Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
480/07.3TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP00043534
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SECTOR DE ACTIVIDADE
Nº do Documento: RP20100208480/07.3TTGMR.P1
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 96 - FLS 102.
Área Temática: .
Sumário: A qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, mas atendendo ao objecto social da empresa, ou seja, ao tipo de actividade que, em termos estatutários, lhe cabe exercer e à actividade que efectivamente exerce.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 480/07.3TTGMR.P1 .ª Juízo, do Tribunal de Guimarães

Relator: Des.º André da Silva
Adjuntos Des.º Machado da Silva
Des.ª Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I
Relatório


B………. (doravante designado abreviadamente por B1……….), com sede na Rua ………., nº …, da Cidade do Porto, veio nos termos do art° 5°, nº 1 e 2, al. e) do C.P.T., propor acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, por si, em representação e substituição dos seus seguintes associados:
1- C………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., .., freguesia de ………., concelho de Braga;
2- D………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
3- E………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., Ent. … - …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
4- F………., contribuinte fiscal nº ………, residente em ………., concelho de Guimarães;
5- G………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………, nº … - …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
6- H………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………, nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
7- I………., contribuinte nº ………, residente na Rua ………., nº .. - .° andar dtº. freguesia de ………., concelho de Braga;
8- J………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
9- K………., contribuinte nº ………, residente nas ………., freguesia de ………., concelho de Póvoa de Lanhoso;
10- L………., contribuinte fiscal nº ………, residente nas ………., freguesia de ………., concelho de Póvoa de Lanhoso;
11- M………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº ., freguesia de ………, concelho de Braga;
12- N………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
13- O………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº .., freguesia de ………, concelho de Guimarães;
14- P………., contribuinte fiscal nº ………, residente no ………., Lote .., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
15- Q………., contribuinte fiscal nº ………, residente nas Rua ………., ………., R/C dt°., freguesia de ………., concelho de Braga;
16- S………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº .., freguesia de ………, concelho de Guimarães;
17- T………., contribuinte fiscal nº ………, residente em ………., concelho de Guimarães;
18- U………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
19- V………., contribuinte fiscal ………, residente na ………., nº .. - R/C, concelho de Guimarães;
20- W………., contribuinte fiscal nº ………, residente no ………., Ent. ., nº .. - .º Esq., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
21- X………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
22- Y………., contribuinte fiscal nº ………, residente em ………., concelho de Guimarães;
23- Z………., contribuinte fiscal nº ………, residente na ………., nº .., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
24- AB………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
25- AC………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., …, freguesia de ………., concelho de Braga;
26- AD………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., Lote … - .º Esq., concelho de Guimarães;
27- AE………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº…, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
28- AF………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
29- AG………., contribuinte fiscal nº ……, residente em ………., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
30- AH………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
31- AI………., contribuinte fiscal nº ………, Rua ………., nº …., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
32- AJ………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº … - .° Trás, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
33- AK………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº .., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
34- AL………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
35- AM………., contribuinte fiscal nº ………, residente na ………., nº … - . Esq., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
36- AN………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho de Guimarães;
37- AO………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
38- AP………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº …, freguesia de ………., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
39- AQ………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº .., freguesia de ………., concelho de Guimarães;
40- AS………., contribuinte fiscal nº ………, residente na Rua ………., nº .. - .º E, freguesia de ………., concelho de Braga contra AT………., LDA., sociedade comercial por quotas, com sede no ………. …, ….-… ………., deste concelho, pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e, em consequência:
A - Decretado - e a ré condenada a reconhecer - que às relações de trabalho estabelecidas entre os representados do autor e a ré desde Fevereiro de 2006 (é referido 2005, por manifesto lapso) é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical e a Portaria de Regulamentação do Trabalho para o sector do material eléctrico e electrónico, referido no art° 4º da p.i. com as alterações e rectificações no mesmo artigo mencionadas;
B - A ré condenada a atribuir aos representados do autor, com efeito reportado ao momento em que deixou de aplicar o CCTV referido no art° 4°da p.i., ou seja, desde Fevereiro de 2006, as categorias profissionais previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho referidos na alínea anterior que mais se adequam às funções que nesse serviço desempenhava e desempenham, com a progressão profissional referida no artº 41° da mesma peça processual;
C - A pagar ao autor e ao Estado, em partes iguais a quantia de € 500.00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada;
Para tanto alega, em síntese:
1) - os representados são associados do autor “B……….”, o qual, por sua vez, está filiado na AU………. (adiante designado unicamente pelas siglas AU……….);
2) Os representados do autor mantiveram-se ininterruptamente ao serviço da ré desde as datas em que foram por esta admitidos até ao presente;
3) Desde as datas em que foram admitidos até ao final de Fevereiro de 2006, a ré sempre aplicou às relações de trabalho existentes entre ela e os seus referidos trabalhadores o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector dos BE1………. entre a AU1………. e a AV………. (AV1……….);
4) A partir de 1 de Março de 2006, a ré passou a aplicar às relações de trabalho entre ela e os seus referidos trabalhadores o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AW……… (AW1……….) e outros e a AX………. (AX1......….);
5 Inexiste, no entanto, qualquer fundamento legal ou factual para a inobservância pela ré da aplicação do CCT / BE………. aos seus trabalhadores, pelos seguintes motivos:
a) Conforme resulta do teor da matricula a ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, tem como objecto “Produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e eléctrica”;
b) A actividade da ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, sempre correspondeu ao seu objecto social e encontra-se no Registo Nacional de Pessoa Colectiva (RNPC) inscrita com o CAE …… (cfr. doc. 14);
O código 383100 pelo qual a ré se encontra inscrita correspondia, enquanto vigorar o CAE - Rev 1 à Divisão 3 - INDÚSTRIA TRANSFORMADORA, subdivisão 38 - FABRICANTES DE PRODUTOS METALICOS E DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTO E MATERIAL DE TRANSPORTE, 383 - FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, UTENSÍLIOS E OUTRO MATERIAL ELÉCTRICO, GRUPO 3831 SUBGRUPO 38310.0 e Desdobramento 3831.0.0 e que comporta FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS INDÚSTRIAIS ELÉCTRICOS,
Actualmente, e por força da entrada em vigor da actual classificação das Actividades Económicas - Rev 2, a actividade da ré (de produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos) insere-se na secção D (Indústria Transformadora) subsecção DL (Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica) Divisão 31 (Fabricação de máquinas e aparelhos eléctricos);
Para além da actividade da ré se inserir, segundo a classificação da Actividade Económica, na fabricação de material eléctrico e electrónico, as funções ré, que os representados do autor têm desempenhado e continuam a desempenhar ao seu serviço, desde que por esta foram admitidas, correspondem a conteúdos funcionais de categorias profissionais previstas no CCTV/BE……… e consistem essencialmente no fabrico e montagem de cabos isolados;
c) o sector de actividade económica que a CCTV, celebrado entre AW………. e a AX………. regulamenta não tem qualquer correspondência com a actividade exercida pela ré
d) é absolutamente irrelevante o facto de a ré se ter desfiliado da AV………. e se ter filiado na AY………., para efeitos de aplicabilidade do CCT referido no artº 4º da p.i., sendo certo que como corolário do princípio da dupla filiação, que a convenção colectiva de trabalho só se aplica às entidades patronais outorgantes ou inscritas nas associações signatárias e aos trabalhadores que estejam ao seu serviço e que se encontrem filiados nas associações celebrantes ou inscritas nas associações sindicais celebrantes;
e) O autor jamais celebrou o CCT referido no artº 5 da p.i., nem foi subscrito pela AU………., pelo que é inaplicável aos seus representados;
f) Também é inoperante aos representados do autor qualquer eventual portaria de extensão do CCT que tenha sido publicada, uma vez que esta apenas abrange o sector de actividade representada pelas associações outorgantes que nada tem haver com a actividade exercida pela ré;
g) O CCT/BE………. que a ré sempre aplicou aos seus trabalhadores desde a sua constituição até finais de Fevereiro de 2006, foi objecto de Portaria de Regulamentação de Trabalho, e, consequentemente, aplica-se a todas as entidades patronais do sector de actividade das Industrias de Material Eléctrico e Electrónico, incluindo a ré.
h) O CCTV/BE………. (para o sector de material eléctrico e electrónico) estabelece, em confronto com o CCTV que a ré actualmente aplica aos representados do autor (para o sector do comércio automóvel), oferece condições de trabalho significativamente mais favoráveis para os trabalhadores abrangidos pelo âmbito da sua aplicação, designadamente no que respeita à progressão profissional às retribuições, incluindo diuturnidades, complemento do horário nocturno, subsídio de alimentação, como se passa a demonstrar;
i) Por último, no momento da celebração dos contratos de trabalho dos representados do autor, foi elemento essencial à celebração do mesmo as condições contratuais e as legais em vigor, nomeadamente a progressão da carreira, pagamento de diuturnidades, remuneração do trabalho nocturno e tabelas salariais, pelo que se tratam de direitos adquiridos por aqueles que não podem ser unilateralmente retirados;
j) Seria ainda manifestamente ilegítimo o comportamento da ré com vista a impedir a aplicação do CCT para o sector eléctrico, aos representantes do autor, pois a se ter verificado a sua alegada desfiliação da AV………. e imediata filiação na AY………., associação que subscreveu o CCT para o ramo automóvel com o único propósito de diminuir os encargos com os seus trabalhadores, nomeadamente procurando diminuir as regalias contratuais, legais e convencionais que sempre aplicou, o seu comportamento constituiria uma manipulação da filiação associativa, numa atitude de manifesta fraude à lei, tentando assim, contornar as normas convencionais que regulam as relações de trabalho com os seus trabalhadores, por meios diferentes dos proibidos directamente na lei.
Conduta essa, absolutamente ilegítima e, que tem como consequência a invalidade de tais actos, motivo pelo qual, sempre seria, ainda assim, de aplicar aos representados do autor o CCT para o sector eléctrico mencionado no artº 4 da p.i..
Frustrou-se a audiência de partes.
A R. foi citada e veio contestar pela forma constante de fls.353 a 366, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual além de impugnar as datas de admissão de alguns dos representados do A. e que alguns deles (20º, 37º, 41º e 42° representadas) já não mantém vínculo laboral com a R., reconheceu que passou a aplicar a CCT da AW………., a partir de 1 de Março de 2006, na sequência de um processo iniciado em 2003, que passou por várias reuniões, com outras empresas do ramo e com a própria AV………. e que culminou na notificação que lhe foi efectuada pela IGT, após parecer da DGERT - Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, dizendo-lhe que deveria manter o cumprimento do CCT/AV………., durante o prazo mínimo legalmente previsto, isto é, durante um ano a contar da desfiliação, o qual terminou em Fevereiro de 2006, momento a partir do qual deixou de considerar aplicável tal CCT, aplicando a CCT da AW………, por força da sua filiação na AY………., e em conformidade com as instruções da IGT.
Acresce que a CAE (classificação da actividade económica), determina-se, não apenas por uma terminologia determinada, ou por um enquadramento aleatório, mas em função do que realmente fazem as empresas, sendo que tal classificação não sendo rígida, não é imutável, e pode até coexistir mais que uma actividade, sendo atribuída a CAE em função da actividade que for predominante na empresa.
E, embora a R. se insira na subclasse 31300 (fabricação de fios e cabos isolados) por mera designação, desenvolve de facto uma actividade real e concreta de mera “assemblagem”- não fabrica fios nem cabos isolados, uma vez que se limita a adquirir os componentes mais variados, para, fazendo a sua junção e montagem, obter o produto final, o cabo, que posteriormente comercializa;
Também se enquadra na AY………. - AY1………., da qual é filiada, os que montam os seus diversos componentes dos quais as cablagens são um exemplo, sendo claro que tal designação é abrangente, pelo que, existe fundamento legal para que a Ré aplique a CCT da AW………., quer por estar filiada numa associação signatária, a AY………, quer por desenvolver uma real actividade por ela desenvolvida;
Por sua vez, a CCT da AW………. não pode ser considerada no seu conjunto mais desfavorável, pois embora a tabela salarial não tenha sofrido alterações nos últimos anos, o trabalho suplementar é pago com acréscimos superiores relativamente à CCTV dos BE………. .
Por último, os direitos adquiridos dos representados do A., não foram violados, uma vez que não se baixaram salários, não se diminuiu o subsídio de alimentação e não se retiraram as diuturnidades.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.
O A. respondeu mantendo, no essencial, a posição assumida na petição inicial.
Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais.
Fixou-se a matéria de facto em conformidade com o despacho de fls.12971 a 12977.
A fls. 12987, na sequência de reclamação apresentada pelo A. e sem oposição da R. foi proferido despacho a rectificar um lapso de escrita constante da matéria de facto contida no n°24 da matéria de facto assente
Não existem nulidades excepções ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

No seguimento de tal veio o ser proferida o seguinte decisão:

Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por parcialmente provada nos termos supra expostos e, em consequência:
A) Condeno a Ré a reconhecer - que às relações de trabalho estabelecidas entre os representados do autor e a ré desde Fevereiro de 2006 é aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o sector do material eléctrico e electrónico publicada no B.T.E., 1ª série, nº 26, de 15/07/1977, com o aditamento publicado no B.T.E., 1ª série, nº 34, de 15/09/1977 e as alterações publicadas no B.T.E., 1ª série, nº 47, de 22/12/1978, nº 8, de 29/02/1980, nº 44, de 08/11/l999, nº 39 de 22/10/2000, nº 39, de 22/10/2001, n° 41, de 08/11/2003 e, ainda, a Portaria de Regulamentação do Trabalho publicada no B.T.E., 1ª série, n°26, de 15/07/1977, com as rectificações publicadas no B.T.E., 1ª série, n°27 de 22/07/1977 e nº 34, de 15/09/1977, com as consequências decorrentes e reportadas ao momento que o deixou de aplicar, designadamente a nível das categorias profissionais e progressão profissional dos representados do A.;
B) Condeno a R. a pagar ao A. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que são impostas por esta sentença e a partir da data em que puder ser executada.
Registe e notifique.

A fls 13018 a ré veio interpor recurso concluindo a sua motivação da seguinte forma:

CONCLUSÕES

a) Dá-se aqui por integrado e reproduzido tudo o alegado quanto à não valoração da matéria dada como provada. Sendo que a douta decisão, peca por defeito na apreciação da prova produzida.
b) Não valorizou a situação da empresa, plasmada do despedimento colectivo a decorrer;
c) Não levou em linha de conta o processo de desfiliação e filiação pareceres emitidos pelas Entidades com competência nestas matérias;
d) Só por mera teimosia, e pretensão exacerbada, é que pode persistir-se na ideia, porque não será certamente na faculdade demonstrada, que adquirir fio condutor, e respectivos terminais e proceder à sua junção, é fabricar componentes eléctricos e electrónicos.
e) Não valorou as razões da desfiliação e filiação como tentativas de continuidade da empresa, sendo irrelevante para a decisão recorrida toda a diminuição de vendas com repercussão e impacto nos resultados da ré e na consequente manutenção dos postos de trabalho como se disse também, no próprio encerramento da ré.
f) Quanto ao princípio da relatividade ou dupla filiação considerou-o, com o devido respeito apenas na perspectiva do A., sem considerar relevante o facto de a ré ter cumprido rigorosamente o disposto no art. 554º do Código do Trabalho;
g) Sustentou ainda a douta decisão na alínea c) do art. 543º do C.T. e a recondução da sua aplicabilidade ao sector de actividade económica que a convenção pretende abranger, em contradição com o que deu como provado ser a actividade concretamente desenvolvida pela ré, corroborando com os infelizes exemplos das empresas referidas que desenvolvem actividades bem diversas e que nada tem a ver com a actividade da ré.
h) Sendo facto também que os riscos de tal decisão para a continuidade da empresa e dos postos de trabalho dos ainda trabalhadores da ré, não colheram preocupação na douta decisão do Tribunal a quo.
i) Não considerou, a douta decisão que a presunção do art. 11º do C.R. Comercial, foi elidida pela ré e foi de certo modo até corroborado pela douta sentença, sendo que esta se refere claramente à actividade efectivamente desempenhada pela ré, reconhecendo e dando como provado que a actividade da ré consiste em adquirir o fio condutor e os respectivos terminais em bobines, proceder à sua junção, (negrito nosso), sem fazer qualquer referência a componentes de material eléctrico ou electrónico, fabricados pela ré e que lhe permitissem sustentar a posição assumida.
j) Entendemos a diferença entre fazer justiça e aplicar a lei, sendo que em nossa opinião fazer justiça é fazer a correcta ponderação de valores e a justa composição dos interesses em litígio, e que, como se disse, com o devido respeito, a doura decisão de que se recorre, não fez, nem acautelou.
k) Esta decisão, com o devido respeito, na opinião da Ré não tem a legalidade desejada, nem tem a justiça ponderada e cuidadosamente salvaguardada;
l) A decisão do Tribunal a quo, ao interpretar, como interpretou, violou as disposições legais constantes do disposto no art. 554º, na alínea c) do art. 543ª ambos do Código do Trabalho e art. 11º do C. R. Comercial,

Nestes termos e nos mais de direito, deve presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, deve a douta decisão ser revogada conforme o sentido das conclusões supra referidas, sendo que só desse modo V. Ex.as farão a devida,
JUSTIÇA!.

O recorrido a fls. 13043 e ss. respondeu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
A fls. 13053 ao recurso foi atribuído efeito suspensivo dado o valor do mesmo.
Os autos subiriam a este Tribunal Superior e aqui o Exmo. PGA emitiu Parecer 13058 e ss. no sentido que o recurso não merece provimento
II
Factos Provados

FACTOS PROVADOS;
1. Os trabalhadores C………., D………, E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………, O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………., W………., X………., Y………., Z………., AB………., AC………., AD………., AE………., AF………., AG………., AH………., AI………., AJ………., AK………., AL………., AM………., AN………., AO………., AP………., AQ………., AS………., são associados do autor “B……….”, o qual, por sua vez, está filiado na AU………. (adiante designado unicamente pelas siglas AU1……….);
2. Os representados do autor foram admitidos ao serviço da ré para trabalhar, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta e mediante retribuição, nas seguintes datas:
- O 1° representado do autor: 07/06/2005;
- A 2ª representada do autor 05/09/2006;
- A 3ª representada do autor: 19/08/1985;
- A 4ª representada do autor: 06/02/1992:
- A 5ª representada do autor: 21/11/1988;
- A 6ª representada do autor: 06/09/2006;
- A 7ª representada do autor: 07/05/2004;
- A 8ª representada do autor: 18/02/2001;
- A 9ª representada do autor: 07/05/2004;
- A 10ª representada do autor: 07/05/2004;
- A 11ª representada do autor: 14/05/2004;
- A 12 representada do autor: 07/05/2004;
- A 13ª representada do autor: 04/03/1987;
- O 14° representado do autor: 15/02/1989;
- A 15ª representada do autor: 14/05/2004;
- O 16° representado do autor: 14/04/2003;
- A 17ª representada do autor: 06/02/1 992;
- A 18ª representada do autor: 20/09/2004;
- A 19 representada do autor: 20/10/2005;
- A 20ª representada do autor: 06/09/2006;
- A 21ª representada do autor: 23/09/1991;
- O 22° representado do autor: 08/09/2006;
- O 23° representado do autor: 07/05/2004;
- A 24ª representada do autor: 11/09/2006;
- A 25ª representada do autor: 18/06/1990;
- A 26ª representada do autor: 05/09/20 06;
- O 27° representado do autor: 11/09/2006;
- A 28ª representada do autor; 10/03/1 993;
- O 29° representado: do autor 22/11/1 991;
- A 30ª representada do autor: 18/02/1 991;
- A 31ª representada: do autor 03/02/1992;
- A 32ª representada: do autor 11/07/1994;
- A 33ª representada: do autor 18/02/1991;
- A 34ª representada: do autor 2 1/03/1990;
- A 35ª representada: do autor 25/09/1991;
- A 36ª representada: do autor 25/06/1990;
- A 37ª representada do autor: 25/09/1991:
- A 38ª representada do autor: 09/05/1994;
- A 39ª representada do autor: 19/01/1987;
- A 40ª representada do autor: 19/09/85;
3- A 2ª representada, saiu da empresa em 30.06.2006, tendo sido posteriormente readmitida;
4- A 6ª representada, saiu da empresa em 17.07.2006 e foi posteriormente readmitida;
5- A 20ª representada, cessou o contrato que a vinculava à R., por iniciativa própria em 12.11.2006;
6- As 37ª, 39° e 40º representadas, foram despedidas pela R. aquando do despedimento colectivo, em 17.07.2006;
7- Os restantes representados do autor têm-se mantido ininterruptamente ao serviço da ré desde as datas em que foram por esta admitidos e referidas no nº 2 até ao presente;
8- A R desde a data da sua constituição e das datas em que os referidos representados foram admitidos e até ao final de Fevereiro de 2006, sempre aplicou às relações de trabalho existentes entre ela e os seus referidos trabalhadores o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector dos BE1………. entre a AU1………. e a AV………. (AV1……….);
9- A partir de 1 de Março de 2006, a ré passou a aplicar às relações de trabalho entre ela e os seus referidos trabalhadores o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AW………. (AW1……….) e outros e a AX………. (AX1……….) e outros;
10 - A R. apresentou como um dos motivos para a aplicabilidade da convenção colectiva mencionada no número anterior o facto de se ter desfiliado da AV………. (AV1……….) e ter-se tomado membro da AY………. (AY1……….), associação esta que, a par de outras, subscreve a CCT referido no nº 9 ° supra;
11- O processo que esteve na base dessa desfiliação iniciou-se em 2003, com reuniões com outras empresas;
12- Só após esse processo é que a R. se desfiliou da AV………. (AV1……….), e deixou de aplicar aos seus trabalhadores a referida CCTV;
13- O B1………. denunciou essa situação à IGT (Inspecção Geral do Trabalho), que emitiu o parecer de fls.369, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
14- A IGT colocou a questão aos Serviços Centrais da Inspecção-geral do Trabalho;
15- O Senhor Inspector-geral do trabalho submeteu a questão à apreciação da DGERT - Direcção Geral do Emprego e das Relações de. Trabalho;
16- A IGT de Guimarães, notificou a AT………., aqui Ré, dizendo-lhe que deveria manter o cumprimento do CCT/AV………., durante um ano a contar da desfiliação cfr. doc. de fls. 370, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual terminou em Fevereiro de 2006;
17- A R. desde a sua constituição até à presente data, sempre desenvolveu a mesma actividade que consiste, essencialmente, em: adquirir o fio condutor e os respectivos terminais em bobines, proceder à sua junção e obter o produto final, o cabo, segundo o processo produtivo descrito no documento de fls. 372, que aqui se dá por integralmente reproduzido
18- E, posteriormente comercializa esses cabos, que presentemente são para autocarros;
19- Desde a data da constituição que a R. tem como objecto social a “Produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e eléctrica” (cfr. documento de fls. 272 a 280, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
20- A actividade exercida pela ré, desde o momento da sua constituição até à presente data, encontra-se no Registo Nacional de Pessoa Colectiva (RNPC) inscrita com o CAE …… (cfr. doc. de fls. 281 a 284, cujo teor dou por integralmente reproduzido);
21- A ré é uma empresa integrante do AZ………., com empresas em alguns países.
22- Os representados do A. desde que foram admitidos pela R. e até à presente data sempre desempenharam as mesmas funções;
23- Desde que a R. passou a aplicar o CCT celebrado entre AW………. e a AX………. referido no nº 9 supra, alterou a designação das Categorias profissionais dos seus trabalhadores de operadores especializados para operadores febris;
24- Pelo menos a sociedade BA………. aplica o CCTV/BE………. referido no nº 8 supra e o mesmo CCTV tem vindo a ser aplicado pela BB………, e BC……….;
25-Os valores constantes da progressão de operador fabril furam comunicados pela ré aos representados em finais de 2005, cfr. documento de fls. 289, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e desde essa altura os seus trabalhadores deixaram de ter qualquer aumento salarial;
26- Desde a altura mencionada no nº 9 supra os representados do A. que mantiveram ininterruptos os contratos de trabalho continuaram a receber os salários que recebiam, sem diminuição do subsídio de alimentação e sem lhes terem sido retiradas diuturnidades;
27- A R. atribui aos trabalhadores a diuturnidade expectativa, tendo em conta o tempo já decorrido para o seu vencimento;
28- O A. não celebrou o CCT referido no nº 9 supra;
29- O referido CCT não foi subscrito pela AU……….;
30- Quando a R. se desfiliou da AV………. e se filiou na AY………. teve como propósito diminuir os encargos com os seus trabalhadores e manter os postos de trabalho destes;
31- A R. desde o ano de 2005 que tem diminuído as suas vendas.
III
Do Direito
O apelante e no que concerne à matéria de facto embora diga no ponto 51 das suas alegações de fls 13028 que houve incorrecta apreciação da prova por parte do tribunal, poderia pensar-se que o recurso o é também na matéria de facto, só que não esclarece qualquer concreto ponto da matéria de facto que no seu entendimento foi mal julgado, nem deu cumprimento ao ónus para recorrentes de facto previsto no art. 690º - A do CPC também não indica qualquer meio probatório que impusesse diferente julgamento a concreta matéria de facto impugnada. O que faz é dizer que o tribunal “a quo” não valorou bem sob ponto de vista jurídico a matéria de [acto provada. Ora isto leva-nos a dizer que o recurso é restrito à matéria de direito.

Essencialmente o presente recurso é “atento o âmbito gizado nas conclusões das doutas alegações da apelante (e conforme decorre das disposições conjugadas dos 684º nº 3 do CPC) em matéria de direito e restrito à questão da interpretação e aplicação do disposto nos art. 554º e 543º, al. c) do CT com aditamento in BTE, 1, nº 34 de 15/09/1997 e as alterações publicadas in BTE, 1, nº 47 de 22/12/1978, BTE, 1, nº 8 de 29/02/1980, BTE, 1, nº 41 de 08/11/1999, BTE, 1, nº 39 de 22/10/2000, BTE, 1 nº 39 de 22/10/2001 e BTE nº 41º de 08/11/2003 e PRT in - BTE 1 nºs 26 e 27, respectivamente de 15/07/1977 e de 22/07/1977 e nº 34 de 15/09/1977 e Portaria de extensão in BTE nº 22 de 15/01/1992, BTE 1, nº 16 de 29/04/1993, BTE 1, nº 42 de 15/11/1994, BTE 1, nº 39 de 22/10/1995 e ainda segundo defende a apelante ao CCT entre a AW………. e outros e a AX………. e outros, in BTE 1, nº 27 de 22/07/2003”.

Vem defendido e em síntese pela apelante que ao decidir-se que CCTV/AV………. é aplicável ás relações laborais entre o apelante e os seus trabalhadores representados pelo apelado B………. não ponderou devidamente que segundo os factos provados a empregadora se disfiliou da AV………. e se filiou na AX………. acatando para tanto as orientações da IGT e da DERT desfiliação e refiliação estas feitas com o propósito de diminuir os encargos com a mão de obra para manter os postos de trabalho. Diz também que não foi atendido à crise que a empresa atravessa e que motivou já um processo de despedimento colectivo. Por fim, entende que o tribunal não valorou bem, o facto da actividade produtiva da apelante se limitara à aquisição de fio condutor e à sua junção no fabrico de cablagens para autocarros decidindo - mal - que a apelante fabrica material eléctrico e electrónico esquecendo-se assim perante os factos provados a apelante elidiu a presunção que resultava da actividade económica indicada na sua matrícula no registo comercial como produtora e comercializadora de material eléctrico e electrónico).

Analisando:
Atenta a matéria de facto já descrita e que não foi impugnada, desde a sua constituição até Fevereiro de 2006 sempre aplicou nas suas relações de trabalho com os trabalhadores estes entraram nos quadros da apelante antes da entrada em vigor do CT, cessando alguns a relação laboral já na vigência deste sempre desempenharam as mesmas funções, representados pelo B………. apelado - sempre aplicou repete-se o CCTV outorgado entre a AV………. e a AU1………. (facto provado nº 28 a fls 13002 dos autos) passando pois de 01/03/2006 a aplicar às mesmas relações laborais o CCTV entre a AW………. e a AX………. (facto provado nº 9) apresentando como um dos motivos para esta alteração de IRC a desfiliação na AV1………. e a sua filiação na AY1………. .
É também incontroverso que desde a sua constituição sempre desenvolveu a mesma actividade a qual consiste em adquirir fio condutor e os respectivos terminais, em bobines, proceder à sua junção e obter cabo como produto final que comercializa presentemente para autocarros - nº 17 e 18 de fls. 13003.

A questão a decidir no presente recurso mostra-se devidamente enquadrada e tratada no douto parecer da Exma PGA, que aqui se acolhe e transcreve:“

o objecto social da empresa é, segundo o registo comercial, «o produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial paro a indústria automóvel e eléctrica», facto provado nº 19, sendo esta actividade económica, mencionada no respectivo Registo Nacional de Pessoa Colectivo sob o CAE …… - facto provado nº 20.
Consta, também, da matéria de facto assente que nem o B………. apelado, nem a federação em que se integra o B……… apelado subscreveram o CCT celebrado entre a AW………. e a AX………. - factos provados nºs 28 e 29.
Como se sabe (e, com a devida vénia, passaremos o seguir de perto o douto Ac. do STJ, proferido a 05-07-2007 nº Proc. Nº 07S276, in www.dgsi.pt), as convenções colectivas baseiam-se na Constituição que concede às associações sindicais a competência para exercerem o direito de contratação colectiva conforme prescreve o artigo 56.º da Lei Fundamental.
As convenções colectivas de trabalho constituem um acordo celebrado entre associações sindicais e entidades, ou associações patronais, que visam regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes - arts. 540º e 541º do CT.
Nos termos do artigo 12º da LCT e do artigo 1º do Código do Trabalho, as convenções colectivos de trabalho são uma fonte de direito do trabalho.
À data em que foi publicado o CCTV/AV………., vigorava o Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho constante do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro (LRCT/76), posteriormente revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT/79) e este, pelo CT.
As normas das convenções colectivos vigoram directamente nas relações individuais de trabalho, substituindo as disposições contratuais que forem menos favoráveis aos trabalhadores - artigos 14°, nº 2, da LCT, 5º, n.º 1, da LRCT/76, 14°, nº 1, da LRCT/79 e 531° do CT.
Quanto ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, vigora a regra do princípio da dupla filiação: as convenções colectivos obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que outorguem directamente, nos casos dos acordos colectivas de trabalho e dos acordos de empresa - art. 7° da LRCT e art.552° do CT.
Em conformidade com esta definição do âmbito pessoal de um IRCT, a cláusula 1.° do CCTV/AV………. diz:
«O presente contrato obriga, por um lado, as empresas filiadas no AV1………. e, por outra parte, os trabalhadores sindicalizados nos sindicatos outorgantes que prestar serviço naquelas empresas.»
No caso vertente, a Ré e ora apelante estava inscrita na associação patronal subscritora deste CCTV, a AV………., e os trabalhadores representados pelo Autor são filiados no B………. (o referido A.), logo, é pacífico que, até à desfiliação daquela, era CCTV/AV………. O IRCT aplicável ao caso.
Alega a ora apelante que, nos termos dos arts. 554º do CT, a sua desfiliação da AV………. acarretou a cessação do vigência do CCTV/AV………., decorrido que foi o prazo mínimo de um ano, a qual terminou em Fevereiro de 2006, invocando a aplicação de um posterior CCT, celebrado entre a AW………. e a AX………., publicado no BTE, I, n.º 27, de 22/07/2003.
Porém, o CCT celebrado entre a AW………. e a AX………. não pode aplicar-se, porque embora o R. esteja filiada na AY………., que também o assinou, nem o A. B1………., nem o AU………., que o B1………. integra, o subscreveram (logo, o princípio da dupla filiação opõe-se à aplicação deste IRC),
É certo que a formação plasmada numa convenção colectiva pode alargar-se, total ou parcialmente, nos termos do artigo 29°, n.º 1, da LRCT e dos arts. 574° a 576° do CT.
Nos termos do artigo 29°, n.º 1, da LRCT - o diploma que estava vigente, à data em que foram publicadas as Portarias de Extensão in BTE, I, nº 2, de 15/01/1992, BTE, I, nº 16, de 29/04/1993, BTE, I, nº 42, de 15/11/1994, BTE, I, nº 39, de 22/10/1995:
“… pode, por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ser determinada a extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações”.
Assim, as Portarias de Extensão são normativos que alargam a aplicação das CCT a entidades patronais e trabalhadores que, exercendo embora a sua actividade na área e no âmbito da convenção, não são por ela abrangidos, por não estarem filiados nas associações outorgantes (assegurando uma igualdade de tratamento entre empregadores e trabalhadores pertencentes às mesmas categorias e exercendo actividade na mesma área geográfico e no mesmo sector económico que a convenção colectiva cobre); ou a empresas e trabalhadores, do mesmo sector económico e profissional, que exerçam a suo actividade em área diversa daquela a que a convenção se aplica, desde que não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança de condições económicas e Sociais (colmatando o vazio de regulamentação colectiva, devido à inexistência de associações sindicais ou patronais no sector económico em causa, numa outra área geográfico).
No mesmo sentido do estatuído no artigo 29°, n.º 1, da LRCT, dispõem, hoje, mutatis mutandis, os arts. 574º a 576º do CT.
É certo que, a Portaria nº 484/2005, de 18-05, estende as condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AW………. - AW1………. e outras e o BD………. - BD1………. e entre as mesmas associações de empregadores e a AX……….-AX1………. e outros, in Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2003, na continente, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas e às relações de trabalho entre empregadores filiados nos associações de empregadores outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço, das aludidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
A qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, mas atendendo ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que ela efectivamente exerce - Ac. do STJ de 05-07-2007, Proc. N° 07S538, in www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 30-03-2006, Proc. N.° 2653/05-4.ª Secção, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Maria Laura Leonardo, Sousa Peixoto e Sousa Grandão, disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, documento n.º SJ200603300026534.
Deste modo, a actividade económica exercida pela empregadora apelante não é a montagem, a reparação ou a comercialização de automóveis, mas a produção e a comercialização de cabos (cablagens para autocarros), já que, segunda os factos provados, está inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas com o CAE …… e o objecto indicado na matricula existente no registo comercial é «produção e comercialização de cabos e componentes eléctricos e electrónicos e outros produtos similares, em especial para a indústria automóvel e electrónica»
Logo a referida Portaria nº 484/2005 não é aplicável às relações laborais existentes entre filados no A. e R..
É de considerar, também, que o CCTV outorgado entre AV………. e AU………. foi estendido por Portarias de Extensão, publicadas no BTE, I, nº 2, de 15/01/1992, no BTE, I, nº 16, de 29/04/1993, no BTE, I, nº 42, de 15/11/1994, no BTE, I, n°39, de 22/10/1995, no BTE I, nº 4, de 29-01-2001, «no continente, às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, filiados nas associações sindicais signatárias».
Assim, mesmo considerando que a Ré se desfiliou da AV………., teria de continuar a aplicar o CCTV/AV………. às relações laborais com os trabalhadores inscritos no B………. A., que integrava a AU………. que tinha subscrito este IRC, ex vi Portarias de Extensão mencionados na parágrafo antecedente (arts. 1º e 2°, nºs 1 e 4 do CT).
Donde, pela douto sentença a quo não foi violado o art. 554° do CT, porque a desfiliação da empregadora não provocou o final da vigência do CCTV/AV………. .
Quanto à argumentação recursiva, com apelo a critérios de ponderação de interesses (competitividade da empresa versus direitos laborais, previstos na lei vigente), limitar-nos-emos a escrever que, não se tratando de um processo de jurisdição voluntária, está vedado ao tribunal efectuar essa ponderação.
Sem embargo, não deixaremos de acrescentar que, se tivéssemos concluído que o CCTV/AV………. não era aplicável por força das Portarias de Extensão existentes, a solução preconizado pela apelante levar-nos-ia a questionar a inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 554°, al. c) e 543°, al. c), do CT feita pela apelante, por violação dos princípios da autonomia e representatividade sindical, previstos no artigo 56°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (adiante, CPP), bem como do direito de contratação colectiva (artigo 56º, n.º 3, da CRP)[1].
IV
Decisão
Nos termos e com os fundamentos acima expostos acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Porto 08.02.10
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

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[1] Por tudo quanto vem sendo exposto e por nada mais nos parecer de acrescentar dir-se à que o recurso não merece provimento.