Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530292
Nº Convencional: JTRP00014673
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199506299530292
Data do Acordão: 06/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 517/94
Data Dec. Recorrida: 01/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART109.
Sumário: I - O artigo 109 do Regime do Arrendamento Urbano refere-se aos casos em que o senhorio cria fraudulentamente os requisitos ( ou algum deles ) de que depende o exercício do direito de denúncia.
II - Assim, não basta que o senhorio tenha querido criar um desses requisitos.
III - O que cai no âmbito da exclusão são os casos em que se verifica uma encenação, uma fraude, uma montagem fraudulenta de algum dos requisitos legais e não situações de " honesta pre - determinação das condições legais do exercício da denúncia " como sucede quando alguém adquire o prédio com o objectivo de denunciar o contrato cinco anos depois.
Reclamações: