Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NÉLSON FERNANDES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTRATO DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA SEGURO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA OU MORTE | ||
| Nº do Documento: | RP202212142763/20.8T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os critérios para interpretação da lei, no sentido de se fixar, de entre os possíveis da lei, qual será o respetivo sentido e alcance decisivos, passam pela necessidade de se atender ao elemento gramatical ou textual, sempre em necessária ligação/correspondência com o elemento lógico, integrado pelos elementos sistemático, racional (ou teleológico) e histórico, devendo, ainda, tratar-se de uma interpretação atualista, tendo em conta as condições específicas do tempo em que é aplicada”). II – O n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 15/97, de 31.05, deve ser interpretada no sentido de que a garantia do seguro nesse previsto, como obrigação para o armador, tem subjacente, tal como ocorre com o seguro por acidente de trabalho, que a morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente a que aí se aludem tenham decorrido de evento / acidente de trabalho, ónus este que impende sobre o autor, que pretenda beneficiar daquele seguro, enquanto facto constitutivo do seu direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação: 2763/20.8T8AVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Aveiro Autores: AA e outros Ré: Sociedade ..., Lda. ______ Nélson Fernandes (relator)Rita Romeira Teresa Sá Lopes ______ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. AA, em seu nome e do filho menor BB, CC, DD e EE intentaram a presente ação comum contra Sociedade ..., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de, pelo menos, €49.879,80, ou outra superior se entretanto o montante mínimo do seguro obrigatório for atualizado, a que devem acrescer juros contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegaram, em síntese: que, sendo a Ré uma empresa de pescas proprietária de barcos de pesca e que FF era pescador e foi trabalhador ao serviço da Ré, desempenhando as funções de contramestre, no dia 29.01.2013, esse embarcou a bordo da embarcação “...”, propriedade da Ré, para exercer o seu trabalho de pescador, sendo que no dia 02.04.2013, quando a embarcação se encontrava na faina da pesca, sob o comando de GG, pelas 13 horas e 15 minutos, começou a sentir-se mal, com dificuldades respiratórias e palidez, começando a efetuar um estado de saúde que progressivamente se foi agravando, até que faleceu; FF era casado em primeiras núpcias de ambos com a 1.ª Autora e pai dos demais Autores, sendo todos os seus únicos e universais herdeiros, uma vez que este faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de vontade e não deixou quaisquer outros descendentes; tento todos intentado contra a Seguradora X ..., Companhia de Seguros S.A. e contra a aqui Ré, entidade patronal, uma ação especial de condenação emergente de acidente de trabalho, para serem ressarcidos pela morte de FF, enquanto acidente de trabalho, que correu termos pelo Juiz 2 deste tribunal de trabalho com o n.º 329/13.8T4AVR, nesta veio a ser proferida decisão, já transitada em julgada, em que os Réus foram absolvidos do pedido; após a prolação dessa sentença, contataram a Ré, solicitando-lhe os dados do seguro que deveria existir face ao disposto no supra citado artigo 33.º, da Lei n.º 15/97, de 31.05, tendo então sido informados por essa que não tinha providenciado por tal seguro, que o mesmo não existia, sendo que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do referido artigo é devida uma indemnização que é atualmente de €49.879,80; A Ré não podia ignorar aquela sua obrigação de providenciar por tal seguro, que é obrigatório, pelo que, ao não ter cumprido com essa obrigação, tornou-se responsável por ressarcir os Autores pelos danos daí decorrentes (artigo 798.º do CC), presumindo-se a sua culpa em tal incumprimento – artigo 799.º-1 do CC –, danos esses que se traduzem no não recebimento pelos Autores de pelo menos a referida quantia de €49.879,80, ou mesmo outra superior se, entretanto, tal quantia mínima tiver sido atualizada, conforme o prevê a citada lei, a que acrescem juros à taxa legal – artigo 806.º do CC. Concluem pela procedência da ação e pela condenação da Ré no pedido. Devidamente citada a Ré e realizada, sem êxito, a audiência de partes, a mesma apresentou contestação, alegando, também em síntese: que o seguro que os Autores agora reclamam, ser-lhes-ia devido caso estivéssemos perante uma morte derivada de um acidente de trabalho, o que não é o caso, como foi decidido na ação mencionada na petição inicial; o seguro em causa funcionaria como um complemento do seguro de acidentes de trabalho, sendo devido caso houvesse uma morte ou uma incapacidade elevada, sendo que, se verificarmos nas condições gerais das apólices de seguros deste ramo, estão excluídas as cláusulas a morte natural. Concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Apresentaram as Autoras resposta a qual, após pronúncia da Ré nesse sentido, foi considerada inadmissível, por despacho proferido, determinando-se o seu desentranhamento. Fixado em €49.879,80 o valor da ação, foi de seguida proferido despacho saneador, dispensando-se de seguida a realização da audiência prévia e abstendo-se o Tribunal de “proferir o despacho previsto no artigo 596º do Código de Processo Civil (de identificação do objecto do litigio e de enunciação dos temas de prova)”. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolver a ré “Sociedade ..., Lda.” dos pedidos formulados pelos autores AA, BB, CC, DD e EE. Custas da ação pelos autores (artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Valor da acção: o estabelecido aquando da elaboração do despacho saneador ( folhas 54)- €49.879,80 Registe e notifique.” 2. Não se conformando com o decidido, apresentaram os Autores requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões (transcrição): 1) O seguro previsto no artigo 33.º, da Lei 15/97, é um seguro obrigatório a ser contratado pelo armador a favor do pescador ou dos seus herdeiros. A sua não contratação gera, só por si, uma responsabilidade objetiva do armador. Nos termos do disposto no artigo 798.º, do CC – o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e, conforme dispõe o art. 799º, nº1, do mesmo diploma, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, o que, neste caso, a ré não o fez. 2) Do incumprimento de tal obrigação de contratação de seguro gerou-se um prejuízo para os autores que se viram impedidos de receber a quantia prevista no artigo 33.º, da Lei n.º 15/97, pelo que lhes assiste o direito de ser ressarcidos pela ré. 3) Para que os herdeiros do pescador possam beneficiar da indeminização prevista no artigo 33.º, da Lei n. 15/97, a lei não exige que a morte ocorra devido a ocorrência anómala ou imprevista relacionada com o exercício da actividade desenvolvida pelo armador, não imputável ao tripulante, mas sim que o sinistrado seja um pescador ao serviço do armador e que a morte tenha ocorrido no mar. No caso dos autos tal ocorreu. 4) Sendo que a ré/armador estava obrigado, pelo artigo 33.º, da Lei n. 15/97, a contratar um seguro especifico em favor do tripulante para o caso de morte ou desaparecimento no mar. Não o tendo feito, como confessadamente ocorreu, deve ser responsabilizado por tal incumprimento. 5) Os autores provaram o que lhes competia nos termos do artigo 342.º-1 do CC. À ré é que caberia a prova dos fatos impeditivos nos termos do n.º 2 do citado artigo 342.º, sendo que nada provou. 6) A pesca é por si uma atividade perigosa pelo que o legislador criou um regime especial de proteção e de responsabilidade objetiva fundada no risco da pesca no mar, daí a exigência, para além do seguro de acidentes de trabalho, do seguro previsto no citado artigo 33.º, da Lei n.º 15/97. 7) Sendo que até mesmo o anormal evento, que a sentença recorrida entendeu exigir, ocorreu. Tal resultou provado no processo n.º 329/13.8T4AVR, em que foram autores os aqui autores e ré a aqui ré. 8) Em tal processo consta da sentença, transitada em julgado, que o FF embarcou no dia 29/01/2013, saudável e que contraiu uma pneumonia quando o barco se encontrava na faina nas águas gélidas do Canadá, o que lhe causaria a morte no dia 02/04/2013. Ou seja, estavam já decorridos 62 dias de faina de pesca. Há pois até mesmo o evento anormal relacionado com a atividade da pesca que conduziu à morte que a sentença recorrida entendeu ser exigível. 9) Nos termos do disposto no artigo 619.º, do CPC e porque esta ação surge na sequência do processo no processo n.º 329/13.8T4AVR, em que foram autores os aqui autores e ré a aqui ré, deveriam ser também tidos em consideração nesta ação os factos provados em tal processo, designadamente devem considerar-se provado: 6. Em 2.3.2012, o Centro Médico ... emitiu o certificado de aptidão física inserto a fls 23 dos autos, atestando que FF se encontrava em condições físicas e apto para o trabalho a bordo de embarcações, sem restrições, sendo tal certificado válido até 2.3.2014- al.F) dos F.A. 7. No auto de notícia elaborado a bordo do navio no dia 2.4.2013, inserto a fls 100 v consta o seguinte: “Às treze horas e quinze minutos o tripulante de convés, FF, começou-se a sentir mal com dificuldade respiratória e palidez começando a efetuar um estado de saúde que progressivamente se foi agravando. Vendo o estado grave do doente, imediatamente virou-se o aparelho e entrou-se em contato com CODU- MAR para que fosse evacuado por helicóptero e pondo-nos em contato com o Centro de Salvamento JRCC- HALIFAX ordenando-nos por rumo a St-Jonh`s. 8. Foi administrado Oxigénio, Salbutamol e Prednisolona. Contudo pelas dezanove horas e dez minutos entra em paragem respiratória iniciando-se suporte básicos de vida. Todos os esforços para salvar o tripulante resultaram infrutíferos, dado como falecido a esta hora.”-al. G) F.A. 9. Na certidão de óbito inserta a fls 21 dos autos, cuja tradução foi junta a fls 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, as autoridades locais do Canadá, após a realização de autópsia, certificaram que a morte de FF resultou de pneumonia, mencionando que a causa da morte foi natural-al.H) F.A. 10. O trabalhador FF aquando do embarque não apresentava sinais visíveis de qualquer doença- resp.ao qto 1º. 11. E veio a contrair a pneumonia quando se encontrava embarcado.-resp.ao qto 2º. 12. O trabalhador FF era um tripulante que trabalhava principalmente no tratamento do pescado no interior do navio, mas, quando era necessário, também ia ajudar às manobras no exterior, sendo que o navio se encontrava a pescar em alto mar, próximo do Canadá, onde naquela época do ano, por vezes, se faziam sentir temperaturas inferiores a zeros graus- resp.aos qtos 3º e 11º. 13. E o efeito das temperaturas negativas era ainda agravado pelo facto de na região onde o barco se encontrava se fazerem sentir ventos cortantes que agravam a sensação de frio –resp.ao art.4º. 14. No serviço os trabalhadores utilizam a roupa pessoal que entendem necessária e levam consigo, fornecendo-lhes a 2ªR.um equipamento impermeável sem protecção térmica, apenas aqueles que se deslocam ao porão onde o peixe é congelado usam equipamentos com protecção térmica-resp. aos quesitos 6º e 12º. 17. O falecido FF era “ um homem do mar”, a sua atividade profissional era nos barcos de pesca do largo há vários anos e estava familiarizado com as condições climatéricas e de trabalho- resp.ao qto 9º. 18. O convés onde se situa o parque de trabalho/ processamento do pescado é no interior do navio, não estando aí a tripulação exposta a intempéries, temperaturas negativas, ventos cortantes e água gelada –resp. ao qto 10º. 20. A pneumonia é uma doença geralmente provocada por microorganismos patogénicos que se instalam nos pulmões, podendo o frio potenciar os seus efeitos- resp. ao qto 14º. 10) A sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto no artigo 33.º, da Lei n.º 15/97 e violou o principio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, ao colocar exigências não previstas na lei, mais violou a lei, concretamente o artigo 619.º-1 do CPC, ao não ter em consideração os factos provados em anterior sentença de processo relativo aos mesmos factos e que teve como partes também as partes aqui em causa. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO SER JUGADO PROCEDENTE E REVOGADA A SENTENÇA DA 1.ª INSTÂNCIA, JULGANDO-SE A AÇÃO PROCEDENTE E ASSIM CONDENANDO-SE A RÉ A PAGAR AOS AUTORES A QUANTIA DE 49.879,80€ (QUARENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA E NOVE EUROS, OITENTA CÊNTIMOS), ACRESCIDO DE JUROS À TAXA LEGAL DESDE A CITAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO, SE FARÁ JUSTIÇA. 2.1 A Ré apresentou contra-alegações, concluindo do modo seguinte: I A Recorrida concorda e adere integralmente à Douta Sentença proferida, entendendo-se que a mesma reproduziu corretamente os factos dados como provados e não provados e entendendo que o Direito foi devidamente aplicado no caso em apreço. II – A douta Sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada, tendo em conta a prova produzida e a jurisprudência e doutrina aplicáveis. III - Pese embora os Recorrentes tenham pedido a reapreciação da matéria de facto, não indicaram concretamente nas suas Doutas Alegações quais os factos que deveriam ter outra interpretação ou que eventualmente, poderiam consubstanciar-se em erros. IV - Os Recorrentes, socorrem-se da prova feita no Processo n.º 329/13.8T8AVR, já transitado em julgado, para fazerem prova das circunstâncias da morte de FF, já sendo mais do que assente, que este faleceu de causas naturais. V - O seguro que os Recorrentes reclamam, seja pelo artigo 33º da Lei nº 15/97, seja pelo artigo 50º do BTE nº 45, têm comum a necessidade de existir previamente um acidente de trabalho, para que esse seguro seja acionado. VI - Por tudo o que já se referiu, com o devido respeito por qualquer opinião divergente, não poderá a pretensão dos Recorrentes proceder, por falta de fundamentação válida para o efeito e fundamentalmente, porque não podem exigir da Lei, algo que a mesma comprovadamente não lhes concede, dadas as circunstâncias já exaustivamente relatadas. Nestes termos e nos melhores de direito sempre com o mui douto suprimento de Vs. Exas, deve ser o presente Recurso julgado improcedente e em consequência, manter-se a douta Sentença recorrida, Fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!!! 2.2 O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 3. Subido o recurso a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (CPT), pronuncia-se pela improcedência do recurso, parecer esse a que responderam os Recorrentes, no sentido de reafirmarem o defendido no recurso que apresentaram. * Cumpre apreciar e decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º/1 do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) matéria de facto: (2) o direito: saber se ocorreu erro ou inadequada aplicação da lei e do direito. * III - FundamentaçãoA) O Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a matéria de facto, fez constar como factos provados o seguinte: “1.1.1 À data do evento que infra se irá descrever, a ré era uma empresa de pescas proprietária de barcos de pesca. 1.1.2. FF era pescador e foi trabalhador ao serviço da ré, desempenhando as funções de contramestre . 1.1.3. Ali exercia as suas funções de pescador, auferindo em contrapartida um ordenado mensal, dependente da categoria que exercia em cada viagem (o que normalmente variava), que era aquando da viagem em que faleceu de €195,00 (cento e noventa e cinco euros), catorze meses ao ano, valor acrescido de uma percentagem no pescado, produto de cada viagem. 1.1.4. No dia 29.01.2013 o FF embarcou a bordo da embarcação “ ...”, propriedade da ré, para exercer o seu trabalho de pescador. 1.1.5. Tal barco é um barco de pesca e tinha como missão dirigir-se para a costa do Canadá para a pesca, como foi. 1.1.6. Acontece que no dia 02.04.2013, quando o ... se encontrava na faina da pesca, sob o comando de GG, pelas 13 horas e 15 minutos, o FF começou a sentir-se mal com dificuldades respiratórias e palidez, começando a efectuar um estado de saúde que progressivamente se foi agravando, até que faleceu. 1.1.7. O FF era casado em primeiras núpcias de ambos com a autora AA. 1.1.8. Do casamento nasceram quatro filhos: - CC; - DD; - EE; e - BB. 1.1.9. São eles que conjuntamente com a mãe, a autora AA, são os únicos e universais herdeiros do aludido FF, uma vez que este faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de vontade e não deixou quaisquer outros descendentes. 1.1.10. A autora e os seus então filhos menores: BB e EE, intentaram contra a companhia de seguros X ..., Companhia de Seguros S.A. e contra a aqui ré, entidade patronal do FF, Sociedade P... Lda., uma ação de condenação Emergente de Acidente de Trabalho, com Processo Especial, para serem ressarcidos pela morte do FF enquanto acidente de trabalho. 1.1.11. Tal ação correu termos pelo Juiz 2 deste tribunal de trabalho com o n.º 329/13.8T4AVR, tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, em que os réus foram absolvidos do pedido, por ali se ter considerado que não ocorreu um acidente e, muito menos, um acidente qualificável como sendo de trabalho. 1.1.12 A autora, após a prolação da supra indicada sentença, contatou, através do seu advogado, a ré, solicitando-lhe os dados do seguro que deveria existir face ao disposto no artigo 33º da Lei n.º 15/97, de 31.05, tendo então sido informada por esta, através da sua advogada, que a ré não tinha providenciado por tal seguro, e que o mesmo não existia.” Mais fez constar, de seguida, que inexistem factos não provados.* b) - Discussão 1. Recurso sobre matéria de facto Em sede de recurso, vêm os Apelantes impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, sustentando que, nos termos do disposto no artigo 619.º, do CPC e porque esta ação surge na sequência do processo n.º 329/13.8T4AVR, em que foram autores os aqui autores e ré a aqui ré, deveriam ser também tidos em consideração nesta ação os factos provados em tal processo, designadamente devem considerar-se provado: 6. Em 2.3.2012, o Centro Médico ... emitiu o certificado de aptidão física inserto a fls 23 dos autos, atestando que FF se encontrava em condições físicas e apto para o trabalho a bordo de embarcações, sem restrições, sendo tal certificado válido até 2.3.2014- al.F)dos F.A. 7. No auto de notícia elaborado a bordo do navio no dia 2.4.2013, inserto a fls 100 v consta o seguinte: “ Às treze horas e quinze minutos o tripulante de convés, FF, começou-se a sentir mal com dificuldade respiratória e palidez começando a efetuar um estado de saúde que progressivamente se foi agravando. Vendo o estado grave do doente, imediatamente virou-se o aparelho e entrou-se em contato com CODU- MAR para que fosse evacuado por helicóptero e pondo-nos em contato com o Centro de Salvamento JRCC- HALIFAX ordenando-nos por rumo a St-Jonh`s. 8. Foi administrado Oxigénio, Salbutamol e Prednisolona. Contudo pelas dezanove horas e dez minutos entra em paragem respiratória iniciando-se suporte básicos de vida. Todos os esforços para salvar o tripulante resultaram infrutíferos, dado como falecido a esta hora.”-al. G) F.A. 9. Na certidão de óbito inserta a fls 21 dos autos, cuja tradução foi junta a fls 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, as autoridades locais do Canadá, após a realização de autópsia, certificaram que a morte de FF resultou de pneumonia, mencionando que a causa da morte foi natural-al.H) F.A. 10. O trabalhador FF aquando do embarque não apresentava sinais visíveis de qualquer doença- resp.ao qto 1º. 11. E veio a contrair a pneumonia quando se encontrava embarcado.-resp.ao qto 2º. 12. O trabalhador FF era um tripulante que trabalhava principalmente no tratamento do pescado no interior do navio, mas, quando era necessário, também ia ajudar às manobras no exterior, sendo que o navio se encontrava a pescar em alto mar, próximo do Canadá, onde naquela época do ano, por vezes, se faziam sentir temperaturas inferiores a zeros graus- resp.aos qtos 3º e 11º. 13. E o efeito das temperaturas negativas era ainda agravado pelo facto de na região onde o barco se encontrava se fazerem sentir ventos cortantes que agravam a sensação de frio –resp.ao art.4º. 14. No serviço os trabalhadores utilizam a roupa pessoal que entendem necessária e levam consigo, fornecendo-lhes a 2ªR. um equipamento impermeável sem protecção térmica, apenas aqueles que se deslocam ao porão onde o peixe é congelado usam equipamentos com protecção térmica-resp. aos quesitos 6º e 12º. 17. O falecido FF era “ um homem do mar”, a sua atividade profissional era nos barcos de pesca do largo há vários anos e estava familiarizado com as condições climatéricas e de trabalho- resp.ao qto 9º. 18. O convés onde se situa o parque de trabalho/ processamento do pescado é no interior do navio, não estando aí a tripulação exposta a intempéries, temperaturas negativas, ventos cortantes e água gelada –resp. ao qto 10º. 20. A pneumonia é uma doença geralmente provocada por microorganismos patogénicos que se instalam nos pulmões, podendo o frio potenciar os seus efeitos- resp. ao qto 14º. Pronunciando-se, defende a Apelada que, “pese embora os Recorrentes tenham pedido a reapreciação da matéria de facto, não indicaram concretamente nas suas Doutas Alegações quais os factos que deveriam ter outra interpretação ou que eventualmente, poderiam consubstanciar-se em erros”. Cumprindo-nos apreciar importa desde já salientar que os Recorrentes, pretendendo no presente recurso que sejam aditados os factos antes mencionados, limitaram-se a invocar, sem cuidarem de explicar da razão por que daí resultaria o efeito que pretendem, o artigo 619.º do CPC, do qual apenas resulta, sob a epígrafe “Valor da sentença transitada em julgado”, assim do seu n.º 1, que, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º (…)”, não se percebendo, assim, quais os fundamentos que na ótica dos Recorrentes, com base neste normativo, teriam de considerar-se provados os factos que mencionam. De resto, quanto a esse artigo, importa ter para além do mais em conta o que se dispõe na alínea a) do n.º 1 do artigo 581.º (“Requisitos da litispendência e do caso julgado”, ou seja, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, importando já agora saber se o pedido e a causa de pedir seriam os mesmos. Mas mais, pois que, neste contexto, tratando-se de ação diversa daquela que mencionam, sequer cuidaram de esclarecer, o que se exigiria, por se tratar de ónus que sobre eles impendia, se os factos a que agora se reportam foram ou não alegados na presente ação, assim na petição inicial que apresentaram, tendo presente que, tal como resulta do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, é às partes que “cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” – Como se refere no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2017[1]: “I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. (…)” Assim o relembramos já que assim não o foi, tratando-se afinal de invocação que se nos apresenta ex novo, ou seja, não se trata de matéria que tenha sido então alegada, bastando para o efeito verificar-se o que consta da petição inicial que apresentaram, em que, no que aqui importa, apenas tendo alegado o que consta em particular dos artigos 4.º a 6.º, essa matéria, afinal, foi considerada totalmente provada na sentença, como facilmente se constata dos pontos “1.1.3” a “1.1.6.”: 1.1.3. Ali exercia as suas funções de pescador, auferindo em contrapartida um ordenado mensal, dependente da categoria que exercia em cada viagem (o que normalmente variava), que era aquando da viagem em que faleceu de €195,00 (cento e noventa e cinco euros), catorze meses ao ano, valor acrescido de uma percentagem no pescado, produto de cada viagem. 1.1.4. No dia 29.01.2013 o FF embarcou a bordo da embarcação “...”, propriedade da ré, para exercer o seu trabalho de pescador. 1.1.5. Tal barco é um barco de pesca e tinha como missão dirigir-se para a costa do Canadá para a pesca, como foi. 1.1.6. Acontece que no dia 02.04.2013, quando o ... se encontrava na faina da pesca, sob o comando de GG, pelas 13 horas e 15 minutos, o FF começou a sentir-se mal com dificuldades respiratórias e palidez, começando a efectuar um estado de saúde que progressivamente se foi agravando, até que faleceu. Nos termos expostos, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso nesta parte. 2. Dizendo de direito De acordo com as conclusões, que delimitam como é consabido o objeto do recurso – sem prejuízo daquelas que são de conhecimento oficioso –, os Apelantes invocam os seguintes argumentos em sede de aplicação do direito: - A pesca é por si uma atividade perigosa, pelo que o legislador criou um regime especial de proteção e de responsabilidade objetiva fundada no risco da pesca no mar, daí a exigência, para além do seguro de acidentes de trabalho, do seguro previsto no artigo 33.º, da Lei n.º 15/97, tratando-se de um seguro obrigatório, a ser contratado pelo armador a favor do pescador ou dos seus herdeiros, gerando a sua não contratação, só por si, uma responsabilidade objetiva do armador – nos termos do disposto no artigo 798.º, do CC, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor e, conforme dispõe o art. 799º, nº1, do mesmo diploma, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, o que, neste caso, a Ré não o fez –, emergindo do incumprimento de tal obrigação de contratação de seguro um prejuízo para os Autores que se viram impedidos de receber a quantia prevista naquele artigo, pelo que lhes assiste o direito de ser ressarcidos pela ré; - Para que os herdeiros do pescador possam beneficiar da indeminização prevista no artigo 33.º, da Lei n. 15/97, a lei não exige que a morte ocorra devido a ocorrência anómala ou imprevista relacionada com o exercício da atividade desenvolvida pelo armador, não imputável ao tripulante, mas sim que o sinistrado seja um pescador ao serviço do armador e que a morte tenha ocorrido no mar, tal como no caso dos autos ocorreu – provando no caso os Autores o que lhes competia, nos termos do artigo 342.º-1 do CC, sendo que caberia à Ré a prova dos fatos impeditivos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sendo que nada provou; Sustentam que a sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto no artigo 33.º, da Lei n.º 15/97, violando o principio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, ao colocar exigências não previstas na lei. Por sua vez, no sentido de defender a adequação do julgado, invoca a Apelada no essencial que o seguro que os Recorrentes reclamam, seja pelo artigo 33.º da Lei nº 15/97, seja pelo artigo 50.º do BTE nº 45, têm em comum a necessidade de existir previamente um acidente de trabalho, para que esse seguro seja acionado, pelo que, no caso, não pode proceder a pretensão dos Recorrentes, por falta de fundamentação válida para o efeito e fundamentalmente, porque não podem exigir da Lei algo que a mesma comprovadamente não lhes concede. Pronunciando-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido pela improcedência do recurso, constata-se que da sentença consta, no âmbito da aplicação do direito, o seguinte (transcrição): «Com a instauração da presente acção pretendem os autores responsabilizar a ré pelo não cumprimento do disposto no artigo 33º da Lei 15/97, de 31.05, e obter, nessa medida, o ressarcimento por esta dos danos dai advenientes para si. A Lei n.º 15/97, de 31.05 aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca como tal registadas nos portos nacionais. De acordo com o artigo 1º, n.º 3 do mencionado diploma legal “O presente regime não prejudica a prevalência de disposições mais favoráveis constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho”, sendo que nos termos no n.º 5 “O regime da presente lei é aplicável quer aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor quer aos celebrados antes, salvo quanto aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas relativamente àquele momento.”. Armador é a pessoa singular ou coletiva titular de direito de exploração económica da embarcação, recaindo sobre si vários deveres, nomeadamente o de cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, de regulamentação colectiva de trabalho, do respectivo contrato de trabalho e dos usos e costumes observados no porto. (cfr. artigos 4º, al. a) e 7º, al. d) do diploma legal acima referido). E estabelece o artigo 33º (inserido sistematicamente no capitulo VII- Assistência a bordo), sob a epigrafe “seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte” que: “1. Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários. 2 - O montante do seguro a que se refere o n.º 1 não poderá ser inferior a 10000 contos (ou seja, €49.879,80) à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.” A propósito do acima estabelecido, o Contrato colectivo entre a ADAPI — Associação dos Armadores das Pescas Industriais e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector das Pescas (pesca do largo), cuja revisão global se encontra publicada no BTE n.º 45, de 08.12.2010 - Revisão global, prevê na sua cláusula 50º, sob a epigrafe “Falecimento e seguro por incapacidade ou morte”, que: “1 - A entidade patronal efectuará um seguro para casos de morte ou incapacidade absoluta permanente, por acidentes de trabalho, em favor do tripulante, no valor global de €60.000, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o trabalhador tiver indicado outros beneficiários. 2- Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento. 3- No caso de o tripulante ter falecido durante a viagem, as despesas com o funeral serão da conta do armador, obrigando -se o mesmo à transladação do corpo para a localidade, dentro do território nacional, a designar pelo cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, pelos parentes do tripulante ou de quem com ele vivia em comunhão de mesa e habitação. 4- Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.” Dos preceitos legais acima transcritos não há duvida de que o armador, atenta a especifica actividade que desenvolve, se encontra obrigado a efectuar, para além do seguro de acidentes de trabalho, um seguro para os casos de morte ou incapacidade absoluta permanente. Todavia, a concretização deste seguro visa assegurar os riscos profissionais decorrentes do exercício da actividade. E tratando-se de um seguro, por efeito dele, “o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente” (artigo 1º do Decreto- Lei n.º 72/2008, de 16.04). Ao evento aleatório denomina-se de sinistro e este, nos termos do artigo 99º do Decreto- Lei n.º 72/2008, de 16.04, “corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato.” E se atentarmos à redacção dada à cláusula 50º do Contrato colectivo entre a ADAPI - Associação dos Armadores das Pescas Industriais e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector das Pescas (pesca do largo) percebemos que o teor da dita cláusula corresponde ao do artigo 33º da Lei n.º 15/97, de 31.05, fazendo, contudo, depender a incapacidade ou a morte da verificação de um acidente de trabalho (o que não acontece neste ultimo preceito legal). Voltando à redacção do artigo 33º, cujo teor foi acima transcrito, afigura-se-nos que dali resulta a existência de dois seguros, sendo que o ali previsto funcionaria como complemento do de acidentes de trabalho. De todo o modo, a co-existência destes seguros não conduz a que o acionamento do previsto no artigo 33º esteja dependente única e exclusivamente da incapacidade absoluta permanente ou morte do tripulante. Na verdade, embora não se exija a verificação de um acidente qualificável como de trabalho, não deixa de ser necessária a ocorrência de um evento ou situação anómala ou imprevista, relacionada com o exercício da actividade desenvolvida pelo armador, não imputável ao tripulante, que conduza à incapacidade absoluta permanente ou à morte deste último. Assim, volvendo ao caso dos autos, parece-nos que os autores não alegaram, nem provaram, como lhes incumbia (artigo 342º, n.º1 do Código Civil) um quadro factual susceptivel de se enquadrar na aludida situação imprevista não imputável ao tripulante/trabalhador. Com efeito, a este propósito apenas se provou que no dia 02.04.2013, quando a embarcação “ ...” se encontrava na faina, pelas 13 horas e 15 minutos, FF começou a sentir-se mal com dificuldades respiratórias e palidez, começando a efectuar um estado de saúde que progressivamente se foi agravando, até que faleceu. Mais se provou que no âmbito da acção n.º 329/13.8T8AVR, que correu termos neste mesmo juízo, os réus foram absolvidos, por ali se ter considerado que não ocorreu um acidente e, muito menos, um acidente qualificável como sendo de trabalho. Com efeito, não foi feita prova (nem sequer foi alegado) em que circunstâncias e contexto FF começou a sentir-se mal e das razões pelas quais tal mau estar com dificuldades respiratórias e palidez ocorreu. Assim não tendo ficado demonstrada qualquer situação imprevista, decorrente do exercício da sua actividade profissional, a existir seguro, o mesmo não poderia ser accionado e, nessa medida, os herdeiros dele não podiam beneficiar. Nesta decorrência, embora a ré não tenha cumprido com uma das suas obrigações legais - efectuar o seguro previsto no artigo 33º da Lei n.º 15/97, de 31.05 -, o certo é que da violação dessa obrigação não pode resultar o pagamento do capital seguro, como pretendem os autores. Como vimos, para além do incumprimento da ré, aos autores incumbia provar uma situação imprevista, não imputável ao tripulante, com potencialidade de acionar o seguro ali previsto caso este existisse. À luz do exposto, vista a factualidade provada, ter-se-á de concluir que os autores não lograram provar o que lhe incumbia, pelo que terá de improceder a acção, impondo-se a absolvição da ré dos pedidos.» Apreciando, como nos é imposto no âmbito do presente recurso, desde já avançamos que, com a natural salvaguarda do devido respeito pelos argumentos dos Recorrentes, acompanhamos a sentença recorrida quando conclui que, não obstante não tenha efetuado o seguro previsto no artigo 33.º da Lei n.º 15/97, de 31.05, no entanto, no caso, tendo em consideração o quadro factual que resultou provado, não se pode dizer que da não celebração desse seguro resulte a obrigação para a Ré / recorrida de pagamento do capital seguro, como pretendem os Recorrentes / autores. Assim o dizemos, pois que, estando o nó górdio da questão controvertida na interpretação do regime legal chamado à aplicação, assim nomeadamente o que se encontra previsto no artigo 33.º da Lei n.º 15/97, de 31.05, para o que teremos de nos socorrer dos critérios interpretativos previstos na lei, o resultado a que chegamos afasta-se, como melhor explicaremos de seguida, daquele que é defendido pelos Recorrentes, apontando, diversamente, em sentido contrário. Dispõe-se no artigo 9.º do CC, o seguinte: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Perante dúvidas sobre qual o sentido e o alcance com que uma determinada norma deve valer, o interprete deve socorrer-se dos cânones interpretativos previstos no artigo antes citado, sem deixar de ter em consideração, como bem adverte Manuel de Andrade[2], que interpretar, “quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar em outras coisas: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (...) Os princípios da interpretação devem, por consequência, dar-nos não só a possibilidade de atrás das palavras encontrarmos os pensamentos possíveis, mas também a de entre os pensamentos possíveis descobrimos o verdadeiro”. Como aponta o mesmo Autor[3], trata-se de fixar, de entre os possíveis da lei, qual será o respetivo sentido e alcance decisivos, para o que importará ter presente, desde logo, o elemento gramatical ou textual (a “letra da lei“) – com uma função desde logo negativa, eliminando todos os sentidos que não encontrem qualquer apoio, correspondência ou ressonância no texto –, mas sempre em necessária ligação/correspondência com o elemento lógico – pois que a interpretação gramatical tem de ser obrigatoriamente lógica –, integrado pelos elemento sistemático – que compreende a consideração das demais disposições integram o quadro legislativo em que se insere a norma e, ainda, as disposições que regulem situações paralelas (unidade do sistema jurídico) –, racional ou teleológico – a ratio legis, ou seja, o fim pretendido com a elaboração da norma, a sua razão de ser – e histórico – o contexto em que a norma foi elaborada, incluindo a sua evolução histórica e as suas fontes, ou seja, as circunstâncias em que a norma foi elaborada. Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de maio de 2016 (fixação de jurisprudência), que nesta parte se segue de perto, por apelo aos ensinamentos de Baptista Machado[4], frisando ainda que a interpretação tem também que ser atualista (“tendo… as condições específicas do tempo em que é aplicada”).[5] As regras sobre interpretação das normas, tendo por referência o citado normativo, apenas serão naturalmente convocadas quando houver que escolher, de entre diversos sentidos possíveis, aquele que deve prevalecer, partindo a metodologia interpretativa imposta pelo legislador, como não poderia deixar de ser, nos termos já antes ditos, da própria letra da lei, devendo o texto legal ser abordado nos termos hermenêuticos gerais das próprias regras gramaticais, sendo que, uma vez fixado esse sentido textual, servirá então o mesmo tanto de ponto de partida como de limite para as diversas interpretações possíveis (n.º 2, do artigo), do que decorre que, muito embora a ratio da norma seja importante (n.º 1 do artigo), é pelo texto que se deve começar, pois que, afinal, não seria possível procurar a ratio do texto sem antes o conhecer – o que não obsta a que essa ratio, uma vez alcançada, possa depois contribuir para o aprimoramento do sentido do texto, de tal modo que, de entre os seus sentidos possíveis, seja eleito o prevalente, ou decisivo, sem esquecer que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador «consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3, do artigo). Por apelo às enunciadas regras, sendo agora chegado o momento de interpretar o disposto na norma legal chamada à aplicação, designadamente o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 15/97, constata-se, desde logo, como elemento que se nos afigura decisivo, que, sendo esse iniciado com a expressão “Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei”, é logo de seguida que se acrescenta “o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante”, o que nos dá nota de que teria sido clara intenção do legislador de fazer alusão expressa, logo no início, ao regime legal vigente em matéria de acidentes de trabalho, incluindo a obrigatoriedade de celebração de seguro nesse âmbito, sendo que, ao constar logo de seguida que o armador “é obrigado a celebrar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante”, então, assim o consideramos, esta última parte não poderá / deverá ser dissociada do que se fez constar imediatamente antes, assim aquela referência expressa a “acidentes de trabalho”, do que resultará que o elemento literal, dada a redação da norma, parece apontar no sentido de que existe uma direta ligação entre ambos os seguros a que aí se alude, ligação essa que, mais uma vez com base no texto, apenas poderá ser a referência a acidentes de trabalho. Daí que tenha aí apoio uma pensada intenção do legislador de estabelecer a obrigatoriedade de celebração, em caso de acidente de trabalho, para além do seguro obrigatório nesse âmbito, de um outro seguro nas situações previstas na norma – pois que, como antes se disse, a “letra da lei”, melhor dizendo o sentido em que aponta, assim a circunstância de se fazer expressa referência logo no seu início a acidentes de trabalho, tendo de estar em necessária ligação/correspondência com o elemento lógico, deixaria de ter adequado sentido se desligada do que se fez constar de seguida. Também o elemento sistemático, assim se nos afigura, aponta no mesmo sentido, pois que, compreendendo esse a consideração das demais disposições que integram o quadro legislativo em que se insere a norma e, ainda, as disposições que regulem situações paralelas (unidade do sistema jurídico), evidencia-se, desde logo em face do regime estabelecido na legislação sobre assunção de responsabilidade pela entidade patronal, que existe uma inequívoca ligação entre essa assunção com os riscos decorrentes da atividade profissional que, por conta daquela, é desenvolvida pelo trabalhador, sendo que, acrescente-se, tal também parece resultar do próprio diploma legal em que se insere a norma que se interpreta, para além do mais, desde logo nas disposições sobre obrigações e deveres, do armador e do marítimo, em particular o que se dispõe nos artigos 7.º, alínea b) (é dever do armador “Proporcionar ao marítimo boas condições de trabalho a bordo, designadamente de segurança, higiene, saúde e alojamento”) e 8.º, alínea e) (é dever especial do marítimo “Observar as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis”). Como ainda, agora na consideração do elemento racional ou teleológico, em face do fim que é pretendido com a elaboração da norma, ou seja, a sua razão de ser, pois que, como do diploma em que se insere a norma resulta, a intenção pretendida foi a de estabelecer “o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca” nacionais (artigo 1.º, n.º 1) – considerando-se: contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca “aquele pelo qual o tripulante, também designado como marítimo para efeitos da presente lei, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direção deste ou do seu representante legal”; como prestação de trabalho do marítimo o que “ocorre a bordo de embarcações de pesca e em terra na execução de tarefas específicas da atividade da pesca ou relacionadas com a embarcação” (artigo 2.º, n.º 2); e, ainda, para efeitos do diploma, o tripulante “qualquer pessoa contratada, seja a que título for, ou que exerça uma atividade profissional a bordo de um navio ou embarcação de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas com base numa parte das capturas, excluindo pilotos, pessoas em terra a efetuar trabalhos a bordo de um navio ou embarcação de pesca e observadores do pescado” (alínea e), do n.º 3) –, ou seja, estando sempre em causa uma intenção clara de regular a atividade que é prestada pelo trabalhador por conta do armador de pesca (“sob a autoridade e direção deste ou do seu representante legal” / artigo 2.º, n.º 1), então, sob pena de contrariar afinal a sua razão de ser, dessa não poderá ser dissociada a disposição constante do artigo 33.º que se interpreta, razão pela qual, nos termos já antes mencionados, o seguro que é objeto da nossa apreciação se apresenta apenas como um mais em relação ao seguro por acidentes de trabalho, mas tendo necessariamente como pressuposto que se esteja perante uma ocorrência que como tal possa ser considerada. Também o elemento histórico, assim o contexto em que a norma foi elaborada, incluindo a sua evolução histórica e as suas fontes (as circunstâncias em que a norma foi elaborada), não aponta em sentido diverso daquele que antes mencionámos, já que, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 93/103/CE do Conselho de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca, os motivos que dessa constam como justificativos não justificam que o nosso Legislador tivesse a intenção de ir mais longe, assim no sentido de uma qualquer interpretação nos termos em que é defendida pelos Recorrentes, sendo que, diversamente, dão adequada cobertura à interpretação que antes apontámos, quando constam como motivos justificativos de tal Diretiva: a “resolução de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho” e o facto de o Conselho tomar “nota da intenção da Comissão de lhe apresentar prescrições mínimas relativas à organização da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho”; a necessidade de, “no contexto das diversas medidas comunitárias relativas ao sector da pesca”, de “adoptar medidas em matéria de segurança e saúde no trabalho”; “que a observância das prescrições mínimas destinadas a garantir um melhor nível de segurança e de saúde a bordo dos navios de pesca constitui um imperativo para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores em questão”; “as condições específicas e particularmente difíceis do trabalho e da vida a bordo dos navios de pesca fazem com que a frequência dos acidentes mortais que se verificam nas profissões da pesca marítima seja muito elevada”. Como ainda, acrescente-se, na consideração da própria evolução da Lei, assim em face das alterações que sofreu posteriormente até ao momento, assim através do Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 7 de dezembro, que mantiveram a redação inicial do analisado artigo 33.º[6], em termos de se perceber que a interpretação que se faz é atualista, ou seja, na consideração também das condições específicas do tempo em que é aplicada a lei. De resto, é esse também o sentido que resulta da contratação coletiva, pois que, tendo presente o regime que se encontra expressamente estabelecido na CCT aplicável – o Contrato coletivo entre a ADAPI - Associação dos Armadores das Pescas Industriais e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector das Pescas (pesca do largo), cuja revisão global se encontra publicada no BTE n.º 45, de 08.12.2010 –, em particular o teor da sua cláusula 50.ª, sob a epigrafe “Falecimento e seguro por incapacidade ou morte”, a que se alude na sentença, constata-se que nessa cláusula se faz expressa alusão, assim no seu n.º 1, a respeito do seguro a efetuar pela entidade patronal, que esse o será “para casos de morte ou incapacidade absoluta permanente, por acidentes de trabalho”, ou seja, não desconhecendo necessariamente as partes contratantes a redação que consta daquele artigo 33.º, fizeram expressa e inequívoca referência a que o seguro aqui em causa cobrirá os casos de morte ou incapacidade absoluta permanente que decorram de acidente de trabalho. Sendo, nos termos antes expostos, a antes afirmada a interpretação da lei chamada à aplicação, estando assim em conformidade com o disposto na CCT aplicável, não ocorre sequer necessidade de chamar à aplicação o regime legal atualmente vigente sobre hierarquia de fontes, previsto do Código do Trabalho, em particular o seu artigo 3.º. Nos termos expostos, salvo o devido respeito, diversamente do sustentado pelos Recorrentes, a interpretação a que se chegou na sentença recorrida não se traduz em qualquer violação do principio ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, por colocação de exigências não previstas na lei, pois que, como o vimos, a exigência a que fazem referência resulta dessa lei[7], assim que ocorra um evento / acidente, decorrente do exercício da atividade profissional. Deste modo, não obstante não nos merecer propriamente reserva a afirmação dos Recorrentes de que a pesca possa ser por si só uma atividade perigosa, como ainda que o legislador criou um regime especial de proteção, para além do seguro de acidentes de trabalho, com a obrigação de celebração do seguro previsto no artigo 33.º, da Lei n.º 15/97, no entanto, porém, pelas razões antes expostas, já não se acompanham os mesmos Recorrentes quando, tendo subjacente um seu entendimento de que não seja de exigir a ocorrência de um acidente de trabalho – assim, como o dizem, que, para que os herdeiros do pescador possam beneficiar da indeminização prevista no artigo 33.º, da Lei n. 15/97, a lei não exige que a morte ocorra devido a ocorrência anómala ou imprevista relacionada com o exercício da atividade desenvolvida pelo armador, mas sim que o sinistrado seja um pescador ao serviço do armador e que a morte tenha ocorrido no mar, tal como no caso dos autos ocorreu –, defendem que gera a não contratação desse seguro, só por si, uma responsabilidade objetiva do armador, nos termos do disposto no artigo 798.º, do Código Civil (CC). Daí que, em contrário do que também se invoca, não se possam acompanhar os mesmos Recorrentes quando defendem que provaram no caso o que lhes competia, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, sendo que, pelo contrário, ónus que sobre os mesmos impendia, não demonstraram (de resto sequer alegaram) os factos passíveis de consubstanciar a ocorrência do acidente, do que decorre, como consequência, como se concluiu na sentença recorrida, a necessária improcedência da presente ação. Claudicando assim os argumentos avançados pelos Recorrentes, tal como o defende a Recorrida, no que é acompanhada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, o presente recurso, nos termos antes expostos, terá de improceder.
Decaindo no recurso, a responsabilidade pelas custas impende sobre os Recorrentes (artigo 527.º do CPC).
Sumário – artigo 663.º, n.º 7, do CPC: *** IV. Decisão: Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso interposto. Custas pelos Recorrentes. Porto, 14 de dezembro de 2022 Nélson Fernandes(assinado digitalmente) Rita Romeira Teresa Sá Lopes ___________________ [1] 873/10.9T2AVR.P1.S1 - Relator Conselheiro Tomé Gomes, in www.dgsi.pt. [2] In “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, Coimbra, 1978, pág. 26; [3] Obra cit., pág. 21 [4] Baptista Machado, Introdução ao direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, págs. 175 e segs [5] Segundo a doutrina, o intérprete, socorrendo-se dos «elementos interpretativos legais» acabará por chegar a uma das seguintes modalidades interpretativas: - interpretação declarativa; - interpretação extensiva; - interpretação restritiva; - interpretação revogatória e interpretação enunciativa (Cfr. Baptista Machado, in «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», 4ª impressão, Coimbra, 1990, páginas 183 a 188). Note-se que «o regime da interpretação da lei assenta na enunciação de tipos de argumentos (ou “elementos”), os quais devem ser relevantes na determinação do significado da lei. Não são, contudo, estabelecidos - pelo menos no art.º 9.º do Código Civil- critérios sobre o peso relativo desses argumentos, que determinem quais os elementos de interpretação que devem prevalecer, no caso de diferentes elementos, quando considerados em separado, apontarem no sentido de diferentes interpretações» (Cfr. PAULA COSTA E SILVA e MIGUEL BRITO BATOS Cfr. CJA, N.º122, pág. 11 e segts.) [6] Sendo que, apenas para esclarecermos este facto, foi por exemplo rejeitada a proposta da sua alteração apresentada no ano de 2017. [7] De resto, esclareça-se, porque do artigo 33.º apenas resulta que “o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente”, então, levando ao limite o raciocínio dos Recorrentes – ou seja sem ter subjacente, como é pressuposto, a necessidade de se proceder à adequada interpretação da lei –, seria caso para perguntar, pois que aí tal também não consta, ao fazer-se apenas referência “no mar, se estariam também abrangidos os casos de morte ou desaparecimento ou incapacidade absoluta permanente que ocorressem no mar mas sem que o tripulante estivesse a realizar qualquer atividade profissional, ou seja sem qualquer relação com a embarcação. |