Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030003 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200010040010629 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 140/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 ART292. CONST97 ART30 N4. CE98 ART 147 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/06/17 IN DR II-S 1999/07/20. AC RP DE 1999/01/06 IN CJ T1 ANOXXIV PAG229. AC TC DE 1995/03/15 IN DR IIS 1995/06/20. AC TC DE 1997/01/23 IN DR IIS 1997/03/05. | ||
| Sumário: | I - A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir aplicável ao crime de condução em estado de embriaguez assenta também na culpa -grave violação das regras do trânsito rodoviário, que é elemento constitutivo do crime- em função da qual é graduada tal como a pena principal de prisão ou multa, não havendo que falar de aplicação automática. II - A grave violação das regras de trânsito em que se concretiza a especial censurabilidade que justifica a inibição de conduzir define-se em função do Código da Estrada que no artigo 147 alínea i) considera contra-ordenação muito grave a condenação com taxa de álcool superior a 0,8 g/l. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No 4º Juízo Criminal da comarca de V.N. de Gaia, por sentença proferida no processo comum nº 140/99, foi o arguido Augusto... condenado, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP, na pena principal de 80 dias de multa a 400$00 diários e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 meses. Desta sentença interpôs recurso o arguido, sustentando, em síntese, na sua motivação: - As penas acessórias não são de aplicação automática. Só podem ser aplicadas quando se comprove no facto um particular conteúdo de ilícito que materialmente as justifique. - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados só pode ser aplicada se, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. - A sentença não determinou quaisquer factos especialmente censuráveis na conduta do arguido. - Não há, assim, fundamento para a aplicação ao arguido da pena acessória, devendo revogar-se a decisão recorrida nessa parte. O recurso foi admitido. Em ambas as instâncias, o Mº Pº defendeu a manutenção da sentença recorrida. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. Factos dados como provados: 1- No dia 12 de Junho de 1999, pelas 01,20 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matricula ..-..-.., na EN nº 1, ao Km 290,6, em Grijó, concelho de V.N. de Gaia, com uma TAS de 1,42 g/l, determinada através do aparelho “Siemens Alcomat F., nº 11”. 2- O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo, na via pública, após ter ingerido bebidas alcoólicas. 3- Agiu livre, voluntariamente e com pleno conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei penal. 4- Pouco antes de ser interceptado, o arguido havia estado em casa de uma filha, a comemorar o 19º aniversário dela, aí ingerindo quantidade indeterminada de vinho e aguardente. 5- Foi interceptado quando seguia de regresso a casa, próxima da dessa sua filha, percorrendo-se de automóvel a distância que as separa em cerca de 15 minutos. 6- O arguido interveio num acidente de viação de que resultaram apenas danos nos veículos intervenientes. 7- O arguido é serralheiro da construção civil, auferindo o salário mensal de 81.000$00. Possui carta de condução desde Outubro de 1991. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. Tem 2 filhos e 2 netos a seu cargo. É de 42.000$00 a prestação mensal de amortização do empréstimo bancário que contraiu para compra da casa em que habita. Nunca havia respondido em tribunal. Está arrependido. Fundamentação: Tendo sido feita a declaração a que alude o artº 364º, nº 1, do CPP, a Relação conhece só de direito, sem prejuízo do disposto no artº 410º, nºs 2 e 3, como resulta do artº 428º, nº 2, ambos do mesmo código. Não se alega nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no nº 2 daquele artº 410º. Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica. É, assim, definitiva a matéria de facto dada como provada. Diz o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados só pode ser aplicada se o exercício da condução se revelar especialmente censurável e que, não resultando da sentença essa particular censurabilidade, a aplicação dessa pena acessória teve como único pressuposto a sua condenação como autor do crime do artº 292º do CP, isto é, foi, em seu entender, automática, o que viola os artºs 65º, nº 1, do CP e 30º, nº 4, da CRP ( Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos ). Vejamos. Dispõe o artº 69º do CP: 1 – É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido: a) Por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário; b)Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver por este sido facilitada de forma relevante. ... 5 – Cessa o disposto no nº 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão de licença, nos temos dos artigos 101º e 102º. Introduzido pela revisão operada com o DL nº 48/95, de 15/3, este preceito reflecte os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, que, em 1993, escrevia: “ ... deve, no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor – em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária – de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido ne exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão. As razões político-criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação são ( infelizmente ) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente encarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do ( ou pelo ) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se ( e pedir-se ) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ligítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano” ( Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, páginas 164 e 165 ). No caso da alínea a) do nº 1 deste artº 69º, que é o que aqui está em causa, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está prevista para ser aplicada a todo aquele que for condenado como autor de um crime cometido no exercício da condução. Para além desse pressuposto formal – condenação por crime cometido no exercício da condução –, é ainda necessário que haja condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário, nisso se concretizando a especial censurabilidade de que fala o autor citado. A definição da grave violação das regras do trânsito rodoviário tem de ir-se buscar ao direito estradal. E, assim, classificando o CE, no seu artº 147º, alínea i), como contra-ordenação muito grave a condução com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,8 g/l, a condução de veículo em estado de embriaguez ( TAS igual ou superior a 1,2 g/l ) constitui grave violação das regras do trânsito rodoviário ( cfr., por todos, acordão do STJ de 17/6/1999, publicado no DR-II série de 20/7/1999 ). Quer isto dizer que, se, de entre os vários crimes que podem ser cometidos no exercício da condução, existe um em que a grave violação das regras do trânsito rodoviário é seu elemento constitutivo, como é o caso do de condução em estado de embriaguez, então, por tal crime, quando for aplicada pena de prisão ou de multa, haverá que aplicar também a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, salvo no caso previsto no nº 5 daquele artº 69º. Como se escreveu em acordão desta Relação de 6/1/1999: “ ... o legislador, para o caso concreto, ele próprio comprovou «no facto» da condução em estado de embriaguez o «particular conteúdo do ilícito» que justifica materialmente a aplicação em espécie ( é dizer, ainda, a necessidade e adequação ) da pena acessória” ( CJ, 1999, I, 229 ). E isto não viola o artº 30º, nº 4, da CRP. O que esta norma proibe é que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Como se diz no acordão do TC nº 143/95 de 15/3/1995, publicado no DR-II série de 20/6/1995: “ ... pretendeu-se proibir que, em resultado de certas condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuísticamente pelo juiz”. Ora, a pena acessória da proibição de conduzir resulta sempre de uma decisão do juiz, que, depois de avaliar as circunstâncias do caso concreto, a gradua entre os limites de 1 mês e 1 ano, tal como acontece com a pena de prisão ou multa, o que só por si afasta a ideia de automaticidade. A propósito de situação idêntica à presente – inibição da faculdade de conduzir que, nos termos dos artºs 2º e 4º do DL nº 124/90, de 14/4, acrescia sempre à condenação em pena de prisão ou de multa pela prática do crime de condução sob a influência do álcool – escreveu-se no acordão do TC nº 53/97 de 23/1/1997, publicado no DR-II série de 5/3/1997: “ ... a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artº 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei”. E o mesmo tribunal decidiu por várias vezes, a propósito dessa mesma situação, que a circunstância de à aplicação da pena de prisão ou de multa ter sempre de acrescer a pena acessória de proibição de conduzir não colide com a proibição do nº 4 do artº 30º da CRP. Assim, pode ler-se no referido acordão nº 143/95: “É certo que o juiz, caso haja lugar a aplicação da pena principal, não pode deixar de aplicar também a inibição. Mas essa circunstância em nada afecta o princípio da culpa, e nem sequer é uma característica específica da pena acessória. Na verdade, o mesmo acontece nos numerosos casos em que a lei prevê, para um dado facto ilícito, a aplicação de uma pena de prisão e multa. Também nesses casos, quando aplica a pena de prisão, o juiz não pode deixar de aplicar igualmente a de multa. Não há aí, como não há aqui, qualquer violação do princípio da culpa. De todo o modo, bem se compreende que, em infracções com a natureza daquela a que se reportam os autos, o legislador preveja a aplicação da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir como se de uma pena principal se tratasse: isto é, a aplicação da pena resulta da prova da prática do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de se provarem factos adicionais. É que não deixa de haver uma óbvia conexão entre a inibição e o facto ilícito. Pois, se talvez pudesse questionar-se a medida no caso de não ter qualquer conexão com a infracção praticada, não se poderá negar que neste caso tal conexão existe: é por ter violado de forma intensa os seus deveres enquanto condutor que o agente é privado temporariamente da faculdade legal de conduzir”. No mesmo sentido se decidiu nos acordãos nºs 234/95 e 237/95, ambos de 16/5/1995 e publicados no DR-II série de 6/7/1995. Estas considerações são aplicáveis ao caso em recurso. Com efeito, também aqui a pena acessória assenta na culpa – grave violação das regras do trânsito rodoviário –, consubstanciada na condução em estado de embriaguez, havendo adequação da sanção ao facto ilícito. E, como essa grave violação das regras do trânsito rodoviário, que justifica e torna necessária a proibição temporária de conduzir, é elemento constitutivo do crime p. e p. pelo artº 292º do CP, sempre que por este for aplicada pena de prisão ou de multa, terá lugar também a proibição de conduzir, salvo no caso acima indicado. A conexão já apontada entre este tipo de ilícito e a proibição de conduzir ( é por ter violado de forma particularmente grave os seus deveres de condutor que o agente fica temporariamente proibido de conduzir ) leva a que o legislador encare a proibição de conduzir como se de uma pena principal se tratasse, pois que a aplicação da pena resulta da comissão do facto ilícito e da culpa, sem necessidade de outros factos acessórios. Por isso, fazendo ela parte da própria pena, não cai sob a proibição prevista no nº 4 do artº 30º da CRP, também vertida no artº 65º do CP. A alegação do recorrente tem implícito o raciocínio de que a proibição de conduzir só pode ser aplicada ao condenado por crime de condução em estado de embriaguez, se este assumir particular gravidade. Há aí um equívoco. Na verdade, a especial censurabilidade de que fala Figueiredo Dias no texto acima transcrito, e no qual o recorrente pretende apoiar-se, é referida aos crimes cometidos no exercício da condução em geral e não aos crimes de condução em estado de embriaguez. E é daqueles que fala o artº 69º, nº 1, alínea a), do CP, sendo que aquela especial censurabilidade passou para o texto legal através da fórmula “condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário”. Assim, se é certo que a pena de proibição de conduzir não é de aplicar sempre que tenha havido condenação por crime cometido no exercício da condução, mas apenas por aqueles, de entre estes, em que a condução seja especialmente censurável, já o mesmo não se pode dizer em relação ao crime de condução em estado de embriaguez. Neste, a especial censurabilidade está sempre presente. A condução em estado de embriaguez é sempre, e só por si, especialmente censurável: viola gravemente as regras do trânsito rodoviário. Isto só não é assim nos casos de exclusão da ilicitude ou da culpa, de que aqui não se trata, pois o que está em causa é saber se a pena de proibição de conduzir é de aplicar sempre que tenha havido condenação em pena de prisão ou de multa, condenação essa que não há nos referidos casos. Mesmo que assim não se entendesse, sempre teria de concluir-se que no caso se está perante um comportamento particularmente grave do arguido, visto que conduzia na via pública um veículo automóvel, depois de ter estado numa festa de aniversário, onde ingeriu bebidas alcoólicas, tais como vinho e aguardente, em quantidades necessariamente consideráveis, dado que a alcoolemia apresentada era de 1,42 g/l, isto é, bem acima do ponto onde se situa a fronteira entre a contra-ordenação muito grave e o crime, sabendo que o não podia fazer em tais condições, desse modo criando perigo para a segurança rodoviária, tendo mesmo sido interveniente num acidente de viação, sem que se verificasse qualquer circunstância que de alguma forma tornasse compreensível a sua conduta. Nestes termos, é óbvio que não podia deixar de ser imposta ao recorrente a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. A sua medida não vem questionada. Decisão: Em face do exposto, acordam os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem prejuízo do apoio judiciário, o recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs e os honorários do defensor oficioso em 20.000$00. Porto, 4 de Outubro de 2000. Manuel Joaquim braz. Luís Dias André da Silva. Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira. Joaquim Costa de Morais. |