recorrida tem por objecto a construção e reparação de edifícios, como seus sócios E…, F…, G… e H… e obriga-se com a assinatura de E…. 3. Na Conservatória do Registo Comercial a Recorrente consta que tem sede em …, …, Santa Maria da Feira. 4. Em 27.01.2006, a Recorrida instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a Recorrente, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 104.294,00, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento. 5. Para instruir tal acção a Recorrida juntou um documento, junto a fls. 7, dos autos principais, designado de «Extracto de Conta», emitido pela mesma e correspondente a diversas facturas do ano de 2003, no valor de € 104.294,00. 6. Foi expedida carta registada com aviso de recepção para o …, nº .., em …, para citação da aí Ré, tendo o aviso de recepção sido assinado por I…. 7. Não tendo a acção sido contestada foi proferida sentença em 20.04.2006, já transitada em julgado, na qual se condenou a sociedade Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 104.294,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento. 8. A sede da Recorrente é a residência particular de E…. 9. Os elementos da contabilidade e os livros de actas da Recorrente estão nessa casa de E…. 10. D… há muito que se desentendeu com E…. 11. D… tomou conhecimento de um anúncio publicado no «J…», no dia 18.01.2007, aludindo aos presentes autos, nomeadamente ao apenso A, onde se refere que no dia 28.02.2007, terá lugar a venda dos bens patrimoniais. 12. D… nenhum conhecimento tinha da referida acção ordinária. 13. A Recorrida não prestou qualquer serviço ou fornecimento de materiais à Recorrente no ano de 2003. 14. D… apresentou queixa-crime por falsificação de documento e burla contra o sócio E… no Ministério Público deste Tribunal em 25.01.2007, com fundamento nos factos em discussão nestes autos. 15. E… nada disse a D… sobre a existência do processo de acção declarativa ordinária e da sentença nele proferida a que os presentes autos estão apensos. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO De acordo com o artº 668º nº 1 al. d) do CPCivil, “É nula a sentença quando: (…) d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Sustenta a recorrente que a sentença não se pronunciou sobre o pedido efectuado na petição inicial – cancelamento dos ónus e encargos pendentes sob as descrições nºs 570-A e 570-E, ambos da freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira - e, como tal é nula por omissão de pronúncia. Vejamos se lhe assiste razão. Na acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário instaurada em 27/01/2006, a aí autora pediu a condenação da aí ré, ora A. e apelante, a pagar-lhe a quantia de € 104.294,00, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento – cfr. ponto 4. da matéria provada. Por esta acção não ter sido contestada, foi proferida sentença em 20/04/2006, transitada em julgado, na qual se condenou a ora A. e apelante a pagar à ora R./apelada a quantia peticionada, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento – cfr. ponto 7. dos factos provados. Ora bem, a A., ora apelante fez uso na presente acção do recurso extraordinário de revisão, a que alude o artº 771º do CPCivil. Este recurso é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei – cfr. Amândio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., pag. 333. A A./ora apelante, fez, in casu, uso do fundamento a que alude a al. b) do artº 771º do CPCivil. E, conseguiu-o. De facto, foi provada a falsidade do documento denominado “extracto de conta” e, como tal na sentença recorrida determinou-se efectivamente a procedência do presente recurso de revisão o que originou a anulação da decisão proferida a fls. 16 /17 dos autos de acção ordinária a que os presentes se encontram apensos, absolvendo-se agora a aí ré (ora A e apelante) do pedido formulado pela aí autora (ora ré e apelada). Não há dúvidas de que a sentença recorrida não se pronunciou sobre o pedido de cancelamento das penhoras e outros eventuais registos que recaiam sobre as descrições nºs 570-A e 570-E da freguesia de … – Santa Maria da Feira. Mas deveria tê-lo feito? Cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não. Se bem atentarmos na matéria de facto provada na sentença recorrida e designadamente no facto provado sob o nº 11, extrai-se que “D… tomou conhecimento de um anúncio publicado no J…, no dia 18/01/2007, aludindo aos presentes autos, nomeadamente ao apenso A, onde se refere que no dia 28/02/2007, terá lugar a venda dos bens patrimoniais”. Daqui se extrai que neste apenso A terão sido efectuadas penhoras. Portanto, será no âmbito deste processo – apenso A - que poderão ser canceladas as penhoras efectuadas e outros eventuais registos que incidam sobre as aludidas descrições, logo que transite em julgado a sentença recorrida. No âmbito da acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário instaurada em 27/01/2006, de cuja sentença se solicitou a revisão extraordinária, não se solicitava qualquer cancelamento de penhora ou de outro registo qualquer. Logo, como é bom de ver, extravasa o âmbito de conhecimento do recurso extraordinário de revisão, a apreciação do peticionado cancelamento das penhoras e dos registos. As consequências a extrair da decisão de mérito em sede da sentença recorrida e que não foi posta em causa pela ora apelada, serão oportunamente apreciadas em sede de execução no apenso A. É que o recurso extraordinário de revisão não abre um novo processo, antes constitui uma forma de desenvolvimento do processo cuja revisão se pediu. Como bem se alude no Ac. do T.R.P. de 19/04/2010, “O recurso extraordinário de revisão destina-se a fazer ressurgir uma acção finda” e não, acrescentamos nós, a apreciar questões novas em relação ao que aí foi decidido. Improcede, assim, a invocada nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. d) do CPCivil. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Porto, 28/03/2012 Maria José Rato da Silva Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto de Carvalho |