Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011499
Nº Convencional: JTRP00031714
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200105020011499
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 444/00
Data Dec. Recorrida: 10/13/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2 N3 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3.
Sumário: I - Tendo em conta as circunstâncias do acidente (culpa grave e exclusiva do arguido), a idade, profissão, situação familiar e sócio-económica da vítima, considera-se equilibrado fixar em 5.000 contos o montante pela perda do direito à vida.
II - Provado que os menores (7 e 10 anos) sentiram de forma intensa a morte do pai, entende-se que bem andou o Mmº Juiz ao fixar por tal sofrimento 2.000 contos para cada um deles.
III - Também em relação aos danos patrimoniais se mostra ajustada a indemnização de 5.600 contos tendo em conta a idade da vítima (33 anos) e a dos filhos, e o contributo mensal a título de prestação alimentícia (30 mil escudos), actualizável e que se prolongaria enquanto estes prosseguissem os estudos ou completassem a formação profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por sentença proferida no processo comum singular nº ---/-- do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de..., o Mmº Juiz:
Para além do mais, julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência: - condenou o arguido João....., pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo Artº 137º nºs 1 e 2 CP, na pena de catorze meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de dois anos.
- Em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo comum ---/-- daquele Juízo Criminal, foi o referido arguido condenado na pena única de dezasseis meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa.
Mais o condenou na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de oito meses.
- condenou a demandada Companhia de Seguros....., a pagar a cada um dos demandantes Cristiano..... e Pedro....., a quantia global de 7.300.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a notificação para contestar até integral pagamento.
Inconformada, a Companhia de Seguros......, interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação:
“I- os danos patrimoniais e não patrimoniais aos demandantes mostram-se sobrevalorizados;
II- tendo em conta o meio sócio-económico em que se inserem os demandantes, não é provável que a prestação alimentar lhes continuasse a ser paga depois da sua maioridade, uma vez que estes, com toda a probabilidade, iniciariam então a sua actividade profissional;
III- a indemnização devida a título de perda da pensão de alimentos não pode consistir na simples multiplicação da quantia anual que era paga aos demandantes pelo número de anos em que estes a receberiam, já que isso se traduziria num enriquecimento injusto;
IV- deverá ser feita a capitalização da importância a cometer aos lesados a esse título, com a aplicação de uma taxa de juro não inferior a 7%;
V- a douta sentença sob censura violou as regras do Artº 566º do Código Civil.”
Responderam os demandantes Cristiano..... e outro, pugnando pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.
FUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
“ No dia 06 de Agosto de 1999, cerca das 22 h. e 50 m., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., na Estrada Municipal nº 564, na freguesia de...., Braga, no sentido .........
A via no local é constituída por uma recta com 4,60 metros de largura, sendo ladeada por grades de protecção.
O piso é de paralelepípedo, tipo calçada, sem marcações de vias de trânsito e de bermas, encontrando-se na data seco e limpo.
O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 120 km/h.
O arguido circulava afectado por uma Taxa de Álcool no Sangue de 3,31 g/1.
No referido veículo no lugar ao lado do condutor seguia, como passageiro, José......
Em tais circunstâncias de tempo e lugar o arguido não controlou a viatura, despistando-se, e foi embater na grade de protecção do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, fazendo com que a mesma dobrasse completamente, por forma a invadir em cerca de 75% a via. Em consequência destruiu integralmente o veículo, afectando de forma irremediável todo o habitáculo com especial incidência na zona do lado direito ocupada pelo passageiro.
Como consequência directa e necessária do embate, José..... sofreu as lesões traumáticas descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 68, as quais foram determinantes da sua morte ocorrida no próprio dia. Foi transportado do local do embate para o Hospital de ....., onde já chegou sem vida.
A cerca de 200 metros antes do local do embate, a via é ladeada por edificações, havendo no pavimento lombas como forma dos condutores reduzirem a velocidade.
Atento o sentido de marcha do arguido e a cerca de 200 metros antes do local do embate, existe a seguinte sinalização vertical:
- sinal de perigo A2c- lomba ou depressão,
- sinal de perigo AI 6a- passagem de peões;
- sinal de informação H7- passagem de peões.
O arguido por não proceder com o cuidado que era devido e de que era capaz, omitiu as cautelas que o dever geral de cuidado aconselha e as regras de condução impõem, que seriam idóneas a evitar a produção do acidente, e as suas consequências letais, resultado que, podia e devia prever, mas não chegou a representar.
Sofreu duas condenações anteriores pela prática de crime de condução em estado de embriaguez:
- a primeira em pena de multa, por decisão proferida em 14.12.98, por factos cometidos em 05.12.98;
- e a última em pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução, por decisão proferida em 4.10.2000, por factos cometidos em 06.08.99.
E tem registada no seu Registo Individual de Condutor uma condenação pela
prática de contra-ordenação, em 05.12.98, por condução sob o efeito do álcool.
O arguido está desempregado há cerca de um ano. Vive com a ajuda de familiares e amigos.
José..... nasceu em 19.06.1966.
Tinha contraído matrimónio com Maria..... no dia 17.12.1988. Casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por decisão judicial de 27 de Outubro de 1997, transitada em julgado
Deste casamento nasceram dois filhos:
- Cristiano....., nascido em 29.05.1989;
- Pedro....., nascido em 01.09.1992.
Os menores encontravam-se, desde 30.11.1993, confiados à guarda da mãe.
Amavam o pai, no que eram correspondidos. Sentiram de forma intensa a morte do pai.
José..... era calceteiro. Entregava a título de alimentos devidos aos menores a quantia mensal de cerca de Esc. 30.000$00, contribuindo ainda, sem caracter de regularidade, com roupas e calçado.
Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº ------, a demandada assumiu a responsabilidade civil por prejuízos causados a terceiros com a circulação do veículo ..-...-...
O Centro Nacional de Pensões pagou a título de auxílio para despesas com o funeral de José...... a importância de Esc. 183.900$00. “
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Cumpre pois decidir as questões suscitadas, em face das conclusões da motivação da recorrente, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as quais se traduzem tão só na discordância quanto à valoração indemnizatória dos danos patrimoniais e não patrimoniais dos demandantes, os quais considera sobrevalorizados.
Assim entende aquela que a indemnização pela perda do direito á vida deve ser reduzida para 3.000.000$00, o mesmo acontecendo com a indemnização por danos morais sofridos pelos filhos com a morte do pai, os quais, segundo a sua perspectiva deverão ser fixados em 1.000.000$00 para cada um dos filhos.
Defende por último a redução para 1.850.000$00 da indemnização pela perda de alimentos que seu pai prestava aos filhos.
Comecemos pela perda do direito à vida.
Vejamos.
a) Perda do direito à vida.
O Mmº Juiz fixou o montante indemnizatório em 5.000.000$00.
Será exagerado como pretende a recorrente ?
Nos termos do Artº 496º nº 3 CC “ o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”, isto é o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (Artº 496º nº 3) aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.. (A. Varela, das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª ed., pág. 567).
E acrescenta o referido autor que “ a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (obra citada, pág. 568).
Ora o direito à vida é na nossa civilização e na nossa sociedade o mais elevado dos direitos de personalidade.
O Prof. Leite de Campos [Estudo publicado no BMJ 365, pág. 5 e ss.], considera-o como um “direito ao respeito da vida perante as outras pessoas, é um direito “excludendi alios” e só nesta medida é um direito. É um direito a exigir um comportamento negativo dos outros. Eis o único conteúdo do direito à vida – expressão incorrecta, mas que não rejeitaremos, utilizando-a a par “de direito ao respeito da vida”, por causa da dignidade que obteve em mil combates ao serviço do homem.
Atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano – a morte – superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.”
E continua “O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros”... “A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais. O montante da sua indemnização deve ser, pois, superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.”.
Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem (Artº 496º nº 2 CC).
Assim conjugando os referidos critérios legais com os factos dados como provados e, tendo em conta as circunstâncias como ocorreram o acidente, a idade, profissão, situação familiar e condição sócio-económica da vítima, entende-se que o montante fixado a título de indemnização pela perda do direito à vida em 5.000.000$00, se considera equilibrado e justo e por isso se confirma.
É que como já se escrevia no ACSTJ 93.12.16 [CJSTJ 3/93, 182.], já vai sendo tempo de se abandonarem os miserabilismos indemnizatórios, que, acrescentamos nós, não têm qualquer razão de ser face à actualização sucessiva dos prémios de seguros.
b) Danos morais sofridos pelos filhos em consequência da morte do pai.
Nos termos do disposto no Artº 496º nº 3 os filhos têm direito a indemnização pelos sofrimentos que a morte de seu pai lhes trouxe, os quais constituem sem dúvida uma dor incomensurável que nada há que possa repará-la.
Por isso essa indemnização mais não é do que uma compensação.
Como consta da factualidade provada, os menores sentiram de forma intensa a morte de seu pai.
Ora um tal sofrimento tem de ser devidamente compensado.
Daí que se entenda que bem andou o Mmº Juiz quando, a esse título fixou a indemnização de 2.000.000$00 para cada um dos filhos.
Decisão justa e equilibrada que não nos merece nenhuma censura.
c) Dano patrimonial decorrente da perda de contribuição económica da vítima para o sustento dos filhos.
Em virtude da morte de seu pai os menores Cristiano e Pedro deixaram de receber a prestação alimentícia mensal de 30.000$00, bem como roupas e calçado que sem carácter de regularidade recebiam de seu pai.
Os referidos menores nasceram respectivamente em 89.05.29 e 92.09.01.
Resulta igualmente dos autos que a vítima tinha 33 anos de idade.
Ora estabelece o Artº 562º CC que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Tendo em vista o disposto no Artº 563º CC, tal obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. É a consagração da teoria da causalidade adequada que, assim, abrange danos patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda que os danos patrimoniais se traduzem em danos emergentes e lucros cessantes
Tal dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (Artº 564º nº 1 CC).
Aqueles correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição do património (já existente) do lesado, e os benefícios que deixou de obter correspondem aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão o seu património (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, pág. 548).
Por sua vez estabelece-se no nº 2 do Artº 564º CC que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
Como escreve Vaz Serra (RLJ 113, pág. 326) “Para que o tribunal possa atender a danos futuros, é necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante, porque, se o não forem, não pode o tribunal condenar o responsável a indemnizar danos que não sabe se virão a produzir-se; se não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida quando ele surgir”.
Reconhece a lei no Artº 495º nº 3 CC o direito de indemnização às pessoas a quem o lesado directo prestava ou podia ser obrigado a prestar alimentos.
Como refere Antunes Varela [Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª ed., pág. 584], o montante da indemnização pelos danos patrimoniais dos que podiam exigir alimentos ao lesado mede-se pelo prejuízo que lhes advém da falta da pessoa lesada, acrescentando que “ o lesante não poderá ser condenado em prestação superior (seja no montante, seja na própria duração) àquela que provavelmente o lesado suportaria, se fosse vivo.
Ora atenta as idades da vítima (33 anos), e dos filhos (7 e 10 anos), o seu contributo mensal a título de prestação alimentícia (30.000$00), que viria seguramente a sofrer posteriores actualizações face ao aumento dos salários, que seria natural o desejo do pai de que estes prosseguissem os seus estudos ou completassem a sua formação profissional, o que levaria a que a referida participação alimentar se prolongasse pelo menos mais três ou quatro anos para além do momento em que atingiriam a maioridade (Artºs 122º e 1880º CC), e julgando de harmonia com a equidade ou prudente arbítrio do julgador (Artº 566º nº 3 CC), mostra-se ajustada a fixação da quantia de 5.600.000$00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros.
DECISÃO
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso, e em consequência confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP).
Porto, 2 de Maio de 2001
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão