Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510458
Nº Convencional: JTRP00021762
Relator: CESAR TELES
Descritores: RECURSO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
HERANÇA INDIVISA
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RP199710209510458
Data do Acordão: 10/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 198/94-1
Data Dec. Recorrida: 11/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART72 N1.
CPC67 ART6.
CCIV66 ART2068 ART2069 ART2091 ART2097 ART2079.
Sumário: I - A arguição de nulidades da sentença proferida no foro laboral tem de ser feita, sob pena de delas não se conhecer, no requerimento de interposição do recurso.
II - Ainda que se trate de herança indivisa, se os seus herdeiros foram habilitados em processo próprio não ocorre qualquer ilegitimidade se estes forem demandados em tribunal, pois sempre respondem pelo pedido apenas os bens da herança.
III - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por morte do titular do estabelecimento comercial se o cabeça de casal, passados uns dias de encerramento por nojo, o reabriu prosseguindo o seu giro empresarial durante cerca de um ano.
Reclamações: