Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921089
Nº Convencional: JTRP00026573
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO ESCRITO
DISPENSA
Nº do Documento: RP199911099921089
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/99
Data Dec. Recorrida: 03/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LAR88 ART18 ART19 N1 N2 ART20 N1 ART35 N5.
CPC95 ART46 D ART287 E ART928.
CCIV66 ART762 N2.
Sumário: I - Denunciado pelo senhorio um contrato de arrendamento rural, pode o arrendatário opor-se à denúncia propondo a competente acção judicial.
II - Se na acção proposta a instância foi julgada extinta por impossibilidade da lide, e o arrendatário se conformou com essa decisão, pode o senhorio intentar execução para entrega do arrendado servindo-lhe de título executivo a comunicação da denúncia acompanhada de certidão daquela decisão.
III - E nesta execução já não é aplicável a exigência da apresentação do contrato escrito de arrendamento por já se encontrar ultrapassada tal fase.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: