Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10/05.1PTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042853
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: LEI MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP2009090910/05.1PTVNG.P1
Data do Acordão: 09/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 590 - FLS 136.
Área Temática: .
Sumário: Oficiosamente, sem necessidade de ‘reabertura da audiência’, o juiz, na aplicação do regime instituído pela lei penal mais favorável, pode, por mero despacho, decidir pela redução do período de suspensão da execução da pena de prisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. nº 10.05.1PTVNG.P1
TRP 1ª Secção Criminal


Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. sumário nº m nº 10.05.1PTVNG, do .º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, em que é arguido:
B……….,

O Mº Juiz por despacho de 20/1/09 declarou extinta a pena aplicada ao arguido.

Inconformado recorre em 23/1/09 o MºPº, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões que se transcrevem (apesar de não ter sido enviado o suporte digital solicitado):
“1 – Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º nº1 do CP na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, nos termos do disposto no artigo 50º, n.ºs 1 e 5 do C.P..
2 – A Mmª Juiz a quo no despacho de fls. 154 a 157, datado de 20 de Janeiro de 2009 e sem que algo tenha sido requerido pelo arguido, declarou, extinta aquela pena, por aplicação do disposto nos artigos 2º, n.º 4, 50º, n.º 5 e 57º, n.º 1, todos do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4.09, por ter entendido que a actual redacção deste artigo 50º, n.º 5 do C.P. lhe é mais favorável e, em virtude disso, fixou em 1 ano a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, extinguindo-a por ter já decorrido tal período.
3- É certo que com a alteração introduzida no artigo 2º, n.º 4 do C.P., deixou de estabelecer-se o limite - que até então existia - de que a aplicação da lei mais favorável ao arguido apenas teria lugar se a sentença condenatória não tivesse ainda transitado em julgado, permitindo-se actualmente que essa aplicação do regime mais favorável ocorra mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
4- Tal disposição não pode fundamentar aquela decisão, porquanto o disposto no actual artigo 2º, n.º 4 do C.P. apenas respeita às situações em que uma lei nova venha a reduzir o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime, sendo que, nesse caso, deverá tal disposição aplicar-se àquelas situações em que o condenado, em execução de pena, tenha já atingido o limite máximo previsto com a nova lei para a moldura penal abstracta do crime pelo qual se encontra condenado.
5– Ao abolir a excepção do caso julgado, o que o legislador pretendeu, foi evitar injustiças e desigualdade no tratamento de casos idênticos e, assim, a violação do princípio da igualdade e da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artigos 13º, n.º1 e 29º, n.º 4, ambos da C.R.P.).
6- Coisa diferente é a situação do artigo 50º, n.º 5 do C.P. que não respeita aos limites máximos abstractamente previstos nas molduras dos tipos legais de crimes, mas antes e apenas, ao regime específico de uma pena de substituição, pelo que não terá aplicação o disposto no artigo 2º, n.º 4 do C.P..
7- Nos casos da suspensão da execução da pena de prisão decidida ainda à luz da anterior redacção do artigo 50º do C.P., como o aqui em apreço, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho, e com base no artigo 2º, n.º 4 do C.P., reduzindo-lhe o período da suspensão da pena em que fora condenado.
8- Só assim, aliás, se entende a existência e o sentido do artigo 371-A do C.P.P., pois que, se o artigo 2º, n.º 4 servisse para fundamentar as decisões do juiz em aplicar oficiosamente todo e qualquer regime mais favorável ao arguido, tratando-se, assim, de um verdadeiro dever, que situações se encaixariam naquele artigo 371º-A?
9- Acresce que, quando o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão que aplicou ao arguido por um período de 3 anos, fê-lo por entender que apenas com uma suspensão dessa duração seriam devidamente alcançadas as finalidades da punição.
10- Ou seja, se porventura à data da prolação da sentença vigorasse já esta nova redacção do artigo 50º, n.º 5 do C.P., o mais provável seria que o julgador tivesse aplicado uma pena superior à aplicada, de forma a ser igual o período da suspensão da sua execução, ou sujeitar tal suspensão a regime de prova. Ou, eventualmente, considerar que a suspensão por um período inferior não alcançava as finalidades da punição e, por via disso, poderia decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva.
11- O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2º, n.º 4 e 50º, n.º 5, 57º, todos do C.P. e no artigo 371º-A do C.P.P..
12 - Foi também este o entendimento desse Venerando Tribunal que recentemente concedeu provimento a um recurso idêntico ao presente, instaurado por nós no âmbito do processo n.º …/06.5GCVNG deste Juízo Criminal, por acórdão datado de 17.09.2008 (1ª secção, relator João Ataíde).”
13- No período da suspensão foi o arguido condenado no âmbito do processo nº …/07.7GHVNG do .º juízo deste Tribunal, por decisão transitada em julgado pela prática de um crime de igual natureza, por factos ocorridos em 15.09.2007, cfr. fls. 67 a 69;
14- Em consequência dessa condenação foi o arguido ouvido em declarações, não se tendo porém, revogado aquela suspensão da execução da pena, conforme resulta do despacho de fls. 100 e 101;
15- Todavia, veio o arguido a ser novamente condenado no âmbito do processo nº …/07.1GBVNG deste Juízo deste Tribunal, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de igual natureza por factos ocorridos em 3.03.200, cfr. fls. 136 a 152;
16- Em virtude dessa condenação requereu o MºPº junto deste juízo criminal a designação de dia para se proceder `audição do arguido, nos termos do disposto no artigo 495º nº2 do CPP, cfr, fls. 153;
17- Porém a Srª Juiz não o determinou, antes fixando o período d suspensão em 1 ano e consequentemente, extinguiu aquela pena, por considerar que, nesse período encurtado, não praticou o arguido qualquer crime;
18- Ora in casu não se procedeu sequer á audição do arguido de forma a se poder ouvir o que tinha para dizer em face dessa condenação, para se poder ponderar a eventual revogação daquela suspensão ou decidir-se pela extinção da pena.
19- A Mmª Juiz a quo entendeu que apenas cumpria, neste momento, apreciar e decidir se era de extinguir aquela pena, cujo período de suspensão reduziu para um na.
20- O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 2º, nº4 e 50º nº 5, 57º todos do CP e nos artigos 371-A e 495º nº2 do CPP.
Pede a revogação do despacho recorrido e designação de dia para a audição do arguido para posterior decisão

Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão
O Mº Juiz manteve a sua decisão
Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
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Colhidos os vistos procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal
Cumpre conhecer.
Consta da decisão recorrida (transcrição)

“O arguido, B………., por sentença proferida e transitada em julgado em 8.03.2005, foi condenado, além do mais, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, pela prática de um crime de condução de veículo a motor em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal
À data da prática dos factos, o período de suspensão era fixado entre 1 e 5 anos, a contar do trânsito em julgado (cfr. artigo 50º, nº 5 do Código Penal).
Segundo tal disposição o período da suspensão podia ser superior à pena fixada, como ocorreu no caso em apreço.
Entretanto, em 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que veio dar nova redacção aos artigos 2º e 50º, do Código Penal, nos seguintes termos:
Artigo 2º, nº 4:
“Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em penais posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior”.
Artigo 50º, nº 5:
“O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão".
Com a referida alteração o período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
O disposto no artigo 2º, nº 4 do Código Penal, na actual redacção introduzida pela citada Lei, consagra como já consagrava a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, mas na sua redacção originária ressalvava a hipótese de já ter havido sentença com trânsito em julgado, o que implicava, tendo em conta esse limite temporal, o cumprimento integral da decisão.
Porém, com a actual redacção deixou de existir tal limitação, o que significa que permite a aplicação do regime mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ora, sendo indiscutível que qualquer lei que reduza o limite máximo da moldura penal prevista para determinado crime é mais favorável, também toda e qualquer lei que diminua o âmbito de execução da pena de prisão é ainda e também Lei Penal mais favorável. Nesta medida, e se no primeiro caso se impõe o conhecimento oficioso da situação, assim também terá de acontecer quando, como in casu acontece, decorre directamente da letra da actual lei que a duração da suspensão da execução de uma pena é igual “à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão". O que significa que o Juiz não tem que proceder a nenhuma ponderação de regimes (neste sentido, veja-se os Acs da Relação do Porto, de 17-09-2008, in www.dgsi.pt.jtrp)
Consequentemente, por aplicação do novo regime que é mais favorável, o período da suspensão é igual a um ano.
Como tal fixa-se o período da suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão, num ano, a contar do trânsito em julgado, sendo que nesta altura tal período já se encontra decorrido.
Durante o período da suspensão, que, agora, se fixa em 1 ano, a contar do trânsito em julgado, o arguido não cometeu qualquer crime, nem infringiu qualquer dever, pelo que se não verifica nenhum motivo para revogar a suspensão nos termos do artigo 56º, nºs 1, alíneas a) e b) e 2 do Código Penal.
Com efeito, a condenação que o arguido sofreu no âmbito do Processo Sumário nº …/07.1GBVNG deste mesmo .º juízo criminal, respeita a factos por ele cometidos em 3 de Março de 2007, isto é, já fora do período da suspensão da execução da pena de prisão em que aquele foi condenado nos presentes autos.
Consequentemente, declaro extinta a pena aplicada ao arguido, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, nº 4, 50º, nº 5 e 57º, nº 1 do Código Penal, aprovado pela Lei nº 59/07, de 04 de Setembro.
Notifique e após trânsito, remeta boletim ao Registo Criminal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.”
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A questão suscitada é a de saber essencialmente se nos casos da suspensão da execução da pena de prisão, terá que ser o arguido a requer a aplicação do regime mais favorável, com reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371º-A do C.P.P., não podendo o juiz, oficiosamente, decidir, por mero despacho e com base no artigo 2º, n.º 4 do C.P., pela redução do período da suspensão da pena em que fora condenado para o limite actualmente imposto.
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Sendo o recurso delimitado pelas conclusões extraídas da motivação há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs 412º1, 403º1 CPP e Jurisp dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12, tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova, (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 in DR., I-A Série de 28/12/95), mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742., mas que in casu, não se verificam, sendo o recurso apenas sobre matéria de direito.
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E procedendo á análise da questão sob recurso, cremos que o mesmo deve improceder. É que a aplicação do novo período (se mais curto) de suspensão da pena de prisão deve ser aplicada logo que seja julgado adequado.
É que, e nisso todos (jurisprudência e Doutrina) estão de acordo, a aplicação do regime instituído pela lei penal mais favorável ao arguido, emergente do artº2º4 CP e 18º2 CRP é de conhecimento oficioso, dado que a “suspensão da execução da pena” é uma pena autónoma – F. Dias, As consequências Jurídicas do Crime, ed. Notícias, 1993, § 494; Cfr. Gomes Canotilho et alli, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 4.ª ed. Coimbra ed. pág. 495, onde se expressa que: “Se é proibida a aplicação retroactiva da lei penal desfavorável, já é obrigatória a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (n.º 4, 2.ª parte)”

Se é de conhecimento oficioso pode e deve ser conhecido logo que seja oportuno, e é oportuno quando daí resulta algum benefício para o arguido ou para o processo, mormente se decorreu o prazo (mais favorável da suspensão) findo o qual a pena deve ser declarada extinta, como ocorreu nestes autos. Proceder de outro modo é manter um processo pendente inutilmente.

Por outro lado, cremos que não deve confundir-se a aplicação do artº 371ºA CPP, que a nosso ver foi introduzido para outras situações: a aplicação de novas penas mais favoráveis ao arguido que antes (aquando da condenação), não existiam ou não era possível aplicar (atentas as normas legais e a pena aplicada – sendo que há que aplicar o regime que em concreto se mostre mais favorável ao arguido), e passaram a ser: o caso mais saliente é a possibilidade de suspender a pena até 5 anos de prisão onde antes apenas era permitido até aos 3 anos de prisão), aplicando assim retroactivamente o regime mais favorável.

Aliás, no caso, nem faz sentido a reabertura da audiência, pois nada há a apreciar a não ser aplicar a lei.
No caso não estamos perante a aplicação de uma nova/ diferente pena ou uma possibilidade legal que não existia, mas na alteração mais favorável do período de suspensão que in casu já decorreu e determina a extinção da pena.
Na verdade não faz sequer sentido a manutenção de uma suspensão da pena, após o decurso do prazo que a lei agora fixa como adequado, por ilegal e porque não pode ser considerado para nenhum efeito mormente com vista á revogação da pena, porque “cessam a execução e os seus efeitos penais” - artº 2º4 CP

Assim o Juiz na 1ª oportunidade, após o decurso do prazo mais favorável deve conhecer dele e aplicá-lo, só devendo evitar-se que os processos com penas de prisão suspensas na sua execução sejam conclusos ao juiz para aplicar o regime mais favorável, por tal poder criar uma situação de estrangulamento processual, que pode ser evitado sem prejuízo para o arguido condenado.

No caso, dado que já havia decorrido o período de suspensão mais favorável ao arguido e em função do qual devia a pena ser julgada extinta, era de conhecer de tal questão imediatamente e julgar extinta a pena, dando por findo o processo, face á inutilidade da sua pendência.
Não é necessário por isso que o arguido requeira a aplicação da lei nova ou a reabertura da audiência.
Há assim que julgar improcedente o recurso. cf. no mesmo sentido Ac. R.P de 17/9/08 Proc. nº 0813244, Des. Luis Teixeira www.dgsi.pt.jtrp, e o recente proferido no Proc.100/06.3PTVNG, para além dos citados pelo ilustre PGA e nos acórdãos sob nota.
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Negar provimento ao recurso interposto pelo MºP, e em consequência confirma a decisão recorrida
Sem custas
Notifique.
Dn
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Porto, 9/9/09
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes