Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00014916 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE PRAZO DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512199520827 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8693/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - O locado não serve de residência permanente quando deixa de proporcionar qualquer das utilidades próprias da habitação. II - O prazo da primeira parte do artigo 64 n.1 alínea i), do Regime do Arrendamento Urbano ( um ano ) é inaplicável ao arrendamento para habitação. | ||
| Reclamações: | |||