Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014673 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506299530292 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 517/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART109. | ||
| Sumário: | I - O artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano refere-se aos casos em que o senhorio cria fraudulentamente os requisitos ( ou algum deles ) de que depende o exercício do direito de denúncia. II - Assim, não basta que o senhorio tenha querido criar um desses requisitos. III - O que cai no âmbito da exclusão são os casos em que se verifica uma encenação, uma fraude, uma montagem fraudulenta de algum dos requisitos legais e não situações de " honesta pre - determinação das condições legais do exercício da denúncia " como sucede quando alguém adquire o prédio com o objectivo de denunciar o contrato cinco anos depois. | ||
| Reclamações: | |||