Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO RISCO CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS COBERTAS PELO SEGURO QUESTIONÁRIO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE INFORMAÇÕES RELEVANTES OMISSÕES RELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | RP201211191560/11.6TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de formação do contrato de seguro de grupo celebra-se um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro em que se estipula a possibilidade de virem a aderir às clausulas uma generalidade de pessoas que beneficiarão da cobertura do seguro e, em seguida o tomador do seguro promove a adesão ao contrato dos segurados. II - Nessa adesão reveste particular importância o questionário em que a seguradora consoante o conteúdo das respostas revela as circunstâncias concretas em que aceita assumir o risco. III - Nunca pode considerar-se que o segurado que não foi questionado sobre o seu estado de saúde possa sobre este ter omitido circunstâncias relevantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1560/11.6TJPRT.P1 Sumário do acórdão: I. Ao contrato de seguro de grupo celebrado em momento anterior a 01/01/2009 (data de entrada em vigor do DL 72/2008 de 16/04), aplica-se o regime previsto no DL 176/95, de 26/07. II. No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro momento, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas - segurados (neste caso clientes do tomador do seguro), que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador; ii) num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo. III. Decorre do artigo 4.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que compete ao tomador do seguro a obrigação de informação das cláusulas contratuais ao segurado, competindo-lhe ainda o ónus da prova do cumprimento desse dever. IV. Na adesão dos elementos do grupo ao contrato negociado entre o tomador e a seguradora reveste particular importância o “questionário” através do qual a seguradora dá conhecimento ao candidato sobre as circunstâncias concretas em que aceita assumir o risco, decidindo a sua vinculação consoante o conteúdo das respostas, nomeadamente sobre o estado de saúde do potencial segurado. V. Não tendo sido a autora inquirida sobre o seu estado de saúde, nomeadamente através da apresentação de um qualquer questionário, não se pode afirmar que a autora tenha omitido informação relevante referente ao seu estado de saúde. VI. Para que seja declarada a invalidade do contrato de seguro de grupo não basta a demonstração da declaração inexacta ou reticente do segurado, sendo ainda indispensável a prova de que tal inexactidão ou reticência influiria sobre a existência ou condições do contrato (in casu, de que a seguradora não celebraria o contrato se tivesse conhecimento do estado de saúde da autora), recaindo sobre a seguradora o respectivo ónus probatório. VII. Alegando a seguradora a existência de um nexo causal entre a doença da autora e o acidente (AVC) sofrido, incumbia-lhe a prova desse facto impeditivo do direito que a autora pretende fazer valer na acção. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Na presente acção declarativa intentada por B… contra C…, Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., e D…, S.A., a autora pede: i) a condenação da ré seguradora no pagamento da quantia de € 6.771,50 (seis mil setecentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), “acrescida de juros vincendos até integral pagamento, bem como de todas as prestações mensais acrescidas da taxa de cobrança, vincendas, até ao transito em julgado da sentença”; ii) a condenação da ré seguradora a pagar “à ré D…, S.A. o capital em dívida após o transito em julgado da sentença e até ao termo do contrato”. Alegou em síntese a autora, como suporte da sua pretensão: celebrou com o Réu Banco, um contrato de mútuo, tendo acordado, entre outras condições, o financiamento no montante de € 10.380,00, a pagar em 72 prestações mensais no valor de € 232,00 a que acrescia € 1,50, por cada cobrança realizada, vencendo-se a primeira prestação no dia 5 de Agosto de 2008; o montante financiado pelo Réu Banco teve por destino a aquisição de uma viatura de marca Audi, modelo …, matrícula ..-..-LJ a E…, Lda., com domicílio na Rua …, .., ….-… Valongo; simultaneamente com o aludido contrato de financiamento, aderiu a autora à protecção de um seguro de vida de grupo que o aludido Réu Banco havia celebrado com a ré seguradora, sem possibilidade de negociar qualquer cláusula, sendo o réu Banco tomador do seguro e beneficiário do mesmo e a autora a pessoa segura, sendo o prémio mensal por esta protecção de € 2,60; a autora efectuou todos os pagamentos mensais referentes às prestações mensais do mútuo bem como todos os pagamentos mensais do prémio de seguro; no dia 8 de Maio de 2009 a autora foi vítima de um acidente vascular cerebral e submetida a junta médica no dia 29 de Dezembro de 2010 foi-lhe diagnosticado o grau de incapacidade de 82% segundo a TNI, incapacidade esta definitiva e que se reporta a Maio de 2009; participado o acidente ao réu Banco e comunicado o mesmo à ré seguradora, esta declinou a responsabilidade pelo pagamento do capital seguro. A ré C… - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. apresentou contestação, onde alega em síntese: o conteúdo dos contratos foi devidamente explicado à autora, tendo-lhe sido entregue cópia das cláusulas gerais e especiais; por outro lado, à data da celebração de tais contratos, a autora sabia ser portadora de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e dislipidemia, com evolução clínica desfavorável, factores importantes de risco de AVCs, o que se fosse do conhecimento da Ré originaria cláusulas contratuais distintas; foram pela Autora emitidas falsas declarações aquando da adesão ao contrato de seguro, que em consequência é nulo. O réu D…, S.A. apresentou contestação onde alega: a autora, reconhece que tem que cumprir – como até à data o tem feito – o contrato que celebrou; contudo, caso assista razão à autora, o contestante terá a receber da co-ré a importância a que se alude na alínea II) do pedido formulado nos autos. Foi proferido despacho saneador tabelar (fls. 85), tendo-se o Tribunal abstido de seleccionar a matéria de facto assente e controvertida, face à simplicidade da causa. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento (acta de fls. 132), após o que foi proferida sentença (fls. 135), com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo totalmente procedente por provada a acção intentada por B… e, consequentemente condeno a Ré C… – Companhia de Seguros de Vida, SA a pagar àquela quantia de € 6.771,50 (seis mil setecentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos) relativas às prestações até à data da entrada da acção em Tribunal suportadas pela Autora e as que a mesma tenha vindo a pagar, cabendo-lhe ainda o pagamento de todas as prestações que a Autora suportaria até ao fim do contrato. Porque quanto ao Réu D…, SA não foi deduzido qualquer pedido, absolve-se o mesmo da instância». Não se conformando, a ré C…, Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S. A., interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1ª - Considerou o Tribunal “a quo” que não ficou demonstrado que as doenças pré-existentes tivessem conduzido à incapacidade de que a A. padece e que a R. tivesse comunicado e explicado à A. as cláusulas contratuais gerais que constam do contrato de adesão. Quanto à matéria de facto, 2ª - Atenta a resposta dada relativamente aos factos provados 20. e 21., o facto não provado 3. deverá ser dado como “provado”. 3ª - Isto porque se a diabetes tipo 2, hipertensão arterial e dilipidemia já reportavam pelo menos há 3 anos atrás (pelo menos desde 2006); 4ª - Se a evolução clínica era desfavorável, se estes são fatores de risco de acidentes vasculares cerebrais, se nenhuma outra causa foi apresentada para o acidente vascular cerebral que a Autora sofreu no dia 8 de Maio de 2009 e atento ao alto grau de probabilidade, 5ª - O Tribunal deveria ter presumido que o acidente vascular cerebral ocorreu devido às doenças que a Autora padecia pelo menos desde 2006, isto ao abrigo do disposto nos arts. 349º e 351º do Código Civil. 6ª - Assim, deverá proceder-se à alteração da matéria de facto, dando-se como PROVADO que “A diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e dilipidemia foram causa do AVC sofrido pela Autora”. 7ª - Deverá ainda ter-se como PROVADO, com base no doc. de fls. 14, ponto 13. “Protecção” e docs. de fls. 15, ponto 2. “Condição de adesão”, que: 4. “A Ré seguradora através da proposta de seguro e declaração de saúde avalia e aceita os riscos garantidos”; 5. “O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efetuadas não padeciam de incorreção ou omissão”; 6. “O quadro clínico decorrente da diabete tipo 2, a hipertensão artéria e dislipidemia, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco, ou seja, a Ré nunca teria aceite segurar os riscos em causa”. 8ª - A prova destes factos não dependia dos depoimentos testemunhais. Quanto à validade do contrato de seguro, 9ª - conforme ficou provado, a contratação deste seguro foi “sui generis”. 10ª - A A. nunca apareceu, nunca “deu a cara”. 11ª - Foi o sobrinho que tratou de tudo: foi ao stand, escolheu o carro, negociou o crédito com o D…, trouxe os documentos para casa da A., onde esta os assinou. 12ª - Como é que a R. (ou alguém do Banco ou do Stand…) poderia ter explicado e esclarecido a pessoa segura, se esta nunca lhe apareceu? 13ª - Não foi alegado nem provado que ao sobrinho da A. não tivessem sido dadas todas as explicações necessárias e pertinentes. 14ª - Tendo a A. o 5º ano de escolaridade, sabe perfeitamente ler e escrever. 15ª - É demasiado oneroso o Tribunal “a quo” ter considerado irrelevante a assinatura da “declaração de boa saúde”. 16ª - A A. tinha obrigação de saber que estava sujeita a controle médico regular nos últimos doze meses e que, dessa forma, omitiu informação relativa à sua saúde. 17ª - É que, desta forma, premiou-se, perdoem-nos, a leviandade da A. e do seu sobrinho. 18ª - O montante da garantia de capital em causa neste caso concreto não exige exames médicos para efeitos de celebração do contrato de seguro, ou seja, a aceitação pela R. é feita automaticamente com base na declaração de saúde e nos dados relativos à pessoa segura, que se pressupõe serem prestados com rigor e validados com a respectiva assinatura. 19ª - As declarações prestadas na proposta de adesão de um seguro de vida são essenciais para determinar a aceitação ou não e as condições do contrato. 20ª - A R. aceitou a contratação da cobertura do risco com base na proposta de adesão subscrita pela interessada. 21ª - Através da proposta de seguro e declaração de saúde, a R. avalia e aceita os riscos garantidos ao abrigo dos contratos de seguro de vida. 22ª - Não foi necessário solicitar quaisquer outras informações relativas ao estado de saúde, de acordo com os critérios internos de conjugação de idade e capital em risco. 23ª - É óbvio que o seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efetuadas não padeciam de incorreções ou omissões que, no futuro, se fosse esse o caso, poderiam originar a resolução do contrato ou a cessação das garantias conferidas, inclusive, numa eventual participação de sinistro. 24ª - O quadro clínico decorrente da diabetes tipo 2, hipertensão arterial e dislipidemia, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco. 25ª - Ao omitir a informação correta, solicitada pela R. na proposta de adesão, a A. violou o princípio da boa fé contratual. 26ª - Concluiu-se assim pela verificação de uma situação de doença preexistente à data da contratação do seguro, não declarada pela pessoa segura e cuja evolução levou ao acidente vascular cerebral, que era do total conhecimento da A. e do total desconhecimento da R.. 27ª - Assim sendo, não estavam reunidas as condições de subscrição do seguro de vida constante do contrato de crédito, pelo que o mesmo é NULO. Sem prescindir, quanto à exclusão, 28ª - Nos termos do art. 3º, al. c) das Condições Gerais do seguro quanto à cobertura de invalidez (e art. 4º, al. a) do “resumo”), está excluída a cobertura do seguro em caso de invalidez que seja consequência de doença pré-existente. 29ª - Atenta o exposto, a factualidade provada e a modificação requerida quanto à decisão sobre a matéria de facto, deverá considerar-se verificada a EXCLUSÃO. Sem prescindir, quanto à decisão, 30ª - Na Petição Inicial, a A. formulou o seguinte pedido: “Termos em que deve V/Exa. Julgar procedente por provada a presente ação condenando a Ré C… – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., a pagar: III) À ré D…, S.A. o capital em dívida após o trânsito em julgado da sentença e até ao termo do contrato.” 31ª - O “D…, S.A.” é o único beneficiário do contrato (ver ponto 13., al. d) das condições gerais do contrato – fls. 14). 32ª - O Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente por provada a ação intentada pela A. e condenou a R. “a pagar àquela a quantia de € 6.771,50 (seis mil setecentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos) relativas às prestações até à data da entrada da ação em Tribunal suportadas pela Autora e as que a mesma tenha vindo a pagar, cabendo-lhe ainda o pagamento de todas as prestações que a Autora suportaria até ao fim do contrato.” 33ª - Quanto a esta última parte, a condenação não coincide com o pedido deduzido pela A., 34ª - Nem é possível, atendendo a que o beneficiário do seguro é o D…, S.A.. 35ª - Ou seja, mesmo que o presente recurso improceda quanto aos restantes fundamentos alegados, a Sentença é nula (art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.). 36ª - O Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 349º e 351º do Código Civil, no art.429º do Código Comercial e no art. 661º, nº 1º do Código de Processo Civil. Nenhum dos restantes intervenientes processuais respondeu às alegações de recurso. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação do recurso da matéria de facto; ii) apreciação do mérito do recurso, através da integração jurídica da factualidade provada. 2. Recurso da matéria de facto A M.ª Juíza fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento[1], não se tendo procedido ao registo da prova testemunhal produzida nessa audiência, porque nenhuma das partes requereu a gravação (art.º 522º-B, do CPC). Decorre do exposto que não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, não se verificando, em consequência, a previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC. Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer documento novo, superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, não se verificando o requisito enunciado na alínea c) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC. Face ao preceituado no artigo 712.º do CPC, a pretensão da recorrente só seria viável se se verificasse o pressuposto enunciado na alínea b) do n.º 1 do citado normativo – se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. É isso que passamos a averiguar. 2.1. Impugnação da decisão de “não provado” referente ao facto 3 Consta do facto 3., não provado: “A diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e a dislipedemia foram causa do AVC sofrido pela Autora”. Diz a recorrente (conclusões 2.ª a 5.ª): atenta a resposta dada relativamente aos factos provados 20. e 21., o facto não provado 3. deverá ser dado como “provado”; isto porque se a diabetes tipo 2, hipertensão arterial e dilipidemia já reportavam pelo menos há 3 anos atrás (pelo menos desde 2006); se a evolução clínica era desfavorável, se estes são factores de risco de acidentes vasculares cerebrais, se nenhuma outra causa foi apresentada para o acidente vascular cerebral que a Autora sofreu no dia 8 de Maio de 2009 e atento ao alto grau de probabilidade, o Tribunal deveria ter presumido que o acidente vascular cerebral ocorreu devido às doenças que a Autora padecia pelo menos desde 2006, isto ao abrigo do disposto nos arts. 349º e 351º do Código Civil. Em suma, requer que este Tribunal, com base na presunção judicial, altere a decisão no segmento referido. Vejamos. As presunções judiciais, consagradas no artigo 349º do Código Civil e ali definidas como “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, conforme ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[2], denominam-se também como “simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga” e inspiram-se “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”. As razões que levaram o legislador a eleger este meio probatório encontram-se bem sintetizadas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2006[3]: «as presunções judiciais ou naturais têm por base as lições da experiência ou as regras da vida (quod plerunque accidit), deduzindo o juiz, no seu prudente arbítrio, de certo facto conhecido um facto desconhecido, porque a sua experiência da vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste». Tais provas, por força da sua natureza indirecta ou mediata, devem ser usadas com particular cautela, a fim de evitar erros judiciários, exigindo a sua utilização segura e racional: i) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários, salvo quando o relevo probatório da prova indirecta seja de tal forma forte que torne desnecessário qualquer outro elemento corroborador; ii) em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; iii) em terceiro lugar, que os indícios decorrentes das regras da experiência comum sejam inequívocos, afastando toda a dúvida razoável[4]. Depara-se-nos, desde logo, um obstáculo incontornável: baseando-se a presunção nas regras da experiência comum, terá que ceder perante o juízo pericial, emitido por pessoa dotada de particulares conhecimentos técnicos ou científicos sobre a matéria em causa. Na fundamentação da decisão, a M.ª Juíza refere como relevante na formação da sua convicção “o depoimento da testemunha F…, médica de família da Autora, desde Junho de 2006 e que de forma isenta e com conhecimento que lhe advém da sua profissão e da ligação profissional com a Autora, esclareceu o Tribunal das doenças de que padecia a Autora à data do AVC em causa nos autos, tendo referido que tais doenças andavam controladas porquanto a Autora tomava medicamentação. A testemunha referiu ainda que a hipertensão arterial, diabetes Mellitus tipo 2 e displipidemia são factores de risco de AVC mas, no caso concreto não pode afiançar que o mesmo foi causa directa daquelas doenças”. Noutro passo da fundamentação, volta a fazer nova referência à médica que acompanhava a autora, afirmando que “esclareceu o Tribunal que a hipertensão arterial, diabetes Mellitus tipo 2 e displipidemia são factores de risco de AVC mas, no caso concreto nenhuma prova existe de que o mesmo foi causa directa daquelas doenças”. Perante este depoimento de natureza técnica[5], prestado pela médica que acompanhou a autora e que conhecia profundamente o seu estado clínico, não vislumbramos como poderia a M.ª Juíza formar a sua convicção no sentido contrário, com base nas regras da experiência comum. Revela-se manifesta a improcedência do recurso nesta parte. 2.2. Impugnação da decisão de “não provado” referente aos factos 4, 5 e 6 Constam do elenco factual não provado, nomeadamente, os factos 4, 5 e 6, com o seguinte teor: “4. A Ré Seguradora através da proposta de seguro e declaração de saúde avalia e aceita os riscos garantidos. 5. O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas não padeciam de incorrecção ou omissão. 6. O quadro clínico decorrente da diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e a dislipedemia, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco, ou seja, a Ré nunca teria aceite segurar os riscos em causa.”. Diz a recorrente (conclusão 7.ª): que tais factos deverão ser considerados provados «com base no doc. de fls. 14, ponto 13. “Protecção” e docs. de fls. 15, ponto 2. “Condição de adesão”». Valem nesta sede as considerações que se teceram no ponto (2.): não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto (não foi gravada a prova testemunhal); a recorrente não apresentou qualquer documento novo, superveniente, que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou; e os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Perante a ausência dos pressupostos enunciados, não vemos como possa ser alterada a decisão, face à imperatividade do artigo 712.º do CPC. Por outro lado, não se vislumbra como poderia o Tribunal dar como provados os factos em apreço, com base num documento onde não há qualquer espaço para a declaração do segurado sobre o seu estado de saúde. Na sentença recorrida, a M.ª Juíza enfatiza nestes termos a ausência de um questionário na proposta assinada: «Ora, da análise dos documentos juntos aos autos, subscritos pela Autora, a saber documento designado por “contrato de mútuo”, junto a fls. 13-14 e documento designado por “resumo das condições do seguro protecção Vida D…, de fls. 65, não constam quaisquer questões suscitadas pela Ré Seguradora a que a Seguranda, ora Autora tivesse de responder. Nada foi questionado à Autora sobre diabetes tipo 2, hipertensão arterial ou dislipidemia, nem qualquer questão foi colocada à mesma Autora sobre a existência da mesma à data da celebração ou desde quando das mesmas padecia». No ponto 13. das “Condições Gerais” invocado pela recorrente apenas consta, com relevância para a questão: “Protecção a) Por efeito deste contrato e durante a sua vigência o primeiro e segundo mutuário, caso este(s) tenha(m) subscrito conforme condições específicas, desde que à data da sua celebração não excedam os 70 anos, goze(m) de boa saúde e não esteja(m) sob controlo médico regular devido a doença ou acidente…”. Este documento não se revela por si só suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, não se verificando o requisito enunciado na alínea c) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, sendo certo que sobre esta matéria foi produzida prova testemunhal não gravada, e por tal razão subtraída à reponderação deste Tribunal[6]. Improcede o recurso nesta parte. 3. Fundamentos de facto Face à decisão que antecede, considera-se provada a seguinte factualidade consignada na sentença recorrida: 1. A Autora celebrou com o Réu D…, SA, a 14 de Julho de 2008, o financiamento para aquisição de uma viatura marca Audi, modelo …, matrícula ..-..-IJ, fornecida por E…, Lda, no montante de € 10.380,00, a pagar em 72 prestações mensais no valor de € 232,00, a que acresce € 1,50, por cada cobrança realizada, vencendo-se a primeira prestação a 5 de Agosto de 2008, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls 13-14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. A título de comissão de gestão pela celebração do contrato pagou a Autora a quantia de € 150,00. 3. A título de Imposto de selo devido pela abertura do crédito pagou a Autora a quantia de € 62,28. 4. Simultaneamente, aderiu a Autora à protecção de um seguro de vida de grupo que o Réu Banco havia celebrado com a Ré Seguradora, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 5. O prémio mensal por esta protecção subscrita pela Autora cifrava-se em € 2,60. 6. A Autora efectuou todos os pagamentos mensais referentes às prestações mensais do “mútuo” bem como todos os pagamentos mensais do prémio de seguro. 7. As condições do seguro estavam já definidas, não tendo a Autora possibilidade de negociar qualquer cláusula. 8. A Autora exercia a actividade profissional remunerada de Ajudante de Acção Directa ao serviço da G…, Instituição particular de Solidariedade Social. 9. No dia 8 de Maio de 2009 a Autora foi vítima de um acidente vascular cerebral. 10. Submetida a Junta médica no dia 29.12.2010 foi-lhe diagnosticado o grau de Incapacidade de 82% segundo a TNI. 11. Sendo a mesma definitiva. 12. A aludida Incapacidade reporta-se a Maio de 2009. 13. No dia 2 de Fevereiro de 2011, a Autora, por intermédio de Mandatário, participou ao D…, S. A. o sinistro enviando toda a documentação necessária para que o sinistro fosse regularizado. 14. Foi enviada cópia da carta junta aos autos a fls. 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e documentação que a acompanhava à Ré seguradora no dia 3 de Fevereiro de 2011. 15. A Ré seguradora solicitou à Autora determinados documentos clínicos em 28 de Março de 2011, a saber o relatório médico ou do médico assistente onde conste a data do diagnóstico de diabetes e da hipertensão arterial, tratamentos efectuados e evolução do quadro clínico e documento da segurança social ou outra entidade oficial que comprove a incapacidade para exercer qualquer actividade profissional remunerada e consequente atribuição de pensão de invalidez. 16. A Autora, novamente, por intermédio de Mandatário, enviou, em 27 de Abril de 2011, os documentos solicitados. 17. No dia 27 de Junho de 2011, a Ré Seguradora enviou à autora carta junta aos autos a fls. 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, declinando a responsabilidade pelo pagamento do capital seguros. 18. A Autora efectuou os pagamentos de todas as mensalidades ao Réu Banco desde a ocorrência do sinistro, Maio de 2009 até à data mais recente, Setembro de 2011, num total de 29 prestações, no valor global de € 6.771,50. 19. À Autora foram entregues os documentos juntos aos autos a fls. 13 a 15 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 20. A Autora sofria, pelo menos desde 2006, de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e dislipidemia, com evolução clínica desfavorável. 21. A diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e a dislipedemia são factores, entre outros, de risco de AVCs (acidentes vasculares cerebrais). 22. Aquando do referido em 1) o sobrinho da Autora dirigiu-se ao stand que iria vender a viatura e aí encetou todas as negociações, designadamente, a cobertura da protecção vida. 23. Aí foram-lhe entregues os documentos juntos aos autos a fls. 13-14 e 15, tendo-lhe sido indicado os locais onde a Autora deveria apor a sua assinatura. 24. O sobrinho da Autora levou a casa desta os documentos, a fim da mesma os assinar. 25. A Autora nunca teve qualquer contacto com quem quer que seja da Ré Seguradora. 26. A Autora tem o 5º ano de escolaridade. 4. Fundamentos de direito O contrato de seguro define-se como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Por via de regra, o seguro configura-se como um contrato bilateral[7] ou sinalagmático [por dele emergirem obrigações para ambas as partes], oneroso [por implicar vantagens para ambas as partes], e de execução continuada. Na maioria dos casos assume-se como um contrato de adesão, pois a vinculação do segurado faz-se através da subscrição de um esquema contratual preestabelecido pelo segurador, consubstanciado nas condições gerais da apólice[8]. Há quem questione se os contratos de adesão representam verdadeiros contratos, considerando o facto de se traduzirem num inegável enfraquecimento da soberania do querer individual, já que o predisponente actua dentro da órbita da sua actividade específica, como um verdadeiro legislador, titular de um lawmaking power, órgão legiferante ou centro de irradiação de normas, a cujo império ou força cogente os destinatários não têm outro remédio senão render-se como súbditos[9]. No entanto, a doutrina vem considerando os contratos de adesão como genuínos contratos, dado que, apesar de neles se encontrar suprimida a liberdade de estipulação (como está em todos os contratos que possuem um conteúdo legalmente prefixado) não se encontra suprimida a liberdade de celebração, pelo menos como liberdade jurídica, na medida em que o destinatário das cláusulas gerais tem sempre de manifestar a sua vontade, sob forma de verdadeira declaração - ou declaração expressa ou declaração tácita, nos termos previstos, quanto a esta última, no artigo 234.º do nosso Código Civil[10]. Perante a situação de fragilidade contratual do aderente, introduziu-se no nosso ordenamento jurídico um regime de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais[11], que se traduzem em modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações[12]. Decorre do exposto que na apreciação dos litígios que tenham por objecto contratos de adesão, deverá o Tribunal dar particular atenção à averiguação sobre se foram ou não integralmente cumpridos os ditames legais que visam equilibrar as posições das partes, face à ausência de paridade em termos de força contratual, que define este tipo de contratos. O contrato sub judice foi celebrado em 14 de Julho de 2008, na vigência do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, alterado pelos DL n.º 60/2004, de 22 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, sendo-lhe aplicável o regime previsto no referido diploma legal, dado que o regime actual, aprovado pelo DL 72/2008 de 16/4[13], só entrou em vigor em 01/01/2009. A alínea g) do artigo 1.º do DL 176/95, de 26 de Julho, define “seguro de grupo” nestes termos: “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”. No processo de formação do contrato de seguro de grupo destacam-se dois momentos sequenciais distintos: i) num primeiro, o contrato é celebrado entre a seguradora e o tomador do seguro (neste caso o Banco), estipulando-se a possibilidade de virem a aderir às suas cláusulas uma generalidade de pessoas (segurados), neste caso clientes do tomador do seguro, que beneficiarão da cobertura do seguro nos termos que foram estipulados entre a seguradora e o tomador; ii) num segundo momento, o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo[14]. Face à factualidade provada, o contrato em discussão nos autos define-se como contrato de seguro de grupo, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 4.º do citado DL 176/95, de 26 de Julho, que preceitua: 1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. 2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. 3 - Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.° 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação. 4 - O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.° 1 seja assumida pela seguradora. 5 - Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato. No “Resumo das Condições do Seguro Protecção Vida D…”, juntas aos autos a fls. 15, consta como “Tomador do seguro” o D…, e “Pessoa Segura”: “A pessoa singular que pertence ao grupo segurável, identificada no Certificado Individual e cujo risco tenha sido aceite pela Seguradora…” Decorre do citado no artigo 4.º do DL 176/95, de 26 de Julho, que competia ao tomador do seguro (D…) a obrigação de informação das cláusulas contratuais ao segurado[15], competindo-lhe ainda o ónus da prova do cumprimento desse dever[16]. O réu D… não alegou ter informado a autora sobre as condições contratuais, e por tal razão não poderia ter provado tal facto. A ré seguradora/recorrente alegou que entregou à Autora as condições gerais e especiais do contrato de seguro e que explicou à Autora o conteúdo daquelas condições tendo prestado todos os esclarecimentos sobre coberturas, garantias e exclusões, mas tais factos não se provaram [factos 1. e 2. do elenco factual não provado][17]. No entanto, o que é particularmente relevante nestes autos, é a ausência de qualquer questionário ou outro formulário onde a autora, ao aderir ao contrato de seguro, fosse convidada a declarar o seu estado de saúde. Como já se consignou no ponto (2.2) deste acórdão, na sentença recorrida, a M.ª Juíza enfatiza assim a ausência de um questionário na proposta assinada: «Ora, da análise dos documentos juntos aos autos, subscritos pela Autora, a saber documento designado por “contrato de mútuo”, junto a fls. 13-14 e documento designado por “resumo das condições do seguro protecção Vida D…, de fls. 65, não constam quaisquer questões suscitadas pela Ré Seguradora a que a Seguranda, ora Autora tivesse de responder. Nada foi questionado à Autora sobre diabetes tipo 2, hipertensão arterial ou dislipidemia, nem qualquer questão foi colocada à mesma Autora sobre a existência da mesma à data da celebração ou desde quando das mesmas padecia». Como se refere no acórdão do STJ, de 17.10.2006[19], é através do “questionário” que a seguradora dá conhecimento ao candidato sobre “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”[20]. No acórdão de 27.05.2008[21], o mesmo Supremo Tribunal atribui particular relevo ao “questionário”, referindo: “consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro, sendo que só então, nessa segunda fase, poderemos dizer que estamos perante um contrato de adesão”. Na situação em apreço, não tendo sido apresentado à autora qualquer questionário, não se compreende a insistência da seguradora na afirmação de que a autora “omitiu informação relativa à sua saúde” (conclusão 16.ª), e “omitiu a informação correcta” (conclusão 24.ª). Acresce, ressalvando sempre o respeito devido, que a própria seguradora, com surpreendente candura, revela nas que a autora nunca foi “vista nem achada” na celebração do contrato, nas conclusões 10.ª a 12.ª, que se transcrevem: 10ª - A A. nunca apareceu, nunca “deu a cara”. 11ª - Foi o sobrinho que tratou de tudo: foi ao stand, escolheu o carro, negociou o crédito com o D…, trouxe os documentos para casa da A., onde esta os assinou. 12ª - Como é que a R. (ou alguém do Banco ou do Stand…) poderia ter explicado e esclarecido a pessoa segura, se esta nunca lhe apareceu? À questão retoricamente formulada pela recorrente, permitimo-nos responder: bastava não celebrar o contrato, sem que a candidata à posição de “segurada” comparecesse. A latere se dirá que este é um dos problemas dos contratos massificados (de adesão). Num mercado extremamente competitivo há que vender bens e serviços ao maior número possível de destinatários, sem a personalização que muitas vezes a celebração do contrato não pode dispensar, cuja falta se torna perceptível quando surgem patologias como a que se nos depara nos autos. O que a recorrente (seguradora) afirma, é que aceitou celebrar um contrato com uma segurada que ninguém viu (nem a seguradora nem o tomador do seguro), sem qualquer questionário onde a mesma declarasse sob sua honra qual o estado de saúde, e que essa conduta pouco diligente a legitima a declinar qualquer responsabilidade quando surge o acidente e a obrigação de indemnizar assumida no contrato. Diz a recorrente (seguradora) que nas condições gerais aceites pela segurada (autora/recorrida), consta que a cobertura implica que o segurado “goze de boa saúde”. No entanto, não logrou provar: que a diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e a dislipedemia foram causa do AVC sofrido pela Autora (facto não provado n.º 3); que a seguradora através da proposta de seguro e declaração de saúde avalia e aceita os riscos garantidos (facto não provado n.º 4); que o seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas não padeciam de incorrecção ou omissão (facto não provado n.º 5); que o quadro clínico decorrente da diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e a dislipedemia, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco, ou seja, a Ré nunca teria aceite segurar os riscos em causa (facto não provado n.º 6). Alegou a recorrente (conclusão 13.ª), que “Não foi alegado nem provado que ao sobrinho da A. não tivessem sido dadas todas as explicações necessárias e pertinentes”. Como atrás ficou referido, não incumbia à autora tal alegação e prova. No que concerne à questão do nexo causal entre a doença da autora e o acidente (AVC) sofrido, já nos pronunciámos aquando da apreciação do recurso sobre a matéria de facto. A recorrente não logrou fazer prova sobre o alegado nexo causal, incumbindo-lhe essa prova, como facto impeditivo do direito que a autora pretende fazer valer. No que respeita à invocada nulidade do contrato, como se refere no acórdão do STJ de 27.05.2008[22], já citado, apesar de o art. 429.º do C. Comercial se referir a nulidade, considerando que tal norma visa tutelar predominantemente interesses particulares, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade[23], sendo aquele regime que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. A sanção da anulabilidade do contrato assenta na previsão do erro como vício de vontade. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 24.04.2012[24], a invalidade do contrato de seguro não se basta, porém, com a existência de declarações inexactas ou reticentes: é ainda indispensável que se demonstre, tarefa com a qual é onerada a seguradora, a sua influência sobre a existência do contrato de seguro ou sobre a definição das respectivas condições[25]. Ora, tal facto não se demonstrou, como decorre da resposta “não provado” aos seguintes factos (factos 5. e 6. do elenco factual não provado): 5.O seguro foi aceite no pressuposto de que as declarações efectuadas não padeciam de incorrecção ou omissão; 6. O quadro clínico decorrente da diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e a dislipedemia, se tivesse sido declarado, teria condicionado a aceitação do risco, ou seja, a Ré nunca teria aceite segurar os riscos em causa. Decorre de todo o exposto a inviabilidade de procedência da pretensão recursória, que terá que naufragar. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida. Custas do recurso pela Apelante. * O presente acórdão compõe-se de vinte e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 19 de Novembro de 2012Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim ________________ [1] Nomeadamente quanto ao facto “não provado” impugnado pela recorrente – facto 3. “A diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e a dislipedemia foram causa do AVC sofrido pela Autora”. Sobre essa matéria, consignou-se na fundamentação: “Por outro lado, veio a Ré Seguradora alegar que a diabetes tipo 2, a hipertensão arterial e a dislipedemia foram causa do AVC sofrido pela Autora, sendo certo que não foi apresentado qualquer prova documental ou testemunhal que o confirmasse. Ao contrário, a testemunha F…, médica de família da Autora, desde Junho de 2006 e que de forma isenta e com conhecimento que lhe advém da sua profissão e da ligação profissional com a Autora, esclareceu o Tribunal que a hipertensão arterial, diabetes Mellitus tipo 2 e displipidemia são factores de risco de AVC mas, no caso concreto nenhuma prova existe de que o mesmo foi causa directa daquelas doenças”. [2] Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 312 [3] Proferido no Processo n.º 06A2596 (disponível em http://www.dgsi.pt) [4] Como refere o Professor Vaz Serra - Boletim do Ministério da Justiça nº 110, Provas (Direito Probatório Material), páginas 190 a 192, as presunções “são precárias”, devendo os factos ser “graves, precisos e concordantes: a presunção pode basear-se num só facto, e, quer se baseie num, quer em vários, depende da prudente apreciação do julgador”. [5] Subtraído à reponderação deste Tribunal, por não ter sido objecto de gravação. [6] Acresce que, como bem refere a M.ª Juíza e adiante melhor se especificará, as rés não alegaram a existência de qualquer questionário que tivesse sido apresentado à autora (nem se encontra junto aos autos), sobre o seu estado de saúde, pelo que a autora nada declarou sobre esse facto, porque nada lhe foi perguntado. [7] Este contrato pode assumir a natureza de contrato a favor de terceiro, na medida em que dele resulte a atribuição de um direito a pessoa ou pessoas estranhas à celebração do contrato, como ocorre in casu. [8] Mário Júlio Almeida Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 129.º, 1996-1997, n.º 3862, Coimbra Editora, pág. 20 e seguintes [9] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 2002, pág. 311 e seguintes. [10] Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 332. [11] Introdução feita pelo DL 446/85 de 25/10, sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 220/95, de 31/08, n.º 249/99, de 07/07, e n.º 323/2001, de 17/12. [12] Daí que, como se refere no preâmbulo do citado DL 446/85 de 25/10: “a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo”. [13] O artigo 6.º, n.º 2 do respectivo diploma preambular, na alínea e), revogou os artigos 1.º a 5.º, 8.º e 25.º do DL 176/95, de 26/7, normas onde se encontrava sedeado o “seguro de grupo”. [14] Vide acórdão do STJ, de 29.05.2012, proferido no Processo n.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt. [15] In casu a autora - “Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou pessoa (pessoa segura) cuja vida ou integridade física se segura” – art. 1º al. c) do Dec-Lei 176/95 de 26/7. [16] Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STJ: de 29.05.2012, proferido no Proc. 7615/06.1TBVNG.P1.S1; de 12-10-2010, proferido no Proc. 646/05.0TBAMRG1-S1, onde se decidiu: “tratando-se de seguro de grupo, o ónus de informação sobre o conteúdo e alcance das cláusulas contratuais gerais recai sobre o tomador, que não sobre a seguradora” (ambos os arestos se encontram acessíveis em http://www.dgi.pt). [17] Refira-se, aliás, como adiante melhor se especifica, que a recorrente (seguradora) acaba por negar esta afirmação, quando, contraditoriamente, alega que nunca viu a autora (aderente) nem nada lhe explicou. Vejam-se as conclusões de recurso 10.ª a 12.ª: «10ª - A A. nunca apareceu, nunca “deu a cara”. 11ª - Foi o sobrinho que tratou de tudo: foi ao stand, escolheu o carro, negociou o crédito com o D…, trouxe os documentos para casa da A., onde esta os assinou. 12ª - Como é que a R. (ou alguém do Banco ou do Stand…) poderia ter explicado e esclarecido a pessoa segura, se esta nunca lhe apareceu?». [18] Com a informação cominatória de exclusão, na eventualidade de omitir informação relevante, ou de apresentar um quadro clínico incompatível. [19] Proferido no Proc. 06A2852, acessível em http://www.dgsi.pt. [20] No mesmo sentido, vide acórdão do STJ, de 6.07.2011, Proferido no Proc. 2617/03.2TBAVR.C1.S1, acessível no mesmo site. [21] Proferido no Proc. n.º 08A1373, acessível no mesmo site. Consta do citado aresto: “É elemento decisivo para a celebração do contrato o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são feitas aí perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar”. [22] Proc. 08A1373, acessível em http://www.dgsi.pt. [23] É este o entendimento de J. C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, pág. página 61, nota 29. [24] Proferido no processo n.º 1198/08.5TBCBR.C1, acessível em http://www.dgsi.pt. [25] Nesse sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.02.2012, proferido no Processo nº 575/07.3ICGMR.G1, e toda a jurisprudência nele citada. No mesmo sentido, veja-se o acórdão da relação de Coimbra, de 10.05.2011, proferido no Processo n.º 1002/08.4TBTNV.C1, amplamente citado na sentença recorrida, parcialmente sumariado nestes termos: “Para a invalidade do contrato de seguro não basta apenas a demonstração da declaração inexacta ou reticente, sendo indispensável ainda a prova de que ela influiria sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, da verificação do nexo de causalidade entre a inexactidão e a outorga do contrato, cujo ónus recai sobre a Seguradora” (ambos os arestos se encontram integralmente acessíveis em http://www.dgsi.pt). |