Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230136
Nº Convencional: JTRP00006748
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
INDEMNIZAÇÃO
DÍVIDA
VALOR
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
INFLAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199205189230136
Data do Acordão: 05/18/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 204/83-3
Data Dec. Recorrida: 11/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N2 ART28 N1.
CCIV66 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/02/17 IN CJ T1 ANOXII PAG58.
AC RP DE 1989/10/21 IN CJ T4 ANOXIV PAG200.
AC RL DE 1990/10/18 IN CJ T4 ANOXV PAG153.
AC RC DE 1987/03/17 IN CJ T2 ANOXII PAG74.
Sumário: I - Para a fixação da indemnização, há que fazer um juízo de justiça, actuando por forma a que os mecanismos legais respeitantes à expropriação não constituam instrumentos de arbítrio ou de prepotência nem sejam permissivos de especulação.
II - O melhor critério para alcançar o valor real e corrente dos bens expropriados é atender ao seu valor comum, ao seu valor de mercado, ao preço que um comprador prudente pagaria pelo bem expropriado e tivesse sido antes objecto de um contrato de compra e venda.
III - A dívida de indemnização por expropriação é uma dívida de valor.
IV - Dívidas de valor são aquelas cujo objecto não é directamente uma quantia em dinheiro, mas sim uma prestação de outra natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação, ou seja, de determinação do quantitativo dessa prestação.
V - Quando se peça a condenação de alguém numa dívida de valor, o pedido afere-se ao valor em causa, materialmente tomado ( v. g. um prédio, um dano ) e não à expressão monetária momentânea do valor em causa; às dívidas de valor não se aplica, pois, o princípio nominalista: elas são actualizáveis, de modo a assegurar a preservação desse mesmo valor.
VI - A disposição do artigo 551 do Código Civil significa que, para se atender ao concreto pedido, em termos materiais, há que considerar a correcção monetária imposta pela desvalorização da moeda.
VII - Quando se actualiza um montante indemnizatório não se amplia, em termos reais, o pedido, pois apenas se vai atribuir uma soma pecuniária numericamente superior, mas com um poder aquisitivo igual ou aproximado daquele que tinha a primeiramente considerada.
Reclamações: