Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751133
Nº Convencional: JTRP00022711
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
TRANSACÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199801199751133
Data do Acordão: 01/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART859 ART1248 N1.
CPC67 ART672 ART916 N3.
Sumário: I - Proposta acção de execução a mesma só pode ser declarada extinta mostrando-se paga a importância exequenda.
II - Se no decurso da acção executiva as partes chegaram a um acordo quanto ao pagamento da importância em prestações, não havendo novação da dívida, a qual tem de ser expressa, não se deve julgar extinta a execução.
III - Se pagas as prestações acordadas o exequente vem pedir o prosseguimento dos autos para pagamento de juros de mora, deferido o requerido e transitado o despacho, o executado é obrigado a pagá-los para então a execução se julgar extinta.
Reclamações: