Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021762 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | RECURSO NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO HERANÇA INDIVISA HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP199710209510458 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART72 N1. CPC67 ART6. CCIV66 ART2068 ART2069 ART2091 ART2097 ART2079. | ||
| Sumário: | I - A arguição de nulidades da sentença proferida no foro laboral tem de ser feita, sob pena de delas não se conhecer, no requerimento de interposição do recurso. II - Ainda que se trate de herança indivisa, se os seus herdeiros foram habilitados em processo próprio não ocorre qualquer ilegitimidade se estes forem demandados em tribunal, pois sempre respondem pelo pedido apenas os bens da herança. III - Não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por morte do titular do estabelecimento comercial se o cabeça de casal, passados uns dias de encerramento por nojo, o reabriu prosseguindo o seu giro empresarial durante cerca de um ano. | ||
| Reclamações: | |||