Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240988
Nº Convencional: JTRP00007785
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ADJUDICAÇÃO
ARREMATAÇÃO
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: RP199302239240988
Data do Acordão: 02/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG179
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 62/89-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1412 N1 ART1413 N1 ART1052 N1 ART1060 N1 N2 N3 ART463 N2
N3 ART909 N1 N4 E.
Sumário: I - O acordo entre os diversos interessados numa acção de divisão de coisa comum, já na fase de julgamento, no sentido de considerarem indivisível o imóvel objecto da acção, equivale à falta de contestação da indivisibilidade, conduzindo à imediata convocação da conferência a que se refere o nº 2 do artigo 1060 do Código de Processo Civil.
II - O pedido de divisão de coisa comum pode visar a modificação da compropriedade, através da redução do número de comproprietários.
III - Na arrematação em hasta pública ordenada nos termos do nº 2 do artigo 1060 do Código de Processo Civil nada impede que alguns dos comproprietários - os A.A. - licitem e arrematem o prédio em comum, mantendo-se em relação a eles a compropriedade.
IV - No requerimento em que se pede que a venda em hasta pública seja declarada sem efeito, como na respectiva oposição a esse pedido, devem as partes oferecer todas as provas.
V - Só depois de produzidas as provas oferecidas é que o julgador deve emitir um juizo acerca da suficiência ou insuficiência dos elementos constantes do processo, remetendo, neste último caso, as partes para os meios comuns.
VI - O artigo 909, nº 4 do Código de Processo Civil apenas permite que os interessados sejam remetidos para os meios comuns com fundamento na insuficiência de elementos para uma "summaria cognitio" não admitindo que, para tal, se recorra a outros critérios, como por exemplo, o da complexidade ou simplicidade da questão ou o dos elevados ou modestos valores em causa.
Reclamações: