Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409196
Nº Convencional: JTRP00003414
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
FALTA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
UTILIDADE PÚBLICA
USO
Nº do Documento: RP199202180409196
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1274/88
Data Dec. Recorrida: 09/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
DIR ADM GER - DOM PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART202 ART204 N1 ART206 N1 ART511 N1 N4 N5
ART653 N2 ART712 N2.
CCIV867 ART370 ART371 ART372 ART379 ART380.
CCIV66 ART202 N2 ART1304 ART1383.
DL 477/80 DE 1980/10/15 ART4 H.
CONST76 ART49 N8.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1991/02/21 IN CJ ANOXVI T1 PAG303.
AC RP DE 1990/09/20 IN CJ ANOXV T4 PAG211.
AC RL DE 1990/05/10 IN CJ ANOXV T3 PAG117.
AC RE DE 1987/02/19 IN CJ ANOXII T1 PAG303.
AC RP DE 1988/01/05 IN CJ ANOXIII T1 PAG181.
ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR IS 1989/06/02.
AC RP DE 1987/01/08 IN CJ ANOXII T1 PAG199.
AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG366.
Sumário: I - A nulidade resultante da ineptidão da petição inicial, após o despacho saneador só pode ser apreciada mediante reclamação dos interessados, quando seja admissível essa reclamação.
II - Fixados a especificação e o questionário, por falta de oportuna reclamação, não pode o Tribunal da Relação reapreciar a impugnação de tais peças, tão sómente suscitada nas alegações de recurso.
III - A palavra "caminho" traduz uma situação real apreensível por mera percepção e é utilizada correntemente pelas pessoas com o significado de "uma faixa de terreno por onde se transita": por isso, constitui matéria de facto.
IV - Já antes da publicação do assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1989/04/19 se devia considerar serem do domínio público as coisas que, com toda a evidência, fossem do uso directo e imediato do público.
V - O que torna público um caminho não é a sua apropriação por uma pessoa colectiva, mas sim a sua afectação a um fim de utilidade pública, derivada do facto de, desde tempos imemoriais, ser destinado a uso de toda a gente.
VI - O uso directo e imediato tem a característica de um uso comum, normal ou indiscriminado.
VII - Só que a indiscriminação deste uso não pressupõe que ele seja exercido por toda a gente, mas apenas que pode ser exercido por toda a gente.
Reclamações: