Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
589/14.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Nº do Documento: RP20190204589/14.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 02/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º689, FLS.274-287)
Área Temática: .
Sumário: I - Tradicionalmente, desconsiderando o elemento literal que consta da parte inicial do artigo 505º, nº 1, do Código Civil, entendia-se que não era legalmente admissível o concurso do risco do lesante com a culpa do lesado, argumentando-se, por maioria de razão, com o regime jurídico decorrente do nº 2, do artigo 570º do Código Civil.
II - A posição tradicional foi sendo seguida jurisprudencialmente até ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de outubro de 2007, proferido no processo 07B1710, acessível na base de dados da DGSI que, por maioria, sustentou que o artigo “505º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”.
III - O Tribunal de Justiça da União Europeia, em acórdão de 09 de junho de 2011, proferido em sede de reenvio prejudicial, decidiu que “A Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título de seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.”
IV - Deve considerar-se excluída a responsabilidade objetiva pelos danos provenientes dos riscos próprios de veículo num caso em que resulta ferido um menor, à data com dez anos de idade, que saiu do interior do veículo onde estava juntamente com sua mãe, desacompanhado, pela porta traseira direita e, contornando a traseira desse automóvel, deu início à travessia da rua, da esquerda para a direita, atento o sentido em que seguia um outro veículo, em passo de corrida, sem olhar previamente para o trânsito que circulava no sentido Norte/Sul, no momento em que esse outro veículo estava a passar ao lado daquele de que o menor saíra, embatendo contra a lateral esquerda dessa viatura, ocorrendo o embate três metros antes de uma passadeira para peões, considerando o sentido Norte/Sul.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 589/14.7T8PVZ.P1

Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 30 de dezembro de 2014, na Instância Central da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, B…, representado por C… e D… propôs ação declarativa comum contra a Companhia de Seguros E…, SA pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante global de €206.074,21, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, despesas e assistência de terceira pessoa.
Em síntese, para fundamentar as suas pretensões indemnizatórias contra a ré, alega que no dia 23 de novembro de 2013, pelas 17h45, na Rua …, …, concelho de Matosinhos, quando atravessava aquela via numa passadeira, foi colhido pelo veículo de matrícula PF-..-, conduzido por F…, a velocidade superior a sessenta quilómetros por hora, achando-se a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a intervenção daquele veículo transferida mediante contrato de seguro para a ré e resultando desse embate os danos que pretende ver indemnizados nestes autos.
Citada, a ré contestou admitindo a existência do contrato de seguro invocado pelo autor e impugnou a descrição do acidente feita na petição inicial, imputando a ocorrência do sinistro ao atravessamento inopinado da via pelo autor, em passo de corrida, fora de qualquer passadeira para peões, quando a menos de três metros do local do sinistro se achava uma, sem olhar para o trânsito, circulando o veículo PF a velocidade inferior a quarenta quilómetros por hora, verificando-se o embate na lateral esquerda do veículo, junto à porta do condutor, pugnando assim pela total improcedência da ação.
O autor pronunciou-se sobre os documentos oferecidos pela ré com a contestação, requerendo diligências de prova.
A ré arguiu a nulidade do requerimento do autor em que se pronunciou sobre a prova documental oferecida com a contestação e, à cautela, impugnou toda a factualidade alegada pelo autor em tal requerimento.
Notificado do requerimento que precede, o autor requereu o seu desentranhamento em virtude de, alegadamente, ser ilegal.
Indeferiu-se o desentranhamento dos requerimentos oferecidos pelo autor e pela ré depois da contestação e designou-se dia para realização de audiência prévia.
Na audiência prévia, o autor ofereceu documento escrito em que se pronuncia sobre a matéria de exceção, bem como sobre a matéria de facto a selecionar, requerendo a ré prazo para tal efeito, bem como para se pronunciar sobre o objeto do litígio e os temas de provas, pretensão que foi deferida.
Proferiu-se por escrito despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de €206.074,21, identificou-se o objeto do litígio, indicaram-se os factos assentes, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes, com exceção da notificação da ré para juntar aos autos as condições gerais do contrato de seguro, relegando-se para momento oportuno o conhecimento do requerimento para realização de inspeção judicial ao local.
Realizou-se a perícia médica requerida por ambas as partes e, deferido pedido de esclarecimentos formulados pelo autor, foi apresentado relatório complementar.
A audiência final realizou-se em três sessões e com data de 04 de julho de 2018 foi proferida sentença[2] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré dos pedidos que contra a mesma foram deduzidos.
Em 06 de agosto de 2018, inconformado com a sentença, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que se mantêm face à total improcedência da reapreciação da decisão da matéria de facto
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
B… (ora autor) nasceu no dia 11/06/2003 e é filho de C… e D….
3.2.1.2
A responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação resultantes da circulação do veículo PF-..-... estava transferida para a E…, S. A. (ora ré), através da apólice n.º …/………, que estava vigor em 23/11/2013 (data em que ocorreu o acidente).
3.2.1.3
No dia 23 de novembro de 2013, cerca das 17:45 horas, na Rua …, no …, concelho de Matosinhos, ocorreu um embate entre o veículo automóvel de matrícula PF-..-..., conduzido por F…, e B… (ora autor).
3.2.1.4
A estrada em que o veículo PF-..-.. efetuava o trajeto é de sentido único, sendo de dois sentidos no local onde se deu o atropelamento (quando a Rua … entronca com a Rua …).
3.2.1.5
O local onde ocorreu o acidente situa-se dentro de uma localidade, sendo ladeado por habitações.
3.2.1.6
A Rua …, no local onde ocorreu o acidente, configura uma reta com o piso em bom estado, sendo que a visibilidade, na data e hora do acidente, era boa.
3.2.1.7
Na Rua …, imediatamente após o entroncamento com a Rua … considerando o sentido Norte/Sul, existia à data do embate uma passadeira para peões.
3.2.1.8
Essa passadeira estava pintada no pavimento com retângulos longitudinais brancos, havendo sinalização vertical informando a existência dessa passagem para peões.
3.2.1.9
Nas circunstâncias referidas em 3) [3.2.1.3], o veículo PF-..-.. circulava na Rua …, no sentido Norte/Sul, em direção à A.., pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha.
3.2.1.10
Momentos antes do embate, o autor encontrava-se no interior do veículo dos seus pais, onde também se encontrava a sua mãe;…
3.2.1.11
…O qual estava estacionado na Rua …, do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha que era o sentido Sul/Norte ou A../…, parcialmente ao nível do entroncamento da Rua … com a Rua …, seis metros após a passadeira para peões referida em 7 [3.2.1.7], atento o sentido Sul/Norte.
3.2.1.12
O autor saiu do interior do veículo desacompanhado;…
3.2.1.13
…Saiu pela porta traseira direita do veículo onde se encontrava;...
3.2.1.14
…E, contornando a traseira desse veículo, deu início à travessia da rua, da esquerda para a direita atento o sentido em que seguia o veículo PF-..-.., em passo de corrida, sem olhar previamente para o trânsito que circulava no sentido Norte/Sul;...
3.2.1.15
… No momento em que o veículo PF-..-.. estava a passar ao lado do veículo estacionado do qual o menor saíra.
3.2.1.16
O autor embateu contra a lateral esquerda do veículo PF-...-...
3.2.1.17
O embate ocorreu 3 metros antes, considerando o sentido Norte/Sul, da passadeira para peões referida em 7 [3.2.1.7].
3.2.1.18
No local onde o autor atravessou a rua não existia qualquer passadeira para peões.
3.2.1.19
Após o acidente, o autor foi conduzido de ambulância para o Hospital G…, no Porto, onde foi assistido na Urgência Pediátrica desse Hospital e onde foram efetuados vários exames.
3.2.1.20
O autor foi transferido nesse mesmo dia - 23/11/2013 - para a Unidade de Ortopedia do Hospital H…, em …, onde ficou internado até 27/11/2013, data em que teve alta hospitalar.
3.2.1.21
Em consequência do acidente, o autor sofreu fratura da tíbia e do perónio da perna direita; não fazendo carga no solo durante 30 dias; tendo dificuldades na deambulação, que se mantiveram até serem retiradas as imobilizações gessadas (em março de 2014).
3.2.1.22
No dia 25/11/2013, no Hospital H…, o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica para redução aberta de fratura da tíbia e perónio, com fixação interna, tendo sido colocadas duas varetas na perna direita e tala engessada até à virilha.
3.2.1.23
Alguns dias após a alta hospitalar de 27/11/2013, o autor estava com dores na perna direita, tendo sido levado ao Hospital H…, onde lhe foi aberto o gesso e encontrada uma ligeira ferida de pressão no calcanhar, o que obrigou a diversos curativos e pensos apropriados.
3.2.1.24
Em consequência do acidente o aqui autor tem sido seguido em consultas externas de Ortopedia e em enfermagem, no Hospital H… em …, e recorreu por várias vezes ao Centro de Saúde I….
3.2.1.25
O autor teve alta dos serviços médicos em 11/03/2014, após remoção das imobilizações gessadas.
3.2.1.26
O autor efetuou tratamentos de fisioterapia desde março de 2014 até maio de 2014, no Hospital H….
3.2.1.27
O autor sofreu anestesias, foi submetido a vários exames e análises.
3.2.1.28
À data do acidente, o autor era estudante, frequentando o 5.º ano de escolaridade, na Escola EB 2,3 de I….
3.2.1.29
Em consequência do acidente o autor esteve impedido de frequentar as aulas, desde 23/11/2013 até 30/11/2013.
3.2.1.30
Desde 27/11/2013 até à retirada das imobilizações gessadas, em março de 2014, o autor teve necessidade da ajuda dos pais para as suas tarefas básicas do dia a dia, nomeadamente, fazer a sua higiene pessoal, vestir-se e calçar-se.
3.2.1.31
A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas em consequência do acidente é fixável em 14-07-2015.
3.2.1.32
O período de défice funcional temporário total em consequência do acidente é fixável num período de 7 dias.
3.2.1.33
O período de défice funcional temporário parcial em consequência do acidente é fixável num período de 592 dias.
3.2.1.34
O período de repercussão temporária na atividade profissional total em consequência do acidente é fixável num período de 7 dias.
3.2.1.35
O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial em consequência do acidente é fixável num período de 592 dias.
3.2.1.36
Em consequência do acidente, o autor é portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1%.
3.2.1.37
As dores sentidas pelo autor em consequência do acidente são quantificáveis no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
3.2.1.38
O dano estético permanente em consequência do acidente é quantificável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
3.2.1.39
Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, o autor teve dores na perna direita, bem como padeceu de dores e sofrimento provocados pelos materiais que lhe foram colocados para tratamento das lesões causadas pelo acidente.
3.2.1.40
Devido às lesões sofridas em consequência do acidente e aos tratamentos a que foi submetido, o autor sofreu limitações na mobilidade; ferimento no calcanhar, o que obrigou a diversos curativos e pensos apropriados; durante 30 dias não pôde fazer carga no solo; e teve dificuldade na deambulação.
3.2.1.41
Antes do acidente, o autor participou numa atividade extracurricular na qual teve três sessões de treino semanais, durante seis meses, para examinar a eficácia de um programa de exercício centrado no futebol, na aptidão física, composição corporal e em indicadores cardio-metabólicos e oxidativos; tendo o autor obtido a classificação de muito bom em todos os momentos avaliativos.
3.2.1.42
O grande sonho do autor era seguir a carreira profissional de futebol.
3.2.1.43
O autor era considerado um bom jogador e o futebol era a sua paixão.
3.2.1.44
Em consequência do acidente, o autor viu-se privado, temporariamente, da prática de desporto, devido às sequelas, dores e limitação de movimentos com que ficou após o acidente.
3.2.1.45
Devido ao acidente, o autor sofreu transtornos, desgosto, inquietação e angústia; padeceu de incómodos e aborrecimentos vários devido às deslocações que teve de efetuar e aos tratamentos e sessões de recuperação funcional a que teve de se sujeitar, nomeadamente a fisioterapia; sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer na altura do acidente, quer posteriormente com a intervenção cirúrgica e consequentes tratamentos; bem como, ainda atualmente sofre.
3.2.1.46
O autor sofreu um enorme susto com o acidente.
3.2.1.47
Em consequência do acidente e dos tratamentos a que foi submetido, na perna direita, o autor ficou com duas cicatrizes rosadas ao nível do terço superior da face anterior da perna, não dolorosas à palpação e não aderentes aos planos profundos, ambas com 1,5 por 0,2 cm; e uma cicatriz ao nível da face medial do terço inferior da perna, ligeiramente acima do maléolo interno, ligeiramente dolorosa à palpação e não aderente aos planos profundos, com 1 cm de diâmetro.
3.2.1.48
Em consequência do acidente e dos tratamentos a que foi submetido, o autor ficou a padecer de atrofia de 1 cm da coxa direita em relação à coxa contralateral; atrofia de 1 cm da perna direita em relação à perna contralateral; encurtamento do membro inferior direito de 0,5 cm em relação ao membro contralateral; os eixos mecânicos dos membros inferiores intercetam os joelhos ao nível dos pratos mediais, traduzindo ligeira angulação em varo, de forma mais notória à esquerda (ângulos dos eixos mecânicos femorotibiais de 3.º à direita e 4.º à direita); há sinais de fratura da distal da tíbia e perónio direitos, sem significativo desalinhamento.
3.2.1.49
Devido às sequelas provocadas pelas lesões derivadas do acidente, o autor sente dores na perna direita quando ocorrem alterações climatéricas.
3.2.1.50
O autor gastou a quantia de €74,21 em despesas médicas/medicamentosas para fazer face às lesões sofridas com o acidente.
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
Nas circunstâncias referidas em 3 [3.2.1.3], o autor atravessou a Rua …, na passadeira destinada à travessia de peões existente nessa Rua …, imediatamente após o entroncamento com a Rua … considerando o sentido Norte/Sul.
3.2.2.2
O autor, antes de iniciar a travessia da Rua …, olhou para um e outro lado da rua.
3.2.2.3
O autor foi atropelado quanto se encontrava a meio da passadeira.
3.2.2.4
Após o embate o autor ficou prostrado na passadeira, tendo ficado vestígios de sangue do autor na passadeira.
3.2.2.5
Nas circunstâncias referidas em 3 [3.2.1.3], o condutor do veículo de matrícula PF-..-.. conduzia desatento…
3.2.2.6
…E o veículo de matrícula PF-..-.. circulava a uma velocidade superior a 60 km/hora.
3.2.2.7
Nas circunstâncias referidas em 3 [3.2.1.3], o veículo de matrícula PF-..-.. circulava a uma velocidade inferior a 40 km/hora.
3.2.2.8
Com ressalva para o referido em 29) [3.2.1.29], em consequência do acidente o autor esteve impedido de frequentar as aulas, desde 23/11/2013 até 09/05/2014.
3.2.2.9
Com ressalva para o referido em 30) a 35) [3.2.1.30 a 3.2.1.35], em resultado das sequelas do acidente, o autor sofreu e sofre de: a) Incapacidade genérica temporária total (IGTT) desde 23/11/2013 até finais de Maio de 2014, sendo que nesse período esteve dependente de uma 3ª pessoa (incluindo o período de hospitalização e de acamamento no domicílio por imobilização de gesso).
3.2.2.10
O autor ficou com sequelas reais que o vão limitar [n]o desempenho das suas tarefas habituais quotidianas básicas e fundamentais em relação a qualquer ser humano, como seja vestir-se, despir-se, deitar-se, levantar-se e outras atividades mais esforçadas.
3.2.2.11
Com ressalva para o referido em 36) [3.2.1.36], em consequência do acidente, o autor ficou com um grau de IPP de 50%.
3.2.2.12
Com ressalva para o que consta em 28) [3.2.1.28] e em 30) [3.2.1.30], no período em que andou de muletas, e ainda atualmente, o autor tem dificuldades no transporte da mochila escolar, devido à pressão que faz na perna.
3.2.2.13
Com ressalva para o que consta em 41) [3.2.1.41], à data do acidente, o autor jogava futebol desde setembro de 2012; estando inscrito numa equipa de futebol associada à Escola EB 2,3 de I…, e treinava três vezes por semana.
3.2.2.14
Após o acidente, o autor nunca mais pôde jogar futebol.
3.2.2.15
As lesões, sequelas, tratamentos, dores e sofrimentos resultantes do acidente, originaram no autor o seu afastamento social, familiar, escolar, futebolística e inclusivamente dos seus amigos.
3.2.2.16
Com ressalva para o referido em 47) [3.2.1.47], o autor ficou com uma cicatriz visível na perna na qual sofreu a intervenção cirúrgica, cicatriz com cerca de 30 cm.
3.2.2.17
As cicatrizes existentes na perna direita do autor causam-lhe desgosto e vergonha.
3.2.2.18
Com ressalva para o referido em 48) [3.2.1.48], em consequência do acidente e dos tratamentos a que foi submetido, o autor claudica da perna direita e como consequência tem a sua locomoção limitada; tem um desvio para fora na perna direita; tem a perna direita mais curta que a perna esquerda; devido ao esforço que tem que fazer ao locomover-se, claudica da perna direita e tem dores na bacia e na anca, sendo certo que, com o decurso do tempo o autor terá sequelas também ao nível da bacia e da anca.
3.2.2.19
Com ressalva para o referido em 37) [3.2.1.37], o quantum doloris sofrido pelo autor é quantificável num grau de 6.
3.2.2.20
Com ressalva para o referido em 38) [3.2.1.38], dano estético suportado pelo autor é quantificável num grau 6.
3.2.2.21
Em consequência do acidente, o autor suportou um prejuízo de afirmação ou satisfação pessoal quantificável num grau 3, numa escala de 1 a 5.
3.2.2.22
Quando o autor se aproxima dos seus colegas de escola os mesmos dizem “aí vem o manco”.
3.2.2.23
O autor sofre de trauma e frustração em expor o seu corpo publicamente, quer na praia, quer, na piscina, e inclusivamente perante os seus familiares.
3.2.2.24
Após o acidente, quando regressou a casa, o autor passou por períodos de isolamento, pois, não queria falar com ninguém, sentia-se triste e deprimido.
3.2.2.25
Com ressalva para o referido em 30) [3.2.1.30], o autor passou a depender de terceiros para o ajudar a fazer a sua higiene pessoal – incluindo tomar banho e vestir-se –, isto durante cerca de 2 meses.
3.2.2.26
Após o acidente, o autor alterou por completo a sua vida e a sua forma de viver.
3.2.2.27
O autor, no momento do acidente, viu “a morte à sua frente”, sendo que, tem pesadelos, dorme mal, anda sempre extremamente nervoso, tem receio de andar sozinho na rua.
3.2.2.28
O autor perdeu a autoconfiança de andar sozinho na rua e efetuar as travessias nas passadeiras.
3.2.2.29
O autor, encontra-se afetado psicologicamente e sofre de perturbação de stress pós-traumático crónico, que se traduzem em: a) Dificuldade em adormecer e manter o sono; b) Irritabilidade; c) Hipervigilância; d) Resposta de sobressalto exagerada; e) Fadiga ou perda de energia; f) Diminuição da capacidade de pensamento e concentração; e g) Humor depressivo.
3.2.2.30
O autor sofre de défice a nível de atenção, memória a curto prazo e concentração.
3.2.2.31
Com ressalva para o referido em 36) [3.2.1.36], o autor encontra-se, do ponto de vista psicológico, afetado com alterações da sua personalidade, tendo em conta que o rebate das sequelas físicas e psíquicas implicou uma maior dificuldade e/ou incapacidade no exercício de atividades da sua vida diária.
3.2.2.32
O autor sofreu alterações ao nível da sua auto-estima, inibição geral da sua capacidade volitiva, e insegurança residual no exercício das suas atividades diárias, com consequências diretas na sua vida pessoal e de estudante.
3.2.2.33
Após o acidente, o autor teve a sua mãe a tratar de si, em regime de permanência, na medida em que o autor não podia movimentar-se;…
3.2.2.34
…Esteve assim, a mãe do autor, privada de arranjar um emprego, dado que tinha de cuidar do seu filho.
3.2.2.35
Para dar assistência ao autor, a sua mãe deixou de trabalhar e/ou procurar um novo emprego, durante o período de um ano, tendo deixado de auferir €6.000,00.
4. Fundamentos de direito
Dos reflexos da eventual alteração da decisão da matéria de facto e, em todo o caso, do concurso da culpa do lesado com o risco do veículo
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida sustentando que, com base na factualidade que entende dever considerar-se provada, existe tanto culpa do condutor do veículo como do autor e, assim não se entendendo, em consonância com a jurisprudência comunitária, sempre se deve admitir o concurso da culpa do lesado com o risco do veículo, citando em abono da sua posição dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça[3].
Na decisão recorrida, depois de se concluir que face à factualidade provada, o condutor do veículo seguro na ré agiu sem culpa, afirmou-se o seguinte:
O que se provou foi que o Autor atravessou uma rua fora da passadeira, em passo de corrida, sem olhar previamente para o trânsito que circulava nessa rua no sentido Norte/Sul. Acresce que, no momento em que ocorreu o acidente, já era de noite (o acidente ocorreu cerca das 17:45 horas do dia 23/11/2013) e o Autor surgiu por detrás de um automóvel que estava estacionado.
Da factualidade provada resulta que o acidente se ficou a dever ao atravessamento súbito da via pelo Autor e fora da passadeira, violando o disposto no art. 101.º, n.º 1 e n.º 3 do Código da Estrada.
Quer dizer, o acidente ocorreu devido à atuação do peão - que o determinou/causou -, sem que se possa atribuir ao condutor do veículo (à culpa do condutor) ou aos riscos próprios do veículo qualquer quota-parte na produção do acidente.
Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2018 (processo n.º 1398/12.3TBPBL.C1, disponível em www.dgsi.pt, na data da prolação desta sentença), «em caso de contribuição exclusiva de um peão, como no caso, será de atribuir o acidente exclusivamente a actuação culposa do peão/vítima; e não concorre para a respectiva eclosão, em termos de causalidade adequada, o risco inerente à circulação do veículo envolvido no acidente, porque a potencialidade de perigo que encerra a sua circulação foi alheia ao sinistro ou não potenciou o “risco permitido” (inerente à circulação rodoviária)».
Conclui-se, pois, que a produção do acidente ficou a dever-se em exclusivo à culpa do lesado – rectius aos pais do Autor (art. 571.º do Código Civil) – o que constitui circunstância excludente da responsabilidade objetiva do condutor do veículo (art. 503.º, n.º 1 do código Civil e art. 505.º do mesmo Código). E, em consequência, a companhia de seguros Ré não terá que indemnizar o Autor (cfr., nomeadamente, o art. 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).
Cumpre apreciar e decidir.
A pretensão de alteração da matéria de facto formulada pelo autor, no sentido de demonstrar uma conduta culposa do condutor do veículo segurado pela ré improcedeu, inexistindo assim qualquer base factual que permita formular um qualquer juízo de censura àquele e por isso, de imputação do sinistro à ré, na qualidade de seguradora de responsabilidade civil, a título de responsabilidade por facto ilícito.
Vejamos agora o caso sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos previstos no artigo 503º do Código Civil e especialmente a problemática da eventual exclusão dessa responsabilidade.
Nos termos do disposto no artigo 505º do Código Civil, “[s]em prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Tradicionalmente, desconsiderando o elemento literal que consta da parte inicial do normativo que se acaba de citar, entendia-se que não era legalmente admissível o concurso do risco do lesante com a culpa do lesado, argumentando-se, por maioria de razão, com o regime jurídico decorrente do nº 2, do artigo 570º do Código Civil[4]. Porém, mesmo então, não havia unanimidade já que o Sr. Professor Vaz Serra em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1966, sustentava a aplicação analógica do regime do artigo 570º do Código Civil ao caso do concurso do risco criado pelo responsável com a culpa do lesado[5].
A posição tradicional foi sendo seguida jurisprudencialmente até ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de outubro de 2007, proferido no processo 07B1710, acessível na base de dados da DGSI que, por maioria, sustentou que o artigo “505º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”[6].
Esta problemática do concurso do risco do responsável com a culpa do lesado suscitou um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia pedindo que se pronunciasse sobre a interpretação a dar à 3ª Diretiva Automóvel – art.1º-A – e se ela se opõe ao segmento do direito nacional interpretado no sentido de impedir assim que concorresse com a culpa do menor a responsabilidade pelo risco por parte do veículo ligeiro, vindo esse tribunal, em acórdão de 09 de junho de 2011 a decidir o seguinte[7]:
“A Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título de seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.”
Na sequência deste reenvio prejudicial veio a ser proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de junho de 2012, no processo nº 100/10.9YFLSB, acessível na base de dados da DGSI.
No momento presente, parece consolidada no Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação não mecânica do artigo 505º do Código Civil no sentido de ser apenas excluída a responsabilidade pelo risco quanto o sinistro é exclusivamente imputável ao lesado[8].
No caso em apreço, a decisão recorrida moveu-se dentro destes quadros normativos esteando-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de março de 2018, proferido no processo nº 1398/12.3TBPBL.C1.
Na verdade, da factualidade provada resulta que o autor, à data com dez anos de idade, por isso imputável à luz do disposto no nº 2, do artigo 488º, do Código Civil, saiu do interior do veículo onde estava juntamente com sua mãe, desacompanhado, pela porta traseira direita e, contornando a traseira dessa viatura, deu início à travessia da rua, da esquerda para a direita, atento o sentido em que seguia o veículo PF-..-.., em passo de corrida, sem olhar previamente para o trânsito que circulava no sentido Norte/Sul, no momento em que o PF-..-.. estava a passar ao lado do automóvel estacionado do qual o menor saíra, embatendo contra a lateral esquerda do PF-..-.., ocorrendo o embate 3 metros antes, considerando o sentido Norte/Sul, da passadeira para peões sita na Rua …, imediatamente após o entroncamento com a Rua … considerando o sentido Norte/Sul.
No caso, além de uma conduta imprevisível do menor, sem que o condutor do veículo segurado na ré, face aos factos provados, pudesse precaver-se, que repentinamente inicia o atravessamento da via, a correr, fora do local a isso destinado, indo colidir contra o veículo, existe também culpa da progenitora do menor por omissão de vigilância (vejam-se os artigos 571º e 1878º, nº 1, ambos do Código Civil), questão suscitada pela ré na sua contestação e que sempre deveria ser conhecida, como foi, pelo tribunal ex vi artigo 572º do Código Civil.
Neste circunstancialismo, conclui-se que quer pela culpa exclusiva do menor, quer pela omissão de vigilância da progenitora do menor, quer ainda porque foi o menor que colidiu com o veículo e não a viatura que o colheu, tal como se entendeu na decisão recorrida, afigura-se-nos que a responsabilidade pelo risco é excluída porquanto o sinistro é exclusivamente imputável ao autor e à sua progenitora.
Pelo exposto, improcede totalmente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, por idênticos fundamentos, confirma-se a decisão recorrida proferida em 04 de julho de 2018.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, já que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, por idênticos fundamentos, confirma-se a decisão recorrida proferida em 04 de julho de 2018.
Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o recorrente.
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O presente acórdão compõe-se de vinte e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 04 de fevereiro de 2019
Carlos Gil
Carlos Querido
Correia Pinto
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[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 05 de julho de 2018.
[3] Os acórdãos citados são os seguintes: de 04 de outubro de 2007, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Santos Bernardino, no processo nº 07B1710 e de 05 de junho de 2012, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Orlando Afonso, no processo nº 100/10.9YFLSB.
[4] Neste sentido veja-se, Código Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, fevereiro de 2011, páginas 517 e 518, anotação 1 ao artigo 505º do Código Civil.
[5] Veja-se a Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 99, nº 3332, páginas 361 a 366 e nº 3333, páginas 372 a 373 e especialmente a nota 2 desta última página. Em tempos mais recentes, o Sr. Professor Brandão Proença, na sua dissertação de doutoramento intitulada “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual” editada pela Almedina em 1997, páginas 266 a 295 e 795 a 797 pronunciou-se por “uma certa interpretação do artigo 505.º (efeito não preclusivo da conduta levemente culposa e da conduta dos inimputáveis), podendo vir a comportar, como solução ideal, uma tutela automática (até certa faixa etária e no seio dos danos corporais relacionados, pelo menos, com acidentes de viação […]), enquanto que, nas hipóteses concursuais, o corolário de considerandos já feitos leva-nos a crer que a ponderação deverá ser tendencialmente favorável ao lesado, sobretudo se o risco for considerável e estiver coberto pelo seguro ou a situação económica do responsável permitir esse melhor tratamento […]”. Este último autor veio a reiterar a admissibilidade do concurso do risco do detentor do veículo com a culpa do lesado em anotação crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de novembro de 2003, publicada nos Cadernos de Direito Privado, nº 7, Julho/Setembro 2004, páginas 19 a 31. Também o Professor Calvão da Silva veio sufragar esta interpretação atualista do artigo 505º do Código Civil na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134, nºs 3924 e 3925, páginas 115 a 118. No mesmo sentido se pronuncia o Professor Sinde Monteiro, ainda que de forma muito mais generosa para o peão “culpado”, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 142, nº 3977, páginas 124 a 131.
[6] Citamos o ponto 5 do sumário do referido acórdão.
[7] Sobre este reenvio prejudicial pronunciaram-se as Sras. Professoras Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandes em artigo publicado no nº 34 dos Cadernos de Direito Privado, Abril/Junho 2011, páginas 3 a 19.
[8] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2017, proferido no processo nº 511/14.0T8GRD.D1.S1 e de 11 de janeiro de 2018, proferido no processo nº 5705/12.0TBMTS.P1.S1, ambos acessíveis na base de dados da DGSI. Para uma enumeração mais significativa veja-se Revista de Direito Civil, Ano II, número 2, artigo da autoria de Hugo Luz dos Santos e de Leong Cheng Hang, intitulado “O Acórdão de 14/01/14: Concurso entre o risco do veículo e a culpa do lesado? Um passo atrás no padrão de jusfundamentalidade do Direito da União Europeia?”, página 507, nota 23.