Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006748 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS INDEMNIZAÇÃO DÍVIDA VALOR DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199205189230136 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204/83-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N2 ART28 N1. CCIV66 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/02/17 IN CJ T1 ANOXII PAG58. AC RP DE 1989/10/21 IN CJ T4 ANOXIV PAG200. AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG153. AC RC DE 1987/03/17 IN CJ T2 ANOXII PAG74. | ||
| Sumário: | I - Para a fixação da indemnização, há que fazer um juízo de justiça, actuando por forma a que os mecanismos legais respeitantes à expropriação não constituam instrumentos de arbítrio ou de prepotência nem sejam permissivos de especulação. II - O melhor critério para alcançar o valor real e corrente dos bens expropriados é atender ao seu valor comum, ao seu valor de mercado, ao preço que um comprador prudente pagaria pelo bem expropriado e tivesse sido antes objecto de um contrato de compra e venda. III - A dívida de indemnização por expropriação é uma dívida de valor. IV - Dívidas de valor são aquelas cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas sim uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação, ou seja, de determinação do quantitativo dessa prestação. V - Quando se peça a condenação de alguém numa dívida de valor, o pedido afere-se ao valor em causa, materialmente tomado ( v. g. um prédio, um dano ) e não à expressão monetária momentânea do valor em causa; às dívidas de valor não se aplica, pois, o princípio nominalista: elas são actualizáveis, de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor. VI - A disposição do artigo 551 do Código Civil significa que, para se atender ao concreto pedido, em termos materiais, há que considerar a correcção monetária imposta pela desvalorização da moeda. VII - Quando se actualiza um montante indemnizatório não se amplia, em termos reais, o pedido, pois apenas se vai atribuir uma soma pecuniária numericamente superior, mas com um poder aquisitivo igual ou aproximado daquele que tinha a primeiramente considerada. | ||
| Reclamações: | |||