Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042425 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR PRAZO PARA INSTAURAR A ACÇÃO PRINCIPAL ACORDO SOBRE O MONTANTE DA REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200903241181/08.0TBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 304 - FLS. 152. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não é por ter havido acordo (homologado por sentença) entre requerentes e requerida acerca do montante da reparação provisória solicitada no presente procedimento cautelar especificado, em que a segunda se obrigou a pagar àqueles uma determinada importância mensal até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida na acção principal (destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação), que os primeiros estariam dispensados de instaurar tal acção no prazo de 30 dias fixado na al. a) do n° 1 do art. 389°, “ex vi” do no i do art. 392°, ambos do CPC. II- Tendo a acção sido instaurada depois de decorridos aqueles 30 dias, nada impedia que a requerida viesse arguir a caducidade prevista naquela ai. a) do n° i do1 art. 389°, mesmo depois da acção estar pendente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Caut. 1181/08.0TBPFR-A (agravo) __________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho *** Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No presente procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória, instaurado por B……………. e mulher C………….. contra a D……………., SA, veio esta, a fls. 77, invocar a caducidade da providência por aqueles, requerentes, depois do deferimento (parcial) do procedimento cautelar, decorrente do acordo exarado e homologado na acta da audiência de fls. 37 a 39, não terem instaurado, no prazo legalmente estabelecido, a competente acção de indemnização emergente do acidente de viação que determinou as lesões corporais cuja reparação provisória requereram nestes autos. Os requerentes da providência não responderam ao requerimento da Seguradora. A fls. 84 a 86, foi proferido o seguinte despacho (que se transcreve na sua parte argumentativa e decisória): “(…) dispõe o art.º 389.º, n.º 1, alínea a), do CPC que "o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º 2". "ln casu" não tem qualquer aplicação a situação prevista no aludido n.º 2. Por sua vez, prescreve o n.º 4 do art.º 144.º do CPC que "os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores", ou seja, porque se trata de propositura de acção e não de procedimento cautelar, o prazo é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais. Contudo, no caso vertente, é por demais evidente que aquele referido prazo, imposto pela lei, não foi observado pelos aqui requerentes, os quais argumentam que tal circunstância foi devidamente ultrapassada e acautelada em face dos termos do acordo que foi homologado nestes autos de procedimento. Ora, não podemos concordar com este entendimento, pois o mesmo apenas poderia proceder caso as partes tivessem optado por "servirem-se" deste contexto processual de procedimento cautelar para pôr fim definitivamente à demanda, regulando definitivamente a situação material controvertida e englobando o objecto da acção principal, dando por prejudicada e inútil a instauração da acção definitiva. Assim sendo, percebe-se que não foi essa a situação que teve lugar nestes autos, pois apenas foi atingido acordo no sentido de regular provisoriamente, enquanto a acção perdure em tribunal sem prolação de decisão com trânsito em julgado, os interesses em discussão. A circunstância de estarmos perante uma sentença homologatória em nada contende com o regime previsto na lei, pois tudo se passa como se tivesse havido uma procedência parcial da providência instaurada pelos requerentes (note-se que nos termos da transacção alcançada, os requerentes declararam reduzir o pedido). A ser assim, e pressupondo-se sempre a observância pelos requerentes de providências cautelares que obtiveram ganho total ou parcial dos pedidos que deduziram nessa sede, que os mencionados efeitos e operância da decisão apenas subsiste no caso de ser observado o prazo estabelecido de 30 dias para instauração da acção principal, somos forçados a concluir pela caducidade da providência decretada nos termos de fls. 38. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.os 389.º, n.º 1, alínea a) e 144.º, n.º 1 e 4, do CPC, declaro caduca a presente providência, e em consequência determino o levantamento da providência e a extinção do procedimento cautelar (…)”. Inconformados com este despacho, os requerentes interpuseram o presente recurso de agravo, em cuja motivação concluíram: - pela revogação do douto despacho recorrido, por entenderem que “face aos termos do acordo celebrado – pagar até ao trânsito em julgado da decisão definitiva – não tem cabimento, por frustrar a finalidade da lei, vir [a requerida] suscitar a caducidade [estabelecida no art. 389º nº 1 al. a) do CPC] quando é citada para a acção definitiva e portanto depois de intentada esta acção” - e pela manutenção da obrigação a cargo da agravada, de que deve continuar a pagar-lhes os montantes mensais a que se obrigou no acordo homologado por sentença e até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na acção principal. A agravada não apresentou contra-alegações. O despacho recorrido não foi alterado. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. Circunstancialismo fáctico a considerar:Para adequada apreciação do agravo importa ter em atenção a seguinte factualidade: a) Por sentença constante de fls. 38 e 39 destes autos, foi homologado o acordo celebrado, a fls. 37 e 38, entre as partes, através do qual a requerida se obrigou a pagar a cada um dos requerentes a quantia de € 100,00 mensais, até ao dia 8 de cada mês, através de cheque, contra recibo, a enviar directamente para a residência destes e até ao trânsito em julgado da decisão final que fosse proferida na acção principal [cfr. acta de fls. 37 a 39]. b) Tal sentença homologatória foi proferida no dia 18/12/2007 e, nesse mesmo dia e acto, foi notificada aos requerentes, ao seu mandatário e ao mandatário da requerida, que estiveram presentes na diligência [cfr. mesma acta]. c) Os requerentes instauraram a acção principal (destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação) a 23/07/2008 [cfr. carimbo aposto na 1ª página da petição inicial certificada a fls. 101 e segs.]. *** 3. Apreciação jurídica:O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que ali não sejam suscitadas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. A única questão que importa decidir traduz-se em saber se o Tribunal recorrido andou bem ao ter declarado a caducidade da providência cautelar em apreço. * Num breve parêntesis introdutório, para melhor compreensão do que está em causa, diremos que os requerentes instauraram o presente procedimento cautelar especificado alicerçando a sua pretensão a uma reparação provisória nos seguintes fundamentos:* • no facto de terem sofrido lesões corporais em consequência de um acidente de viação cuja responsabilidade atribuem ao condutor do veículo segurado na requerida, interveniente naquele • e no facto de terem ficado impossibilitados de exercer as suas actividades profissionais, de terem a seu cargo uma filha estudante e de carecerem de quantia não inferior a € 500,00 para satisfação das suas necessidades, bem como das da filha (alimentação, vestuário, saúde, deslocações e tratamentos). Na audiência de julgamento do procedimento cautelar, ocorrida a 18/12/2007, os requerentes e a seguradora requerida chegaram a acordo quanto ao montante da reparação provisória, tendo aqueles reduzido o seu “pedido” à quantia de € 200,00 mensais (€ 100,00 para cada um deles) e obrigando-se a segunda a pagar-lhes tal importância até ao dia 8 de cada mês, através de cheque, contra recibo, a enviar directamente para a residência daqueles, e até que fosse proferida decisão final na acção principal, com trânsito em julgado. Tal acordo, como se exarou nas als. a) e b) do ponto 2 deste acórdão, foi imediatamente homologado por sentença que, nesse mesmo acto, foi notificada aos requerentes e aos ilustres mandatários deles próprios e da requerida. A 17/10/2008, a seguradora requerida suscitou a questão da caducidade da providência e consequente extinção do procedimento cautelar, por os requerentes não terem instaurado a acção principal – destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação – no prazo que a lei lhes impunha, tendo tal requerimento sido deferido pelo Tribunal «a quo» que declarou caduca a providência e extinto o procedimento. Foi contra esta decisão que foi interposto, pelos requerentes do procedimento cautelar, o presente recurso, pelo que o que importa aqui decidir é apenas e tão-só se a mesma é merecedora de censura ou se está conforme às normas aplicáveis. O procedimento de arbitramento de reparação provisória – que é uma providência antecipatória, por se limitar a antecipar no tempo os efeitos da provável decisão a proferir no processo principal – caracteriza-se, como todos os demais procedimentos cautelares, comuns e especificados, regulados nos arts. 381º a 427º do CPC [diploma a que nos reportaremos quando outra menção não for feita] pela sua dependência relativamente a um outro processo – o principal – onde se exerce o direito acautelado [art. 383º nº 1] e pela provisoriedade da providência, já que esta se esgotará com o trânsito em julgado da decisão que for proferida no processo principal (cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimb. Ed., pgs. 8, 9 e 17, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III vol., 1ª ed., Almedina, pgs. 120 e segs. e Ac. desta Relação – e secção – do Porto de 06/03/2007, proc. 0720398, in www.dgsi.pt/jtrp). Pela sua dependência relativamente à acção principal é que, quando o procedimento cautelar é requerido antes da propositura da acção e a providência também é decretada antes desta estar pendente, o art. 389º nº 1 al. a) impõe que tal acção seja instaurada dentro de 30 dias a contar da data em que o requerente tiver sido notificado do decretamento da providência (se esta não for decretada não se coloca a questão da dependência do procedimento relativamente à acção principal, nem do prazo para a instauração desta após a decisão no procedimento), sob pena desta caducar e de extinção do procedimento (relacionando a caducidade da providência com a dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, cfr. Lebre de Freitas, ob. e vol. cit., pg. 48 e Abrantes Geraldes, ob. e vol. cit., pg. 247; o primeiro Autor proclama que “o regime de caducidade da providência cautelar … é um corolário da sua dependência em face da acção pela qual se faz valer o direito – ou interesse – acautelado”). Quando o requerente não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, estabelece o nº 2 do mesmo normativo que “o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do artigo 385º”. O disposto na al. a) do nº 1 e no nº 2 do art. 389º são aplicáveis aos procedimentos cautelares especificados – e, por isso, ao de arbitramento de reparação provisória - “ex vi” do estatuído no nº 1 do art. 392º. Releva “in casu” o prescrito na al. a) do nº 1 do art. 389º - e não no nº 2 do mesmo preceito -, já que a providência não foi decretada sem audição da seguradora requerida; pelo contrário, esta esteve presente na audiência de julgamento e aquela resultou de acordo aí celebrado entre ela e os requerentes. Os requerentes, depois de notificados da sentença homologatória do acordo que celebraram com a requerida – notificação que, repete-se, teve lugar a 18/12/2007 -, tinham 30 dias para propor a acção principal a que já se fez referência. Como consta da douta decisão recorrida, por se reportar a propositura de acção, aquele prazo era, de acordo com o disposto no art. 144º nºs 1 e 4, “contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais”. Porque a acção principal só deu entrada em juízo a 23/07/2008, conforme indicado na al. c) do ponto 2 deste acórdão, não são necessárias grandes contas para que facilmente se constate que foi instaurada muito depois dos 30 dias fixados na al. a) do nº 1 do citado art. 389º (e 392º nº 1), motivo pelo qual o Tribunal «a quo» considerou caduca a providência decretada e declarou extinto o procedimento cautelar. Sustentam, no entanto, os requerentes-agravantes que tal caducidade não podia ter sido declarada, por dois motivos: • Em virtude da providência ter sido obtida por acordo entre eles próprios e a requerida, através do qual esta se obrigou a pagar-lhes a mencionada quantia mensal até ao trânsito em julgado da decisão final que viesse a ser proferida na acção principal, o que, para eles, agravantes, teria o significado de renúncia, por parte da agravada, ao direito de requerer a caducidade prevista na al. a) do nº 1 do aludido preceito processual; • E em virtude de tal caducidade ter sido requerida já depois da acção principal ter sido intentada. Mas não têm razão em nenhuma destas objecções. À primeira já o douto despacho recorrido deu resposta afirmando que “a circunstância de estarmos perante uma sentença homologatória em nada contende com o regime previsto na lei, pois tudo se passa como se tivesse havido uma procedência parcial da providência instaurada pelos requerentes” e que os agravantes só teriam razão “caso as partes tivessem optado por «servirem-se» deste contexto processual de procedimento cautelar para pôr fim definitivamente à demanda, regulando definitivamente a situação material controvertida e englobando o objecto da acção principal, dando por prejudicada a inútil a instauração da acção definitiva”. E concluiu – e bem - que “não foi essa a situação que teve lugar nos autos, pois apenas foi atingido acordo no sentido de regular provisoriamente, enquanto a acção perdure em tribunal sem prolação de decisão com trânsito em julgado, os interesses em discussão”. Além da situação expressamente considerada no despacho recorrido e acabada de enunciar, só assistiria razão aos agravantes, na primeira apontada objecção, se a requerida tivesse expressamente renunciado ao direito de arguir a caducidade da providência aqui em causa. Mas o acordo que foi homologado por sentença não contém nenhuma renúncia da requerida-agravada à arguição de tal caducidade, nem os autos contêm qualquer elemento que permita concluir neste sentido. A segunda objecção colocada pelos agravantes também não pode proceder, por a arguição da caducidade quando, apesar de tudo, a acção já estava pendente não configurar nenhuma das causa impeditivas daquela previstas no art. 331º do CCiv., particularmente o reconhecimento do direito a que alude o nº 2 deste preceito. Não é por a aqui agravada não ter arguido a caducidade da providência antes do dia 23/07/2008 (data em que a acção principal foi proposta), que daí se poderá concluir que reconheceu aos requerentes o direito de instaurarem a acção para além (ou fora) do prazo estabelecido na al. a) do nº 1 do citado art. 389º. Daí que o agravo não possa proceder e que se imponha a manutenção da decisão recorrida. * Síntese conclusiva:* • Não é por ter havido acordo (homologado por sentença) entre requerentes e requerida acerca do montante da reparação provisória solicitada no presente procedimento cautelar especificado, em que a segunda se obrigou a pagar àqueles uma determinada importância mensal até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida na acção principal (destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação), que os primeiros estariam dispensados de instaurar tal acção no prazo de 30 dias fixado na al. a) do nº 1 do art. 389º, “ex vi” do nº 1 do art. 392º, ambos do CPC. • Tendo a acção sido instaurada depois de decorridos aqueles 30 dias, nada impedia que a requerida viesse arguir a caducidade prevista naquela al. a) do nº 1 do art. 389º, mesmo depois da acção estar pendente. *** 4. Decisão:Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao agravo e em manter o douto despacho recorrido, condenando os agravantes nas custas do procedimento cautelar. *** Porto, 2009/03/24Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho |