Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000490 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISãO CONDIçõES DE PUNIBILIDADE RECUSA DE PAGAMENTO REVOGAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199104039120069 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. LUCH ART28 ART29 ART32 ART40 ART41. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. | ||
| Sumário: | 1 - A declaração " Devolvido por ter sido revogado pelo sacador " oposta no verso de um cheque pela entidade sacada não corresponde a declaração de devolução por insuficiencia ou falta de cobertura, pois a lei exige, de modo expresso, que o não pagamento por falta de provisão seja verificado por qualquer dos modos indicados no artigo 40. da Lei Uniforme relativa aos cheques. 2 - Uma vez que a revogação do cheque so produz efeito depois de findo o prazo de apresentação ( artigo 32. daquela lei ), o respectivo portador pode exigir a entidade sacada o pagamento se o cheque for apresentado no prazo de 8 dias, e, neste caso, o banco so podera recusar o pagamento se houver falta ou insuficiencia de provisão, devendo então apor no titulo a respectiva declaração. | ||
| Reclamações: | |||