Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20130912167/13.5TBMCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento de acção em que é formulado um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, ao que não obsta o facto de na acção terem sido demandadas simultaneamente entidades particulares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 167/13.5TBMCD-A.P1 Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) É a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento de acção em que é formulado um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, ao que não obsta o facto de na acção terem sido demandadas simultaneamente entidades particulares Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I B… intentou a presente acção comum na forma sumária contra C…, SA, na qual oportunamente interveio D…, SA, ao lado da primitiva ré, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de 5.805,49 €, acrescida de juros a partir da citação. RELATÓRIO Oportunamente citadas, contestaram as rés, sendo que a D…, SA, excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para a presente acção. Foi proferido despacho saneador, no qual tal excepção foi julgada improcedente. Inconformada, veio a ré D… interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo. Conclui a recorrente, nas suas alegações. 1. No âmbito do presente processo, entendeu o tribunal a quo conhecer da excepção de incompetência material, entendendo que esta não se verificava. 2. A presente acção é deduzida também contra a D…, SA, actualmente transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. 3. Dispõe o artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF serem da competência dos tribunais administrativos as questões em que haja lugar a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público. 4. Decorre do artigo 211º da CRP que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. 5. As disposições conjugadas dos artigos 18º, nº 1, da LOFTJ e 66º do CPC determinam que os tribunais judiciais só são competentes em razão da matéria para todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 6. De acordo com o artigo 22º da LOFTJ, a competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta e, no caso da competência em razão da matéria, a determinação do órgão jurisdicional materialmente competente para a acção está condicionada à natureza da relação jurídica material, tal como ela é configurada pelo autor (veja-se, neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 7.10.2004, publicado na CJ, Tomo III, pág. 49). 7. Actualmente, dispõe o artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF que são da competência dos tribunais administrativos as questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. 8. O tribunal a quo é pois incompetente em razão da matéria para o conhecimento desta acção, quanto à aqui apelante. 9. Nessa medida, nos termos do disposto nos artigos 105º, nº 1, alínea a), 288º, nºs 1 e 2, 493º, alínea a), 494º e 495º do CPC, deverá a EP ser absolvida da instância por manifesta incompetência material do tribunal a quo, revogando-se nessa exacta medida a decisão recorrida. Apenas a ré C… contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. II Decidiu-se na sentença recorrida que a competência para a presente acção deva ser atribuída aos tribunais comuns. A senhora juiz a quo estriba-se essencialmente no teor dos artigos 212º, nº 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF, nos termos dos quais será da competência dos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Mais sustentando que a doutrina “vem reconduzindo a relação administrativa àquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante particulares, ou àquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”.FUNDAMENTAÇÃO É essa, efectivamente, a jurisprudência que se colhe no acórdão do Tribunal de Conflitos de 17/05/2007 (Rui Botelho), in dgsi.pt. Outra será, todavia, a perspectiva mais consentânea com a actual legislação. Na verdade, como frisam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª Edição Revista, 2007, Almedina, pág. 20-21, “compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade extracontratual dos órgãos da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada: a distinção deixa, pois, de ter relevância processual, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa”. Acrescentando que “o ETAF não fez qualquer opção de natureza substantiva, dirigida a afastar a existência, no plano substantivo, de regimes diferenciados de responsabilidade da Administração, consoante essa responsabilidade decorre de actos de gestão pública ou de actos de gestão privada da Administração”. Esta personalização da jurisdição administrativa, com nítida inflexão no sentido de a ela ser chamada a competência para o conhecimento de todas as questões em que sejam partes entes administrativos, além de para esse efeito tornar irrelevante a distinção entre actos de gestão pública ou privada, teve ainda reflexo no preceito do nº 7 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O qual dispõe que «podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares». Na senda do que se expõe, o expressivo sumário do acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.09.2011 (Jorge de Sousa), in dgsi.pt: “I - É competente o tribunal administrativo para o conhecimento de acção em que é formulado um pedido de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual formulado contra entidade pública, em acção interposta na vigência do ETAF de 2002. II - O facto de o mesmo pedido ser formulado, solidariamente, contra uma entidade pública e uma empresa privada não é obstáculo à atribuição de competência para o conhecimento do litígio aos tribunais administrativos, pois, de harmonia com o disposto no artigo 10º, nº 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar”. Jurisprudência que aliás vem sendo quase unanimemente seguida pelo Tribunal de Conflitos. Como nos acórdãos desse tribunal de 28.11.2007 (Políbio Henriques), de 7.10.2009 (Jorge de Sousa), de 4.11.2009 (Moreira Camilo) e de 5.05.2010 (Moreira Camilo), todos ibidem. E no próprio acórdão de 20.01.2010 (Garcia Calejo), em que a sentença recorrida desadequadamente se louva. Face ao que, bem como ao preceituado nos artigos 105º, nº 1, alínea a), 288º, nº 1, 493º, nºs 1 e 2, 494º, alínea a), e 495º do Código de Processo Civil, deve a ré D…, SA, ser absolvida da instância, por incompetência do tribunal em razão da matéria. III Na procedência do recurso, acorda-se em absolver da instância a ré D…, SA.DISPOSITIVO Custas pelo autor - artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique - artigo 446º do Código de Processo Civil. Porto, 12 de Setembro de 2013 José Manuel Ferreira de Araújo Barros Judite Lima de Oliveira Pires Teresa Santos |