Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8534/18.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CONTRATO A TERMO
CESSAÇÃO DO CONTRATO
SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO
INVALIDADE
CONTRATO ÚNICO
CONTRATO SEM TERMO
Nº do Documento: RP202007148534/18.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PRINCIPAL IMPROCEDENTE, MANTIDA A SENTENÇA;
RECURSO SUBORDINADO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Independentemente do motivo justificativo do contrato, havendo as partes celebrado sucessivos contratos a termo, em que a celebração do seguinte ocorre imediatamente a seguir ao termos do anterior devem ser considerados como um único contrato, sem termo.
II - Nos termos do disposto no art. 143°, n° 1 do Código de Trabalho, a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo certo ou incerto, ou contrato temporário, cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, celebrado com o mesmo empregador antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
III - Assim, os contratos desse modo celebrados só podem considerar-se, como um único contrato celebrado sem termo, conforme art. 147°, n° 1, al. d) do mesmo Código, com início na data de celebração do primeiro.
IV - Como é sabido, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
V - Apesar de inexistir a dupla filiação a extensão de um contrato colectivo de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua actividade no sector económico a que a convenção se aplica, nos termos do art. 514º, nº 1, do Código do Trabalho e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n° 8534/18.4T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1
Recorrentes: B… e Academia C…, Lda
Recorridas: Academia C…, Lda, e B…
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B…, contribuinte fiscal n.° ………, professora, instaurou acção declarativa, com forma de processo comum laboral, contra Academia C…, Lda, pessoa colectiva n.° ………, terminando com o pedido de que deve ser julgada procedente por provada e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 55.643,75, acrescida de juros vincendos à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta aquele alegando, em síntese, que entre 01/09/2011 e 20/10/2017 prestou a actividade de docente, com a categoria profissional de Professor, à R. e invoca estarem em falta diferenças salariais, decorrentes das remunerações devidas por tempo lectivo semanal, com a correspondência de 45 minutos e não de 50 minutos, como fez a Ré, o que determina que tenha prestado trabalho suplementar, que deve ser remunerado como tal, além do pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato.
Mais alega que, não obstante as partes terem assinado vários documentos intitulados de contrato de trabalho, a relação de trabalho que existiu entre elas, entre aquele período de 01/09/2011 e 20/10/2017, constitui um único contrato de trabalho, pelo que, tendo em conta o contrato celebrado entre as partes em 01/09/2011, em que a Ré fez corresponder 45 minutos de tempo lectivo semanal a 1 hora lectiva semanal, e que esta condição lhe é mais favorável (em comparação com o CTT aplicável que faz corresponder 50 minutos de tempo lectivo semanal a 1 hora lectiva semanal), deve ser este o tempo lectivo semanal aplicável para efeitos de cálculo da sua remuneração.
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Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta de fls. 64 e 65, tendo sido ordenada a notificação da Ré para contestar o que fez, nos termos que constam a fls. 78 e ss., por excepção, invoca a prescrição dos créditos salariais referentes a cada um dos contratos celebrados, entretanto caducados e impugna que as relações laborais estabelecidas entre as partes possam considerar-se como um contrato de trabalho sucessivo e que sejam devidas as diferenças salariais a que a Autora alude.
Mais, deduz pedido reconvencional, alegando a existência de danos causados em virtude de a Autora ter denunciado unilateralmente, sem justa causa e sem avido prévio o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 31/08/2015 com a Ré.
Termina que deve ser declarada a prescrição nos termos peticionados, com as legais consequências, caso assim não se entenda, deve a acção ser julgada totalmente improcedente e não provada; deve a A. ser condenada como litigante de má-fé na multa processualmente prevista, bem como a indemnizar a R. no montante de €5.000,00; deve ser julgada procedente a reconvenção e por essa via a A. condenada ao pagamento dos 60 dias de aviso prévio em falta no montante de €3.346,50 e; deve a A. ser condenada a indemnizar a R. pelos danos sofridos pela inobservância do aviso prévio em montante nunca inferior a €2.000,00.
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Respondeu a Autora, nos termos que constam a fls. 105 vº e ss., deduzindo questão prévia quanto à indicação do valor da reconvenção e impugnando todos os factos relativos às excepções, reafirmando os alegados na petição e impugnando os factos alegados em sede de reconvenção.
Conclui que devem ser julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela R., bem como a reconvenção, decidindo-se como pedido na PI e absolvendo-se a mesma do pedido reconvencional.
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Conforme consta do despacho de fls. 115 e ss., após a Ré ter vindo indicar o valor da reconvenção foi fixado, admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da acção em €60.663.50, proferido saneador tabelar, dispensada a realização de audiência preliminar e a condensação do processo.
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Nos termos documentados nas actas de fls. 131 e ss., realizou-se a audiência de julgamento, tendo no início da mesma, por acordo, as partes fixado parte da matéria de facto, como consta da respectiva acta e produzidas as demais provas não prescindidas foram os autos conclusos e proferida sentença, a qual terminou com a seguinte Decisão:
Termos em que:
I) Julgo improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré;
II) Julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora:
- as diferenças salariais decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11, relativamente aos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes, a liquidar em execução de sentença;
- os créditos salariais correspondentes ao ano da cessação do contrato, que não foram pagos pela Ré, correspondentes aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, computados com base na remuneração calculada com referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11.
III) Absolvo a Ré do demais peticionado, concretamente no que diz respeito à correspondência entre 45 minutos de tempo lectivo semanal e 1 hora lectiva semanal, bem como ao trabalho suplementar peticionado.
IV) Julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência condeno a Autora a pagar à Ré a retribuição correspondente a 60 dias de aviso prévio em falta, calculada com base na remuneração que auferiria em Outubro de 2018, por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11.
V) Absolvo a Autora da condenação como litigante de má-fé.
Custas da acção pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento da Autora em 2/3 do valor da acção;
Custas da reconvenção pela Autora e pela Ré, na proporção do decaimento, fixando- se o decaimento da Ré no valor de €2.000,00 (dois mil euros).”.
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Inconformada a A. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 146 e ss., que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
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Nos termos das contra-alegações, juntas a fls. 168 e ss., respondeu a Ré ao recurso da Autora, terminando com as seguintes Conclusões:
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Nos termos das alegações juntas a fls. 179 e ss., a Ré veio apresentar recurso subordinado, que terminou com as seguintes Conclusões:
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A Autora veio responder ao recurso subordinado, nos termos das alegações juntas a fls. 205 e ss., terminando com as seguintes Conclusões:
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Nos termos que constam a fls. 224, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso interposto pela A. e o recurso subordinado interposto pela R. como de apelação com efeito devolutivo.
De seguida pronunciou-se quanto à nulidade da sentença arguida pela A., consignando, em síntese, o seguinte: «..., efectivamente, se verifica a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
Termos em que, na procedência da arguição, nos termos do disposto no art. 617º, nº 1 do CPC, condeno a Ré ainda a pagar à Autora a quantia de €1.787,68 (mil, setecentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde o seu vencimento, até efectivo pagamento, sendo tais juros calculados à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%, nos termos do disposto nos art.s 805º, nº 3 e 806º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 08.04.
O presente despacho considera-se parte integrante da sentença – cfr. nº 2 do art. 617º do CPC.».
Por fim, ordenou a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido de ser negado provimento aos recursos, no essencial, por considerar que “não tendo a matéria de facto sido impugnada nos termos do art.° 640, do CPC, não pode ser alterada por este Tribunal de recurso” e considerar que “nenhum reparo ou censura há que ser feito à sentença recorrida, que, deverá ser confirmada, atento o rigor dos fundamentos que nela foram consignados...”.
Notificadas deste parecer, respondeu a A., defendendo que “o presente recurso não deverá ser rejeitado por violação do disposto no art. 640º do CPC, como pretende o MP, antes devendo ser apreciado e julgado”, porque a “a Recorrente não invoca erro de julgamento da matéria de facto, mas a violação do disposto no n.º 4 (segunda parte) e n.º 5, do art. 607º, do CPC, por não ter tomado em consideração, como estava obrigado, factos admitidos por acordo e/ou confissão.”.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Questão Prévia
Da junção de documentos
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, - diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
Recurso principal
- se a sentença é nula, nos termos da al. d) do nº 1, do art. 615º;
- se o Tribunal “a quo” errou na decisão porque, como defende a recorrente, ocorreu diminuição efectiva da retribuição da A., com:
a) a alteração da forma de cálculo da retribuição operada em 2012/2013 e as sucessivas estipulações em relação a cada ano lectivo;
b) nos anos lectivos de 2014/2015 a 2017/2018 por não aplicação do CCT;
- se devem ser dados como provados os factos referidos na conclusão 29, alegados nos art.s 84, 88, 94, 98, 102 e 105 da p.i., por confessados pela A., ou admitidos por acordo, por não impugnados pela Ré;
- se é indevida a ordenada liquidação para execução das diferenças salariais constantes do dispositivo da sentença.
Recurso subordinado
- se a A. não alegou factos que permitissem concluir pelo seu direito a progredir na carreira;
- se os contratos a termo celebrados entre as partes foram justificadamente celebrados e pagas as compensações devidas pela caducidade dos mesmos;
- se quaisquer créditos por não terem sido reclamados no prazo de um ano a contar do final de cada contrato, estão prescritos;
- se em 31.08.2013 as partes declararam nada mais ter a reclamar uma da outra;
- se, ainda que de aplicação obrigatória o CCT publicado no BTE nº 30 de 01.09.2011, a A. auferiu sempre montante superior àquele que resultava das tabelas salariais anexas àquele, conforme acordado entre A. e R..
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
O Tribunal “a quo” julgou os seguintes “Factos Provados
(admitidos por acordo e/ou por documento)
1. A Ré tem como objecto social, entre outros, o ensino das artes (música, dança e expressão dramática e teatral) e formação geral (cfr. docs 1 a 4 juntos com a PI).
2. A Ré é um estabelecimento de ensino, que funciona na sua sede social, e onde se ministra o ensino colectivo do 5° ao 12° ano de escolaridade, a alunos com idade superior a 8 anos, em turmas com mais de 10 alunos, cada.
3. A Ré foi criada por D… e pelos seus filhos E… e F… (cfr. docs 1 a 4 juntos com a PI).
4. A Autora é licenciada em G… (Ramo Educacional), pela Universidade H…, tendo concluído a primeira licenciatura em 07/10/1991 e a segunda em 09/06/2006 (cfr. docs 5 e 6 juntos com a PI).
5. A segunda licenciatura conferiu-lhe a profissionalização para o Grupo 400 (G1…) da docência, por ter, no âmbito desta licenciatura, realizado a prática pedagógica, naquele Grupo, no Agrupamento I…, em … (cfr. doc 7 junto com a PI).
6. Entre 01-09-2011 e 20-10-2017, a Autora prestou a sua actividade à Ré, exercendo a actividade de professora.
7. Durante o referido período, a Autora obrigou-se a prestar, e prestou efectivamente, a sua actividade de docência à Ré, mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade desta.
8. A actividade prestada pela Autora à Ré foi sempre realizada no estabelecimento de ensino da Ré, sito na sua sede social, ou em local determinado por esta.
9. No exercício da sua actividade, a Autora utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré e que esta punha ao seu dispor para tal fim.
10. A Autora observou sempre horas de início e de termo da sua prestação, determinadas pela Ré, em horário por esta fixado.
11. A Ré pagava mensalmente à Autora uma quantia certa como contrapartida da sua prestação.
12. Aquando da contratação da Autora pela Ré, em 01/09/2011, aquela já era licenciada e profissionalizada, tendo mais de sete anos completos de tempo de serviço como docente, factos que foram declarados e comprovados pela Autora à Ré, no momento da admissão, tendo a Ré, em virtude de tal, atribuído à Autora a categoria profissional de professora licenciada e profissionalizada, integrando-a no nível salarial correspondente de A7, previstos nos CCT's aplicáveis.
13. Com data de 01/09/2011, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 16 e 17 juntos com a PI).
14. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora de G1… e G2…;
b. Com início em 01/09/2011 e termo em 31/08/2012;
c. Com o vencimento ilíquido calculado em função do número de horas lectivas, sendo o valor de hora mensal de 67,36€, acrescido de subsídio de Natal e subsídio de férias;
d. A leccionação decorreria nas instalações da Ré ou em escolas do ensino regular da rede pública com as quais existisse protocolo de articulação para turmas em regime articulado sitas em …, …, …, …., … e …;
e. O horário seria organizado anualmente de acordo com os interesses da Ré.
15. Com data de 01/09/2012, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 18 e 19 juntos com a PI).
16. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora de G1…, G1… e G2…, G1… da G3… e das G4… e G5…;
b. Com início em 01/09/2012 e termo em 31/08/2013;
c. Com o vencimento ilíquido de 1.414,56€, correspondente a 23 tempos lectivos (21 horas lectivas), sendo equivalente ao nível A7 - licenciatura e profissionalização -, subsídio de natal e subsídio de férias, correspondente ao valor da hora mensal fixado pelo Contrato Colectivo de Trabalho em 67,36€;
d. A leccionação decorreria nas instalações da R. ou em escolas com as quais existisse protocolo de articulação;
e. O horário seria organizado no início do ano lectivo de acordo com os interesses da Ré.
17. Com data de 01/09/2013, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Incerto" (cfr. docs 20 e 21 juntos com a PI).
18. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora nas especialidades inerentes à sua formação académica;
b. Com início em 01/09/2013 e sem termo;
c. Com o vencimento ilíquido correspondente à categoria profissional de professora fixado no CCT, cujo número de horas seria fixado no decurso do mês de Setembro, e objecto de aditamento ao contrato, subsídio de natal e subsídio de férias;
d. A leccionação decorreria nas instalações da Ré ou em escolas do ensino regular da rede pública, com as quais existisse protocolo de articulação para turmas, sitas em …, …, …, …, …, … e …, ou ainda em instalações desportivas próprias para o efeito no caso da disciplina de J…;
e. O horário seria organizado anualmente de acordo com os interesses da Ré.
19. Com data de 09/09/2013, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento ao Contrato a Termo Incerto", nos termos do qual foi fixado pela Ré à Autora um horário semanal de 24 horas correspondente ao vencimento mensal de 1.616,64€, (categoria A7) (cfr. doc 22 junto com a PI).
20. Com data de 01/09/2014, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho a Termo Certo" (cfr. docs 23 e 24 juntos com a PI).
21. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções de professora nas áreas inerentes à sua formação académica;
b. Com início em 01/09/2014 e termo em 31/08/2015;
c. Como contrapartida do trabalho prestado, a Ré obrigou-se a pagar mensalmente à Autora a remuneração de 68,64€ (sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) por cada hora mensal, de acordo com o seu nível e categoria de vencimento, cujo número horas seria fixado no decurso do mês de Setembro e objecto de aditamento ao contrato;
d. O trabalho da Autora seria prestado nos espaços físicos de ensino afectos a toda a actividade da Ré e ainda, no caso de visitas de estudo, concertos, audições e outras apresentações públicas e demais actividades extracurriculares, nos locais onde as mesmas se realizassem;
e. O horário seria organizado de acordo com os interesses da Ré.
22. Com data de 15/09/2014, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento a Contrato de Trabalho", nos termos do qual foi fixado pela Ré à Autora um horário semanal de 23 horas lectivas, sendo a remuneração de 68,64€, mencionando-se que correspondia à categoria profissional (A6), e ao vencimento base mensal de 1.578,72€ (cfr. doc 25 junto com a PI).
23. Com data de 31/08/2015, Autora e Ré assinaram novo documento intitulado "Contrato de Trabalho Por tempo Indeterminado" (cfr. docs 26 e 27 juntos com a PI).
24. Nos termos desse contrato:
a. A Ré admitiu a Autora ao seu serviço para o exercício das funções docentes inerentes à sua formação académica;
b. Com início em 01/09/2015 e sem termo;
c. Com o vencimento ilíquido base de 1.510,08€ (mil quinhentos e dez euros e oito cêntimos)
d. O trabalho da Autora seria prestado nos espaços físicos de ensino que eram afectos a toda a actividade da Ré, nas suas instalações ou em estabelecimentos de ensino com os quais existisse protocolo e ainda no caso de visitas de estudo, concertos, audições e outras apresentações públicas e demais actividades extracurriculares, nos locais onde as mesmas se realizassem de acordo com o que fosse aprovado nos órgãos próprios da escola e que envolvessem necessariamente a participação da docente;
e. O horário seria organizado de acordo com os interesses da Ré.
25. Com data de 14/09/2015, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento a Contrato de Trabalho", nos termos do qual foi fixado pela Ré o vencimento ilíquido base a receber pela Autora, para o ano lectivo 2015/2016, em 1.647,36€ (mil seiscentos e quarenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), decorrente do aumento do número de horas lectivas.
26. Com data de 01/09/2016, Autora e Ré assinaram um documento intitulado "Aditamento Contrato Individual de Trabalho Por Tempo Indeterminado", nos termos do qual foi fixado pela Ré o vencimento ilíquido por cada hora mensal de trabalho lectivo (semanal) no valor de 69,00€ (cfr. doc 28 junto com a PI).
27. No ano lectivo de 2011/2012, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com dois tempos lectivos semanais, com a duração de 90 minutos cada um (cfr. doc 8 junto com a PI).
28. No ano lectivo de 2012/2013, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 9 junto com a PI):
a. 8 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 6 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
29. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
30. No ano lectivo de 2013/2014, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 69 junto com a PI):
a. 9 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 8 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
31. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
32. No ano lectivo de 2014/2015, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 10 junto com a PI):
a. 9 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 9 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
33. Distribuiu, ainda, à Autora as funções de directora de turma.
34. No ano lectivo de 2015/2016, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. docs 11 e 12 juntos com a PI).
a. 11 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 6 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
35. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
36. No ano lectivo de 2016/2017, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. doc 13 junto com a PI):
a. 2 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 6 tempos lectivos, com a duração de 75 minutos cada;
c. 10 tempos lectivos, com a duração de 60 minutos cada;
d. 2 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
37. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
38. No ano lectivo de 2017/2018, a Ré atribuiu à Autora um horário lectivo com os seguintes tempos lectivos semanais (cfr. docs 14 e 15 juntos com a PI):
a. 11 tempos lectivos, com a duração de 90 minutos cada;
b. 1 tempos lectivos, com a duração de 60 minutos cada;
c. 9 tempos lectivos, com a duração de 45 minutos cada;
39. Distribuiu, ainda, à Autora, as funções de directora de turma.
40. Com efeitos a partir de 23/10/2017, a Autora denunciou o contrato de trabalho que tinha com a Ré (cfr. docs 74 e 75 juntos com a PI).
41. Durante a vigência da relação laboral, a Autora cumpriu integralmente os horários que lhe foram fixados pela Ré e desempenhou as funções que lhe foram atribuídas.
42. Os anos lectivos/escolares, para efeitos de contratação de professores, têm início em 01 de Setembro e término em 31 de Agosto.
43. A Ré não pagou à Autora os subsídios de férias e de Natal, nos anos lectivos 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, até 20/10/2017.
44. A Ré não pagou à Autora a retribuição correspondente aos 23 dias de trabalho do mês de Outubro de 2017, nem os proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidos pela cessação do contrato.
45. No ano lectivo de 2011/2012, a Ré fez corresponder cada 45 minutos de tempo lectivo semanal a 1 hora lectiva semanal, atribuindo à Autora 4 horas lectivas semanais.
46. Nos termos acordados entre as partes, no contrato de trabalho de 01/09/2011, cada hora lectiva semanal correspondeu a 45 minutos de tempo lectivo semanal, tendo a Ré pago à Autora, a título de retribuição, o valor mensal de 67,36€ por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 269,44€ (67,36€*4).
47. No ano lectivo de 2012/2013, no contrato, a Ré fez corresponder 23 tempos lectivos semanais a 21 horas lectivas semanais (cfr. docs 9 e 18 juntos com a PI).
48. Respeitante a este ano, a Ré fez corresponder, no contrato, cada hora lectiva semanal a 50 minutos de tempo lectivo semanal.
49. No ano lectivo de 2012/2013, nos termos constantes do contrato escrito, a Ré atribuiu à Autora 23 tempos lectivos semanais de 45 minutos, tal correspondeu a 1035 minutos (23*45) que a Ré dividiu por 50 minutos, obtendo as 21 horas lectivas semanais (1035/50=20,7), tendo pago 67,36€ mensais por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 1.414,56€ (67,36€*21).
49. No ano lectivo de 2013/2014, nos termos constantes do contrato escrito e respectivo aditamento, a Ré atribuiu à Autora 24 horas lectivas semanais pagando 67,36€ mensais por cada hora lectiva semanal, no montante global mensal de 1.616,64€ (67,36*24).
50. Neste ano lectivo de 2013/2014, a Ré, nos termos constantes do contrato escrito e respectivo aditamento, atribuiu à Autora 26 tempos lectivos semanais de 45 minutos, daí que convertendo os tempos lectivos em horas lectivas, a Ré tenha obtido as 24 horas lectivas semanais ((26*45):50=23,4).
51. Respeitante a este ano, a Ré fez corresponder, nos termos constantes do contrato escrito, cada hora lectiva semanal a 50 minutos de tempo lectivo semanal.
52. Nos termos do disposto nos CCT's aplicáveis, para os Professores dos 2.° e 3.° ciclos dos ensinos básico e secundário, a componente lectiva do período normal de trabalho semanal é de vinte e duas a vinte e cinco horas de trabalho lectivo.
53. A retribuição mínima mensal dos trabalhadores com funções docentes é calculada multiplicando o número de horas lectivas semanais atribuídas pelo valor hora semanal da respectiva tabela.
54. Quando nos estabelecimentos de ensino sejam distribuídas funções de directores de turma aos professores, os respectivos horários serão reduzidos no mínimo duas horas.
55. Estas horas fazem sempre parte do horário de trabalho lectivo normal.
56. Em 01-09-2014, a Autora tinha tempo de serviço superior a 11 anos mas inferior a 14 anos, tendo nos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes a Ré declarado corresponder- lhe o nível salarial A6, nos termos do documento de fls. 31 v.° dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido. (Eliminada expressão sublinhada)
57. Com data de 31-07-2013, a Autora assinou o documento n° 1 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, intitulado "Resolução de Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo". (Eliminada expressão sublinhada)
57-A. “RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
Para os devidos efeitos, a sociedade “Academia C…” pessoa colectiva nº ……… representada por F… e E…, na qualidade de entidade patronal e B…, na qualidade de Professora, declaram que a relação entre ambos cessa, por mútuo acordo, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2013.
O mesmo cessa na sequência da publicação das orientações publicadas pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário no passado dia 29 de Julho que vêm condicionar a organização e funcionamento do próximo ano lectivo com a subsequente diminuição de cargas horárias, financiamento estatal e redução de número de discentes, traduzido em imponderabilidade no exercício da actividade lectiva nos termos em que a Academia C… a vinha exercendo.
No termo do contrato a referida escola liquida à trabalhadora os vencimentos relativos aos meses de Julho, Agosto, proporcionais de férias e natal, nada mais tendo a receber um do outro.
Porto, 31 de Julho de 2013”, o qual de seguida se encontra devidamente assinado. (Aditado).
58. A Ré não é filiada na AEEP nem em qualquer outra associação representativa de entidades empregadoras do sector do ensino particular e cooperativo.
59. A Autora não é filiada em qualquer associação representativa dos trabalhadores que tenha subscrito os referidos contratos colectivos.
(factos controvertidos)
60. A Academia de Música C… é uma escola do ensino artístico especializado da música, sendo a maioria dos seus alunos financiados através do Programa Operacional de Potencial Humano (POPH).
61. O financiamento através deste programa comunitário é calculado em função do volume de horas de formação (cursos profissionais e cursos básicos), estando por isso dependente do número de alunos inscritos em cada ano escolar, como consta dos contratos celebrados entre as aqui Autora e Ré.
62. Como escola do ensino artístico, a Ré está dependente do número de alunos inscritos em cada ano escolar e do respectivo financiamento para poder determinar as necessidades lectivas que terá de suprir no ano seguinte.
63. Atenta esta natureza artística/vocacional, a variação de alunos inscritos em cada ano escolar é grande e muito incerta, tal como tem sido o respectivo financiamento, cujas regras têm variado de ano para ano, com a natural e consequente incerteza e insegurança que causa nas instituições de ensino.
64. A resolução do contrato por mútuo acordo referida em 57., deveu-se à alteração das condições de acesso ao apoio financeiro do Estado às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que leccionam cursos do ensino artístico especializado, conforme foi dado a conhecer a todos os docentes.
65. Face à denúncia do contrato, por parte da Autora, referido em 40., a Ré teve que a substituir, em pleno mês de Outubro, tendo que justificar tal situação perante os encarregados de educação dos alunos, que manifestaram alguma insatisfação pela perda da professora.
66. A R., no ano letivo de 2012/2013, pagou à A. a título de retribuições mensais, subsídio de férias e subsídio de Natal, 19.193,39€. (Aditado)
67. A R., no ano letivo de 2013/2014, pagou à A. a título de retribuições mensais, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.922,02€. (Aditado)
68. A R., no ano letivo de 2014/2015, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.774,29€. (Aditado)
69. A R., no ano letivo de 2015/2016, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.421,60€. (Aditado)
70. A R., no ano letivo de 2016/2017, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 19.948,13€. (Aditado)
71. A R., no ano letivo de 2017/2018, no mês de setembro, pagou à A. a título de retribuição mensal, 1.673,25€. (Aditado)
Factos Não Provados:
1. O documento referido em 57 dos factos provados foi assinado pela Autora em simultâneo com o contrato de trabalho a termo incerto junto com a PI a Fls. 20 a 21, o qual iniciou a vigorar em 01/09/2013.
2. A Ré exigiu que a Autora assinasse a referida "resolução" como condição para celebração do contrato de trabalho que tinha data de início de 01/09/2013.
3. Autora e Ré nunca pretenderam, nem era sua vontade, fazer cessar a relação contratual laboral existente entre ambos, tendo declarado de modo contrário às suas vontades.
4. A Autora assinou a "resolução" para assegurar que mantinha o seu posto de trabalho na Ré.
5. A Ré assinou a "resolução" com o intuito de não se vincular à Autora com um contrato de trabalho sem termo, mas sendo sua vontade que a Autora continuasse ao seu serviço mediante a celebração de um novo contrato a termo.
6. A "resolução" do contrato, constante do Doc. 1 junto com a Contestação, ocorreu por iniciativa exclusiva da Ré, a qual a elaborou, redigiu e apresentou à Autora para a assinar.
7. Em 20/10/2017, a Autora já havia comunicado verbalmente à Ré, na pessoa do seu gerente E…, que pretendia pôr fim ao contrato de trabalho, tendo tentado entregar em mão tal comunicação escrita que este recusou receber.
*
A demais factualidade alegada é irrelevante à decisão ou encerra matéria conclusiva ou de direito.”
*
Antes de qualquer pronúncia, sobre as questões colocadas em ambos os recursos, há que fazer, desde já à matéria de facto acabada de transcrever o seguinte reparo.
Dado da factualidade, quer assente quer não provada, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados, há que eliminar dos pontos sob os nºs 56 e 57, dos factos provados a expressão que dos mesmos consta: “aqui dado por integralmente reproduzido” e “cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
Em conformidade, impõe-se considerar como não escritas aquelas expressões, eliminando-se, as mesmas, daqueles referidos pontos.
Assim, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, oficiosamente, eliminar a expressão, “aqui dado por integralmente reproduzido” e “cujo teor se dá por integralmente reproduzido” constante dos pontos 56. e 57., da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, do CPC.
E, porque relevante para a decisão, adita-se àquela factualidade o ponto 57-A., com o teor do documento, junto a fls. 86 vº, com a redacção que supra se deixou, o qual se encontra devidamente assinado por ambas as partes.
*
B) O DIREITO
- Da nulidade da sentença
A primeira questão a apreciar, consiste em apurar da arguida nulidade da sentença, o que a A./apelante faz alegando e concluindo que, “a Senhora Juíza deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615, n.° 1, al. d), do CPC”, porque. “7) A Senhora Juíza, na sentença, em "PEDIDO:", certamente por lapso, omitiu, o pedido da A. ao pagamento dos dias de trabalho do mês de outubro de 2017.
8) A A. alegou, no art. 109° da PI, que a R., respeitante à retribuição mensal, do mês de outubro de 2017, nada pagou à A..
9) A A. liquidou o valor que entendeu ser-lhe devido e fê-lo integrar no pedido - Cfr. art. 107°, art. 108° e art. 128° da PI.
10) A Senhora Juíza, na sentença, em "PEDIDO:", não faz qualquer referência ao este pedido de pagamento da retribuição respeitante ao mês de outubro de 2017.
11) A Senhora Juíza, na sentença, não se pronunciou sobre a o pedido da A. ao pagamento dos dias de trabalho do mês de outubro de 2017, apesar de a A. ter suscitado essa questão.”.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º.
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como concluem (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686) entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”
Analisando, o caso.
Através do presente recurso, pretende a A./recorrente que se declare a nulidade da sentença recorrida, com o argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade nos termos do disposto na al. d), daquele art. 615º invocando que, a Mª Juíza deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, em concreto, porque considera “omitiu o pedido da A. ao pagamento dos dias de trabalho no mês de Outubro de 2017”.
Ora, como decorre dos autos e se deixou exposto no relatório deste acórdão, a análise desta questão, quanto à invocada nulidade da sentença mostra-se prejudicada, porque resolvida.
Verifica-se que a Mª Juíza “a quo”, oportunamente, antes de admitir o recurso e ordenar a subida daqueles a esta Relação, nos termos do art. 617º, apreciou esta questão e resolveu-a, como bem referiu, “efectivamente, se verifica a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
Termos em que, na procedência da arguição, nos termos do disposto no art. 617º, nº 1 do CPC, condeno a Ré ainda a pagar à Autora a quantia de €1.787,68 (mil, setecentos e oitenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde o seu vencimento, até efectivo pagamento, sendo tais juros calculados à taxa legal anual em vigor, actualmente de 4%, nos termos do disposto nos art.s 805º, nº 3 e 806º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 08.04.
O presente despacho considera-se parte integrante da sentença – cfr. nº 2 do art. 617º do CPC.”.
Pelo que, no que concerne à, alegada, omissão de pronúncia - que, sempre com o devido respeito, em bom rigor não se trata de nulidade da sentença, já que, o que está em causa, não configura, em nosso entender, a omissão de pronúncia quanto a questão colocada pela A., como se pode retirar desde logo, do que se fez constar do ponto 44. dos factos provados, mas tão só de lapso da decisão, susceptível de configurar erro de julgamento que, é óbvio, tendo em conta o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, relativamente à invocada nulidade da sentença, se encontra sanado.
*
De imediato, porque pode a mesma ter reflexo nas demais questões a apreciar, ainda que alterando a ordem das questões colocadas pela A./recorrente passemos a apreciar - se devem ser dados como provados os factos referidos na conclusão 29, alegados nos art.s 84, 88, 94, 98, 102 e 105 da p.i., por confessados pela A., ou admitidos por acordo, por não impugnados pela Ré, como defende aquela.
E, analisado o alegado pela A. e a impugnação da Ré, atento o disposto no art. 607, nº 4, consideramos, porque os mesmos se encontram admitidos por acordo, aditar à factualidade provada, supra transcrita, 6 novos pontos, do 66 a 71, com o teor constante daqueles artigos da p.i, e das alíneas que a recorrente indica na conclusão 29) da sua alegação, ou seja, que:
“a. A R., no ano letivo de 2012/2013, pagou à A. a título de retribuições mensais, subsídio de férias e subsídio de Natal, 19.193,39€ - facto alegado no art. 84° da PI;
b. A R., no ano letivo de 2013/2014, pagou à A. a título de retribuições mensais, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.922,02€ - facto alegado no art. 88° da PI;
c. A R., no ano letivo de 2014/2015, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.774,29€ - facto alegado no art. 94° da PI;
d. A R., no ano letivo de 2015/2016, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 21.421,60€ - facto alegado no art. 98° da PI;
e. A R., no ano letivo de 2016/2017, pagou à A. a título de retribuições, subsídio de férias e subsídio de Natal, 19.948,13€ - facto alegado no art. 102° da PI;
f. A R., no ano letivo de 2017/2018, no mês de setembro, pagou à A. a título de retribuição mensal, 1.673,25€ - facto alegado no art. 105° da PI.”.
Procede, assim, esta questão da apelação da Autora.
*
Passemos, agora, à apreciação da questão de saber - se o Tribunal “a quo” errou na decisão porque, como defende a recorrente, ocorreu diminuição efectiva da retribuição da A.,
Defende a A./recorrente, que tal acontece, por dois motivos que refere, sejam:
a) a alteração da forma de cálculo da retribuição operada em 2012/2013 e as sucessivas estipulações em relação a cada ano lectivo;
b) nos anos lectivos de 2014/2015 a 2017/2018 por não aplicação do CCT.
Ora, sem dúvida, a apreciação desta questão importa que, previamente, tecemos algumas considerações, atento o facto que não se discute que a A. prestou a sua actividade à Ré, exercendo a sua actividade de professora entre 01.09.2011 e 20.10.2017 e o que se decidiu na sentença recorrida a propósito do que, também, não se discute, aquela relação ter tido subjacente a assinatura entre as partes de diversos contratos intitulados de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, “Contrato de Trabalho a Termo Incerto” e “Aditamentos” aos mesmos, até que em 31.08.2015, assinaram um último designado de “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado” e posteriores “aditamentos” a este, o último com data de 01.09.2016.
Comecemos por analisar, o que a este propósito consta da fundamentação da sentença recorrida, após ter definido, “as questões a decidir nos autos dizem respeito a apreciar se os sucessivos contratos a termo celebrados entre as partes devem ser considerados como vários contratos de trabalho, ou como um único contrato, sem termo, o que determinará, ou não, a prescrição dos créditos reclamados, bem como apurar se a remuneração devida à Autora deve ser calculada fazendo corresponder a 1 hora lectiva semanal cada tempo lectivo de 45 minutos, por ter sido este o estipulado no contrato de trabalho celebrado em 01/09/2011.
Cumpre ainda apreciar a má-fé da Autora, invocada pela Ré”, transcrevendo, em síntese, o seguinte: «Considerando a data de início das relações laborais entre as partes (01/09/2011), é aplicável o Código de Trabalho de 2009 (Lei 7/2009 de 12/02).
Refere ainda a Autora que à relação de trabalho constituída entre a Autora e Ré são aplicáveis as condições de trabalho constantes dos contratos colectivos entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 11, de 22 de Março de 2007, bem como as correspondentes alterações publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 5, de 8 de Fevereiro de 2009, n.° 8, de 28 de Fevereiro de 2009, e n.° 13, de 8 de Abril de 2009, a primeira com rectificação publicada no citado Boletim, n.° 14, de 15 de Abril de 2009.
Entende a Ré que, tendo a Autora celebrado o seu primeiro contrato de trabalho em 1/09/2011, nenhum dos referidos contratos colectivos e, consequentemente a invocada portaria de extensão, estavam em vigor, referindo ainda que existiu um CCT que veio substituir aqueles que a Autora alega, celebrado pelas mesmas associações/entidades representativas de empregadores e trabalhadores, publicado no BTE n.° 30, de 15/08/2011, mas que caducou em 13/05/2015, conforme publicado no BTE n.° 40, de 29/10/2015, pelo que, à data em que a Autora celebrou com a Ré o contrato de trabalho por tempo indeterminado (31/08/2015), não existia, como hoje não existe, qualquer regra de contratação colectiva aplicável à Ré, ficando a Autora sujeita à aplicação das condições que livremente negociou e fez constar do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que celebrou com a Ré e se encontra junto com a petição inicial.
Vejamos.
No caso dos autos, a Ré não é filiada na AEEP nem em qualquer outra associação representativa de entidades empregadoras do sector do ensino particular e cooperativo e a Autora não é filiada em qualquer associação representativa dos trabalhadores que tenha subscrito os referidos contratos colectivos.
Porém, nos termos do art.° 1.° da Portaria 1483/2007 de 19/11, in DR, I Série, n.° 222, "As condições de trabalho constante dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP — Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, entre a mesma associação de empregadores e a FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU — Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 11, de 22 de Março de 2007, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas.
(...)
Contrariamente ao referido pela Ré, não existe outro CCT, publicado no BTE n.° 30, de 15/08/2011, mas que caducou em 13/05/2015, conforme publicado no BTE n.° 40, de 29/10/2015, que substitua aqueles.
Efectivamente, no BTE n.° 30, de 15/08/2011, encontram-se publicados Contratos Colectivos celebrados entre a AEEP e a FENPROF, a FNE e a SPLUI, mas que procedem à "Revisão parcial do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AEEP — Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 11, de 22 de Março de 2007, nos termos constantes dos documentos em anexo."
Por Aviso publicado no BTE n.° 40, de 29/10/2015 "O contrato coletivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores - FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.a série, n.° 11, de 22 de março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 10, de 15 de março de 2008, n.° 13, de 8 de abril de 2009, e n.° 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de maio de 2015, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 501.° do Código do Trabalho, na redação aprovada pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro."
Assim, conclui-se que, por força destes instrumentos, e por aplicação da portaria de extensão n.° 1483/2007 de 19/11, às relações estabelecidas entre Autora e Ré são aplicáveis as condições de trabalho constante daqueles contratos colectivos de trabalho publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 11, de 22 de Março de 2007, com as revisões entretanto operadas.
*
Debruçamo-nos agora sobre a primeira questão enunciada, qual seja a de apreciar se os sucessivos contratos a termo celebrados entre as partes devem ser considerados como vários contratos de trabalho, ou como um único contrato, sem termo, e consequentemente sobre a excepção de prescrição dos créditos invocados pela Autora, quando reportados a mais de um ano após a cessação daqueles contratos, se individualizados.
No caso dos autos, entre Autora e Ré foram assinados vários contratos a termo resolutivo, até que, em 31/08/2015, assinaram um documento intitulado "Contrato de Trabalho Por tempo Indeterminado", com início em 01/09/2015.
Previamente, as partes haviam assinado vários contratos: o primeiro com início em 01/09/2011 e termo em 31/08/2012; o segundo com início em 02/09/2012; o terceiro com início em 01/09/2013, a termo incerto; e o quarto com início em 01/09/2014 e termo em 31/08/2015.
A admissibilidade do contrato de trabalho a termo resolutivo encontra-se prevista no art.° 140.° do Código de Trabalho, estando o mesmo sujeito ao conteúdo e à forma previstos no art.° 141.° do mesmo Código.
Por sua vez, dispõe o art.° 143.° do mesmo Código sobre a sucessão de contrato de trabalho a termo, e dispõe o art.° 147.° sobre os casos em que se considera o contrato como celebrado sem termo.
Nos termos do disposto no art.° 143.°, n.° 1 do Código de Trabalho, "A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou contrato temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo (...) antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações."
Nos termos do art.° 147.°, n.° 1, al. d), considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no n.° 1 do art.° 143.°.
(...).
No caso dos autos, como vimos, entre Autora e Ré foram assinados vários contratos a termo resolutivo: o primeiro com início em 01/09/2011 e termo em 31/08/2012; o segundo com início em 02/09/2012; o terceiro com início em 01/09/2013, a termo incerto; e o quarto com início em 01/09/2014 e termo em 31/08/2015.
Trata-se de contratos celebrados entre a mesma entidade empregadora e a mesma trabalhadora, para o exercício das mesmas funções, o que denota uma carência de satisfação de necessidades permanentes do empregador.
Ora, nos termos do disposto no art.° 143.°, n.° 1 do Código de Trabalho, a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou contrato temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, celebrado com o mesmo empregador antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações, considerando-se o contrato assim celebrado sem termo - cfr. art.° 147.°, n.° 1, al. d) do mesmo Código.
Não se desconsidera, no caso, a justificação apresentada pela Ré para a celebração destes contratos sucessivos, nomeadamente as especificidades decorrentes de a Ré se tratar de uma escola do ensino artístico especializado da música, em que a maioria dos seus alunos são financiados através do Programa Operacional de Potencial Humano (POPH), sendo este financiamento calculado em função do volume de horas de formação (cursos profissionais e cursos básicos), estando por isso dependente do número de alunos inscritos em cada ano escolar, o que condiciona a contratação do seu corpo docente.
Não obstante, considerando a sucessão de contratos celebrados, e não se verificando nenhuma das excepções previstas 143.°, n.° 2 do Código de Trabalho, nem tendo tal sido alegado ou resultado em concreto dos documentos assinados pelas partes, há que concluir que, em face do registo de alunos inscritos em cada ano e beneficiários do aludido financiamento, a contratação da Autora se revelou uma necessidade permanente (e não temporária) da Ré, pelo que temos que considerar que a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2011 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho.
Constituindo a relação laboral estabelecida entre as partes um único contrato de trabalho, consequentemente, há que julgar improcedente a invocada prescrição dos respectivos créditos salarias, que seria reportada à data de cessação de cada um dos contratos celebrados, nos termos do disposto no art.° 337.°, n.° 1 do Código de Trabalho.» (sublinhados e negritos nossos).
Ora, a conclusão que antecede de que a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2011 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho e, consequentemente, julgou improcedente a invocada prescrição dos respectivos créditos salarias, que seria reportada à data de cessação de cada um dos contratos celebrados, pese embora, concordarmos e subscrevermos, toda a argumentação jurídica que a fundamentou e consta da decisão recorrida, a propósito da contratação a termo que, está assente, ocorreu no caso, importa que interrompamos a transcrição que vínhamos a efectuar, para de imediato, dizermos, que atenta a factualidade que se apurou, em concreto, o que decorre dos pontos 57. e 57.A, dos factos provados, não podemos concordar com aquela.
Justificando.
Como já dissemos, nada a opor ou a acrescentar ao que se considerou para qualificar, sem termo, aqueles contratos assinados pelas partes e designados de contratos de trabalho a termo certo e incerto, no entanto, atento o que decorre daqueles referidos pontos da matéria de facto provada, não podemos subscrever aquela conclusão de que a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2011 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho, porque não podendo haver dúvidas que quando as partes assinaram, com data de 01.09.2012, aquele novo documento, a que se referem os pontos 15 e 16 dos factos provados, a A. já não podia ser contratada a termo, como foi, porque o contrato assinado em 01.09.2011, já se tinha convertido em contrato sem termo, porque nada nos autos se demonstrou que o mesmo tenha terminado legalmente, não tendo sido comunicada a caducidade do mesmo à A. e porque, se demonstrou a celebração do contrato assinado em 01.09.2012, em violação do disposto no referido art. 143º, nº 1, do CT.
Razão, porque só pode concluir-se que a relação laboral estabelecida entre a A. e a R., em 01.09.2011 se tinha transformado num contrato sem termo, relação que não podem suscitar-se dúvidas não sofreu qualquer término e, consequentemente, reinício com a assinatura daquele documento datado de 01.09.2012. E, nada haveria a divergir quanto ao que se disse a propósito da continuidade do contrato assinado em 01.09.2011 e concluir pela continuidade da relação estabelecida entre as partes se, não tivesse ocorrido, por vontade de ambas as partes a cessação daquele “por mútuo acordo”, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 2013, como decorre daqueles pontos 57 e 57.A, dos factos provados.
Mas, o certo é que tal aconteceu e desse modo, só podemos concluir que a relação laboral estabelecida entre as partes, com início em 01.09.2011, cessou em 01.09.2013 e mais, ambas as partes deram quitação de quaisquer créditos decorrentes da execução e cessão daquele, declarando “nada mais tendo a receber um do outro”.
E, sendo deste modo, não podemos como já dissemos supra, acompanhar, nem a conclusão formulada na sentença recorrida de que a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2011 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho já que a relação estabelecida em 01.09.2011 terminou como dissemos em 01.09.2013, como quanto a, eventuais, créditos que fossem devidos, na sequência daquele contrato estabelecido em 01.09.2011, o que como se deu por assente, as partes declararam não terem, não podemos perfilhar a conclusão que “julgou improcedente a invocada prescrição dos respectivos créditos salarias, que seria reportada à data de cessação de cada um dos contratos celebrados”. Porque quanto à data da cessação daquele contrato celebrado em 01.09.2011, não podem haver dúvidas, tendo em conta a data da propositura da acção pela A./recorrente, 12.04.2018, que ocorre a prescrição de, eventuais, créditos salariais emergentes do mesmo, conforme decorre do nº1, do art. 337º, do CT.
Mas, como bem se concluiu naquela e decorre da factualidade provada, não se questiona que a relação entre as partes só terminou em 20.10.2017 e tal aconteceu, porque após aquele referido acordo de cessação do contrato iniciado em 01.09.2011, as partes de imediato iniciaram nova relação laboral, assinando em 01.09.2013, um novo documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termos Incerto” (conforme decorre do ponto 17 dos factos provados) e mesmo, antes de em 31.08.2015, terem assinado um novo documento intitulado “Contrato de Trabalho Por tempo Indeterminado” (conforme decorre do ponto 23 dos factos provados), assinaram em 01.09.2014, um novo documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” (conforme decorre do ponto 20 dos factos provados), com início nessa nada e termo em 31.08.2015.
No entanto, reiterando e reproduzindo aqui tudo o que supra se deixou exposto sobre a validade e cessação do contrato celebrado em 01.09.2011, que se considerou sem termo, só podemos concluir que quando as partes celebraram aqueles dois últimos contratos, a termo certo e por tempo indeterminado, a relação existente entre as partes, já decorria desde 01.09.2013, devido à conversão sem termo, da relação estabelecida naquela data.
Há, assim que concluir, ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida a relação laboral estabelecida entre as partes, entre 01/09/2013 e 23/10/2017, constitui um único contrato de trabalho.
Tecidas as considerações que antecedem que dizer, então, quanto à questão de saber se ocorreu diminuição efectiva da retribuição da A., como defende a recorrente e sintetiza na conclusão 19, alegando que tal aconteceu, devido à alteração da forma de cálculo da retribuição operada em 2012/2013, (com o argumento de a remuneração devida à Autora dever ser calculada fazendo corresponder a 1 hora lectiva semanal cada tempo lectivo de 45 minutos, por ter sido este o estipulado no contrato de trabalho celebrado em 01/09/2011), a mesma mostra-se prejudicada face ao que se deixou exposto e por, eventuais, créditos decorrentes do contrato que cessou em 01.09.2013, se encontrarem prescritos (art. 337, nº 1, do CT), como dissemos.
Há então, apenas, que apreciar se tal ocorreu tendo em conta a relação estabelecida em 01.09.2013 e as sucessivas estipulações em relação a cada ano lectivo e, nos anos lectivos de 2014/2015 a 2017/2018 por não aplicação do CCT.
Antes de analisarmos, retomemos a transcrição da decisão recorrida que viemos a fazer onde, a este propósito, em síntese, consta o seguinte:
«(...)
Como vimos, a relação laboral estabelecida entre Autora e Ré configura um único contrato de trabalho, que vigorou entre 01/09/2011 e 23/10/2017, por virtude da aplicação das normas previstas nos artigos 143.°, n.° 1 e 147.°, n.° 1, al, d), ambos do Código de Trabalho.
Mas tal circunstância, com o devido respeito por outra opinião, não faz "desaparecer" todos os sucessivos documentos que as partes sucessivamente assinaram, respectivamente em 01/09/2012; em 01/09/2013; e em 01/09/2014, e respectivos aditamentos, em que previram especificidades da relação laboral para vigorar para cada ano lectivo a que reportavam, nomeadamente no que diz respeito aos tempos lectivos e horas lectivas a considerar. E, nesses documentos, as partes previram, ao abrigo da liberdade contratual - cfr. art.° 398.° do Código Civil -, e sem que violem disposições legais ou contratuais imperativas, os respectivos tempos lectivos e horas lectivas a considerar para cada ano lectivo. Assim, não poderemos considerar, como pretende a Autora, que a este respeito vigora, relativamente a toda a relação laboral, que perdurou entre 01/09/2011 e 23/10/2017, a correspondência de 45 minutos a uma hora lectiva semanal. Antes, vigora, em relação a cada ano lectivo, o que foi sendo sucessivamente estipulado pelas partes a tal respeito, e com base no qual a Ré procedeu ao cálculo da retribuição mensal devida à Autora e correspondente retribuição durante as férias, subsídios de férias e de Natal, pelo que não são devidas as diferenças salariais a que a Autora alude.
(...).».
Ora, atento o que supra se deixou exposto e o que decorre, da factualidade provada, do que as partes acordaram e a Ré fez corresponder cada hora lectiva semanal a 50 minutos de tempo lectivo semanal, a resposta à questão que formulámos supra de saber se ocorreu diminuição da retribuição da A., tendo em conta a relação estabelecida em 01.09.2013 e as sucessivas estipulações em relação a cada ano lectivo e, nos anos lectivos de 2014/2015 a 2017/2018 por não aplicação do CCT, só pode ser negativa.
E, sendo desse modo, ainda, que com argumentos, em parte não coincidentes, no que à questão em apreciação respeita, a decisão recorrida não merece censura.
Em suma, à A. não são devidas quaisquer diferenças salariais decorrentes das remunerações devidas por tempo lectivo semanal, com a correspondência de 45 minutos e não de 50 minutos, como fez a Ré.
Improcede, assim, de todo, esta questão da apelação da A./recorrente.
*
Por último, vejamos a questão de saber - se é indevida a ordenada liquidação para execução das diferenças salariais constantes do dispositivo da sentença.
Tem esta questão a ver com o que se fez constar no dispositivo da sentença, relativamente à condenação da Ré a pagar à A. “ as diferenças salariais decorrentes do cálculo da remuneração por referência ao valor de hora lectiva semanal de €78,11, relativamente aos anos lectivos de 2014/2015 e seguintes”, remetendo a sua liquidação para execução de sentença, na sequência do que naquela se decidiu nos seguintes termos: «Desconhece-se qual o valor mensal/anual efectivamente pago pela Ré à Autora, uma vez que não foram juntos os respectivos recibos de vencimento da Autora, o que inviabiliza que neste momento sejam feitos os respectivos cálculos dos valores recebidos, pelo que se relega tal cálculo para liquidação de sentença - cfr. art.° 609.°, n.° 2 do C.P.C.».
Insurge-se a A./recorrente contra este segmento da decisão, argumentando que “se a Senhora Juíza tivesse feito constar da fundamentação de facto, nos Factos Provados, os factos alegados pela A. nos art.s 84º, 88º, 94º, 98º, 102º e 105º, da PI, estaria em condições, dispondo de todos os elementos, para fixar a quantidade da condenação”.
Ora, sempre com o devido respeito, cremos também quanto a esta questão não ter razão a apelante.
Como decorre do nº 2, daquele art. 609º, “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, ...”.
A Mª Juíza “a quo”, com o argumento de não conhecer o valor mensal/anual efectivamente pago efectivamente pago pela Ré à Autora, uma vez que não foram juntos os respectivos recibos de vencimento da Autora, relegou aquele cálculo para liquidação. E, em nosso entender, a argumentação da recorrente não procede, uma vez que à excepção do que a R. pagou no mês de Setembro à A., aqueles factos que a A. considera e supra se aditaram, não são suficientes para conhecer o valor mensal/anual que efectivamente lhe foi pago, mas apenas o que lhe foi pago em cada um dos referidos anos lectivos.
Assim improcede, também, esta questão do recurso da Autora.
*
Recurso Subordinado
A primeira questão colocada pela R./apelante, consiste em saber - se a A. não alegou factos que permitissem concluir pelo seu direito a progredir na carreira.
A propósito desta questão, refere desde logo a A./recorrida nas suas contra-alegações, que ela não foi suscitada pela Ré na 1ª instância, não tendo o Tribunal se pronunciado sobre a mesma.
Ora, sendo desse modo, há que assentar, desde já, que é indiscutível, que o recurso vem interposto da decisão recorrida e que se destina à reponderação das questões nela decididas e que, como já referimos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, tal como decorre das disposições legais dos art.s 635º, nº 3 e 639º, nº 1, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, cfr. art. 608º, nº 2. E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece “ex officio”, o tribunal de 2ª instância, apenas, poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do art. 5º, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Esta questão posta pela apelante nas suas alegações e sintetizada, em especial, na conclusão 3, só agora é suscitada e, pese embora isso, pretende a mesma que se conheça desta sua alegação e dela se tirem consequências jurídicas de modo a revogar-se a decisão recorrida, em concreto, quanto ao que consta do ponto II) do dispositivo da mesma.
Que dizer?
Obviamente, desde já, que tal não pode proceder.
Tudo porque, independentemente das razões que a recorrente possa invocar, verificamos que a 1ª instância não se pronunciou sobre a questão.
No entanto, ainda assim, não cometeu qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia, esta questão não lhe foi colocada. Como se deixou claro supra só, agora, em sede de recurso a R./recorrente a coloca e, como é evidente, não se trata de questão que possa ser apreciada oficiosamente.
E, por sua vez, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, questões não suscitadas na 1ª instância.
O alegado pela R./recorrente, no sentido de que a A. não alegou factos que permitissem concluir pelo seu direito a progredir na carreira, conforme vem referido por ela nas suas conclusões, são uma questão nova que não foi colocada à apreciação do Tribunal “a quo”, nem foi com base na análise da mesma que se proferiu a decisão recorrida.
Esta questão não foi colocada, em sede de 1ª instância, e não foi controvertida na decisão recorrida, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a mesma e, nem o poderia fazer, sempre com o devido respeito por diferente opinião, porque não lhe foi posta.
E, agora?
Como já deixámos exposto, também, não o podemos fazer.
Pois, como é sabido, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. Este entendimento, conforme com a natureza dos recursos e, subjacente às regras que dimanam do art.º 635, tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, com clareza e unanimidade, cfr. entre outros, (Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pág. 26, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª Edição, pág. 153 a 158 e Ac. RC de 15.2.2011 e Ac. STJ de 28.4.2010, ambos in www.dgsi.pt).
“Nesta linha, vem a nossa jurisprudência, repetidamente, afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.”, como refere, (Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 156).
Razão, porque, não pode agora, por via do recurso, este tribunal da Relação conhecer tal matéria, apreciando questão de facto que não foi apreciada na instância recorrida e, na sequência disso, introduzindo, eventualmente, alterações ou revogando a sentença impugnada no recurso.
Assim, improcede esta questão da apelação.
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E improcedem, as questões colocadas no recurso subordinado, consistentes em saber “- se os contratos a termo celebrados entre as partes foram justificadamente celebrados e pagas as compensações devidas pela caducidade dos mesmos;
- se quaisquer créditos por não terem sido reclamados no prazo de um ano a contar do final de cada contrato, estão prescritos;
- se em 31.08.2013 as partes declararam nada mais ter a reclamar uma da outra”, por a sua apreciação se encontrar prejudicada, atento o decidido supra no recurso principal, em concreto, aquando da apreciação da questão de saber se ocorreu diminuição da retribuição da Autora.
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Por último, resta apreciar - se, ainda que de aplicação obrigatória o CCT publicado no BTE nº 30 de 01.09.2011, a A. auferiu sempre montante superior àquele que resultava das tabelas salariais anexas àquele, conforme acordado entre A. e R..
Alicerça a R./recorrente esta questão, com base na alegação, como sintetiza nas conclusões 8 e ss., de não lhe serem aplicáveis os instrumentos de contratação colectiva considerados na sentença recorrida, por violação do princípio da dupla filiação e por ter a CCT publicada no BTE nº 30, de 15.08.2011, ter caducado em 13.05.2015.
Mas, não lhe assiste razão, como bem se considerou na decisão recorrida e deixámos supra transcrito.
Senão, vejamos.
É sabido, que as convenções colectivas de trabalho constituem acordos celebrados entre associações sindicais e entidades/associações empregadoras que visam regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes e que, conforme decorre do art. 1º do CT, as mesmas constituem uma fonte de direito e as normas delas constantes aplicam-se directamente às relações individuais de trabalho, substituindo as disposições contratuais que forem menos favoráveis aos trabalhadores, conforme art.s 476º e 482º daquele diploma legal.
Já no que se refere ao seu âmbito pessoal de aplicação, importa lembrar que rege, aqui, o chamado princípio da dupla filiação, ou seja, apenas obrigam aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações empregadoras e sindicatos) e, ainda, as entidades empregadoras que os outorguem directamente - nos casos dos acordos colectivos de trabalho e dos acordos de empresa.
Princípio enunciado no art. 496º do CT, precisamente sob a epígrafe “Princípio da filiação”, cujo nº 1 dispõe: “A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros da associação sindical celebrante”.
Contudo, a convenção colectiva em vigor, segundo dispõe o nº 1 do art. 514º do CT, pode ser aplicada, “no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.”. E, nos termos do seu nº 2, “A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere”.
Neste sentido decidiu-se e lê-se no sumário do (Acórdão do STJ, de 09/03/2017, Proc. nº 161/15.4T8VRL.G1.S1, in www.dgsi.pt) “A extensão de um contrato coletivo de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua atividade no setor económico a que a convenção se aplica, nos termos do artigo 514º, n.º 1, do Código do Trabalho e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão”.
Precisamente, o que ocorre no caso, ou seja, apesar de inexistir a aclamada filiação por aplicação da Portaria de Extensão nº 1483/2007 de 19/11, às relações estabelecidas entre Autora e Ré são aplicáveis as condições de trabalho constante daqueles contratos colectivos de trabalho publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n° 11, de 22 de Março de 2007, com as revisões entretanto operadas.
E ao contrário, do que pretende fazer crer a recorrente, por aplicação daquela CCT, a A. não auferiu, como bem se considerou na sentença recorrida, montante superior àquele que resultava das tabelas salariais anexas àquele, já que assenta ela a sua convicção na, alegada, questão da progressão na carreira da A. que, apenas, suscitou nesta sede.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões do recurso subordinado.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar:
- Improcedente o recurso principal, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, mantendo-se a decisão recorrida; e
- Procedente, parcialmente, o recurso subordinado, declarando prescritos os créditos reclamados pela Autora referentes ao período que vai de 01.09.2011 a 31.08.2013 e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição reportada ao referido período.
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Custas do recurso principal a cargo da Autora e do recurso subordinado a cargo da Autora e da Ré na proporção, respectivamente, de metade.
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Porto, 14 de Julho de 2020
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Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão