Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038997 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200603290545428 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 221 - FLS 76. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Comete o crime do artº 359º, nºs 1 e 2, do CP95 o arguido que, em interrogatório previsto no artº 144º do CPP98, presta falsas declarações acerca dos seus antecedentes criminais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto. No Tribunal Judicial de Santo Tirso foi submetido a julgamento, em processo comum singular, B………., devidamente identificado nos autos, tendo, a final, além do mais, sido decidido: a) Absolver o arguido da prática de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo disposto no artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal (CP), de que vinha acusado; b) Condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo disposto no artº 348º, nº 1, alínea b), do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão de € 5,00 (cinco euros) por dia, o que perfaz a multa global de € 300,00 (trezentos euros) ou, subsidiariamente, não pagando a multa nem requerendo a prestação de trabalho a favor da comunidade, na pena de 40 dias de prisão. Não se conformando com a sentença dela interpôs recurso o MºPº, motivado com as longas conclusões que se transcrevem: 1. Na parte ora impugnada da douta decisão recorrida, o M° Juiz "a quo", apesar de ter dado como provada toda a matéria fáctica integradora da imputada prática pelo arguido do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais constante da acusação pública deduzida, 2. Decidiu pela improcedência naquela parte daquela acusação pública e pela consequente absolvição do arguido da prática do aludido crime, 3. Concluindo "...que actualmente o disposto no artigo 359°, nºs 1 e 2, do Código Penal, na parte respeitante..., apenas releva nos casos previstos nos artigos 141º e 143°, do Código de Processo Penal...", 4. Com a argumentação de que, por "O normativo legal incriminador..." respectivo se achar "...integrado no capítulo dos crimes contra a realização da justiça...", 5. "...a conduta do arguido só..." poderia "...ser sancionada nos casos em que se..." traduzisse "...na realização de um efectivo obstáculo àquele fim", 6. De que os "...antecedentes criminais do arguido apenas relevam nos casos em que estando o arguido detido se impõe a análise da aplicação imediata de uma medida de coacção,...", 7. Por poder então “…o arguido…” ter “… o monopólio da informação e ... obstaculizar a realização da justiça respondendo falsamente", 8. Justificando-se por isso "...que, neste caso, seja imposto ao arguido o ónus de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais e que, faltando à verdade, lhe seja imputado o crime de falsidade de declaração...", 9. Já que, "...na situação..., tendo o arguido respondido falsamente sobre os seus antecedentes criminais, poderá criar um obstáculo sério à realização da justiça, 10. Uma vez que em inúmeras situações são precisamente os antecedentes criminais que relevam de forma significativa no sentido da aplicação de uma medida de coacção, designadamente pelo preenchimento do perigo de continuação da actividade criminosa previsto no artigo 204°, alínea c), do Código de Processo Penal", 11. Não podendo constituir nos "...demais casos ... as declarações do arguido qualquer obstáculo à realização da justiça...", 12. E neles tendo "...de considerar-se a advertência de incorrer em responsabilidade criminal de nenhum efeito..." "...ainda que no âmbito do respectivo interrogatório o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal por sua delegação possam perguntar ao arguido sobre os seus antecedentes criminais,..." 13. "...Dado a falsidade da resposta não ter qualquer relevância na respectiva tramitação processual..., porque nestes casos não está dependente da prática de um qualquer acto urgente...", 14. Por isso podendo "...o Ministério Público ou o juiz de instrução através dos respectivos serviços aceder ao registo criminal e por esse meio demonstrar os antecedentes criminais do arguido para os fins tidos por convenientes", 15. E de que, no "...artigo 61º, n° 3, alínea a), do Código de Processo Penal, não se..." prescrevendo "...a obrigatoriedade do arguido responder em todas as circunstâncias sobre os seus antecedentes criminais mas antes e tão só quando a lei o impuser," 16. Nos "...interrogatórios previstos no artigo 144°, do mencionado diploma, não resulta a obrigatoriedade do arguido responder sobre os seus antecedentes criminais 17. Dado que, ao contrário do disposto nos artigos 141° e 143°, ambos respeitantes ao interrogatório de arguido detido, o legislador apenas se limitou a consignar que estes interrogatórios obedecem, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo"; 18. Enquanto que em "...sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido... se ... estipulou .... que o arguido tem que responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal 19. E essa mesma obrigação parece resultar do disposto no artigo 143°, n° 1, do Código de Processo Penal, regulador do primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, ao mandar aplicar as disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, apenas excepcionando a parte respeitante à assistência de defensor. 20. No entanto e ao contrário do defendido naquela douta decisão, em todos os seus interrogatórios em processo penal (com excepção do referido no artigo 342° do Código respectivo, prévio às declarações em audiência previstas no subsequente artigo 343°) se justifica e está imposta legalmente ao arguido e prevista, 21. Não só a obrigação referida de prestar declarações com verdade sobre os seus antecedentes criminais, 22. Como a sua responsabilização criminal pela dolosa falta à verdade aquando de tais declarações, nos termos do disposto no artigo 359°, nºs 1 e 2, do Código Penal, 23. Sendo claramente errónea a naquela douta decisão recorrida enunciada pretensão de limitar a justificação da perseguição criminal das condutas típicas previstas no Capítulo III do Título V do Livro II do Código Penal como crimes contra a realização da Justiça aos casos em que as mesmas se traduzam "...na realização de um efectivo obstáculo àquele fim", 24. Com exclusão daqueles em que os serviços de justiça tenham possibilidade de obstar à concreta "...realização de..." tal "...efectivo obstáculo...", 25. Como resulta patente, não só de uma análise minimamente cuidada das consequências da aplicação de uma tal asserção às diversas outras situações e aos diversos outros tipos legais de crime em tal capítulo previstos, 26. Como do próprio facto de, no tocante a parte de tais tipo legais, a punição não ser afastada, mesmo que a acção não tenha tido consequências prejudiciais para as decisões interlocutórias ou finais a respeito produzidas e que dela não tenham resultado prejuízos para terceiro, sem a retractação formal do respectivo autor (cfr. artigo 362° do Código Penal), 27. Não sendo exacto que a possibilidade actualmente existente (graças às modernas tecnologias) de pronto conhecimento pelos serviços de justiça do conteúdo do certificado do registo criminal de um arguido corresponda (como vem pressuposto na douta decisão recorrida) à de efectiva demonstração dos (de todos) os antecedentes criminais do mesmo, 28. E não apenas à dos no momento já constantes daquele registo criminal, que como sabemos não é actualizado imediatamente na data da verificação dos factos a ele sujeitos, mas apenas na da ocorrência da transcrição efectiva dos mesmos, 29. Após a recepção da respectiva comunicação oficial por remessa dos boletins respectivos, por vezes bem distante daquela data (da verificação dos factos em causa)... 30. E, não decorrendo a necessidade processual do conhecimento e análise dos efectivos antecedentes criminais do arguido apenas ou principalmente do facto de os mesmos poderem relevar significativamente para as decisões a tomar relativamente à respectiva situação processual e às medidas de coacção que lhe devam ser aplicadas, 31. Designadamente numa situação de detenção (em que a urgência de uma decisão decorre antes justamente da situação de privação da liberdade do arguido e a falta daquele conhecimento preciso conjugada com os estreitos prazos concedidos por lei para tal decisão só poderão resultar, evidentemente, a favor do próprio arguido), 32. Decorrendo antes a necessidade do conhecimento e análise dos efectivos antecedentes criminais do arguido com carácter pronto, célere ou urgente pelas autoridades judiciárias a quem em Inquérito ou em Instrução incumbe suscitar a tomada ou tomar uma decisão a respeito, 33. Da urgência (independentemente de qualquer situação de detenção do arguido) com que se façam sentir em qualquer momento processual as exigências processuais de natureza cautelar a que se referem os nºs 1 dos artigos 191º e 193° do mesmo Código, 34. Tanto por ocasião dos interrogatórios a que se referem os artigos 141° e 143° daquele diploma como em qualquer outra fase processual, 35. Sendo certo que da adopção no n° 2 do artigo 143° e do n° 1 do artigo 144°, do Código de Processo Penal, das expressões "...na parte aplicável..." e "em tudo quanto for aplicável", 36. Para o efeito equivalentes e traduzidas em «na parte em que haja a possibilidade de aplicar-se» e «em tudo quanto haja possibilidade de aplicar-se, ou for possível aplicar-se», apesar de em sentido inverso interpretadas e relevadas na da douta decisão recorrida, 37. Resulta estipularem as referidas normas no aspecto em causa, ao contrário do naquela douta decisão pressuposto e face à adopção a respeito daquelas expressões, procedimentos e consequências em tudo idênticas às previstas no n° 3 do antecedente artigo 141 °. 38. Deverá assim a douta decisão recorrida, na parte ora impugnada e por ter violado o disposto nos artigos 359°, nºs 1 e 2, do Código Penal, e 61º, n° 3, a), 141º, n° 3, 143°, n° 2, e 144°, n° 1, do Código de Processo Penal, ser revogada 39. E ser substituída por outra que, face à demonstração de todos os elementos (materiais e subjectivos) correspondentes à prática pelo arguido do crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais p. e p. nos termos do disposto no artigo 359°, nos 1 e 2, do Código Penal, que lhe foi imputada na acusação pública deduzida, 40. O condene em conformidade, julgando também procedente por provada aquela acusação quanto a tal crime de falsidade de declarações sobre antecedentes criminais. * * * Sem resposta subiram os autos a esta Relação onde o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. * * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.Na sentença foi proferida a seguinte decisão de facto: «II - FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS PROVADOS 1 – No dia 4 de Maio de 1999, no âmbito da carta precatória nº ../99, extraída dos autos de execução sumária nº …/97-F, do .º Juízo do Tribunal de Círculo de Gondomar, em que é exequente C………. e executado B………., foi efectuada no estabelecimento comercial deste, sito no Centro Comercial ………., Loja nº ., na ………., área desta comarca, a penhora dos bens descritos no auto de fls. 4 e 5, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – Naquele local e data supra referidos, foi o arguido constituído depositário dos referidos bens e, em tal acto, advertido dos deveres inerentes a tal incumbência, pelo funcionário encarregue da diligência, designadamente, de que os referidos bens ficavam à sua guarda e cuidados e que era obrigado a apresentá-los quando tal lhe fosse exigido; 3 – O arguido ficou ciente do significado daqueles deveres de guarda, conservação e apresentação, pelo que subscreveu o auto de penhora que lhe foi dado a assinar; 4 – Por despacho de 7 de Julho de 2003, proferido no âmbito da carta precatória nº …./03..TBSTS, que correu termos no .º Juízo Cível de Santo Tirso, foi ordenada a notificação pessoal do arguido para, em cinco dias, proceder à entrega dos bens penhorados ao encarregado da venda, sob pena de não o fazendo incorrer na prática do crime de desobediência; 5 – Em 11 de Agosto de 2003 foi o arguido notificado pessoalmente nos termos e com a referida cominação; 6 – Não obstante tal notificação, o arguido não entregou, conforme lhe fora ordenado, os bens penhorados ao encarregado da venda; 7 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de desobedecer a uma ordem que sabia legítima e proveniente de autoridade competente e que lhe fora regularmente comunicada e de que teve conhecimento pessoal, bem sabendo igualmente que a referida conduta é proibida e punida por lei; 8 - No dia 22 de Abril de 2004, pelas 10H00, na Procuradoria da República de Santo Tirso, por ocasião do respectivo interrogatório como arguido no âmbito do inquérito a que respeitam estes autos, após ter sido advertido pela técnica de justiça adjunta F……… que efectuava aquela diligência de que a falta ou falsidade da resposta sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais o fariam incorrer em responsabilidade penal declarou que nunca havia respondido em tribunal; 9 – No entanto, o mencionado arguido sabia que já havia sido julgado no processo sumaríssimo nº …/03..TASTS do .º Juízo Criminal de Santo Tirso, pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo disposto no artigo 348º, nº 2, do Código Penal, por sentença de 12.12.2003, tendo sido condenado na pena de 90 dias de multa; 10 – Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de que estava respondendo falsamente à pergunta que lhe fora feita sobre os seus antecedentes criminais; 11 – Do respectivo certificado de registo criminal resulta, para além da mencionada condenação, que o arguido foi também julgado em 19.03.2004, no processo comum nº …/02..TASTS do .º Juízo Criminal de Santo Tirso, pela prática de um crime de desobediência, tendo sido condenado na pena de 60 dias de multa. B) FACTUALIDADE NÃO PROVADA Não se provaram no decurso da audiência de julgamento quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. MOTIVAÇÃO DA FACTUALIDADE PROVADA A factualidade positiva acabada de descrever resultou da convicção do tribunal alicerçada no conjunto da prova produzida, designadamente no teor da certidão de fls. 2 a 8 e no depoimento das testemunhas D………., oficial de justiça que efectuou a penhora, salientando que o arguido foi constituído depositário dos bens, tendo sido advertido dos deveres do respectivo cargo; E………., encarregado da venda, o qual salientou que apesar de ter procurado o arguido por diversas vezes nunca o encontrou, tendo-lhe inclusive deixado avisos, mas nunca foi por ele contactado nem lhe entregou os bens penhorados; e F………., oficial de justiça que procedeu ao interrogatório do arguido, tendo este afirmado que nunca havia sido julgado ou estado preso depois de advertido para as consequências penais quanto à falta ou falsidade desta declaração. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido baseámo-nos no certificado junto aos autos.». * * * Esta Relação conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs 364º, nº 3 e 428º do Código de Processo Penal (CPP), encontrando-se a prova oralmente produzida em audiência documentada. O que está em causa no presente recurso é o de saber se comete o crime de falsidade de declaração, p. e p. no artº 359º, nºs 1 e 2 do CP, a pessoa não detida que quando interrogada como arguido presta falsas declarações sobre os seus antecedentes criminais. Na decisão recorrida entendeu-se que não, por se ter considerado que ao se integrar tal crime no Capítulo dos crimes contra a realização da justiça a conduta do agente “só poderá ser sancionada nos casos em que se traduza na realização de um efectivo obstáculo àquele fim”, o que ocorreria quando o arguido estivesse detido e “se impõe a análise da necessidade de aplicação imediata de uma medida de coacção”. Nas demais situações tal falsidade não acarretaria qualquer consequência para o arguido “a advertência de incorrer em responsabilidade criminal [teria de considerar-se] de nenhum efeito dado a falsidade da resposta não ter relevância na respectiva tramitação processual”. O Mº. Pº. não concorda com tal tese e, quanto a nós, com razão. Com a revisão do CPP, pelo DL nº 317/95, de 28/11, foi suprimida a obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais na fase da audiência de julgamento (eliminou-se o anterior nº 2 do artº 342º), mantendo-se, todavia, tal obrigação nos interrogatórios anteriores (cfr. artºs 141º, nº 3, 143º, nº 2 e 144º), opção que se manteve na revisão operada pela Lei nº 59/98, de 25/8. Conforme A. Medina Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, III V, pág. 455 «Questão distinta é a de saber se tal acesso [à informação] deve ser alcançado mediante uma colaboração forçada do próprio arguido, isto é, através de uma imposição processual penalmente tutelada, ou se são de utilizar, apenas, os meios instrumentais, sc., o certificado de registo criminal. O CPP, na versão dada pela L 59/98, de 25 de Agosto, apenas suprimiu tal obrigação para o arguido na fase de audiência de julgamento, mantendo, porém, nos interrogatórios anteriores (cf. Arts. 141º, nº 3, 143º, nº 2 e 144º do CPP). Acompanhando tal opção o legislador penal confirma a pertinência desse dever, dando-lhe a consistência da tutela incriminadora. A realização da justiça, já o dissemos, impõe aquele conhecimento; a obrigação de o arguido revelar os seus antecedentes criminais é, atendendo ao bem jurídico em causa e aos estritos termos em que o dever de veracidade se afirma, justificável». Não são só os elementos que podem ser comprovados através do certificado do registo criminal que o arguido terá que declarar quando for interrogado. Há elementos que não constam do mesmo, como seja um caso de prisão preventiva em processo que ainda se encontre pendente, que o arguido tem obrigação de declarar e que não consta daquele certificado. No Ac. desta Secção de 7/12/04, no processo 0443150, relatado pela agora 1ª Adjunta, em que o objecto do recurso era o de saber se para o preenchimento do tipo legal de crime era necessário que o arguido fosse questionado sobre os seus antecedentes criminais segundo a fórmula sacramental do artº 141º, nº 3 do CPP, foi dado como assente a possibilidade do cometimento do crime de falsidade de declaração em interrogatório de arguido não detido efectuado perante o Mº. Pº. ou OPC. Nesse Aresto escreveu-se: «Note-se que o legislador não indica que o arguido deve ser apenas perguntado sobre se já foi julgado, quando, por que crimes e em que penas. O legislador vai mais longe. Quer que o arguido também esclareça se, independentemente de ter sido julgado, sofreu prisão (por isso necessariamente preventiva), porquê e quando» e «O dever de esclarecimento do passado criminal, em termos amplos, também justifica a imposição da colaboração forçada do próprio arguido na medida em que o certificado do registo criminal não contém todos os elementos compreendidos no dever de esclarecimento.». Se é certo que é mais relevante para a “realização da justiça” o conhecimento dos antecedentes criminais do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na medida em que será nele que terão que ser impostas medidas de coacção e, em regra, não existem documentos que certifiquem o passado criminal do arguido, não deixa de ter relevância o seu conhecimento em qualquer outro interrogatório, nomeadamente na fase de investigação para eventual promoção de imposição de outra medida de coacção, que não o TIR. O conhecimento se o arguido “já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes” em interrogatório de arguido não detido (pelo MºPº, pelo OPC ou, na fase de instrução, pelo JIC) tem inequívoco interesse para “a realização da justiça” e o argumento de que deles é possível tomar conhecimento sem a “colaboração” do arguido não convence. Em primeiro lugar pela dificuldade do conhecimento de eventual prisão preventiva em processo que não chegou à acusação (por ex. por falta de indícios ou ainda se encontrar em investigação) ou condenação que já desapareceu do certificado do registo criminal (por ex. por reabilitação de direito). Em segundo lugar pelo facto de ser a Lei (artºs 141º, nº 3, 143º, nº 2 e 144, nº 1 do CPP) que impõe ao arguido o dever de, sobre tais factos (assim como sobre a sua identificação), responder com verdade, colaborando de forma forçada na realização da justiça. Em face da matéria de facto dada como provada sob os nºs 8, 9 e 10 e o acima referido é evidente que a conduta do arguido integra a prática de um crime de falsas declarações, p. e p. no artº 359º, nº 2, com referência ao nº 1, do CP. Tal crime é punido com pena de prisão de 30 dias a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias (artºs 359º, nº 1, 41º, nº 1 e 47º, nº 1 do CP). A escolha da pena, nos termos do artº 70º do CP, depende de considerações de prevenção geral e especial, devendo dar-se preferência à multa, quando o crime for punido com prisão ou multa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da aplicação de uma pena são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa (artº 40º, nºs 1 e 2 do CP). Entendemos, no seguimento do já decidido quanto ao crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, em face dos factos dados como provados, ser suficiente às necessidades de prevenção geral e especial a aplicação de uma pena de multa. As necessidades de prevenção geral e especial não são incompatíveis com a pena de multa e esta satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos por lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências da prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do artº 71º, do citado CP. Os elementos colhidos para a fixação da medida da pena são escassos, mas compreende-se a dificuldade do tribunal em apurar mais factos, considerando a prova produzida e a ausência em audiência de julgamento do arguido. Tendo em consideração que o arguido agiu sob a forma mais grave de culpa (dolo directo), que já respondeu e foi condenado duas vezes em penas de multa pelo crime de desobediência, entendemos como adequada a pena de cento e cinquenta dias de multa. Nos termos do artº 47º, nº 2 do CP, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1 e 498,80 euros, que será fixada em função da situação financeira e económica do condenado e dos seus encargos pessoais. Na decisão recorrida foi fixada a taxa diária de 5 euros para a pena de multa imposta pelo crime de desobediência. Da decisão de facto nada resulta sobre a situação económica e encargos pessoais do arguido. Tal facto não pode ser prejudicial ao arguido. Considerando que da identificação do arguido consta que o mesmo tem 65 anos, é viúvo e desempregado, entendemos como adequada a taxa diária de dois euros. Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artº 77º do CP, desta pena com a pena de 60 dias de multa imposta pelo crime de desobediência, p. e p. no artº 348º, nº 1, Al. b) do CP, entendemos como adequada a pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 2 euros, o que perfaz a multa total de 360,00 euros. DECISÃO Em conformidade, os juízes desta Relação, dando provimento ao recurso, decidem: 1 – Condenar o arguido B………., pela prática de um crime de falsas declarações p. e p. no artº 359º, nºs 1 e 2 do CP, na pena de cento e cinquenta (150) dias de multa à taxa diária de dois (2) euros, revogando nesta parte a decisão recorrida; 2 - Fixar a pena única de cento e oitenta (180) dias de multa, à taxa diária de dois euros, em cúmulo jurídico das duas penas impostas, ou seja, na multa total de trezentos e sessenta euros. 3 – No mais manter a decisão recorrida. Sem tributação nesta instância. Honorários: os legais. Porto, 29 de Março de 2006 Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Arlindo Manuel Teixeira Pinto |