Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022711 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO TRANSACÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199801199751133 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART859 ART1248 N1. CPC67 ART672 ART916 N3. | ||
| Sumário: | I - Proposta acção de execução a mesma só pode ser declarada extinta mostrando-se paga a importância exequenda. II - Se no decurso da acção executiva as partes chegaram a um acordo quanto ao pagamento da importância em prestações, não havendo novação da dívida, a qual tem de ser expressa, não se deve julgar extinta a execução. III - Se pagas as prestações acordadas o exequente vem pedir o prosseguimento dos autos para pagamento de juros de mora, deferido o requerido e transitado o despacho, o executado é obrigado a pagá-los para então a execução se julgar extinta. | ||
| Reclamações: | |||