Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120069
Nº Convencional: JTRP00000490
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: CHEQUE SEM PROVISãO
CONDIçõES DE PUNIBILIDADE
RECUSA DE PAGAMENTO
REVOGAçãO
Nº do Documento: RP199104039120069
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
LUCH ART28 ART29 ART32 ART40 ART41.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
Sumário: 1 - A declaração " Devolvido por ter sido revogado pelo sacador " oposta no verso de um cheque pela entidade sacada não corresponde a declaração de devolução por insuficiencia ou falta de cobertura, pois a lei exige, de modo expresso, que o não pagamento por falta de provisão seja verificado por qualquer dos modos indicados no artigo 40. da Lei Uniforme relativa aos cheques.
2 - Uma vez que a revogação do cheque so produz efeito depois de findo o prazo de apresentação ( artigo 32. daquela lei ), o respectivo portador pode exigir a entidade sacada o pagamento se o cheque for apresentado no prazo de 8 dias, e, neste caso, o banco so podera recusar o pagamento se houver falta ou insuficiencia de provisão, devendo então apor no titulo a respectiva declaração.
Reclamações: